Na aceção de Ribeiro de Faria, o DO pode ser entendido de modo (1) e (2).
No modo (1), é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas nas quais a um (3) atribuído a um sujeito corresponde um dever de prestar, de outro sujeito.
No modo (2), é a disciplina jurídica que dispõe sistematicamente as normas reguladores das relações jurídicas obrigacionais.
Segundo (1), o cerne do DO reside na existência de relações de (2), nas quais se correspondem direitos subjetivos a deveres de prestar, entre sujeitos. Traduz-se, assim, no “sacrífico imposto a uma das partes, com o fim de (3) à outra parte, sob a cominação das sanções próprias da disciplina jurídica”.
O dever de (1) é o principal dever considerado no DO, e corresponde à vinculação do devedor a um (2).
Segundo Manuel de Andrade, é o DO que regula e desenvolve, na vida real, o importantíssimo fenómeno da (1).
O DO tem 3 principais funções:
A. assegurar o trânsito jurídico de (1)
B. (2), que se pode operar pela responsabilidade civil ou do (3)
C. garantia de operação dos serviços, através da cooperação entre sujeitos
Para “assegurar o trânsito jurídico dos bens”, o DO regula a (1) e as (2), que operam através das obrigações de entrega. Os bens transferidos podem ser, ou não, (3).
A função genérica e principal do DO é (1) a cooperação económica entre pessoas.
O DO caracteriza-se principalmente por ter um cariz (1), com uma prevalência da (2) visto que a maioria das suas normas são (3), e tem em vista à uniformidade e estabilidade.
O princípio da (1) tem expressão máxima no DO, pois as pessoas são livres para constituir as obrigações que desejarem (princípio da (2)).
Este princípio concretiza-se por outro, o (3).
No DO, existe o princípio do (1), visto que os negócios jurídicos unilaterais (2).
A autonomia privada é limitada pela (1) através de (2), ou seja, que não podem ser afastadas pela vontade das pares. A lei pretende garantir uma ordem pública de proteção da (3) e de direção, orientando a (4) num determinado sentido.
O princípio da responsabilidade (1) implica que (2), mesmo que exista resistência deste.
Porém, existem exceções: certas partes do conteúdo (1) não pode ser disposta para fins de responsabilização, pela sua importância. Além a disso, se a totalidade deste for insuficiente para responder perante uma dívida, e não existindo (3), sai lesado o credor, devendo ter acautelado o risco.
O princípio da igualdade no DO impõe que (1), satisfazendo o seu interesse o primeiro que o procurar fazer, com a exceção de um deles ter (2), como hipoteca.