§ 3o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e defesa sanitária animal;
III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e
V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:(Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
-Ministério da Agricultura;
-Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
-Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios;
- órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
Art. 3o Constituem recursos do FNMC (FUNDO NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA):
I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
(COMPLETE A LACUNA)
Certificação e Normas Disciplinadoras do Sistema de Produção Orgânica Animal e Vegetal. Se uma certificadora credenciada permanecer sem certificar nenhuma unidade de produção por um período superior a ………………… ano, será considerada inativa e terá seu credenciamento cancelado.
UM ANO
(COMPLETE A LACUNA)
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos de ………………anos, respectivamente.
5 e 6 anos, respectivamente.
§1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.
§ 2º As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.
Dependerá de elaboração de estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à
aprovação do órgão estadual competente, e da
SEMA, em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais
como:
A. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima
de 230KV;
B. barragem para fins hidrelétricos, acima de
10MW;
C. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas
de rolamento;
D. Extração de minério, inclusive os da classe II,
definidas no Código de Mineração;
E. Projetos urbanísticos, acima de 100ha.
A aprovação
de financiamento com recursos do FNMC será
comunicada imediatamente ao:
Comitê Gestor do FNMC;
O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacandoos recursos minerais, a topografia, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas, para diagnóstico ambiental da área
de influência do projeto, são característicado meio:
físi
são OBJETIVOS DO ZARC:
I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos;
II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e
III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade.
Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e
IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.Princípios da gestão Ambiental
Precaução, prevenção e poluidor-pagador
Princípios da gestão Ambiental
Precaução, prevenção e poluidor-pagador
Princípios do Acordo De Paris
Responsabilidade comum, porém diferenciada, transparência (cnd a cada 5 anos) e ambição
V ou F
É obrigatório que os registros de de rastreabilidade devem ser mantidos por até 18 meses após o tempo de validade ou expedição dos produtos vegetais frescos
VERDADEIRO
De acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 33, de 24 de agosto de 2016, o Certificado fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são
documentos emitidos e assinados por:
Art. 6o O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo Orgão Estadual de Defesa de Sanidade Vegetal e aprovado pelo MAPA.
O CF e o Certificado Fitossanitário de
Reexportação somente poderão ser emitidos por :
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
autorizado e habilitado junto ao Comitê de
Sanidade Vegetal do Cone Sul (Cosave).
V ou F
O EXPORTADOR ficará responsável pela
manutenção da condição fitossanitária do envio após a certificação fitossanitária.
VERDADEIRO
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados
os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Os recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima serão aplicados em apoio financeiro reembolsável mediante:
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo comitê.
As autoridades competentes das três Instâncias do SUASA garantirão:
imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.
EIXOS TEMÁTICOS (OBJETIVOS ESPECÍFICOS) DO PNGATI:
Eixo I: Proteção territorial e dos recursos naturais;
▪ Eixo II: Governança e participação indígena;
▪ Eixo III: Áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas;
▪ Eixo IV: Prevenção e recuperação de danos ambientais;
▪ Eixo V: Uso sustentável de recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas;
▪ Eixo VI: Propriedade intelectual e patrimônio genético;
▪ Eixo VII: Capacitação, formação, intercâmbio e educação ambiental.
EIXO 1 - Proteção Territorial:
*proteção, fiscalização, vigilância e monitoramento ambiental das terras indígenas e seus limites;
*participação dos povos, comunidades e organizações indígenas nas ações de proteção ambiental e territorial das terras indígenas, respeitado o exercício de poder de polícia dos órgãos e entidades
públicos competentes;
* proteção dos recursos naturais das terras indígenas em processo de delimitação, por meio de ações de prevenção e de defesa ambiental pelos órgãos e entidades públicos competentes, em conjunto com os povos, comunidades e organizações indígenas;
* elaboração, sistematização e divulgação de informações sobre a situação ambiental das terras indígenas, com a participação dos povos indígenas;
* apoiar a celebração de acordos e outros instrumentos que permitam o acesso dos povos indígenas aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam localizados fora dos limites de suas terras;
proteção e recuperação das nascentes, cursos d’água e mananciais essenciais aos povos indígenas;
* apoiar o monitoramento das transformações nos ecossistemas das terras indígenas e a adoção de medidas de
recuperação ambiental;
* assegurar, sempre que possível, que bens apreendidos em
decorrência de ilícitos ambientais praticados em terras indígenas sejam revertidos em benefício dos povos e
comunidades indígenas afetados;
* promover o etnozoneamento de terras indígenas como instrumento de planejamento e gestão territorial e ambiental, com participação dos povos indígenas; e
* promover e garantir a integridade ambiental e territorial das terras indígenas situadas nas áreas de fronteira, por meio de ações internas e de acordos binacionais e multilaterais, a fim de combater e controlar os ilícitos transfronteiriços, com especial
atenção à proteção da vida de mulheres e homens indígenas, de todas as gerações;