[1] ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia?
[2] fundamento principal
[3] seção/turma
[1] Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é
autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.
[2] Princípio da congruência ou correlação
[3] STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.
A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência?
NÃO
Inviolabilidade de domicílio
STJ. 6ª Turma. HC 695.980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).
Em um júri, o 2º quesito, relacionado à autoria, foi redigido nos seguintes termos:
“2º quesito: O acusado xxxxx, maior interessado na desocupação do imóvel, de igual sorte, tendo determinado a morte da vítima, contribuiu decisivamente para a prática do crime?”
Em plenário, a defesa protestou tempestivamente; contudo, o pleito foi rejeitado pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri ao fundamento de que o quesito apresentava-se inteiramente congruente com a denúncia e com a pronúncia.
Houve nulidade?
Sim
Quesitos complexos, com má redação ou com formulação deficiente, geram a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.883.043-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 15/03/2022 (Info 730).
A execução provisória da pena no júri é incabível segundo STJ e STF. Contudo, a Lei 13.964/19 trouxe o inc I no art. 482, prevendo a possibilidade de execução provisória caso o réu seja condenado a +15 anos de prisão.
A discussão em torno disso virou o Tema 1068, repercussão geral, e está pendente de julgamento no STF (Rel. Min. Luis Barroso).
Mas, enquanto isso, qual tem sido o entendimento do STJ?
Pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 714.884-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/03/2022 (Info 730).