Em relação aos elementos acidentais do negócio jurídico: o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
VERDADEIRO (4X)
CondIção: FUTURO + INCERTO
Condição suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito.
Condição resolutiva: não suspende nada.
Termo: FUTURO + CERTO
TerMo inicial: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. (Metade)
Termo final: não suspende nada.
Encargo: LIBERALIDADE + ONUS
Encargo: não suspende nada.
João foi concebido no dia 01 de janeiro de 2004, nasceu no dia 02 de outubro de 2004 e teve o seu nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no dia 03 de outubro de 2004. Aos 16 anos, no dia 04 de outubro de 2020, foi emancipado pelos seus pais, tendo atingido a maioridade aos 18 anos, no dia 02 de outubro de 2022. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, João adquiriu personalidade civil em: 02 de outubro de 2004.
VERDADEIRO (2X)
Não confunda PERSONALIDADE CIVIL com CAPACIDADE CIVIL.
A Personalidade se inicia do Nascimento com vida, nos termos do Art. 2 do CC. Já a capacidade subdivide-se em:
CAPACIDADE DE DIREITO = possibilidade de adquirir direitos e obrigações. (todo mundo tem)
CAPACIDADE DE FATO = aptidão para praticar pessoalmente atos jurídicos. Os absolutamente e os relativamente incapazes não possuem.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
VERDADEIRO
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO, precedida, QUANDO NECESSÁRIO, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
De acordo com o Código Civil, a anulação da constituição das sociedades, por defeito do ato respectivo, se sujeita a prazo: decadencial, contado da data do ato.
VERDADEIRO
decadencial, contado da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. DECAI EM TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.
de acordo com o Código Civil, para que se possa alterar o estatuto da fundação, é necessário que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e, ainda, que seja deliberada: por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
VERDADEIRO (2X)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por DOIS TERÇOS dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Se uma determinada pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão, em regra, por no mínimo 1/3 dos votos dos presentes.
FALSO
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
BIZU: COLETIVO é MAIORIA.
Cassada a autorização para funcionamento da pessoa jurídica ela não subsistirá para os fins de liquidação, uma vez que possui efeitos imediatos.
FALSO
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ELA SUBSISTIRÁ PARA OS FINS DE LIQUIDAÇÃO, até que esta se conclua.
velará pelas fundações o Ministério Público Federal, quando estenderem a atividade por mais de um Estado da Federação.
FALSO
aRT. 66, § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
as associações não podem ter finalidade econômica, mesmo com expressa previsão estatutária.
VERDADEIRO
rt. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins NÃO ECONÔMICOS.
De acordo com o Código Civil, a morte presumida da pessoa : pode ser declarada mesmo sem decretação de ausência.
VERDADEIRO
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes. De acordo com o Código Civil, terão legitimação para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André: Beatriz, Caio, Damião e Ernesto, apenas.
FALSO (2X)
Beatriz, Caio, Damião, Ernesto e Flávia.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, OU QUALQUER PARENTE EM LINHA RETA, OU COLATERAL ATÉ O QUARTO GRAU.
Marcos alienou seu único veiculo em fraude contra credores com o intuito de ficar insolvente e prejudicar Amanda, com a qual já possuía dividas anteriores à alienação. Nessa situação, o negócio jurídico é: nulo e, portanto, insuscetivel de confirmação pelo decurso do tempo.
FALSO (4x)
anulável no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que este se realizou.
Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do DIA EM QUE SE REALIZOU o negócio jurídico.
OBS: negócio nULo é só simULação absoluta. (5x)
OBS 2: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, se válido for na substância e na forma.
BIZU: a-nu-lá-vel (04 sílabas): prazo decadencial de 04 anos.
OBS: o prazo, em regra, é contado do dia em que se realizou, com exceção da COAÇÃO, que será do dia em que cessar a coação.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
VERDADEIRO
Art. 184.
Não dispondo a lei em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado têm natureza jurídica de bens: dominicais e, portanto, são inalienáveis em qualquer hipótese.
FALSO (3x)
dominicais e, portanto, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de USO COMUM DO POVO, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.
os bens: móveis são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, ainda que haja alteração da substância ou da destinação econômico-social.
FALSO
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
VERDADEIRO
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM A INTERVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR.
As benfeitorias úteis são aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore e as benfeitorias necessárias são as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
FALSO
Conceitos trocados.
Art. 96, CC. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem. (Úteis - Uso)
§ 3 São NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
César e Joana saem em férias e, animados com a relação afetiva que vai se consolidando entre eles, resolvem se casar. Por não terem localizado autoridade disponível na cidade para realizar a celebração, convidam um amigo próximo, que acompanha a viagem, para realizar a cerimônia de casamento. Neste caso, estamos diante de um negócio jurídico: nulo.
FALSO
inexistente.
A hipóteses de nulidade de negócio jurídico estão dispostas no art. 166 do Código Civil, não contemplando a inexistência da autoridade celebrante, em se tratando de casamento.
Além disso, vale lembrar que o negócio jurídico, até para ser nulo, é preciso que primeiramente EXISTA (planos da existência, validade e eficácia). Ainda, relembre-se que no plano da existência está a FORMA (cuja previsão em lei ou não é apenas verificada no plano da validade).
Logo, no casamento objeto da questão, o negócio jurídico sequer existiu, já que o mero convite para que terceiro fosse a autoridade celebrante nem mesmo preencheu o requisito FORMA, inserido no PLANO DA EXISTÊNCIA.
De acordo com o Código Civil, o negócio que tiver objeto ilícito é considerado: inexistente.
FALSO
Nulo.
CC, Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ILÍCITO, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Um banco concedeu à empresa AJM Ltda. um empréstimo de R$ 10.000,00 a juros de 2% ao mês, para utilização como capital de giro. No contrato, formalizado por instrumento particular, a empresa se comprometeu a devolver integralmente o capital emprestado acrescido dos juros. Nesse mesmo instrumento contratual, Beatriz figurou como fiadora da empresa. Contudo, a empresa deixou de honrar a dívida. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a pretensão do banco de cobrar a dívida prescreve em: 5 anos, e a interrupção da prescrição contra a empresa prejudica Beatriz.
VERDADEIRO (5X)
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA AOS OUTROS; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor PREJUDICA O FIADOR.
(…)
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Ou seja, o fiador sempre se prejudica com a interrupção da prescrição! Se a empresa tem o prazo reiniciado, o fiador também tem! O fiador não pode alegar que a dívida prescreveu se houve interrupção contra o devedor principal.
Art. 206 - Prazos Prescricionais
* § 1º - 1 ano: “1 ano de HOSPEDAGEM SEGURADA para TABELIÃES, PERITOS E CREDORES”
HOS: Hospedeiros e fornecedores de víveres.
SEG: Segurado contra segurador.
TABEL: Tabeliães e auxiliares de justiça.
PERITOS: Pretensão contra peritos por avaliação de bens em sociedade anônima.
CREDORES: Credores não pagos contra sócios ou acionistas na liquidação da sociedade.
De acordo com o Código Civil, a prescrição: pode ser renunciada, tácita ou expressamente, diferentemente da decadência fixada em lei, que não admite renúncia.
VERDADEIRO (3X)
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
RENÚNCIA
Prescrição: RENUNCIÁVEL
Decadência: IRRENUNCIÁVEL
ALEGAR
Prescrição: INTERESSADO
Decadência: INTERESSADO + MP
CONHECER DE OFÍCIO
Prescrição: PODE
Decadência: DEVE
ALTERAÇÃO
Prescrição: NÃO
Decadência: SIM (contratual/convencional)
SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO/INTERRUPÇÃO
Prescrição: SIM
Decadência: NÃO (exceto: absolutamente incapaz)
Ricardo ajuizou ação de indenização contra Pedro, julgada procedente pela Justiça. Na fase de instrução Ricardo foi obrigado a custear o perito judicial Flavio, responsável pela elaboração de laudo de engenharia, pagando para o mesmo a quantia de R$ 5.000,00. O prazo prescricional para Ricardo haver do vencido Pedro o valor despendido em juízo, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, será de: 5 anos.
VERDADEIRO
não confundir:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; O PRÓPRIO PERITO COBRA.
Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza, pessoa maior e capaz. Dois anos depois do acidente, em janeiro de 2012, Tereza promoveu em face de Ricardo protesto interruptivo da prescrição. Dois anos depois, em janeiro de 2014, promoveu novo protesto. Dois anos mais tarde, em janeiro de 2016, ajuizou contra Ricardo ação pleiteando indenização por conta do acidente. Nesse caso, considerando que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conclui-se que: a prescrição ocorreu no ano de 2015, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.
VERDADEIRO
Embora o protesto seja causa de interrupção, a interrupção da prescrição só poderá ser realizada UMA VEZ. Logo, a segunda interrupção realizada por Tereza, no ano de 2014, não foi válido.
Sendo assim, a prescrição iniciou em 2012 (data da primeira interrupção) até 2015.
Artigos pertinentes:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial; (…)
Com relação à prescrição: pode ser interrompida por qualquer interessado.
VERDADEIRO
Art. 203.