Qual o foro competente para julgar demandas de execução fiscal.
Foro do Domicílio, residência ou, quando desconhecido, o local em que for encontrado o réu.
Em caso de imóvel localizado em território de mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, e tendo sido instauradas ações em juízos distintos, como será definido o juízo competente?
Será definido pela prevenção. Prevento se dará pelo registro ou distribuição.
Fale acerca do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Em regra, a Justiça Federal é competente para julgar MS e HD contra ato de autoridade federal.
Essa regra é excetuada pelas competências do STF e do STJ. Quais são essas hipóteses.
STJ: cabe julgar MS e HD contra ato de:
STF: cabe julgar MS e HD contra ato do:
Competência para solução de conflito de competência.
Qual é o foro competente para o reconhecimento ou dissolução de união estável, separação, divórcio ou anulação de casamento?
Verdadeiro ou Falso:
Admite-se ação meramente declaratória caso tenha havido violação do direito.
Verdadeiro.
Qual a solução a ser tomada em caso de ações conexas, mas em andamento em juízos com competência material/funcional/pessoa distintos.
Não é possível a reunião de processos em razão da incompatibilidade de procedimentos. A solução possível é a suspensão de um dos processos até que seja proferida a decisão pelo outro órgão jurisdicional.
A suspensão é de, no máximo, 1 ano.
De quem é a competência para julgar ação entre pessoa residente no Brasil ou Município brasileiro e embaixada, consulado, estado estrangeiro ou organismo internacional.
Justiça Federal da 1ª instância.
De quem é a competência para processar ação entre Estado estrangeiro ou organização internacional contra a União, Estado, DF ou Território.
STF.
Art. 102, I, “e”;
Em que hipóteses o relator pode decidir monocraticamente acerca do conflito de competência.
Em que consiste o princípio da Perpetuatio Jurisditionis, expressamente previsto no art. 43 do CPC. Há exceções?
Princípio segundo o qual uma vez definida a competência do órgão jurisdicional, mudanças supervenientes de fato e de direito serão irrelevantes para a modificação de sua competência.
Cabe exceções:
I - Supressão de órgão jurisdicional;
II - Modificação de competência absoluta;
III - Conexão;
IV - Continência;
V - Convenção de eleição de foro;
VI - Incidente de deslocamento de competência; e
VII - Pedido de modificação de competência pelo autor na fase de execução da sentença para o domicílio do réu.
Qual será o Foro territorial competente no caso de AÇÕES QUE TRATAM DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS.
Quando se tratar de:
Estabeleça as regras acerca do estabelecimento da competência nos casos de AÇÕES QUE TRATAM DE DIREITO PESSOAL OU REAL SOBRE BENS MÓVEIS (art 46, CPC).
Qual o foro competente para julgar ação de reparação de danos decorrente de ilícito penal ou acidente de veículos, incluindo aeronaves (art. 53, V, CPC).
Foro de domicílio do autor, do local do ato ou fato ou domicílio do réu.
Qual o foro competente para julgar ação de anulação ou declaração de validade de contrato.
Foro do local onde deva ser satisfeito.
Em caso de ações que versem sobre sucessão “causa mortis”, inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e demais ações em que o espólio seja réu, estabeleça as regras definidoras do foro territorial competente (art. 48 e 23. II, CPC).
Verdadeiro ou Falso:
Ação Civil Pública ajuizada por autarquia federal com o objetivo de proteger bem imóvel público, o juízo competente será o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, se na localidade do imóvel não houver Vara Federal.
Falso.
A Súmula (183 do STJ) que previa tal hipótese foi cancelada. Desse modo, toda Ação Civil Pública deve ajuizada perante a JUSTIÇA FEDERAL. Se no município não houver Justiça Federal, DEVERÁ SER JULGADA PELO JUÍZO FEDERAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA SOBRE TAL MUNICÍPIO.
A quem compete processar e julgar, originariamente, ação que verse sobre sobre infração penal comum ou crime de responsabilidade contra ato de Ministro de Estado, comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica.
STF.
Art. 102, I, “C”.
A quem compete processar e julgar, originariamente, ação que verse sobre infração penal comum ou crime de responsabilidade contra ato de membros dos Tribunais Superiores, TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
STF.
A quem compete julgar habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, Comandante da Marinha, Aeronáutica e do Exército, membro do TCU, Procurador-Geral da República, Presidente e Vice-Presidente da República e Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados
STF.
Em que hipóteses o reconhecimento da Incompetência resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Incompetência dos Juizados Especiais e Incompetência da Justiça Brasileira.
Qual será o foro competente para processar e julgar ações de reparação de danos ou aqueles em que o réu for administrador ou gestor de negócio alheio (art. 53, IV, CPC).
Local de ocorrência ou fato.
Verdadeiro ou Falso:
Não se muda competência absoluta em face de conexão ou continência,
Verdadeiro.