V ou F: O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Verdadeiro. Art. 7º, §6º
V ou F: Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Verdadeiro. Art. 8.
Se uma brasileira casada com um estrangeiro falece em outro país e deixa bens no brasil, qual lei regerá o inventário?
Sucessão por morte ou por ausência: A sucessão de uma pessoa domiciliada no estrangeiro segue as regras de herança da lei portuguesa, incluindo os bens localizados em outros países.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunt0 ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Aplica-se a lei brasileira para reger a sucessão de bem imóvel situado no exterior? A Justiça brasileira é competente para julgar inventário e partilha de bem imóvel localizado em outro país?
NÃO. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior.
O art. 10 da LINDB afirma que a lei do domicílio do autor da herança regulará a sucessão por morte. Ocorre que essa regra não é absoluta e deverá ser interpretada sistematicamente, ou seja, em conjunto com os demais dispositivos que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC 1973 (art. 23 do CPC 2015).
Mas no caso em que há um bem imóvel no Brasil e outro no exterior, como fazer? Deverão ser abertos dois inventários: um aqui no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel de lá.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563)
É possível a cobrança de dívida de cassino contraída por brasileiro no exterior?
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
A LINDB promove ampla debate sobre o controle judicial e administrativo das decisões. Nessa perspectiva pragmática, o STF destaca como axiomas: consequencialismo, contextualismo, antifundacionismo. Explique os conceitos.
O consequencialismo impõe que as decisões administrativas sempre levem em conta as consequências da decisão (art. 20 e 21 da LINDB).
O contextualismo impõe que as decisões administrativas têm que levar em conta o contexto em que se situam.
Já o antifundacionismo significa que as decisões administrativas não podem ser fundadas em preceitos pré-concebidos, devendo ter uma visão amplificada.
Estrangeiros se casaram aqui, constituindo primeiro domicilio no estrangeiro. Futura invalidade desse casamento seguirá lei do primeiro domicilio ou lei brasileira?
Nesse caso, sobre a invalidade a lei estrangeira prevalecerá.
Casamento no Brasil aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Regime de bens legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Macete: Casem aqui (impedimentos, formalidades), briguem onde estiverem (invalidade, regime etc)
De acordo a lei. V ou F: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar que se constituir..
Falso. Art. 9º, §2º, LINDB - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar que residir o proponente.
De acordo a lei. V ou F: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Verdadeiro. Art. 17.
V ou F: Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, desde que sua conduta não configure desrespeito à lei.
Falso. Embora o Art. 22 preveja que os obstáculos e dificuldades reais do gestor devam ser considerados na interpretação de normas de gestão pública, o limitador imposto pela lei é que isso ocorra “sem prejuízo dos direitos dos administrados”, e não a condição de que a conduta não configure desrespeito à lei.
V ou F: A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos, resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
Verdadeiro. Art. 27 Lindb.
V ou F: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, é proibido, em qualquer circunstância, decidir com base em valores jurídicos abstratos.
Falso. Não há uma proibição absoluta de decidir com base em valores jurídicos abstratos. O Art. 20 determina que tais decisões não devem ser tomadas sem que sejam consideradas as consequências práticas da medida.