O IRS incide sobre o (1) dos contribuintes singulares, depois de (2). Dentro deste, existem diversas categorias ás quais corresponde um (3).
Após apurado o valor tributável em sede de IRS, é-lhe aplicado um sistema de (4) e são possibilitadas (5).
Existem 6 categorias de rendimentos:
A. (1)
B. rendimentos empresariais e profissionais
E. (2)
F. rendimentos prediais
G. (3)
H. rendimentos das pensões
Existem dois tipos de deduções previstas no CIRS:
- deduções aos rendimentos de cada categoria
- deduções (1), por razões de política social, familiar e cultural
As taxas do IRS são (1) e aplicam-se ao valor anual do rendimento do contribuinte singular após (2) e, tendo em conta o “(3)”, com exceções para os casos onde o legislador prevê a aplicabilidade de (4) ou especiais.
Pode existir (5), onde o Estado atribui a certas entidades a capacidade de arrecadar o imposto (em vez do contribuinte), com o intuito de (6) e facilitar o processo.
Com fim a diminuir os custos da administração fiscal, tende-se procurado uma maior (1), pedindo que este declare os seus rendimentos e que determine (2), o que pode ser feito através do (3).
O IRC é criticado por ser dispendioso e é contrário à transparência fiscal. No entanto, permanece pois (1), permite a coleta antecipada do IRS e incide também sobre as rendas fixas dos (2).
Incide, em Portugal, sobre sociedades, cooperativas, empresas públicas, etc. que, a título principal, (3). Incide sobre (4), inclusive os rendimentos obtidos em território estrangeiro, correspondentes a cada ano económico/civil, após serem considerados os prejuízos, gastos (com limites de dedução) e (5).