CONTRATOS Flashcards

(18 cards)

1
Q

Qual é a diferença entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva?

A

A boa-fé subjetiva (de conhecimento) consiste apenas em um estado psicológico de inocência Ou desconhecimento. Ex: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos.

Já a boa-fé objetiva (de comportamento), por sua vez, consagrada no art. 422 do CC°, traduz uma cláusula geral principiológica de conteúdo ético e exigibilidade jurídica implícita em todo o contrato.

Lembre-se que o CC/02 possui 3 diretrizes: operabilidade, socialidade E eticidade. A boa-fé objetiva encontra-se na diretriz da eticidade.

Enquanto a boa-fé subjetiva diz respeito à crença de não prejudicar alguém, agindo conforme o direito, ou refere-se à ignorância ou ao desconhecimento da existência de vício, estando conectada a um elemento de natureza interior do agente (intenção de agir), a boa-fé objetiva caracteriza-se como princípio jurídico ou cláusula geral que positiva objetivamente parâmetro de conduta, impositiva de consideração pelos interesses legítimos da contraparte, manifestos pela lealdade, probidade, honestidade e confiança, ensejando essa diretriz ética concreta limitação da autonomia privada.

CC, Art. 422°
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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2
Q

Quais são as três funções comumente exercidas pela boa-fé objetiva no Direito Civil Brasileiro?

A

Três são as funções comumente exercidas pela boa-fé objetiva no Direito Civil Brasileiro:
interpretativa dos negócios jurídicos, limitadora de direitos subjetivos e potestativos também chamada de restritiva de condutas abusivas) e criadora de deveres jurídicos anexos de conduta em relações contratuais.

Na função interpretativa, a boa fé funciona como cânone hermenêutico, ao servir de critério para a atribuição de sentido às declarações de vontade constitutivas dos negócios jurídicos, flexibilizando a clássica perspectiva subjetiva de interpretação deles, baseada somente na intenção dos agentes que deles participam.

Na função limitativa, a boa-fé funciona como critério diferenciador entre o exercício regular/legítimo ou abusivo de direitos subjetivos e potestativos, importando na colocação de limites ao exercício desses direitos pela necessidade de se respeitar os interesses legítimos de outrem numa concreta relação jurídica.

Na função criadora, a boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos (também conhecidos como laterais, secundários ou acessórios) de conduta em relações contratuais, como o dever de informação, de cooperação, de lealdade e de cuidado, importando na valoração ética de comportamentos jurídicos.

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3
Q

V ou F

Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

A

Verdadeiro.

Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.150.776-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2024 (Info 824).

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4
Q

A pessoa comprou um imóvel sabendo que se tratava de um loteamento irregular. Ela poderá posteriormente pedir rescisão do contrato alegando que a compra e venda é nula?

A

Sim.

A compra e venda de loteamento não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.166.273-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/8/2024 (Info 829).

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5
Q

Nos seguros de vida, o capital estipulado é considerado herança?
Ele pode ser penhorado?

A

Não.

Veja o que diz o art. 794 do CC:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Obs: este artigo será revogado a partir de 9 de dezembro de 2025, quando entra em vigor a Lei Nº 15.040/24, que Dispõe sobre normas de seguro privado, com o seguinte texto substitutivo:

Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.

Conforme o art. 833, VI, do CPC, o seguro de vida é impenhorável:

Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
VI - o seguro de vida;

Mas Atenção!!!

O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.176.434-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2025 (Info 861).

O seguro de vida resgatável permite que o próprio segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Nessa modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte destinada à cobertura securitária e outra parte investida, gerando um valor que pode ser resgatado total ou parcialmente após determinado prazo de carência, assemelhando-se a outras formas de investimento.

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6
Q

Qual é a diferença entre resilição, resolução e rescisão?

A

A resilição ocorre quando há um acordo mútuo entre as partes para encerrar o contrato, podendo ser bilateral, conhecido como distrato, ou unilateral, quando apenas uma das partes decide encerrar o vínculo contratual. Esse tipo de extinção de contrato é caracterizado pela ausência de inadimplemento, ou seja, não há descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.

Por outro lado, a resolução é a forma de extinção do contrato motivada pelo inadimplemento de uma das partes. Isso significa que uma das partes não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que pode levar a outra parte a optar pelo rompimento do contrato.

Por fim, a rescisão é um termo genérico usado para descrever a extinção de um contrato, seja por resolução ou resilição. Contudo, de forma mais precisa, a rescisão é aplicada à anulação de um contrato inválido, ou seja, quando o contrato, por ser nulo, não pode produzir efeitos legais válidos.

_______

Da Extinção do Contrato

Do Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Da Cláusula Resolutiva

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

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7
Q

V ou F

Caberá ao evicto o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, ainda que prevista cláusula de exclusão da garantia.

A

Verdadeiro.

CC: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

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8
Q

V ou F

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, ainda que o compromisso de compra e venda não tenha sido regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação.

A

Verdadeiro.

O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.

STJ. 3ª Turma. Agint nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, julgado em 21/10/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

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9
Q

V ou F

O pagamento de indenização por sinistro gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

A

Falso.

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
STJ. Corte Especial. REsp 2.092.308-SP julgado em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1282) (Info 841).

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10
Q

Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, caso expressamente pactuada?

A

Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.086.650-MG. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2025 – Informativo 849.

A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, embora admitida de forma excepcional no ordenamento jurídico, exige autorização legal específica. Enquanto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) há previsão expressa (Medida Provisória n. 2.170-36/2001) para tal capitalização, não se verifica disposição semelhante na Lei que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), qual seja, a Lei n. 9.514/1997.

Dispositivos legais relacionados: arts. 1º, 2º, 4º e 5º, III, da Lei n. 9.514/1997; art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura); art. 591 do Código Civil (CC); art. 192 da Constituição Federal; MP n. 2.170-36/2001.

Palavras-chave: sistema de financiamento imobiliário (SFI); capitalização de juros; periodicidade inferior à anual; impossibilidade; ausência de autorização legal específica; vedação do art. 4º da Lei da Usura.

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11
Q

V ou F

No que tange aos contratos regulados pelo Código Civil, é correto afirmar que conforme expressa previsão legal, a liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

A

Falso.

CC, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Obs: Nova redação do artigo 421, dada pela lei de declaração de liberdade econômica, excluiu o “em razão”.

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12
Q

V ou F

A respeito da formação dos contratos, é correto afirmar que pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, ainda que não ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

A

Falso.

CC, Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

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13
Q

V ou F

A respeito da formação dos contratos, é correto afirmar que a aceitação fora do prazo importará nova proposta.

A

Verdadeiro.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

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14
Q

V ou F

A respeito da formação dos contratos, é correto afirmar que, em regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é recebida pelo proponente.

A

Falso.

CC, Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

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15
Q

V ou F

Na estipulação em favor de terceiro, o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

A

Verdadeiro.

CC, Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

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16
Q

V ou F

A aquisição de bem imóvel em hasta pública não enseja a evicção.

A

Falso.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

17
Q

V ou F

No direito brasileiro o dano material depende da demonstração do efetivo prejuízo e cinge-se àquilo que a vítima efetivamente perdeu no evento danoso.

A

Falso.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

18
Q

V ou F

No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente dispõe de um prazo máximo de 180 dias para identificar o vício e, uma vez constatado, possui 30 dias, contados da verificação, para ajuizar a ação redibitória.

A

Verdadeiro.

No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1095882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).

CC, Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.