Quais são as quatro teorias acerca da relação entre direito material e de ação?
O que diz a teoria eclética da ação?
De Liebman.
O que são as condições da ação?
São os requisitos mínimos para que se verifique a existência do direito processual de ação - o direito de obter um pronunciamento de mérito.
Em que momento deve ser verificada a presença das condições da ação?
Duas teorias.
É possível a verificação da condição da ação em momento superveniente ao ajuizamento?
Exemplo da cobrança antes do vencimento, mas a dívida vence sem pagamento no curso do processo.
É possível, e o processo deve prosseguir (economia processual - art. 493 do CPC).
A perda de objeto superveniente é compatível com a teoria da asserção?
A princípio, não. O STJ, contudo, a admite.
Caso do MS sobre a concessão de licença. No curso, a Administração resolve conceder espontaneamente. O MS poderia ser julgado procedente, evitando que a Administração mude de ideia. Mas é julgado extinto por perda superveniente de objeto.
Quais são as condições da ação?
No atual Código, são duas: o interesse jurídico e a legitimidade.
No CPC antigo, eram três. A possibilidade jurídica do pedido foi inserida no mérito da demanda.
O que é interesse de agir?
É a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
É formada pelo binômio “necessidade-adequação”.
O que evidencia a falta de interesse de agir? Inadequação de procedimento ou inadequação de tutela?
Procedimento o juiz pode corrigir de ofício. É o caso da ação ajuizada no Juizado Especial, com valor de causa incompatível. A solução é a correção do procedimento, de ofício.
O que não pode ser corrigido é a tutela requerida (princípio da demanda).
Qual a definição clássica de legitimidade “ad causam”?
É a pertinência subjetiva da ação (Alfredo Buzaid).
O que é legitimação extraordinária? Qual outro nome pelo qual é chamada? Qual a diferença para a representação e a sucessão? Cite um exemplo de legitimação extraordinária.
Também chamada de substituição processual)
Fenômeno processual no qual a LEI autoriza alguém a atuar no processo como parte (em nome próprio, portanto) defendendo direito alheio.
Não confundir substituição com representação (não atua em nome próprio) e com a sucessão (requer seu próprio direito).
Exemplo clássico: mandado de segurança coletivo. Os legitimados não são os titulares do direito, mas pode ajuizar a ação em nome próprio para defender esse direito de terceiros.
Qual a classificação proposta por Barbosa Moreira para a legitimação extraordinária? Cite um exemplo.
Exemplo: concurso público. Passei em quarto lugar. Eles chamam o primeiro, o segundo e o décimo colocado. Quem teve o direito violado foi o terceiro colocado, e não eu. Se o terceiro não impetrar o mandado de segurança, eu posso notificá-lo extrajudicialmente e, se ele ainda assim permanecer inerte, eu ganho a legitimação extraordinária para defender seu interesse.
É possível a impetração de MS coletivo por entidade de classe mesmo sem a autorização expressa dos associados?
Súmula 629 do STF: Sim. É hipótese de legitimação extraordinária.
Qual o procedimento previsto no CPC para a alegação de ilegitimidade?
Qual a polêmica doutrinária decorrente da alteração da redação do artigo do CPC referente às condições da ação?
art. 17 do CPC atual: para postular [“propor ou contestar a ação” no CPC antigo] é necessário ter interesse e legitimidade.
“postular” é mais amplo que “propor ou contestar”?
Entendendo postular como fazer qualquer requerimento ou manifestação em juízo, a qualquer momento, é, sim, mais amplo.
Didier, com base nisso, diz que não há mais condições da açaõ, mas apenas pressupostos processuais. A qualquer tempo (e não somente ao propor ou contestar) deve ser verificada a presença do interesse e legitimidade e, ausentes, não admitir a postulação.
Alexandre Câmara e Afrânio Jardim discordam, citando os artigos 485, IV e VI, do CPC.
Numa prova objetiva, optar pela permanência das condições da ação (corrente majoritária).
Quais são os dois tipos de causa de pedir?
Próxima e remota.
Uma é a relação jurídica que cria o direito que se pretende defender.
Outra é o ato violador dessa relação jurídica.
Por exemplo: relação jurídica que cria o direito: contrato de empréstimo. Ato violador da relação jurídica: o inadimplemento do contrato.
Há divergência, entretanto, sobre qual é qual.
Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues e Luiz Fux chamam o ato violador de causa de pedir próxima, e a relação jurídica que cria o direito de causa de pedir remota.
Já Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho chamam a relação jurídica (o contrato de empréstimo, no exemplo) de causa de pedir próxima e o ato violador (o inadimplemento, no exemplo) de causa de pedir remota.
Adotar, se nada for dito, a primeira corrente, que parece ser dominante. Mas é importante conhecer a existência da polêmica.