Qual a diferença entre Mora Solvendi e Mora Accipiendi?
Mora Solvendi (Mora Debitoris): se dá com o não cumprimento da obrigação pelo devedor.
Mora Accipiendi (Mora Creditoris): se dá com o não cumprimento da obrigação pelo credor.
Para o Direito Civil, conceitue uma Obrigação?
Quais são seus elementos?
Relação jurídica transitória existente entre o sujeito ativo (CREDOR) e o sujeito passivo (DEVEDOR), que tem como objeto uma prestação, positiva ou negativa.
São elementos:
1. Subjetivo:
1.1. Sujeito ativo (CREDOR), é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação; e
1.2. sujeito passivo (DEVEDOR): é aquele que assume o dever de cumprir a obrigação.
Podem ser tanto pessoas naturais quanto jurídicas, incluindo o nascituro e os entes despersonalizados.
Em que consiste um SINALAGMA OBRIGACIONAL?
Valendo-se da teoria dualista ou binária, quais elementos integram uma obrigação civil?
Verdadeiro ou Falso:
A prescrição fulmina a responsabilidade civil, nunca o débito. Assim, caso ocorra a prescrição, o débito continua a existir, embora não possa mais ser exigível juridicamente. A obrigação civil passa a ser uma obrigação natural.
Em face disso, caso haja o pagamento de dívida prescrita, não será possível a repetição de indébito, porque a prescrição não atinge o próprio débito.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
É possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung ou debitum sem obligatio.
Igualmente, é possível existir Haftung sem Schuld, ou obligatio sem debitum.
Verdadeiro.
Shuld sem Haftung: É o caso de uma dívida prescrita, que pode ser paga, mas não pode ser exigida.
Haftung sem Shuld: É o caso da Fiança. O fiador assume a responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa.
Cite e explique quais são as fontes das obrigações.
Quais são os atos unilaterais previstos no Código Civil como fontes obrigacionais?
Fale acerca da promessa de recompensa (arts. 854 a 860) como fonte obrigacional?
Fale acerca da gestão de negócios (arts. 861 a 875) como fonte obrigacional?
b) DISCORDANDO: poderá pleitear perdas e danos, sendo, via de regra, responsabilidade subjetiva. Responderá por caso fortuito, quando adotar manobras arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las ou quando preterir interesses do dono em detrimento de interesses próprios. Só poderá recusar a ratificação se provar que a atuação foi realizada de acordo com os seus interesses diretos.
Fale acerca do pagamento indevido (arts. 876 a 883) como fonte obrigacional?
Verdadeiro ou Falso:
Não se admite a repetição de indébito pelo pagamento de obrigação natural (prescrita) ou imoral (jogo).
Verdadeiro.
Fale acerca do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) como fonte obrigacional?
** Enunciado 188 da IIIJDC: “a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”.
Verdadeiro ou Falso:
No tocante ao enriquecimento sem causa, a restituição será cabível não somente quando inexistir causa para o pagamento, MAS, TAMBÉM, QUANDO A CAUSA DEIXA DE EXISTIR.
Verdadeiro.
Art. 885.
Quanto ao seu conteúdo ou prestação, como as obrigações podem ser classificadas?
2 FAZER (+): quando envolver a prestação de uma tarefa (que não seja entregar coisa).
Fale acerca da obrigação positiva de dar.
b. Obrigação de dar COISA INCERTA ou obrigação genérica: é aquela que tem por objeto coisa determinável, indicada em seu GÊNERO e QUANTIDADE, pelo menos. Faltando qualquer um deles, a obrigação será nula.
1. A escolha cientificada (concentração), transformando-a em coisa certa, compete ao devedor, salvo estipulação em contrário.
Em razão do princípio do meio termo/qualidade média, o devedor não pode entregar a coisa de pior qualidade, embora não seja obrigado a entregar coisa da melhor qualidade. Se a escolha competir ao credor, este não poderá exigir o de melhor qualidade, embora não seja obrigado a aceitar o de pior.
Após a escolha cientificada, transforma-se em obrigação específica, aplicando-se as mesmas regras relativas à obrigação de dar coisa certa.
2. Gênero nunca perece (genus nunquam perit). Desse modo, antes da concentração:
- Se se trata de coisa com gênero ilimitado (uma garrafa de vinho, v. g.): o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior. (Previsão no CC, art. 246)
- Se se trata de coisa com gênero limitado (uma garrafa de vinho da minha adega): a perda do gênero resolve a obrigação, cabendo perdas e danos apenas se o devedor agiu culposamente. (Construção doutrinária)
Fale acerca das regras que apontam as consequências pelo não cumprimento da obrigação de dar ou restituir coisa certa.
Arts. 234/236 + 238/240.
Fale acerca dos CÔMODOS OBRIGACIONAIS relativos ao bem objeto de obrigação.
NO CASO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, ocorrendo uma dessas situações, o devedor poderá (1) exigir aumento do preço. Se o credor não aceitar pagar o valor exigido, poderá o devedor resolver a obrigação, sem indenização (art. 237).
1.1. Os frutos percebidos pertencem ao devedor, cabendo ao credor os pendentes.
No caso da OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, podem ocorrer duas hipóteses:
(1) Se não houver despesa ou trabalho do devedor: lucrará o credor.
(2) Se houver trabalho ou despesa do devedor:
a. BOA-FÉ: terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias (bem como às voluptuárias, podendo levantá-las, se não resultar em prejuízo), além do direito de retenção (para pagamento das úteis e necessárias). Além do mais, terá direito aos frutos percebidos.
b. MÁ-FÉ: terá direito apenas às benfeitorias necessárias, mas sem direito à retenção. Não terá direito aos frutos percebidos, devendo indenizá-los, assim como indenizar por aqueles que, por sua culpa, tenha deixado de perceber.
Fale acerca da obrigação positiva de fazer (obligatio ad faciendum).
Arts. 247/249.
Em caso de inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, o credor poderá Judicialmente:
a. 1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica;
a. 2. Exigir o cumprimento da obrigação por terceiro, à custa do devedor originário, cumulável ou não com indenização;
a. 3. Conversão em perdas e danos.
a. 4. Em caso de urgência, poderá o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
b. INFUNGÍVEL: aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, não podendo ser prestada por pessoa diversa do devedor originário. Em caso de inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, o credor poderá:
b. 1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica;
b. 2 Conversão em perdas e danos.
Sendo fungível ou infungível, se a obrigação tornar-se impossível de ser executada SEM CULPA DO DEVEDOR, resolve-se a obrigação, sem a necessidade de pagamento de perdas e danos.
Em se tratando de obrigação de fazer, o que acontece se o devedor mandar terceiro para cumprir a obrigação em seu lugar?
(1) Fungível: o credor não poderá reclamar.
(2) Infungível: não é obrigado a aceitar a prestação por terceiro. Entretanto, caso aceite, NÃO PODERÁ RECLAMAR indenização por perdas e danos.
Exceção: se foi obrigado a aceitar em de urgência/emergência.
Fale acerca da obrigação negativa de não fazer (obligatio ad non faciendum).
Arts. 250/251.
Fale acerca da classificação da obrigação quanto à complexidade do seu objeto.
Art. 253, CC.
1. Subsiste o débito quanto à outra. Se sobrar apenas uma obrigação como possível, haverá a conversão da obrigação composta alternativa em simples.
Art. 254, CC.
2. O credor tem direito ao valor da última prestação que se impossibilitou + perdas e danos.
Art. 255, CC.
3. O credor tem direito à prestação subsistente OU o valor da prestação que se tornou impossível + perdas e danos.
Art. 255, CC.
4. O credor poderá cobrar o valor correspondente a qualquer das prestações + perdas e danos.
Art. 256, CC.
5. Extingue-se a obrigação, sem perdas e danos.
Fale acerca da classificação das obrigações quanto ao número de pessoas envolvidas.