Principalmente a partir da segunda metade do Século XX, as relações internacionais entre os países geraram inúmeros tratados protetivos e afirmativos dos Direitos Humanos. Referido sistema estabelece um perene diálogo entre os tratados e entre os
tratados e os ordenamentos jurídicos internos dos países signatários. Acerca da interpretação e da aplicação dos tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos pelo Supremo Tribunal Federal:
Nos termos do decidido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória.
Correta. No julgamento da ADPF 347, o STF decidiu pela obrigatoriedade da audiência de custódia, afirmando que estão obrigados juízes e tribunais, observados o art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a realizarem, em até 90 dias, audiências de custódia,
viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
Direitos humanos são concorrentes ou não concorrentes
-Concorrenciabilidade: embora indivisíveis e interdependentes, é possível que em casos concretos dois ou mais Direitos Humanos concorram entre si como o mais adequado, ou os mais adequados, para oferecer uma solução ao caso. Em situações como essa, deve-se buscar uma interpretação capaz de manter a integridade do sistema de DHs como um todo.
O princípio da máxima efetividade no Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em conferir
conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos, sentidos próprios, distintos dos sentidos a
eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade os textos internacionais de direitos humanos.
Incorreto. O princípio da máxima efetividade exige que a interpretação de determinado direito
conduza ao maior proveito do seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos
em colisão.
Incorreto. Na hipótese de dúvida na interpretação de qual norma deve reger determinado caso,
impõe-se a interpretação conforme os direitos humanos, a partir dos critérios da máxima efetividade, pro
homine e da primazia da norma mais favorável.
Ensina Canotilho que os Direitos humanos desempenham quatro funções fundamentais: função de liberdade, função de prestação social, função de proteção diante de terceiros e função de não discriminação. Com base no exposto, julgue o item abaixo:
A função de prestação social está associada aos direitos humanos cuja otimização dependa de providência positivas do Estado: saúde, educação, etc.
A função da proteção perante terceiros exige providências estatais voltadas à proteção dos titulares de direitos humanos em face da violação perpetrada por terceiros.
GABARITO: Errado
A função de não discriminação deriva da igualdade como pilar da salvaguarda da dignidade da pessoa humana. Deve o Estado tratar seus cidadãos como iguais, em todas as suas instâncias de atuação.
A função de defesa ou liberdade é uma espécie de limitação da intervenção arbitrária do Estado. Subdivide-se em: a) objetiva: na acepção objetiva, os DH consubstanciam normas de competência negativa, proibindo ingerências abusivas na esfera jurídica do indivíduo; b) subjetiva: na perspectiva subjetiva, esses mesmos direitos armam o indivíduo de pretensão exigível no sentido de que o Estado se omita em relação à intervenção afrontosa à dignidade da pessoa humana.
GABARITO: Errado
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006, ao julgar o caso Penal Castro Castro Vs Peru, concluiu que a revista vaginal (vexatória) não pode ser utilizada como medida principal para a garantia da segurança em um presídio, caracterizando-se como forma de violência sexual contra a mulher e, por seus efeitos, tortura.
A revista vexatória (também conhecida como revista íntima) é o procedimento pelo qual passam os visitantes de presos em que são obrigados a se desnudar, realizar agachamentos, ter sua genitália inspecionada ou em que há introdução de objetos na pessoa.
Em âmbito internacional, diversos órgãos firmaram posição proibindo essa prática, seja na OEA por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas; Relatório Anual 38/96 referente à Argentina) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Penal Miguel Castro Castro Vs. Perú), seja na ONU (Regras de Bangkok) ( Regras de Mandela) e na Corte Europeia de Direitos Humanos (Caso Lorsé e outros Vs. Holanda).
CIDH (Relatório Anual 38/96): O direito à integridade pessoal: artigo 5; direito da proteção da honra e da dignidade: artigo 11; Direitos da família: artigo 17; Direitos da criança: artigo 19
A Comissão considera que o Estado tomou iniciativas para o cumprimento de algumas das conclusões e recomendações do Relatório Nº 16/95, concretamente em relação à necessidade de estabelecer, por lei, as restrições aos direitos e garantias consagrados na Convenção.
A Comissão também concluiu, em seu relatório Nº 16/95, que, para estabelecer a legitimidade de uma revista ou inspeção vaginal, num caso em particular, é necessário observar os seguintes requisitos:
GABARITO: Certo
O princípio da efetividade (effet utile) significa que um tratado deve ser interpretado de modo a atribuir efeito e significado a todos os seus termos.
O princípio da efetividade (effet utile) significa que um tratado deve ser interpretado de modo a atribuir efeito e significado a todos os seus termos.
O tratado de direitos humanos é interpretado de tal forma que seu objetivo e as finalidades de suas regras possam ser alcançadas.
GABARITO: Certo
São considerados fontes materiais de Direitos Humanos os costumes, os tratados e as resoluções.
O conceito trazido pela assertiva se refere às fontes formais, ao passo que as fontes materiais correspondem aos fatos sociais e às ideias políticas, os quais são materializados através dos tratados, das resoluções, etc. (das fontes formais).
GABARITO: Errado
Acerca das características dos Direitos Humanos, julgue o item abaixo:
Não se sujeitam à prescrição.
São direitos que não se sujeitam a prescrição (não há prazo para o exercício do direito de ação com o propósito de preservá-los).
GABARITO: Certo
Os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 não consideram as diferenças humanas como fonte de valores positivos a serem protegidos e estimulados, pois, ao criar dispositivos afirmativos legais, as diferenças passam a ser tratadas como deficiências.
Segundo o STF, a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isto porque, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão goza de status preferencial em relação aos demais direitos humanos.
Segundo o STF, a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isto porque, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).
GABARITO: Errado
Quanto à incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue o item abaixo:
Hodiernamente, o Supremo Tribunal Federal instituiu a teoria do “duplo status” ou “duplo estatuto”.
Com o posicionamento atual, o STF acabou por instituir a teoria do duplo status ou duplo estatuto: tratados internacionais de direitos humanos aprovados mediante o quórum especial das emendas constitucionais, instituído pelo § 3° do art. 5° da CF tem hierarquia constitucional, os demais gozam de supralegalidade.
GABARITO: Certo
Sobre os direitos humanos e a Constituição Federal, julgue o item abaixo:
Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, a lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência.
Tratando-se de previsão encontrada no Artigo 13.4 da CADH: “A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º”.
GABARITO: Certo
Constituem efeitos dos tratados equivalentes à emenda constitucional incorporados sob o rito do art. 5.º, § 3.º passar a reformar a Constituição, o que não é possível tendo apenas o status de norma constitucional, devendo também ter equivalência às respectivas.
Mazuolli diferencia os tratados de direitos humanos com “status” constitucional, dos “equivalentes” à norma constitucional. Aqueles seriam os que ainda não integram o bloco de constitucionalidade, servindo, conforme art. 5, parágrafo segundo da CF, como uma norma complementar ao texto constitucional, não sendo capaz de derrogar dispositivo constitucional ou o torna inaplicável, que, quando se choca com um dispositivo constitucional, insurgeria-se a aplicação do princípio pró-homine, ou seja, verificar o que é mais benéfico, o tratado ou a constituição (Ex: Convenção sobre direitos civis políticos da mulher); Já as normas equivalentes a emendas, previstas no art. 5, parágrafo 3 da constituição, ensejam a “ REFORMA” da constituição, ou seja, invalidam o texto contrário e se tornam a norma aplicável ao caso.
certo
Com base no entendimento dos Tribunais Superiores sobre os direitos humanos, julgue o item abaixo:
Segundo o STF a Lei de Anistia (Lei n° 6.683/79) não é compatível com a Constituição de 1988 por violar diversos direitos fundamentais.
No julgamento da ADPF 153, o STF reconheceu que a Lei de Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal.
Segundo a Corte Constitucional, como a anistia foi concedida de forma “ampla e geral”, alcançando crimes de qualquer natureza praticados pelos agentes da repressão no período da ditadura militar, é compatível com a CF/88.
GABARITO: Errado
Direitos Humanos (em sentido lato) são os direitos humanos contemplados em tratados internacionais.
Direitos humanos internacionais ou direitos humanos em sentido estrito são os direitos humanos contemplados em tratados internacionais.
GABARITO: Errado
A restrição a direitos humanos é realizada por meio de lei ou por meio de interpretação judicial que decide o conflito entre direitos em colisão.
A restrição a direitos humanos é realizada por meio de lei ou por meio de interpretação judicial que decide o conflito entre direitos em colisão.
GABARITO: Certo
Segundo o STF, via de regra, o agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.
O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.
O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
GABARITO: Certo
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
Errado
O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública
O STJ, alterando entendimento anterior da quinta turma, afirmou que o crime desacato está mantido no ordenamento jurídico. Vejamos:
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ter natureza hierarquicamente superior, quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Diante disso, à luz da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que os referidos tratados e convenções possuem natureza de norma constitucional e podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
STF: “a Emenda Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, hierarquia constitucional” (AI 601832 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 03/04/2009).
GABARITO: Certo
Os direitos humanos são todos os direitos previstos em legislação nacional ou acordos e tratados internacionais que dizem respeito à proteção da pessoa, ao passo que os direitos fundamentais são aqueles que têm como fundamento a dignidade da pessoa humana, estejam ou não positivados.
É preciso lembrar a diferenciação que a parcela da doutrina faz em relação às terminologias:
Direitos Humanos: são os direitos reconhecidos na ordem internacional. Possuem relação direta com os documentos de Direito Internacional.
Direitos Fundamentais: são os que estão insertos na ordem constitucional de cada Estado. São os direitos reconhecidos e assegurados de maneira constitucional por um determinado Estado.
GABARITO: Errado
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito comum são normas materialmente constitucionais, na forma do Art. 5º, §2º da Constituição da República de 1988, enquanto aqueles aprovados pelo rito especial do Art. 5º, §3º da referida Constituição reputam-se normas material e formalmente constitucionais, o que os torna insuscetíveis de denúncia e parte integrante do núcleo pétreo da Lei Fundamental.
Normalmente, para que um documento, instrumento ou nota Direito Internacional possua validade no ordenamento pátrio e aqui surta efeitos, há a necessidade de um processo de homologação ou internalização deste texto normativo ao direito brasileiro.
Nesse sentido, o artigo 5º, §3º, da CRFB aduz que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Porém, devido a suma importância que os textos que tratam sobre direitos humanos possuem, caso não tenha sido realizada a incorporação pelo rito das Emendas Constitucionais, mesmo assim não seria razoável conferir-lhes a simples força de uma Lei Ordinária (até porque se assim fosse, qualquer outra Lei Ordinária poderia as revogar).
Essa celeuma chegou ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, em que se discutia a possibilidade de prisão civil do devedor-fiduciante. A decisão do aludido recurso estatuiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados sem o quórum constitucional qualificado adentrarão ao ordenamento jurídico pátrio como normas supralegais, acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição Federal.
Sobre o tema não há qualquer previsão no sentido do que sustenta a assertiva.
GABARITO: Errado
É admitido que tratados de direitos humanos que tenham o status material constitucional possam ser objeto de controle de convencionalidade e de constitucionalidade, desde que na modalidade incidental e difusa.
Tratados de DH com status material constitucional podem servir de parâmetro para ambos os controles. Entretanto não há qualquer restrição a que o controle constitucional se dê apenas de forma incidental e difusa, podendo se dar de qualquer forma, inclusive não apenas a judicial, mas também no controle realizado pelo legislativo e pelo executivo.
GABARITO: Errado
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 introduziu o § 5º no art. 109 da Constituição da República, prevendo o denominado Incidente de Deslocamento de Competência (IDC). A seu respeito, julgue o item abaixo:
Possuem legitimidade concorrente para o IDC o Procurador-Geral de Justiça do Estado em que tramita o caso e o Procurador-Geral da República.
A motivação para a criação do IDC foi o Direito Internacional, que não admite que o Estado justifique o descumprimento de determinada obrigação em nome do respeito a “competências internas de entes federados”. O Estado Federal é uno para o Direito Internacional e passível de responsabilização, mesmo quando o fato internacionalmente ilícito seja da atribuição interna de um Estado-membro da Federação. Esse entendimento é parte integrante do Direito dos Tratados e do Direito Internacional costumeiro. Com isso, o IDC decorre da internacionalização dos direitos humanos e, em especial, do dever internacional assumido pelo Estado brasileiro de estabelecer recursos internos eficazes e de duração razoável.
A previsão do IDC está no art. 109, V-A e § 5º. Vejamos: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (…)§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
GABARITO: Errado