VERDADEIRO
Trata-se o CRIPTOINDICIAMENTO de um indiciamento infundado, destituído da indispensável motivação exarada pelo Delegado de Polícia, expondo os elementos que o justificam (Lei 12.830/13, art.2º,§ 6º);
A expressão suscita o neologismo “criptoflagrante”, para simbolizar a arbitrária e ilegal decretação de prisão em flagrante desprovida de fundamentação e de acervo mínimo para a justa causa (fundada suspeita – requisito probatório) ou fora das hipóteses de flagrância delitiva (requisito temporal).
VERDADEIRO
É indispensável a existência prévia de autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro de prerrogativa de função em tribunal de justiça.
VERDADEIRO.
Teor do informativo 1040 - STF.
Trata-se de uma exceção ao PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
VERDADEIRO.
O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal.
VERDADEIRO.
Teor do INFO 829, STJ | OUT/24
Quando o pedido de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público é fundamentado na extinção da punibilidade ou na atipicidade da conduta, cabe ao Judiciário fazer uma análise de mérito do caso. Essa análise resulta em uma decisão com força de coisa julgada material, o que gera um efeito preclusivo e impede a reabertura do caso (desarquivamento do IP). Assim, não se aplicam as disposições do art. 18 do CPP, pois a decisão judicial vincula o Ministério Público, titular da ação penal:
Art. 18, CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
“Não se aplicam” pq a autoridade não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia já que fez coisa julgada material e o IP não poderá ser desarquivado.
A mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Teor do INFO 21, STJ – ED. EXTRAOR.| JUN/24
A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância.
Teor do INFO 785, STJ | OUT/23
Extrai-se do referido Protocolo:
“As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida.
Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” (In.: Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça/CNJ, 2021, p. 85).
Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha.
Teor do INFO 767, STJ | MAR/23
Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. “Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
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Súmula nº 524, STF: “Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
Súmula n° 397, STF: “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o Regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”
Súmula nº 234, STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Súmula nº 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Súmula nº 522, STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Súmula nº 636, STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.”
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