Iniciativa da revisão
Artigo 285.º
1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
Competência e tempo de revisão
Artigo 284.º
1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
Aprovação e promulgação (publicação)
Artigo 286.º
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
Novo texto da Constituição
Artigo 287.º
1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Limites materiais da revisão
Artigo 288.º
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da constitucionalidade por ação ou por omissão de normas jurídicas;
m) A independência dos tribunais;
n) A autonomia das autarquias locais;
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Limites circunstanciais da revisão - estado de emergência
Artigo 289.º
Não pode ser praticado nenhum ato de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
A revisão ordinária irá recair sempre sobre uma nova assembleia, uma vez que, se a legislatura tem a duração de 4 anos
art. 171.º, n.º 1
Legislatura
1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
Competência política e legislativa
Artigo 161.º
Compete à Assembleia da República:
a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
A revisão da constituição compete à Assembleia da
República
[v. art. 161.º/al. a)]
Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
Afastada a possibilidade de referendo quer como
meio de revisão constitucional quer como ratificação
das leis de revisão constitucional
art. 115.º, n.º 4, al. a)
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;