Documentos Técnicos Flashcards

(202 cards)

1
Q

[Medicina Legal/Conceito] Medicina Legal (conceito geral)

A

Aplica conhecimentos dos diversos ramos da Medicina às solicitações do Direito e da Justiça.

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2
Q

[Medicina Legal/Definição] Ambroise Paré — Medicina Legal

A

A arte de fazer relatórios em juízo.

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3
Q

[Medicina Legal/Definição] Foderé — Medicina Legal

A

A arte de aplicar conhecimentos e preceitos dos diversos ramos da Medicina à composição das leis e às questões, para interpretá-los convenientemente.

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4
Q

[Medicina Legal/Definição] Afrânio Peixoto — Medicina Legal

A

A aplicação de conhecimentos científicos aos misteres da Justiça.

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5
Q

[Medicina Legal/Definição] Flamínio Fávero — Medicina Legal

A

A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem.

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6
Q

[Medicina Legal/Definição] Lacassagne — Medicina Legal

A

A arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração da Justiça.

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7
Q

[Medicina Legal/Definição] Legrand du Saule — Medicina Legal

A

Ramo da medicina que reúne conhecimentos médicos que podem ajudar a administração da Justiça.

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8
Q

[Medicina Legal/Definição] Vargas Alvarado — Medicina Legal

A

Conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, interpretação e execução dos dispositivos legais.

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9
Q

[Medicina Legal/Definição] Hélio Gomes — Medicina Legal

A

Aplicação das ciências médicas ao estudo e solução de questões especiais suscitadas pelas leis e pela ação da Justiça.

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10
Q

[Medicina Legal/História] Relação Medicina–Direito na Antiguidade (característica)

A

Sacerdotes acumulavam funções de legislador, juiz e médico; necropsia e vivissecção eram proibidas por sacralidade dos cadáveres.

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11
Q

[Medicina Legal/História] Períodos históricos da Medicina Legal (divisão didática)

A

Cinco períodos: Antigo; Romano; Medieval; Canônico; Moderno (ou Científico).

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12
Q

[Medicina Legal/História] Período Antigo — características

A

Medicina e Direito eram vistos como arte (não ciência); leis teístas; medicina profana; necropsias proibidas.

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13
Q

[Medicina Legal/História] Lei Menés (Egito) — conteúdo citado

A

Mulher condenada era examinada: se grávida, era poupada; caso contrário, executada.

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14
Q

[Medicina Legal/História] Contribuição do Período Antigo (mumificação)

A

Técnica de mumificação é apresentada como base para a conservação de corpos na atualidade.

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15
Q

[Medicina Legal/História] Imhotep (c. 3000 a.C.) — relevância

A

Apontado como o primeiro perito médico-legal (arquiteto da pirâmide de Sakara).

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16
Q

[Medicina Legal/História] Código de Hamurabi — relevância para Medicina Legal

A

Apresenta os primeiros relatos/menções de medicina legal (como registro antigo da relação Medicina–Direito).

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17
Q

[Medicina Legal/História] Período Romano — exame cadavérico

A

Cadáver era examinado apenas externamente; violação do corpo era proibida.

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18
Q

[Medicina Legal/História] Numa Pompílio — perícia rudimentar citada

A

Ordenou exame em mulheres mortas e observou frequente gravidez em plebeias, associada a relação com nobre.

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19
Q

[Medicina Legal/História] Código Justiniano — papel dos médicos em juízo

A

Reconhece médicos como testemunhas especiais em juízo, mas juízes não eram obrigados a ouvi-los.

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20
Q

[Medicina Legal/História] Lei das XII Tábuas — incapacidade para testemunhar

A

Proíbe crianças, velhos, embriagados, débeis mentais e loucos de serem ouvidos como testemunhas.

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21
Q

[Medicina Legal/História] Lei das XII Tábuas — duração máxima de gestação

A

Fixava como duração máxima aceita de gravidez o período de 10 meses (associado a causa suspensiva de matrimônio por viuvez).

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22
Q

[Medicina Legal/História] Período Medieval — característica geral

A

Descrito como período de ‘Trevas’; prevalência de ordálios (‘juízes de Deus’) com provações físicas.

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23
Q

[Medicina Legal/História] Carlos Magno — capitulares e papel do médico

A

Juízes instruídos a ouvir médicos; julgamentos apoiados em pareceres em casos como infanticídio, suicídio, estupro e lesão corporal.

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24
Q

[Medicina Legal/História] Ordálios — exemplos citados

A

Prova da cruz; do ferro em brasa; da água.

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25
[Medicina Legal/História] Período Canônico — marco (Inocêncio III, 1209)
Determinava exame médico de todo preso à disposição da Justiça, iniciando a perícia médica.
26
[Medicina Legal/História] Gregório IX (1234) — duas determinações citadas
Solicita determinar se a lesão foi letal; substitui juramento da acusada por exame médico em casos de virgindade; institui a 'Prova pelo Congresso' (impotência/anulação).
27
[Medicina Legal/História] Gregório XI (1374) — necropsias
Concede à Faculdade de Montpellier autorização para realização de necropsias.
28
[Medicina Legal/História] Código de Bamberg (1507) — perícia em morte violenta
Obrigatoriedade de perícia médica em mortes violentas, sem abertura dos corpos.
29
[Medicina Legal/História] Código Criminal Carolino (Carlos V, 1532) — importância
Impõe obrigatoriedade do exame médico em ferimentos; apresentado como primeira norma codificada de perícia; surge a necropsia forense.
30
[Medicina Legal/História] Alemanha como 'berço' da Medicina Legal — fundamento citado
Associação ao Código Criminal Carolino e à institucionalização da necropsia forense.
31
[Medicina Legal/História] Ambroise Paré (1575) — epíteto e razão citados
Considerado 'Pai da Medicina Legal' pelo lançamento de artigo tratando de medicina legal.
32
[Medicina Legal/História] Fortunato Fideles (1602) — marco científico
Escreve um Tratado de Medicina Legal, marco inicial da era científica.
33
[Medicina Legal/História] Paolo Zacchia (1621) — epíteto citado
Considerado pelos italianos como Pai da Medicina Legal.
34
[Medicina Legal/História] Primeiro curso de Medicina Legal (Leipzig, 1650)
Primeiro curso especializado surge na Universidade de Leipzig.
35
[Medicina Legal/História] Prova hidrostática de Galeno (Schreyer, 1652) — uso citado
Utilizada em caso de infanticídio, substituindo confissões obtidas por tortura.
36
[Medicina Legal/História] Napoleão — princípio da publicidade (característica)
Exige que trabalho dos juízes e pareceres médicos sejam públicos, extinguindo caráter secreto/inquisitorial.
37
[Medicina Legal/História] Século XIX — autonomia científica (característica)
A ciência ganha autonomia; avanço de técnicas e aparelhos; método científico nas biológicas; especialidades; consolidação da Medicina Legal como ciência aplicada.
38
[Medicina Legal/História] Orfila (1821) — contribuição
Cria a toxicologia (como marco histórico citado).
39
[Medicina Legal/História] Pinel e Esquirol (1821) — contribuição
Criam a psiquiatria forense (como marco histórico citado).
40
[Medicina Legal/História] Primeiro IML (Viena, 1818) — fundador e motivo
Criado por Bernt para oferecer local apropriado e isento de pressões externas para atuação dos legistas.
41
[Medicina Legal/História] Júlio César — tanatoscopia e achado
Exame no cadáver verificou 23 golpes de adaga, com apenas um mortal; feito por Antístio como cidadão, não como perito.
42
[Medicina Legal/História] Decretais — foco citado (Peritorum indicio medicorum)
Tratam exaustivamente de sexologia como fundamento de moralidade; médico passa a ter fé pública e perícias tornam-se obrigatórias.
43
[Medicina Legal/Brasil] Primeiros documentos médico-legais no Brasil (característica)
Surgem no fim da era colonial, influenciados pela França e, mais sutilmente, Itália e Alemanha.
44
[Medicina Legal/Brasil] Primeira publicação de documento médico-legal brasileiro (data citada)
1814 (na fase nacionalista da consolidação).
45
[Medicina Legal/Brasil] Fases da Medicina Legal brasileira (divisão citada)
Fases: Estrangeira; de Transição; de Nacionalização.
46
[Medicina Legal/Brasil] Fase estrangeira — período
Da fase colonial até 1877.
47
[Medicina Legal/Brasil] Agostinho José de Souza Lima — papel citado
Assume ensino prático no RJ e interpreta legislação brasileira à luz dos conhecimentos médico-legais da época; considerado pioneiro.
48
[Medicina Legal/Brasil] Obrigação de consultar médico antes da sentença (marco citado)
Surge com o Código Penal do Império (16 de dezembro de 1830).
49
[Medicina Legal/Brasil] Medicina Legal no currículo (Bahia e RJ) — marco citado
Em 1832, com estruturação do Processo Penal, a disciplina integra a grade das faculdades oficiais de Medicina da Bahia e do Rio de Janeiro.
50
[Medicina Legal/Brasil] Decreto n. 1.746 (16/04/1856) — conteúdo citado
Regulamenta atividade médico-legal e cria, junto à Secretaria de Polícia da Corte, a Assessoria Médico-Legal para exames de corpo de delito e exames necessários.
51
[Medicina Legal/Brasil] Período de transição — período
De 1877 a 1985.
52
[Medicina Legal/Brasil] 1877–1879 — marcos citados
Agostinho J. de Souza Lima e Borges da Costa nomeados consultores; em 1879 autorizado curso prático de tanatologia forense no necrotério oficial.
53
[Medicina Legal/Brasil] Medicina Legal obrigatória no Direito (marco citado)
A partir de 1891, a disciplina torna-se obrigatória nos cursos de Direito; inclusão proposta por Rui Barbosa.
54
[Medicina Legal/Brasil] Nina Rodrigues — protagonismo e tese
Protagonista da fase de desenvolvimento nacionalista; defendia concursos públicos para nomeação de peritos oficiais visando melhor serviço à justiça e menos erros.
55
[Medicina Legal/Brasil] Nina Rodrigues — marco acadêmico (1895)
Cria a cadeira de Medicina Legal na Faculdade de Medicina da Bahia.
56
[Medicina Legal/Brasil] Nina Rodrigues — falecimento (data citada)
Faleceu em Paris, em 17 de julho de 1906.
57
[Medicina Legal/Brasil] Lei Maximiliano (1915) — efeito citado
Confere legitimidade a aulas práticas nas faculdades de Medicina e reconhece validade jurídica dos laudos elaborados.
58
[Medicina Legal/Brasil] 1924 — transformação institucional citada
Serviço Médico-Legal transforma-se em Instituto Médico-Legal (IML) e subordina-se diretamente ao Ministério da Justiça.
59
[Medicina Legal/Brasil] Associação Brasileira de Medicina Legal (fundação)
Fundada em 20 de outubro de 1967.
60
[Medicina Legal/Brasil] Reconhecimento como especialidade — entidades citadas
Reconhecida como especialidade pelo CFM, AMB e pela CNRM/MEC.
61
[Medicina Legal/Classificação] Ângulos de classificação (citação)
Pode ser classificada sob ângulos histórico, profissional, doutrinário e didático.
62
[Medicina Legal/Classificação] Medicina Legal Geral (didática)
Inclui Deontologia e Diceologia.
63
[Medicina Legal/Classificação] Medicina Legal Específica — capítulos citados
Inclui: Antropologia; Traumatologia; Sexologia; Tanatologia; Toxicologia; Asfixiologia; Psicologia; Psiquiatria; Desportiva; Criminalística; Criminologia; Infortunística; Genética; Vitimologia.
64
[Medicina Legal/Capítulos] Antropologia médico-legal
Estuda identidade e identificação médico-legal e judiciária.
65
[Medicina Legal/Capítulos] Traumatologia médico-legal
Trata das lesões corporais sob o ponto de vista jurídico e das energias causadoras do dano.
66
[Medicina Legal/Capítulos] Sexologia médico-legal
Analisa sexualidade sob pontos de vista normal, anormal e criminoso.
67
[Medicina Legal/Capítulos] Tanatologia médico-legal
Cuida da morte e do morto; aborda conceitos de morte, diagnóstico, necropsia, exumação, embalsamamento e lesões in vita e post-mortem.
68
[Medicina Legal/Capítulos] Toxicologia médico-legal
Estuda cáusticos e venenos e os procedimentos periciais em envenenamentos.
69
[Medicina Legal/Capítulos] Asfixiologia médico-legal
Detém-se nos aspectos das asfixias de origem violenta.
70
[Medicina Legal/Capítulos] Psicologia médico-legal
Analisa o psiquismo normal e fatores que deformam capacidade de entendimento (testemunha, confissão, delinquente e vítima).
71
[Medicina Legal/Capítulos] Psiquiatria médico-legal
Estuda transtornos mentais e de conduta, capacidade civil e responsabilidade penal sob enfoque médico-forense.
72
[Medicina Legal/Capítulos] Medicina Legal Desportiva
Aplicada a esportes de competição; enfatiza sigilo, prontuários, dopings consentidos/tolerados e avaliação do dano no rendimento esportivo.
73
[Medicina Legal/Capítulos] Criminalística
Investiga indícios materiais do crime e sua interpretação no corpo de delito; estuda criminodinâmica.
74
[Medicina Legal/Capítulos] Criminologia
Estuda aspectos do crime, criminoso, vítima e ambiente; criminogênese.
75
[Medicina Legal/Capítulos] Infortunística
Estuda acidentes e doenças do trabalho e doenças profissionais, incluindo perícia, higiene e insalubridade laboral.
76
[Medicina Legal/Capítulos] Genética médico-legal
Abrange vínculo genético (paternidade/maternidade) e temas ligados à herança.
77
[Medicina Legal/Capítulos] Vitimologia
Trata da vítima como elemento inseparável na eclosão e justificação dos delitos.
78
[Perícia Médico-Legal/Conceito] Perícia médico-legal
Conjunto de procedimentos médicos e técnicos destinado a esclarecer fator de interesse da Justiça.
79
[Perícia Médico-Legal/Espécies] Peritia percipiendi
Perícia sobre o fato a analisar.
80
[Perícia Médico-Legal/Espécies] Peritia deducendi (parecer)
Parecer sobre perícia já realizada.
81
[Perícia Médico-Legal] Local preferencial das perícias criminais
Devem ser realizadas preferencialmente em instituições médico-legais; na ausência, por médicos ou profissionais de nível superior da área correlata nomeados pela autoridade competente.
82
[Perícia Médico-Legal/Lei] Lei nº 12.030 — autonomia pericial (conteúdo citado)
Assegura autonomia técnico-científica e funcional na perícia criminal e exige concurso público com formação acadêmica específica para perito oficial.
83
[Perícia Médico-Legal] Peritos de natureza criminal (citação)
Perito criminal; perito médico-legista; perito odontolegista.
84
[Perícia Médico-Legal] Laudo médico-legal em ação penal (publicidade)
Não é documento sigiloso: é peça pública, como boletim de ocorrência e inquérito policial ao qual é anexado.
85
[Perícia Médico-Legal] Ação penal privada — relação do juiz com o laudo
O juiz nomeia o perito e não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte.
86
[Perícia Médico-Legal/CPP] Exame de corpo de delito — quem pode realizar (citação)
Pode ser feito por perito oficial com diploma de curso superior; na falta, por duas pessoas idôneas com diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.
87
[Perícia Médico-Legal] Assistente técnico — indicação (citação)
Após o laudo do perito oficial, o assistente técnico pode ser indicado pelo juiz.
88
[Perícia Médico-Legal] Objetos de perícia (citação)
Pode ocorrer em vivos, cadáveres, esqueleto, animais e objetos.
89
[Prova/Conceito] Prova
Elemento demonstrativo da autenticidade de um fato; visa formar convicção do juiz para decidir a causa.
90
[Prova/Classificação] Prova proibida
Obtida por meios contrários à norma.
91
[Prova/Classificação] Prova ilícita
Obtida com violação de regra de direito material.
92
[Prova/Classificação] Prova ilegítima
Obtida em afronta a princípios da lei processual.
93
[Prova/Valoração] Sistema legal ou tarifado
Modelo em que a lei atribui valor prévio às provas (mencionado como sistema de avaliação).
94
[Prova/Valoração] Sistema de livre convicção
Modelo em que o julgador decide conforme convicção (mencionado como sistema de avaliação).
95
[Prova/Valoração] Sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado)
Juiz forma convencimento com razões justificadas; é apontado como o sistema adotado no Brasil.
96
[Prova/Princípio] Rejeição de provas no sistema de persuasão racional
Mesmo não estando adstrito às provas, o juiz deve fundamentar a rejeição.
97
[Prova/Princípio] Máxima do perito (visum et repertum)
O perito deve 'ver e relatar'.
98
[Corpo de Delito/CPP] Art. 158 do CPP — regra central
Quando a infração deixar vestígios, é indispensável exame de corpo de delito (direto ou indireto), não podendo supri-lo a confissão.
99
[Corpo de Delito/CPP] Art. 167 do CPP — desaparecimento dos vestígios
Se não for possível o exame por terem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta.
100
[Corpo de Delito/Conceito] Corpo de delito
Conjunto de elementos materiais e perceptíveis resultantes da infração penal, denunciadores do fato criminoso.
101
[Corpo de Delito/Tipos] Corpo de delito direto
Exame realizado pelos peritos sobre vestígios materiais existentes.
102
[Corpo de Delito/Tipos] Corpo de delito indireto
Na ausência de vestígios materiais, a prova é suprida por informação/testemunho.
103
[Tanatologia/CPP] Art. 162 do CPP — intervalo para necropsia (citação)
Necropsias devem observar intervalo de seis horas da morte, quando sinais abióticos de certeza já estão evidentes.
104
[Prova/Princípio] Critério de avaliação da prova (citação)
Deve ser sem motivação ideológica ou emocional; baseada na racionalidade e na lei.
105
[Cadeia de Custódia/Conceito] Cadeia de custódia (definição geral)
Registro documental da movimentação dos elementos da prova (envio, conservação e análise), essencial para credibilidade das conclusões periciais.
106
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-A — conceito legal de cadeia de custódia
Conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando posse e manuseio do reconhecimento ao descarte.
107
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-A, §1º — início
Inicia-se com preservação do local de crime ou com procedimentos policiais/periciais que detectem vestígio.
108
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-A, §2º — responsabilidade
Agente público que reconhece elemento de interesse para prova pericial é responsável por sua preservação.
109
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-A, §3º — vestígio (definição legal)
Todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, relacionado à infração penal.
110
[Cadeia de Custódia] Vestígio — natureza
Pode ser material ou imaterial.
111
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-B — etapas (visão geral)
Rastreamento do vestígio em etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
112
[Cadeia de Custódia/Etapas] Reconhecimento
Ato de distinguir elemento como de potencial interesse para produção da prova pericial.
113
[Cadeia de Custódia/Etapas] Isolamento
Ato de evitar alteração do estado das coisas; isolar e preservar ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime.
114
[Cadeia de Custódia/Etapas] Fixação
Descrição detalhada do vestígio e sua posição; pode usar fotos/filmagens/croqui; descrição é indispensável no laudo.
115
[Cadeia de Custódia/Etapas] Coleta
Ato de recolher o vestígio para análise pericial, respeitando características e natureza.
116
[Cadeia de Custódia/Etapas] Acondicionamento
Embalagem individualizada conforme características físicas/químicas/biológicas, com data, hora e identificação de quem coletou e acondicionou.
117
[Cadeia de Custódia/Etapas] Transporte
Transferência do vestígio com condições adequadas (embalagem, veículo, temperatura etc.) para manter características e controlar posse.
118
[Cadeia de Custódia/Etapas] Recebimento
Ato formal de transferência de posse com registro mínimo: nº do procedimento, unidade, origem, transportador, código de rastreio, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo e identificação/assinatura de quem recebe.
119
[Cadeia de Custódia/Etapas] Processamento
Exame pericial e manipulação conforme metodologia adequada; resultado formalizado em laudo.
120
[Cadeia de Custódia/Etapas] Armazenamento
Guarda do material em condições adequadas (para processamento, contraperícia, descarte ou transporte), vinculado ao número do laudo.
121
[Cadeia de Custódia/Etapas] Descarte
Liberação do vestígio conforme legislação e, quando pertinente, com autorização judicial.
122
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-C — coleta preferencial
Coleta deve ser realizada preferencialmente por perito oficial, que encaminha à central de custódia, mesmo havendo necessidade de exames complementares.
123
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-C, §2º — proibição e fraude processual
Proíbe entrada em locais isolados e remoção de vestígios antes da liberação do perito; tipifica como fraude processual.
124
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-D — recipiente do vestígio
Recipiente é determinado pela natureza do material.
125
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-D, §1º — lacres
Recipientes devem ser selados com lacres numerados individualmente para garantir inviolabilidade e idoneidade no transporte.
126
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-D, §2º — requisitos do recipiente
Deve individualizar vestígio, preservar características, impedir contaminação/vazamento, ter resistência e espaço para registro de informações.
127
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-D, §3º — abertura do recipiente
Só pode ser aberto pelo perito que fará a análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
128
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-D, §4º — rompimento de lacre
Após cada rompimento, registrar responsável e matrícula, data, local, finalidade e novo lacre na ficha de acompanhamento.
129
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-D, §5º — destino do lacre rompido
Lacre rompido deve ser acondicionado dentro do novo recipiente.
130
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-E — central de custódia
Institutos de Criminalística devem ter central de custódia para guarda e controle dos vestígios, vinculada ao órgão central de perícia oficial.
131
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-E, §1º — estrutura mínima
Deve ter serviços de protocolo, local para conferência/recepção/devolução, seleção/classificação/distribuição; espaço seguro e condições ambientais adequadas.
132
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-E, §2º — protocolo de entrada/saída
Entrada e saída de vestígio devem ser protocoladas e vinculadas à ocorrência/inquérito correspondente.
133
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-E, §3º — controle de acesso
Identificar todas as pessoas com acesso e registrar data e hora do acesso.
134
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-E, §4º — registro de tramitação
Registrar ações na tramitação: responsável, destinação, data e horário.
135
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-F — devolução pós-perícia
Após a perícia, o material deve ser devolvido à central de custódia e nela permanecer.
136
[Cadeia de Custódia/CPP] Art. 158-F, parágrafo único — exceção
Se não houver espaço/condições, autoridade define depósito em local diverso mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial.
137
[Cadeia de Custódia/Fases] Fase externa — etapas (lista)
- preservação do local - busca do vestígio - reconhecimento - fixação - coleta - acondicionamento - transporte - recebimento
138
[Cadeia de Custódia/Fases] Fase interna — etapas (lista)
- recepção e conferência - classificação/guarda/distribuição - análise pericial - guarda e devolução - guarda para contraperícia - registro da cadeia
139
[Perícia Médico-Legal/Deveres] Função do perito
Não defende nem acusa; verifica o fato, indica a causa e expõe opinião científica com liberdade, sem coação do juiz ou polícia.
140
[Perícia Médico-Legal/Procedimento] Divergência entre peritos (conduta)
Havendo divergência, cada perito elabora seu laudo; a autoridade pode designar terceiro perito (oficial ou não) para avaliar laudos discrepantes.
141
[Perícia Médico-Legal/Normas] CFM Parecer nº 31/2013 — autonomia do perito
A perícia médica é ato privativo do médico; o médico-perito tem autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato pericial.
142
[Perícia Médico-Legal/Prática] Advogado no ato pericial (diretriz citada)
Controvérsias podem ser resolvidas reconhecendo o direito do advogado e a prerrogativa técnica do perito; quando participar, deve agir com discrição.
143
[Processo Penal/CPP] Incompatibilidade ou impedimento (citação do CPP)
Juiz, MP, serventuários e peritos/intérpretes devem abster-se quando houver incompatibilidade ou impedimento legal; pode ser arguido pelas partes.
144
[Processo Penal/Lei] Lei 13.245/2016 — acesso do advogado a autos (citação resumida)
Prevê direito de examinar autos de flagrante e investigações, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo copiar e tomar apontamentos.
145
[Documentos Médico-Legais] Assistente técnico (conceito)
Profissional especializado indicado por uma das partes para auxiliar na elaboração/fiscalização da prova pericial; não produz a prova, mas fiscaliza e se manifesta por escrito após o laudo.
146
[Documentos Médico-Legais] Assistente técnico — poderes e limite
Pode ouvir testemunhas, solicitar documentos e obter informações; prazo para manifestação é de 10 dias após entrega do laudo do perito.
147
[Documentos Médico-Legais] Notificações (conceito)
Comunicações compulsórias feitas pelo médico às autoridades sobre fato profissional (ex.: acidente de trabalho, doenças infectocontagiosas).
148
[Documentos Médico-Legais] Atestado (conceito)
Documento para firmar veracidade de um fato ou existência de estado, ocorrência ou obrigação.
149
[Documentos Médico-Legais/Classificação] Atestado — quanto à procedência
Pode ser administrativo, judiciário ou oficioso.
150
[Documentos Médico-Legais/Classificação] Atestado — quanto à veracidade
Pode ser idôneo, gracioso, imprudente ou falso.
151
[Documentos Médico-Legais] Atestado idôneo
Compromisso ético e legal do médico fornecer sempre atestado idôneo.
152
[Documentos Médico-Legais] Atestado gracioso
Tem a finalidade de agradar o cliente e ampliar a clientela pela simpatia.
153
[Documentos Médico-Legais] Atestado imprudente
Emitido de maneira inconsequente, insensata e intempestiva.
154
[Documentos Médico-Legais] Atestado falso
Emitido sabendo-se do uso indevido/criminoso; possui caráter doloso.
155
[Documentos Médico-Legais] Prontuário (conceito e titularidade)
Acervo documental padronizado e conciso dos cuidados prestados; é de propriedade do paciente, e médico/instituição têm direito de guarda.
156
[Documentos Médico-Legais] Relatório médico-legal (conceito)
Descrição minuciosa da perícia para responder à solicitação da autoridade policial ou judiciária no inquérito.
157
[Documentos Médico-Legais] Laudo (conceito)
Documento elaborado pelos peritos após investigações, com apoio de recursos e consultas especializadas.
158
[Documentos Médico-Legais] Auto (conceito)
Exame ditado diretamente a um escrivão e diante de testemunhas.
159
[Documentos Médico-Legais] Partes do relatório médico-legal (sequência)
- Preâmbulo - Quesitos - Histórico - Descrição (mais importante) - Discussão - Conclusão - Resposta aos quesitos
160
[Documentos Médico-Legais] Parecer médico-legal (conceito)
Definição do valor científico de um fato, com técnica criteriosa e baseada na autoridade/competência de quem subscreve.
161
[Documentos Médico-Legais] Parecer médico-legal — diferença para relatório
Tem todas as partes do relatório, exceto a descrição; discussão e conclusão ganham maior relevo.
162
[Meios de Prova/Confissão] Confissão — insuficiência para substituir corpo de delito (CPP art. 158)
Quando a infração deixa vestígios, a confissão não supre o exame de corpo de delito (direto ou indireto).
163
[Meios de Prova/Confissão] Confissão — requisitos citados para validade/credibilidade
Requer verossimilhança, clareza, persistência e concordância com outras provas; deve ser pessoal, expressa, livre e espontânea, sem coação, e com condições mentais compatíveis.
164
[Meios de Prova/Confissão] Confissão extrajudicial — problema apontado
Pode ser obtida em condições abusivas; não se aceita automaticamente apenas por assinatura de documento; deve-se considerar como o inquérito foi conduzido.
165
[Meios de Prova] Diferença: confissão vs testemunho
No texto: confissão — interrogado 'obrigado a dizer a verdade'; testemunho — não estaria obrigado a dizer sempre a verdade e se autoincriminar.
166
[Meios de Prova/Testemunho] Testemunha (conceito)
Terceiro desinteressado intimado a declarar percepção sensitiva sobre circunstâncias de fato delituoso presenciado ou conhecido.
167
[Meios de Prova/Testemunho] Perito vs testemunha (diferença)
Perito fala sobre assuntos técnicos como prova; difere pela natureza e pelo momento do conhecimento dos fatos.
168
[Meios de Prova/Testemunho] Obrigação de depor — exceções citadas
Pode recusar-se se ascendente/descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo desquitado), irmão, pai/mãe ou filho adotivo do acusado, salvo se impossível obter a prova por outro modo.
169
[Meios de Prova/Testemunho] Depoimento — forma e consulta
Prestado oralmente; não pode ser levado por escrito, mas é permitida breve consulta a apontamentos.
170
[Meios de Prova/Testemunho] Informante/declarante
Testemunha dispensada por lei do compromisso; só está obrigada a depor quando, sem seu testemunho, não for possível obter/integrar a prova por outro modo.
171
[Meios de Prova/Acareação] Acareação (conceito)
Colocar 'cara a cara' vítima, acusado e/ou testemunhas para novas inquirições sobre pontos divergentes considerados decisivos.
172
[Meios de Prova/Acareação] Art. 229 do CPP — quando é admitida
Admitida entre acusados; acusado e testemunha; testemunhas; acusado/testemunha e ofendido; e entre ofendidos, quando divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
173
[Meios de Prova/Acareação] Art. 229 do CPP — procedimento citado
Acareados são reperguntados para explicar divergências; ato é reduzido a termo.
174
[Meios de Prova] Reprodução simulada (reconstituição) — finalidade
Verificar modo, sequência e circunstâncias da infração, especialmente na criminodinâmica quando há dúvidas e contradições.
175
[Meios de Prova] Reprodução simulada — legitimidade citada
Representante do Ministério Público pode solicitar reconstituição quando necessária para esclarecer dúvidas e oferecer denúncia.
176
[Meios de Prova] Delação premiada — finalidade citada
Contribuir no combate a organizações criminosas; permite negociação ao delator e proteção ao Estado, sobretudo em crimes de colarinho branco, terrorismo e tráfico de drogas.
177
[Traumatologia/Concausa] Concausa (conceito)
Fator que modifica o curso natural do resultado da ação lesiva, desconhecido ou não evitável pelo agente.
178
[Traumatologia/Concausa] Concausa preexistente
Precede a ação lesiva (ex.: doença crônica; apenas um órgão duplo funcionando).
179
[Traumatologia/Concausa] Concausa superveniente
Surge após a lesão, sem culpa direta do agente (ex.: infecção bacteriana; tétano consequente a ferimento).
180
[Traumatologia/Lesões Corporais] Lesão corporal (significado médico-jurídico)
Caracteriza, no dolo ou na culpa, ato ilícito contra integridade física ou saúde.
181
[Traumatologia/Lesões Corporais/CP] Art. 129 do Código Penal (caput)
Tipifica 'ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem' com pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
182
[Traumatologia/Lesões Corporais] Lesões corporais dolosas — subdivisão
Subdividem-se em leves, graves e gravíssimas.
183
[Traumatologia/Lesões Leves] Conceito por exclusão (art. 129)
São leves quando não há nenhum requisito dos §§1º e 2º do art. 129 (ex.: sem incapacidade >30 dias, perigo de vida, debilidade permanente etc.).
184
[Traumatologia/Lesões Leves] Características gerais citadas
Em geral são pequenos danos superficiais (pele, tela subcutânea e pequenos vasos), com pouca repercussão orgânica e recuperação rápida.
185
[Traumatologia/Lesões Graves] Critérios (DPAI) — lista
- Debilidade permanente de membro/sentido/função - Perigo de vida - Aceleração do parto - Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
186
[Traumatologia/Lesões Graves] Debilidade permanente — conceito
Enfraquecimento/redução da capacidade funcional ou de uso, de caráter permanente, incidindo sobre membro, sentido ou função.
187
[Traumatologia/Lesões Graves] Diferença: debilidade vs debilitação
Debilidade: enfraquecimento funcional em relação à média das pessoas. Debilitação: enfraquecimento funcional do indivíduo em relação a si próprio.
188
[Traumatologia/Lesões Graves] Órgãos duplos e debilidade (exemplo conceitual do texto)
Perda de um órgão duplo com o outro normal não configura perda completa da função, mas debilidade.
189
[Traumatologia/Lesões Graves] Perigo de vida — definição
Caracteriza-se por sinais/sintomas graves com funções vitais ameaçadas; não exige exame complementar se houve probabilidade efetiva e concreta de morte.
190
[Traumatologia/Lesões Graves] Perigo de vida — exemplos citados
Engloba choques, insuficiência respiratória e queimadura em mais de 50% do corpo.
191
[Traumatologia/Lesões Graves] Aceleração do parto — definição
Expulsão do feto com vida antes do termo normal, por agressão física ou psíquica à parturiente, sobrevivendo fora do útero.
192
[Traumatologia/Lesões Graves] Incapacidade >30 dias — alcance
Não precisa ser total; basta comprometimento de ocupação habitual que afaste a vítima (mesmo parcialmente) por mais de 30 dias; não exige incapacidade absoluta nem privação econômica.
193
[Traumatologia/Lesões Gravíssimas] Critérios — lista
- Incapacidade permanente para o trabalho - Enfermidade incurável - Perda ou inutilização de membro/sentido/função - Deformidade permanente - Aborto
194
[Traumatologia/Lesões Gravíssimas] Incapacidade permanente para o trabalho
Situação definitiva em que o indivíduo fica privado de exercer qualquer atividade lucrativa.
195
[Traumatologia/Lesões Gravíssimas] Enfermidade incurável
Exige que do dano resulte enfermidade grave de caráter incurável.
196
[Traumatologia/Lesões Gravíssimas] Perda ou inutilização — conceito
Perda pode ser ablação; inutilização é presença do órgão com inaptidão ou funcionamento insignificante.
197
[Traumatologia/Lesões Gravíssimas] Limite entre debilidade e perda/inutilização (critério citado)
Se a debilidade excede o limite teórico de 70% da função, considera-se perda ou inutilização.
198
[Traumatologia/Lesões Gravíssimas] Deformidade permanente — conceito
Alteração estética grave que reduz acentuadamente a estética individual, com desfiguração notável e impacto na autoestima.
199
[Traumatologia/Lesões Gravíssimas] Deformidade — dentes (ponto citado)
Perda de incisivos/caninos pode comprometer estética facial; prótese que 'esconde' não elimina a deformidade, apenas a perpetua.
200
[Traumatologia/Lesões Gravíssimas] Aborto — conceito em Medicina Legal
Interrupção da gravidez em qualquer período, desde que haja morte do feto, com ou sem expulsão.
201
[Traumatologia/Lesões Corporais] Lesão corporal culposa — definição
Ocorre quando o agente causa a lesão por imprudência, negligência ou imperícia.
202
[Traumatologia/Lesões Corporais] Lesão corporal seguida de morte — definição
Ação dolosa na lesão, mas resultado morte é culposo: o agente não quis nem assumiu o risco do desfecho.