As disposições acerca do processo de execução aplicam-se subsidiariamente a quais outros procedimentos?
Aplicam-se, no que couber:
Aplicam-se à execução, também, de forma subsidiária, as disposições previstas no CPC para o processo de conhecimento (art. 771, parágrafo único do CPC).
No que consiste o processo de execução?
Processo de execução é o instrumento vocacionado à satisfação de uma prestação líquida, certa, exigível e exequível, por meio do qual o Estado constringe bens do devedor para a satisfação do credor.
Qual a diferença entre execução comum e execução especial?
Qual a diferença entre execução de título executivo judicial e de título executivo extrajudicial?
Qual a diferença entre execução direta e execução indireta?
Qual a diferença entre execução provisória e execução definitiva?
O cumprimento de sentença, por outro lado, pode ser provisório (arts. 520 a 522 do CPC) ou definitivo (arts. 523 e seguintes do CPC). A execução fundada em título extrajudicial, por outro lado, é sempre definitiva.
No que consiste o princípio da patrimonialidade?
A responsabilidade do devedor é sempre patrimonial. Segundo dispõe o art. 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A execução, portanto, não recai sobre a pessoa do executado, mas apenas sobre o seu patrimônio. Daí se dizer, também, que a execução é sempre real.
No tocante à possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (art. 528, § 3º), não se pode perder de vista que tal medida não é forma de responsabilização pessoal – pois o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC) –, mas sim meio de coerção para forçar o cumprimento da obrigação. Em outras palavras, a prisão civil do devedor de alimentos é forma de execução indireta.
No que consiste o princípio da menor onerosidade da execução?
A execução se realiza no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC). Isso, contudo, não confere ao credor o direito de fazer da execução um mecanismo de vingança ou de agravamento da situação jurídica do devedor.
O princípio da menor onerosidade é extraído do art. 805, caput do CPC, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
No que consiste o princípio da disponibilidade do processo executivo?
Como a execução tem por objetivo a satisfação do direito do exequente, o processo executivo é disponível. Isso significa dizer que o credor tem o direito de não executar o devedor, assim como o de desistir da ação já proposta.
A desistência pode se referir a todo o processo executivo (desistência total) ou a apenas a algumas medidas executivas (desistência parcial), conforme prevê o art. 775, caput do CPC. Como regra, a desistência da execução ou cumprimento de sentença não depende de consentimento do executado. Contudo, se o executado já tiver oposto embargos à execução ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença – e a depender da matéria suscitada –, a desistência dependerá do consentimento do executado, nos termos do art. 775 do CPC.
No que consiste o princípio do exato adimplemento ou da especificidade da execução?
A execução deve permitir ao credor obter a tutela específica, ou seja, aquela que seria obtida caso o devedor adimplisse a obrigação de forma voluntária.
Tratando-se de execução que tenha por objeto uma obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, será possível a sua conversão em perdas e danos quando:
a) o credor optar pela conversão;
b) se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 499 do CPC).
No que consiste o princípio do desfecho único?
O processo de execução tem por finalidade única a satisfação do crédito do exequente. Esse é o fim normal que se espera. A extinção do processo executivo somente ocorrerá nas estritas hipóteses previstas no art. 924 do CPC.
Pelo princípio do desfecho único, o processo executivo admite uma única forma de prestação de mérito, qual seja, a satisfação do exequente.
Tal princípio parece ter perdido sua força ao longo dos anos, especialmente a partir do momento em que os tribunais passaram a admitir a alegação de matérias defensivas pelo executado nos próprios autos da execução, por meio da denominada exceção de pré-executividade.
No que consiste o princípio da concentração dos poderes de execução?
Nos termos do art. 782, caput do CPC, “não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 782, § 1º do CPC). Ademais, sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará (art. 782, § 2º do CPC).
O juiz pode, ainda, em qualquer momento do processo:
a) ordenar o comparecimento das partes;
b) advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
c) determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Quem detém legitimidade ativa para o processo de execução?
A legitimidade ativa para o processo de execução será, como regra, daquele que detém a qualidade de credor, ou seja, aquele a quem a lei confere título executivo (art. 778, caput do CPC). Trata-se de legitimidade ativa ordinária originária, pois há coincidência entre as figuras do credor previsto no título e do exequente no processo de execução.
Também terá legitimidade ordinária originária o Ministério Público, nos casos previstos em lei (art. 778, § 1º, I, CPC).
Em quais situações é reconhecida legitimidade ativa embora não seja o titular originário do título executivo?
Há casos em que a pessoa autorizada pela lei a propor a ação de execução não coincide com aquela constante como credora no título. Tal legitimidade decorre da transmissão do direito por ato entre vivos ou causa mortis (ex.: morte do credor originário, cessão ou sub-rogação).
As hipóteses estão previstas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 778 do CPC. Não há necessidade de consentimento do devedor, ainda que a ação executiva já esteja em curso.
Por sua vez, a sub-rogação convencional decorre da manifestação de vontade das partes. Ocorrerá quando:
a) o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
b) terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (art. 347 do CC).
Quem detém legitimidade passiva para o processo de execução?
A legitimidade passiva está prevista no art. 779 do CPC. Vejamos:
“Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”.
É possível a cumulação de execuções?
Nos termos do art. 780 do CPC “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Assim, são requisitos para a cumulação:
A quem competirá o processo de execução?
O art. 516 do CPC trata das regras de competência para o cumprimento de sentença e o art. 781 do CPC trata das regras de competência para a execução fundada em título executivo extrajudicial.
As hipóteses previstas no art. 781 do CPC versam sobre competência territorial relativa, razão pela qual tais regras podem ser derrogadas pela vontade das partes ou mesmo por conexão ou continência.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
Quais os requisitos que devem ser observados em qualquer processo de execução?
Exige-se para o processo executivo a observância dos pressupostos processuais de existência e validade. Para além deles, o CPC exige dois requisitos específicos para a execução forçada:
a) inadimplemento do devedor;
b) título executivo.
No que consiste o inadimplemento do devedor, como requisito para qualquer processo de execução?
Enquanto o inadimplemento não ocorrer, a obrigação, ainda que goze de certeza e de liquidez, não será exigível. Note, assim, que é a partir do inadimplemento do devedor que a obrigação se torna exigível.
Nesse sentido, dispõe o art. 788 do CPC que “o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.”.
O que é título executivo?
Toda execução pressupõe a existência de um título executivo. (nulla executio sine titulo).
O título executivo é o documento escrito e representativo de uma obrigação líquida, certa e exigível, ao qual a lei confere uma qualidade especial, qual seja, eficácia executiva, tendo em vista a alta probabilidade do direito.
Os títulos executivos são apenas aqueles previstos em lei.
Quais são os atributos dos títulos executivos?
Nos termos do art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
É necessária a prévia homologação para a execução de título extrajudicial estrangeiro?
Tratando-se de título executivo extrajudicial oriundo de país estrangeiro, não é necessária sua prévia homologação para ser executado (art. 784, § 2º, do CPC). Contudo, o título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação (art. 784, § 3º do CPC).
No que consistem a letra de câmbio, a duplicata, a debênture e o cheque, enquanto títulos executivos extrajudiciais?
No que consiste a ESCRITURA PÚBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR, enquanto título executivo extrajudicial?
Por se tratar de documento público, cujo conteúdo goza de fé-pública, a escritura é, por si só, independentemente da assinatura de duas testemunhas, título executivo extrajudicial. Assim, basta que a escritura preveja a obrigação assumida pelo devedor, que pode consistir em pagamento de quantia, entrega coisa, obrigação de fazer ou não fazer.
Note que, pela redação do inciso II do art. 784 do CPC, a assinatura do devedor somente é exigida para outro documento público, o que significa dizer que, em se tratando de escritura pública – até mesmo em razão da fé pública do notário –, a falta de assinatura do devedor não retira a sua qualidade de título executivo extrajudicial.