PARTE GERAL Flashcards

(50 cards)

1
Q

Em relação aos elementos acidentais do negócio jurídico: o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

A

VERDADEIRO (4X)

CondIção: FUTURO + INCERTO
Condição suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito.
Condição resolutiva: não suspende nada.

Termo: FUTURO + CERTO
TerMo inicial: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. (Metade)
Termo final: não suspende nada.

Encargo: LIBERALIDADE + ONUS
Encargo: não suspende nada.

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2
Q

João foi concebido no dia 01 de janeiro de 2004, nasceu no dia 02 de outubro de 2004 e teve o seu nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no dia 03 de outubro de 2004. Aos 16 anos, no dia 04 de outubro de 2020, foi emancipado pelos seus pais, tendo atingido a maioridade aos 18 anos, no dia 02 de outubro de 2022. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, João adquiriu personalidade civil em: 02 de outubro de 2004.

A

VERDADEIRO (2X)

Não confunda PERSONALIDADE CIVIL com CAPACIDADE CIVIL.

A Personalidade se inicia do Nascimento com vida, nos termos do Art. 2 do CC. Já a capacidade subdivide-se em:

CAPACIDADE DE DIREITO = possibilidade de adquirir direitos e obrigações. (todo mundo tem)
CAPACIDADE DE FATO = aptidão para praticar pessoalmente atos jurídicos. Os absolutamente e os relativamente incapazes não possuem.

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3
Q

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

A

VERDADEIRO

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO, precedida, QUANDO NECESSÁRIO, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

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4
Q

De acordo com o Código Civil, a anulação da constituição das sociedades, por defeito do ato respectivo, se sujeita a prazo: decadencial, contado da data do ato.

A

VERDADEIRO

decadencial, contado da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. DECAI EM TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.

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5
Q

de acordo com o Código Civil, para que se possa alterar o estatuto da fundação, é necessário que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e, ainda, que seja deliberada: por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por DOIS TERÇOS dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

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6
Q

Se uma determinada pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão, em regra, por no mínimo 1/3 dos votos dos presentes.

A

FALSO

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
BIZU: COLETIVO é MAIORIA.

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7
Q

Cassada a autorização para funcionamento da pessoa jurídica ela não subsistirá para os fins de liquidação, uma vez que possui efeitos imediatos.

A

FALSO

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ELA SUBSISTIRÁ PARA OS FINS DE LIQUIDAÇÃO, até que esta se conclua.

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8
Q

velará pelas fundações o Ministério Público Federal, quando estenderem a atividade por mais de um Estado da Federação.

A

FALSO

aRT. 66, § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

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9
Q

as associações não podem ter finalidade econômica, mesmo com expressa previsão estatutária.

A

VERDADEIRO

rt. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins NÃO ECONÔMICOS.

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10
Q

De acordo com o Código Civil, a morte presumida da pessoa : pode ser declarada mesmo sem decretação de ausência.

A

VERDADEIRO

Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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11
Q

André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes. De acordo com o Código Civil, terão legitimação para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André: Beatriz, Caio, Damião e Ernesto, apenas.

A

FALSO (2X)

Beatriz, Caio, Damião, Ernesto e Flávia.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, OU QUALQUER PARENTE EM LINHA RETA, OU COLATERAL ATÉ O QUARTO GRAU.

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12
Q

Marcos alienou seu único veiculo em fraude contra credores com o intuito de ficar insolvente e prejudicar Amanda, com a qual já possuía dividas anteriores à alienação. Nessa situação, o negócio jurídico é: nulo e, portanto, insuscetivel de confirmação pelo decurso do tempo.

A

FALSO (4x)

anulável no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que este se realizou.

Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do DIA EM QUE SE REALIZOU o negócio jurídico.
OBS: negócio nULo é só simULação absoluta. (5x)
OBS 2: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, se válido for na substância e na forma.

BIZU: a-nu-lá-vel (04 sílabas): prazo decadencial de 04 anos.
OBS: o prazo, em regra, é contado do dia em que se realizou, com exceção da COAÇÃO, que será do dia em que cessar a coação.

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13
Q

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

A

VERDADEIRO

Art. 184.

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14
Q

Não dispondo a lei em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado têm natureza jurídica de bens: dominicais e, portanto, são inalienáveis em qualquer hipótese.

A

FALSO (3x)

dominicais e, portanto, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 99. São bens públicos:
I - os de USO COMUM DO POVO, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

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15
Q

os bens: móveis são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, ainda que haja alteração da substância ou da destinação econômico-social.

A

FALSO

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

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16
Q

Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

A

VERDADEIRO

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM A INTERVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR.

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17
Q

As benfeitorias úteis são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore e as benfeitorias necessárias são as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

A

FALSO

Conceitos trocados.

Art. 96, CC. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem. (Úteis - Uso)
§ 3 São NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

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18
Q

César e Joana saem em férias e, animados com a relação afetiva que vai se consolidando entre eles, resolvem se casar. Por não terem localizado autoridade disponível na cidade para realizar a celebração, convidam um amigo próximo, que acompanha a viagem, para realizar a cerimônia de casamento. Neste caso, estamos diante de um negócio jurídico: nulo.

A

FALSO

inexistente.

A hipóteses de nulidade de negócio jurídico estão dispostas no art. 166 do Código Civil, não contemplando a inexistência da autoridade celebrante, em se tratando de casamento.

Além disso, vale lembrar que o negócio jurídico, até para ser nulo, é preciso que primeiramente EXISTA (planos da existência, validade e eficácia). Ainda, relembre-se que no plano da existência está a FORMA (cuja previsão em lei ou não é apenas verificada no plano da validade).

Logo, no casamento objeto da questão, o negócio jurídico sequer existiu, já que o mero convite para que terceiro fosse a autoridade celebrante nem mesmo preencheu o requisito FORMA, inserido no PLANO DA EXISTÊNCIA.

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19
Q

De acordo com o Código Civil, o negócio que tiver objeto ilícito é considerado: inexistente.

A

FALSO

Nulo.

CC, Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ILÍCITO, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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20
Q

Um banco concedeu à empresa AJM Ltda. um empréstimo de R$ 10.000,00 a juros de 2% ao mês, para utilização como capital de giro. No contrato, formalizado por instrumento particular, a empresa se comprometeu a devolver integralmente o capital emprestado acrescido dos juros. Nesse mesmo instrumento contratual, Beatriz figurou como fiadora da empresa. Contudo, a empresa deixou de honrar a dívida. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a pretensão do banco de cobrar a dívida prescreve em: 5 anos, e a interrupção da prescrição contra a empresa prejudica Beatriz.

A

VERDADEIRO (5X)

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA AOS OUTROS; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor PREJUDICA O FIADOR.
(…)
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Ou seja, o fiador sempre se prejudica com a interrupção da prescrição! Se a empresa tem o prazo reiniciado, o fiador também tem! O fiador não pode alegar que a dívida prescreveu se houve interrupção contra o devedor principal.

Art. 206 - Prazos Prescricionais
* § 1º - 1 ano: “1 ano de HOSPEDAGEM SEGURADA para TABELIÃES, PERITOS E CREDORES”
HOS: Hospedeiros e fornecedores de víveres.
SEG: Segurado contra segurador.
TABEL: Tabeliães e auxiliares de justiça.
PERITOS: Pretensão contra peritos por avaliação de bens em sociedade anônima.
CREDORES: Credores não pagos contra sócios ou acionistas na liquidação da sociedade.

  • § 2º - 2 anos: “DOIS ALIMENTOS” (Alimentos → Prestações alimentares).
  • § 3º - 3 anos: “3 ALUGUÉIS PARA JUROS, RENDAS E RESSARCIMENTO”
    ALUGUÉIS: Aluguéis de prédios.
    PRESTAÇÕES: Prestações vencidas de rendas temporárias.
    JUROS: Juros, dividendos ou prestações acessórias.
    RESSARCIMENTO: Ressarcimento de enriquecimento sem causa.
    REPARAÇÃO CIVIL: Reparação civil.
    LUCROS DE MÁ-FÉ: Restituição de lucros ou dividendos de má-fé.
    VIOLAÇÃO SOCIEDADE: Pretensão contra pessoas por violação de lei ou estatuto em sociedade anônima.
    TÍTULO DE CRÉDITO: Pagamento de título de crédito.
    SEGURO OBRIGATÓRIO: Pretensão no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • § 4º - 4 anos: “4 ANOS DE TUTELA” (bizu: lembrar que uma TELA tem 4 lados).
  • § 5º - 5 anos: “5 DÍVIDAS HONRADAS EM JUÍZO”
    DÍVIDAS: Cobrança de dívidas líquidas em instrumento.
    HONORÁRIOS: Honorários de profissionais liberais.
    JUÍZO: Despesas processuais (vencedor cobrando do vencido).
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21
Q

De acordo com o Código Civil, a prescrição: pode ser renunciada, tácita ou expressamente, diferentemente da decadência fixada em lei, que não admite renúncia.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

RENÚNCIA
Prescrição: RENUNCIÁVEL
Decadência: IRRENUNCIÁVEL

ALEGAR
Prescrição: INTERESSADO
Decadência: INTERESSADO + MP

CONHECER DE OFÍCIO
Prescrição: PODE
Decadência: DEVE

ALTERAÇÃO
Prescrição: NÃO
Decadência: SIM (contratual/convencional)

SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO/INTERRUPÇÃO
Prescrição: SIM
Decadência: NÃO (exceto: absolutamente incapaz)

22
Q

Ricardo ajuizou ação de indenização contra Pedro, julgada procedente pela Justiça. Na fase de instrução Ricardo foi obrigado a custear o perito judicial Flavio, responsável pela elaboração de laudo de engenharia, pagando para o mesmo a quantia de R$ 5.000,00. O prazo prescricional para Ricardo haver do vencido Pedro o valor despendido em juízo, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, será de: 5 anos.

A

VERDADEIRO

não confundir:

Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; O PRÓPRIO PERITO COBRA.

23
Q

Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza, pessoa maior e capaz. Dois anos depois do acidente, em janeiro de 2012, Tereza promoveu em face de Ricardo protesto interruptivo da prescrição. Dois anos depois, em janeiro de 2014, promoveu novo protesto. Dois anos mais tarde, em janeiro de 2016, ajuizou contra Ricardo ação pleiteando indenização por conta do acidente. Nesse caso, considerando que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conclui-se que: a prescrição ocorreu no ano de 2015, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

A

VERDADEIRO

Embora o protesto seja causa de interrupção, a interrupção da prescrição só poderá ser realizada UMA VEZ. Logo, a segunda interrupção realizada por Tereza, no ano de 2014, não foi válido.

Sendo assim, a prescrição iniciou em 2012 (data da primeira interrupção) até 2015.

Artigos pertinentes:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial; (…)

24
Q

Com relação à prescrição: pode ser interrompida por qualquer interessado.

A

VERDADEIRO

Art. 203.

25
A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários é personalíssima e não beneficia os demais em nenhuma hipótese.
FALSO (2X) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação FOR INDIVISÍVEL.
26
O juiz deverá conhecer de ofício da decadência, salvo se for convencional, caso em que só poderá pronunciá-la se alegada pela parte a quem ela aproveita.
VERDADEIRO Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
27
Em regra, salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
FALSO Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
28
De acordo com o Código Civil, a renúncia à decadência prevista em lei é: admitida somente se prevista em contrato.
FALSO Nula. Art. 209. É NULA a renúncia à decadência fixada em lei.
29
de acordo com o Código Civil, a mera existência de grupo econômico: não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
VERDADEIRO (2X) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Com base na Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50 do CC, é fundamental que ocorra o abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não se verificou na hipótese do enunciado.
30
De acordo com o Código Civil, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica: constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, inclusive de ofício, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
FALSO não constitui desvio de finalidade, nem autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. CC/ Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 5º NÃO CONSTITUI desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
31
O prazo decadencial para anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, é de 5 anos, contado o prazo da publicação da sua inscrição no registro.
FALSO Art. 45. Parágrafo único. Decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
32
O juiz poderá nomear administrador provisório à sociedade, a requerimento de qualquer interessado, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar. 
VERDADEIRO Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
33
São considerados elementos acidentais do negócio jurídico: o encargo, a condição e o termo.
VERDADEIRO NEGOCIO JURIDICO - CLASSIFICAÇÕES GERAIS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. ELEMENTOS ACIDENTAIS: Condição; Termo; Encargo. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: erro ou ignorância; dolo; coação; estado de perigo; lesão; fraude contra credores. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Nulidade absoluta (nulidade) Nulidade relativa (anulabilidade).
34
Durante a pandemia de Covid-19, Carlos contratou tratamento no hospital Dona Marina, o qual, se aproveitando da escassez de vagas em UTI, aumentou o valor da internação em quatro vezes o preço. A fim de salvar-se, Carlos pagou o valor. Está-se diante de : lesão, que ocorre quando uma pessoa, em premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
FALSO estado de perigo, o qual se configura quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art. 156 do Código Civil: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. BIZU: DIFERENCIANDO "LESÃO" E "ESTADO DE PERIGO": Manifestamente desproporcionaL = Lesão Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigO BIZU 2: no estado de perigo há risco à vida, enquanto na lesão, em regra o risco é de natureza patrimonial.
35
Mariana, sob ameaça de morte promovida por Letícia, concedeu empréstimo de R$ 10.000,00 a Ricardo, que não conhecia nem deveria conhecer a coação feita por Letícia para celebração do mútuo. Nesse caso, o negócio: é anulável, e a sua invalidade poderá ser declarada de ofício pelo juiz.
FALSO subsistirá, mas Letícia responderá por todas as perdas e danos que houver causado a Mariana. art. 155: “SUBSISTIRÁ o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”.
36
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
VERDADEIRO CC - Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
37
De acordo com o Código Civil, a anuência das partes à celebração dos negócios jurídicos em geral: pode ocorrer pelo silêncio, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. 
VERDADEIRO (2X) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
38
Letícia tem 17 anos de idade e sofre de enfermidade mental que a impossibilita, de modo permanente, de exprimir sua vontade. Fernando, por sua vez, possui 21 anos de idade e, por conta de deficiência mental, tem o discernimento reduzido. De acordo com a atual redação do Código Civil: Letícia e Fernando são relativamente incapazes.
FALSO Letícia é relativamente incapaz, ao passo que Fernando não incorre em hipótese de incapacidade, absoluta ou relativa. A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência, a priori, são consideradas como PLENAMENTE CAPAZES. Elas só irão para o status de incapaz se a deficiência as prive do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Mas, para isso, deverão ser submetidas a um procedimento em que será aferido o grau de incapacidade
39
No tocante aos atos da vida civil, as pessoas naturais que não puderem exprimir sua vontade são consideradas: relativamente incapazes, desde que tal impossibilidade decorra de causa permanente.
FALSO relativamente incapazes, mesmo que tal impossibilidade decorra de causa transitória. Ao usar a expressão "Desde que" torna-se errado o enunciado, por condicionar que a incapacidade seja por causa exclusivamente permanente. CC - Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, POR CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade;
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De acordo com o Código Civil, consideram-se bens: móveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
FALSO (3X) Art. 81. Não perdem o caráter de IMÓVEIS: II - os materiais PROVISORIAMENTE separados de um prédio, para nele se reempregarem. X Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto NÃO FOREM empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS; readquirem essa qualidade os provenientes da DEMOLIÇÃO de algum prédio.
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De acordo com o Código Civil, consideram-se bens: móveis as energias que tenham valor econômico.
VERDADEIRO Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
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De acordo com o Código Civil, consideram-se bens: imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
FALSO Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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De acordo com o Código Civil, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal: abrangem as pertenças independentemente de qualquer manifestação de vontade, sendo lícito às partes dispor o contrário.
FALSO (2X) não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Lucas contraiu diversas dívidas e, na iminência de tornar-se insolvente, passou a dispor do patrimônio que lhe restava. Os negócios passíveis de anulação, em razão do reconhecimento da fraude contra credores, pressupõem: a existência da dívida anterior à disposição ou transmissão do bem, a existência de atos gratuitos ou onerosos que tenham a aptidão de tornar insolvente o devedor, e, somente no caso de atos onerosos, exige-se a prova do consilium fraudis.
VERDADEIRO Esquematizando - Fraude contra credores - Três requisitos: 1) Anterioridade da dívida; 2) Eventus damni (prejuízo aos credores); 3) Consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem). Obs.: no caso de disposição GRATUITA de bens ou remissão de dívida, a fraude contra credores é PRESUMIDA. Basta comprovar o evento danoso aos credores, dispensando-se a comprovação de consilium fraudis.
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Ricardo, maior de 16 anos, não consegue, por causa permanente, exprimir sua vontade. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Ricardo: é incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, não correndo contra ele a prescrição.
FALSO é incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, mas contra ele corre a prescrição. Não corre prescrição contra ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (art. 198, I). OBS: Não confundir! CLT - prescrição não corre para menores de 18 anos; CPC - prescrição não corre para absolutamente incapazes
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A União tem domicílio múltiplo, no Distrito Federal e na Capital de todos os Estados da Federação onde houver procuradoria em funcionamento.
FALSO Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal;
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A pessoa natural que não tenha residência habitual considera-se domiciliada no lugar onde for encontrada.
VERDADEIRO Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
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Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
VERDADEIRO (2X) Art. 15.
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Flávio trabalha em empresas situadas nas cidades A, B e C, reside com ânimo definitivo na cidade D e visita sua mãe, ocasionalmente, a passeio, na cidade E. Exerce sua principal atividade na cidade C. Considera(m)-se domicílio(s) natural(is) de Flávio o(s) lugar(es) situado(s) em: D, somente.
FALSO (2x) A, B e C, quanto às relações concernentes às respectivas atividades profissionais, e D. Nos locais A, B e C, temos pluralidade de domicílio laboral No local D, tem-se o domicílio singular de moradia No local E, carece do ânimo subjetivo, portanto, não é domicílio Referências legais Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
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João vendeu para Atílio 28 hectares de terra, estipulado o preço por medida de extensão, pelo valor total de R$ 1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais), o que corresponde a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por hectare. Da escritura de compra e venda, porém, constou que o valor do imóvel era R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), permanecendo íntegras as dimensões da área e o valor do hectare. Após pago o preço, Atílio, embora tenha desejado realizar o negócio, arrependeu-se em virtude de notícia de possível desapropriação e, a pretexto de sentir-se prejudicado, ajuizou ação para anular o contrato, arguindo que houve erro na escritura a respeito do preço. Nesse caso, o negócio jurídico deverá ser: anulado, porque houve erro a respeito do preço, que é elemento essencial em um contrato de compra e venda.
FALSO mantido, porque o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, não sendo o caso de anulação do contrato de compra e venda. segundo o Código Civil, "o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade" (Art. 143).