Qual o conceito de liberdade sindical?
A liberdade sindical consiste no direito à livre associação profissional (art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI e art. 8º CF) devendo a autoridade pública abster-se de quaisquer intervenções que venham a limitá-lo, inclusive no que concerne às prerrogativas que lhe são inerentes, tais como o direito de filiar-se, desfiliar-se, constituir sindicatos, elaborar estatutos e decidir sobre a oportunidade ou não do exercício do direito de greve.
Reconhecida como direito fundamental em âmbito interno e direito humano em âmbito internacional (art. XX DUDH, art. 22 PICDP, art. 8º PIDESC, art. 16 CADH, convenções 87 e 98 da OIT - core obligation).
Auto texto de Meio ambiente de trabalho
Auto Texto de MPT
A Constituição Federal de 1988, dotada de notável espírito democrático em sua criação, promoveu um redesenho da instituição do Ministério Público, órgão permanente, independente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Nesta esteira, o Parquet foi desvinculado do Poder Executivo (passando a órgão extrapoderes) com realce à função institucional de proteção do ordenamento jurídico e verdadeira promoção dos direitos sociais e fundamentais.
Dentre os instrumentos de atuação do MP destacam-se a Ação Civil Público e o Inquérito Civil.
Conceito de Dano Moral Coletivo
Lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade, os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade.
Conceito de Greve
Paralisação coletiva provisória das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores, com o objetivo de defender ou de conquistar direitos trabalhistas ou, ainda, com objetivos sociais mais amplos.
Conceito de assédio eleitoral
Conduta abusiva do empregador ou seu representante, que se utiliza de seu poder de
direção para pressionar ou submeter o trabalhador ou trabalhadora a constrangimento ou humilhação, com o objetivo de obter o engajamento político durante o pleito eleitoral.
Auto Texto de Coordigualdade (discriminação)
A CF destaca o princípio da isonomia como um de seus alicerces, prevendo-o no caput do art. 5º e reiterando em várias passagens ao longo de seu texto, sendo aplicável às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, decorente de sua dimensão objetiva (art. 5º, §1º da CF).
No mesmo sentido, a Lei 9.029/99 e a CLT (art. 3º, parágrafo único, art. 5º, 461 e 373-A) ofertam dispositivos compromissados com a promoção da não discriminação.
No âmbito da legislação internacional protetora dos direitos humanos, , entende-se a discriminação como qualquer conduta tendente a negar à pessoa o tratamento jurídico compatível com o padrão para determinada situação em face de critério injustamente desqualificante, lhe privando do acesso equitativo às oportunidades existentes (convenções 100 e 111 da OIT, art. 1º DUDH, art 2º, item 2 e art 3º do PIDESC, art. 1º, item 1 CADH e art 3º Protocolo San Salvador).
Com relação a (inserir grupo da questão), aponte-se ainda (inserir legislação específica do grupo).
No entanto, tal aparato normativo esbarra em fatores culturais enraizados na sociedade brasileira, tal qual a construção histórica do estereótipo do (grupo da questão)
Auto Texto de Coordinfancia
Ao reconhecer que crianças e adolescentes são pessoas em processo de desenvolvimento (físico, mental, moral e social) e sujeitos de direito em sua plenitude, a
Constituição Federal de 1988 é um marco na transição do paradigma do menor em situação irregular para a doutrina da proteção integral.
Tem isso em vista, e privilegiando o melhor interesse da criança e do adolescente, um dos seus mais basilares direitos fundamentais é o direito ao não trabalho antes da idade mínima (art. 7º, XXXIII e 227 da CF, Convenções 138 e 182 da OIT - core obligation, arts. 403 a 405 da CLT, lei 8069/90, Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU)
OU
Fazer transição para a o cerne da questão
O que lembrar pra fazer uma resposta pro MPT?
Auto Texto de função social da empresa
Uma empresa não pode ser vista de forma dissociada dos valores constitucionais, como a função social da propriedade, a valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Assim a livre iniciativa é uma liberdade condicionada, com limites na justiça social, sem ter como finalidade exclusiva o lucro e a apropriação de riquezas, não podendo a empresa (aplicar aqui a ilicitude perpetrada pela empresa na questão).
Auto Texto de Trabalho Escravo
O combate a qualquer forma de escravidão e servidão ocupa posição de destaque entre os objetivos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, prestigiando a dignidade do homem no centro do ordenamento jurídico, sendo prevista em diversos instrumentos legais (arts. IV e V da DUDH, 7º e 8º do PIDCP, 6º do PIDESC, Convenções 29 e 105 da OIT).
O Brasil avançou consideravelmente no combate a tais condutas, especialmente na década de 90 após o reconhecimento da existência formal de trabalho escravo no Caso José Pereira.
A partir desse marco, o ordenamento jurídico pátrio evoluiu, encampando o trabalho degradante e o trabalho forçado como modalidades de trabalho escravo (art. 149 do CP), em plena convergência com postulados constitucionais relevantes à matéria (art. 1º, III e IV, art. 5º, III, XXIII e 170, caput e III, 243 e 184, todos da CF).
Auto Texto de Processo Coletivo
O processo civil passou por diversas mudanças ao longo do tempo, evoluindo desde a fase imanentista (visto como um subproduto do direito material) até a atual fase instrumentalista, cuja finalidade é a concretização do direito material.
Nesta linha, o princípio da inafastabilidade da jurisdição também foi remodelado, para permitir não só o exercício do direito de ação, mas principalmente para tornar esta ação efetiva de acordo com as peculiaridades do bem jurídico pretendido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada, decorrente do direito ao processo justo e do devido processo legal substancial (art. 5º, XXXV e LIV da CF).
É neste contexto que se desenvolve o processo coletivo, avançando de uma linha processual predominantemente individualista para um sistema processual coletivo, que visa à justa composição de conflitos na esfera metaindividual, na linha da segunda onda renovatória de acesso à Justiça proposta por Cappelletti e Garth.
Autotexto de Execução
A execução não deve adquirir um viés punitivista do devedor insolvente, mas sim garantir a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva e satisfativa (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CRFB, e arts. 3º e 4º, CPC), com observância do princípio do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e 170, caput, CRFB; art. 1º da DUDH).
A fim de se garantir o acesso à Justiça em seu viés material - ou seja, com a efetiva entrega do bem jurídico postulado, incluindo a atividade satisfativa (arts. 5o, XXXV, CRFB, e 3o e 4o, CPC) -, torna-se imprescindível assegurar efetividade à execução, sobretudo na seara trabalhista, na qual se tutelam créditos de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, §1o, CRFB). A efetividade da execução, em prazo razoável (art. 5o, LXXVIII, CRFB), vai ao encontro do ODS no 16 da Agenda 2030 da ONU, que visa à construção de instituições eficazes.
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Autotexto de medidas executivas atípicas
Apesar de a execução ser pautada, em regra, pelo princípio da patrimonialidade - segundo o qual o devedor responde com os seus bens para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), o CPC/2015 passou a prever, além da execução típica (penhora, alienação e adjudicação de bens),
também a execução atípica, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, CPC). Nesse contexto, exortando os princípios da eficiência da Administração Pública (art. 37, “caput”, CRFB) e da atipicidade dos meios executivos, é possível a adoção de todas as medidas necessárias, pelo Juízo, para assegurar o cumprimento da ordem judicial (arts. 139, IV, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, e 403, CPC, considerados constitucionais pelo E. STF
Conceito de processo estrutural
O processo estrutural visa garantir a efetividade da dignidade da pessoa humana com medidas concretas, efetivas e permanentes e não apenas proclamar sua
inviolabilidade com ressarcimentos pela violação.
Trata-se de processo bifásico, em que num primeiro momento busca-se descobrir o problema e implementar possíveis soluções e, em um segundo momento, objetiva-se a execução de tais soluções por meio de decisões em cascata (structural injuctions), com a finalidade de gradativamente modificar a estrutura em desconformidade.
Busca-se, assim, uma transição do estado de desconformidade para um estado de coisas ideal.
As principais características do processual estrutural são a difusão do litígio (policêntrico e multifacetário), a complexidade da demanda, a relevância pública e social dos interesses tutelados, a ausência de forma rígida do procedimento e a atenuação da causa de pedir e do pedido (arts. 5º, XXXV, CF 88; 1º, 8º, 139, IV, 327, §2º e 356 do CPC; 83 e 84 do CDC; e 765 da CLT.
Requisitos de validade da prova digital
A) Autenticidade (se refere a quem produziu o documento)
B) Integridade (que o documento não teve alterações em seu conteúdo)
C) Cadeia de Custódia (caminho para a obtenção da prova, que se alguém seguisse resultaria no mesmo)
Tríplice efeito deletério decorrente do movimento de fuga da relação de emprego?
Empregador: numa visão macroeconomica, a precarização das relações de emprego afeta o poder de consumo da população, indo contra a lógica capitalista.
Empregado: obstaculiza o acesso a direitos fundamentais como férias, FGTS, 13º e INSS.
Sociedade: produz evasão fiscal, previdenciária e de FGTS, além de onerar a previdência com o aumento da quantidade de acidentes de trabalho.
Texto sobre força dos precedentes
o CPC/15 buscou privilegiar a força e a importância dos precedentes no direito,
empenhando-se na construção de um verdadeiro direito jurisprudencial embasado nos deveres cooperativos
de estabilidade, coerência e integridade, como forma de diminuir o trabalho do Poder
Judiciário e, concomitantemente, aumentar a confiabilidade e segurança jurídica de suas decisões.
Nessa esteira, impende salientar que a doutrina
e a jurisprudência preveem que as decisões do STF em sede de
repercussão geral possuem força vinculante perante os demais Tribunais, independentemente de terem sido
proferidas em sede de julgamento de recursos extraordinários repetitivos.