PRINCÍPIOS
V
Art. 225 CF (José Afonso da Silva)
v
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Privativa= União (Estados/DF por Lei
Complementar )
Exclusiva= Estados/DF
Concorrente=União/Estados/DF
Remanescente= Estados
Suplementar= Municípios
V
COMPETÊNCIA MATERIAL AMBIENTAL
Exclusiva= União
Comum= União /Estados/DF/ Municípios
V
Competência AMBIENTAL Legislativa PRIVATIVA
Outorgada pela CF no art. 22 à União.
Podem ser delegadas para os estados da federação mediante autorização por meio de lei complementar.
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, AGRÁRIO, MARÍTIMO, AERONÁUTICO, ESPACIAL e do trabalho;
II - DESAPROPRIAÇÃO;
(…)
IV - ÁGUAS, ENERGIA, informática, telecomunicações e radiodifusão;
IX - diretrizes da política nacional de TRANSPORTES;
X - regime dos portos, NAVEGAÇÃO lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - TRÂNSITO e transporte;
XII - JAZIDAS, MINAS, outros recursos minerais e metalurgia;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de GEOLOGIA nacionais;
XXIV - diretrizes e bases da EDUCAÇÃO nacional;
XXVI - atividades NUCLEARES de qualquer natureza;
Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
V
Competência Legislativa AMBIENTAL EXCLUSIVA
Não pode ser delegada a outro ente.
Foi atribuída aos estados pelos §2º e §3º do art. 25 da CF/88.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de GÁS C CANALIZADO, na forma da LEI, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir REGIÕES METROPOLITANAS, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
V
Competência Legislativa Ambiental REMANESCENTE ou RESERVADA
Reservada aos Estados as competências que não lhes sejam por ela vedadas.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São RESERVADAS aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
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Competência Legislativa SUPLETIVA OU PLENA
Art. 24. Compete à UNIÇÃO, aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A SUPERVENIÊNCIA de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Competência Legislativa SUPLEMENTAR
Art. 24. Compete à UNIÇÃO, aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência SUMPLEMENTAR dos Estados.
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Competência Material Exclusiva
O art. 21 da CF/88 elenca várias competências materiais exclusivas da União.
Art. 21. Compete à União:
(…)
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO e de desenvolvimento econômico e social;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(…)
b) os serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e o aproveitamento energético dos CURSOS DE ÁGUA , em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
(…)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, GEOGOGRAFIA, GEOLOGIA e cartografia de âmbito nacional;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as SECAS e as INUNDAÇÕES;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de RECURSOS HÍDRICOS e definir critérios de OUTORGA de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o DESENVOLVIMENTO URBANO, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXIII - explorar os serviços e instalações NUCLEARES de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de MINÉRIOS NUCLEARES e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por DANOS NUCLEARES independe da existência de culpa;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de GARIMPAGEM, em forma associativa.
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Competência MATERIAL Comum
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Vv
” Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art.76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo Regimental provido.
(STJ-AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009)
v
(STF - REsp 588.022/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004, p. 217)
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Lei nº 6.938/91
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades UTILIZADORAS de recursos ambientais, EFETIVA ou POTENCIALMENTE POLUIDORAS ou CAPAZES, sob qualquer forma, de CAUSAR DEGRADAÇÃO ambiental dependerão de prévio LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - LICENCIAMENTO AMBIENTAL: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
II - LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
III - ESTUDOS AMBIENTAIS: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
IV – IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL : é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
IV – IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL : é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas ISOLADA ou SUCESSIVAMENTE, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas ISOLADA ou SUCESSIVAMENTE, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de Dezembro de 1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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LC nº 140/2011
Art. 16. A ação administrativa SUBSIDIÁRIA dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação SUBSIDIÁRIA deve ser SOLICITADA pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
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