Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Falsa identidade
O delito do art. 307 configura atribuir a si ou a terceiro uma falsa identidade sem a apresentação de um documento. A apresentação de um documento para subsidiar a mentira, por se apresentar com nome falso, incorrerá o delito do art. 304 – uso de documento falso.
O crime exige dolo com finalidade específica – de obter vantagem ou de causar dano a outrem;
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
Uso de documento de identidade alheia
O crime exige dolo, mas não exige dolo específico;
O simples fato de o agente usar dolosamente como próprio um documento de identidade alheio já responderá pelo crime do art. 308.
São responsabilizados pelo crime quem usa e quem cede o documento
Crime de menor potencial ofensivo;
Crime formal;
Configura crime com o mero uso do documento ainda que o agente não consiga ludibriar alguém.
Cabível a tentativa;
Quando tentar fazer o uso, mas não conseguir por razões alheias a vontade do agente.
Ação penal pública incondicionada (APPI);
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III –processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Fraudes em certames de interesse público
Segundo a doutrina, o crime do art. 311-A também punirá quem fraudar vestibular de faculdade privada por haver interesse público. O Poder Público é o responsável pela educação.
Crime cuja pena mínima não é superior a um ano é caracterização como crime de médio potencial ofensivo, o qual é cabível suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Condutas: utilizar ou divulgar
O § 2º trata de uma qualificadora, por trazer um novo patamar da pena. Na hipótese do § 2º, não haverá mais um crime de médio potencial ofensivo, o crime passa a ser de elevado potencial ofensivo. Não é mais cabível a suspensão condicional do processo.
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa
Falsificação de papéis públicos
Fabricação é a criação do zero.
Alteração é a modificação de um papel público verdadeiro em um papel público falso.
O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se
o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo
A causa de aumento de pena ao funcionário público acontece recorrentemente nos crimes contra a fé pública (art. 295 do CP).
o agente que altera selo destinado a controle tributário comete qual crime?
falsificação de papéis públicos.
Os livros comerciais, os títulos ao portador e os transmissíveis por endosso equiparam-se, para fins penais, a documento público, sendo a sua falsificação tipificada como crime.
CERTO OU ERRADO?
CERTO
Art. 297. (…)
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica
CERTO OU ERRADO?
Essa conduta está no art. 297, § 3º. Por isso, não é crime de falsidade ideológica, mas falsificação de documento público.
Art. 297 (…)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.
CERTO OU ERRADO?
CERTO
A falsificação de documento público está no art. 297 e falsificação de documento particular, no art. 298.
O crime de falsificação de documento público é mais grave do que a falsificação de documento particular.
Na falsidade ideológica, há uma conduta mais grave para falsidade em documentos públicos do que em documentos particulares
Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso.
Nessa situação hipotética, Lúcio praticou o crime de?
falsificação material de documento público
Se o médico não teve relação com o delito, é possível descartar a falsidade de atestado médico, pois este crime, previsto no art. 302 do Código Penal, é um crime próprio e só pode ser praticado pelo médico.
Quando um papel é assinado em branco e o agente o preenche indevidamente, há duas situações para analisar: se o agente entrou no poder daquele papel em branco de maneira legítima ou ilegítima. Se ele recebeu de boa fé um documento em branco assinado e ele preencheu indevidamente, ele incorre no crime de falsidade ideológica. Se ele recebeu legitimamente e inclui informações falsas ou omite informações verdadeiras, o crime é de falsidade ideológica.
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular
Supressão de documento
O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.
É um crime comum, podendo ser praticado por funcionário público e por particulares
O crime de fraude em certames de interesse público prevê a figura qualificada, se dele resulta dano à administração pública
CERTO OU ERRADO?
CERTO
De acordo com o art. 311-A, § 2º, a pena é transformada em pena de reclusão de 2 a 6 anos, se do fato resultar dano à Administração Pública
A conduta de atribuir a terceiro falsa identidade é penalmente atípica, sendo crime apenas atribuir a si próprio identidade falsa
CERTO OU ERRADO?
ERRADO
art. 307 é bem claro quando dispõe que é crime a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro essa falsa identidade.
O crime de fraude em certames de interesse público configura-se pela divulgação de conteúdo de certame, ainda que não sigiloso.
CERTO OU ERRADO?
ERRADO
A divulgação tem que ser de conteúdo sigiloso, conforme art. 311 do Código Penal.
Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,
a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.
Silas fez uso de um documento verdadeiro, mas que pertencia a outra pessoa, como se fosse próprio. É o crime do art. 308 do Código Penal: uso de identidade alheia
é possível ao particular praticar crimes funcionais desde que:
1) presente o concurso de pessoas, uma vez que a condição de funcionário público é uma elementar dos crimes funcionais e se comunica aos particulares que tiverem concorrido para prática do crime
2) a condição de funcionário público seja de conhecimento do particular Princípio da Insignificância nos crimes contra a Administração Pública.
Peculato – Tipos penais:
– Peculato apropriação (art. 312, caput, 1ª parte)
– Peculato desvio (art. 312, caput, 2ª parte)
– Peculato furto (art. 312, § 1º)
– Peculato culposo (art. 312, § 2º)
– Peculato mediante erro de outrem – peculato estelionato (art. 313)
– Peculato eletrônico (arts. 313-A - Inserção de dados falsos em sistema de informações e 313-B - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações)
Reparação do dano no crime de peculato culposo
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
É uma situação de peculato praticado em meio aos sistemas de informação informatizados.
É um crime funcional próprio, porque é um crime praticado por funcionário público, mas exige do sujeito ativo uma pessoa ainda mais específica, isto é, não é qualquer funcionário público que pode praticar essa conduta, tem que ser o funcionário público autorizado.
Se não houver o dolo, pode configurar outro crime.
Trata-se de um crime formal, ou seja, é um crime que se consuma independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida ou da geração do dano.
É um crime de ação penal pública incondicionada, como quase todos os delitos contra a administração pública, mas também é um crime que cabe tentativa.
O sujeito passivo, a vítima, é o Estado e a pessoa prejudicada.
É chamado de peculato eletrônico.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Supressão de documento
O artigo 314 só será aplicado se não puder aplicar um crime mais grave, sendo que o crime mais grave, em regra, é o previsto no artigo 305, que é um crime contra a fé pública, que pode ser aplicado tanto a particulares quanto a funcionários públicos.
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
concussão
Sujeito passivo: Estado (primordialmente) e pessoa física ou jurídica que sofreu a exigência (secundário/mediato).
O crime de concussão se consuma com a exigência realizada pelo funcionário público, valendo-se de suas funções ou em razão delas.