Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.
Para correção do nome da parte autora, Marli poderá opor embargos de declaração, mas, para corrigir o número de parcelas, é necessária a interposição de apelação.
OU
O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.
O art. 494 do CPC elenca as possibilidades de alteração da sentença pelo juiz, após a sua publicação:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (como a ausência do nome da autora) ou erros de cálculo (como o número de parcelas);
II - por meio de embargos de declaração.
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer…. Os efeitos da sentença condenatória são, em geral, ex tunc, isto é, retroagem para alcançar situações pretéritas. Exemplos: os juros moratórios fixados na sentença são devidos a partir da citação
SENTENÇA DECLARATÓRIA
EFEITOS PODEM RETROAGIR?
A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). … Os efeitos da declaração retroagem à época em que se formou a relação jurídica (ex tunc). Exemplos: a declaração da existência de um crédito retroage à data de sua constituição; na usucapião, a aquisição da propriedade se dá com o transcurso do tempo e, se o pedido for declarado procedente, os efeitos da sentença retroagem à data da aquisição do domínio.
SENTENÇA CONSTITUTIVA
PODEM RETROAGIR:
Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento. … Em regra, as sentenças constitutivas têm efeito ex nunc (para o futuro). Exemplo: é da sentença que decreta o divórcio que se tem por extinto o casamento. Exceção: sentença que anula negócio jurídico pode ter efeito ex tunc (art. 182 do CC).
Caso a sentença esteja sujeita ao reexame necessário, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
CERTO. SE A APELAÇÃO PELA FAZENDA NÃO FOR INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
no caso de paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, antes de proferir a sentença, o juiz deverá determinar a intimação da parte, por intermédio de seu advogado, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias.
ERRADO.
O PRAZO REALMENTE SAO 5 DIAS.
NO ENTANTO A INTIMAÇÃO DEVE SER PESSOAL.
oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
CERTO.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.
CERTO
O art. 115, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe:
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados”.
Pela redação colacionada, depreende-se ser já ser ineficaz a sentença, independentemente do seu requerimento em juízo. No entanto, nada impede que o pedido de ineficácia seja objeto de ação autônoma.
A desistência da ação pode ser apresentada até transito em julgado da decisão.
errado - até a sentença
Art. 485….
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
caso a apelação insurja-se contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito, cabe o efeito de retratação, tendo o juiz o prazo de 5 dias para se retratar.
certo
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; […]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […]
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
certo
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1oA decisão produz a hipoteca judiciária:
III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 5oSobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.
certo - entendimento a contrario sensu do dispositivo
O CPC não fala expressamente que o juiz, de ofício, extinguirá o processo por abandono até o oferecimento da contestação. A redação da lei diz que, após a CONTESTAÇÃO, é necessário o REQUERIMENTO do réu para a extinção do abandono. [art. 485, §6]].
Logo, presume-se que antes pode o juiz agir de ofício, sendo que o CPC determina a intimação prévia da parte para suprir a falta em 5 dias [art. 485, §1º].
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
certo - se o abandono de causa pelo autor ocorrer depois do oferecimento da contestação, deve ser requerido pelo réu
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
certo
Art. 498, §2º, do NCPC – “Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
certO - cuidado errei muito
Art. 485….
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
certo
Art. 485, § 6º, NCPC. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, independente de transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
errado - o efeito nao é automático da sentença, mas so depois do transito em julgado
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
certo
Art. 466-B/CPC. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
CERTO - A DESISTÊNCIA DA AÇÃO É ATÉ A SENTENÇA
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O impedimento para que o juiz, no curso do processo, reexamine questões já decididas é reflexo da
PRECLUSÃO
O impedimento para que o juiz, no curso do processo, reexamine questões já decididas é reflexo da preclusão, perda do poder de decidir (preclusão pro judicato). Assim, se já tiver havido decisão a respeito de um pedido ou questão, em regra não será possível nova decisão (art. 505, caput, CPC), em outro ou no mesmo processo, salvo, nesse último caso, em questões de ordem pública ou outros temas, conforme entendimento jurisprudencial, por exemplo, a multa diária (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 5ª ed., Forense, 2022, p. 1.198).
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
…
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
CERTO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
…
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
A homologação da desistência da ação é hipótese de julgamento sem resolução do mérito
CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
..
VIII - homologar a desistência da ação.
Perempção é a perda do direito de ação quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa
CERTO
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
CERTO
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.