MINISTÉRIO SETORIAL OU ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA
Lei 13.334/2016 Art. 11. Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.
ANTES DA CELEBRAÇÃO
NAS PPPs, antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.