O CDC enquadra-se, em nosso ordenamento jurídico, dentre os chamados “microssistemas jurídicos”, pois se configura como uma codificação independente, autônoma, com regramentos de direito material e processual próprios. Outros microsssitemas jurídicos, a exemplo, são o ECA, a Lei de Locações de Imóveis Urbanos e a Lei Maria da Penha.
Explique a teoria do diálogo das fontes.
O fundamento desta teoria é o art. 79, CDC, que prevê a chamada “interação legislativa”, ou seja, o CDC não pode ser aplicado de maneira isolada, excluindo-se as demais legislações. Ao contrário, deve dialogar com tratados e convenções internacionais e também com as demais espécies legais
art.59, CF.
Esta teoria propõe 03
diálogos possíveis: coerência,
complementaridade e coordenação.
É o princípio que ampara situações onde um dos sujeitos da relação, o consumidor, encontra-se mais frágil - por não ter o CONHECIMENTO ESPECÍFICO adequado - enquanto o outro sujeito, o fornecedor, detém posição de mais força - por possuir CONHECIMENTO APROFUNDADO.
4 Indique e explique as três espécies de vulnerabilidade.
Fática: Se relaciona a fragilidade econômica do consumidor frente ao fornecedor, não tendo o consumidor o mesmo porte econômico do fornecedor.
Técnica: Consumidor não tem conhecimento especializado sobre o produto ou serviço, é leigo neste aspecto;
Jurídica: Consumidor desconhece seus direitos e deveres jurídicos e, portanto, não entende as consequências jurídicas daquele contrato.
Informacional: Decorre da frequente omissão ou distorção de informações sobre os produtos e serviços quando da sua publicidade nos veículos de comunicação.
Se materializa em decorrência da situação fática propria de determinados grupos de consumidores como crianças, idosos, portadores de deficiência e analfabetos, pois existem causas que acentuam a vulnerabilidade do consumidor e geram a necessidade de um cuidado especial. Seu fundamento está no art. 39, IV, CDC.
O princípio da hipossuficiência está previsto pelo art. 6°, VIII, CDC e caracteriza-se pela falta de capacidade contributiva do consumidor para gerir o processo ou pela dificuldade de obter provas junto ao fornecedor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA ocorre quando o consumidor comprova não ter as mesmas condições econômicas do fornecedor em relação aos custos do processo judicial.
A HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA ocorre quando o consumidor comprova que o fornecedor está dificultando a obtenção de provas.
A boa-fé é a exigência nas relações de consumo de que as partes ajam com respeito e honestidade mútuos, impondo-se os deveres de lealdade e fidelidade às expectativas legítimas geradas de parte a parte.
O princípio da reparação integral dos danos visa proteger o consumidor vítima de um prejuízo, garantindo que a reparação pelos danos seja a mais abrangente possível. Tal princípio denota, ainda, a orientação de que a indenização do prejuizo jamais poderá ser reduzida proporcionalmente em razão de menor ou maior participação do fornecedor, de forma que o ressarcimento deve ser sempre integral.
A dimensão da saúde diz respeito à proteção da integridade física e moral do consumidor, enquanto a dimensão da segurança refere-se a proteção que abrange os riscos a que consumidores podem ser expostos pelo mercado de consumo indiretamente.
PRECISÃO: quantidade, composição, riscos, tributos, dados exatos da oferta, condições e termos do contrato devem ser informados com exatidão aos consumidores;
CLAREZA: as informações do produto e serviço devem ser visíveis e de fácil compreensão, salvo se exigir terminologias técnicas específicas;
ACESSIBILIDADE: as informações dos produtos e serviços devem ficar acessiveis ao consumidor, evitando qualquer burocracia na obtenção das mesmas.
EQUILIBRIO ECONÓMICO: o equilíbrio econômico diz respeito a necessidade de proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação;
EQUILÍBRIO INFORMACIONAL: as informações sobre o produto ou o serviço devem ser compartilhadas igualmente entre as partes;
EQUILÍBRIO DECISÕES: o conteúdo do contrato deve ser definido por ambas as partes.
É direito do consumidor requerer em juízo a inversão do ônus da prova (fornecedor não pode!), desde que prove HIPOSSUFICIÊNCIA (falta de capacidade contributiva para gerir o processo ou pela dificuldade de obter provas junto ao fornecedor) ou VEROSSIMILHANÇA (“aparência da verdade”).
É a relação jurídica onde o sujeito ativo é consumidor e o passivo é fornecedor e o bem jurídico por ela tutelado é um produto ou serviço.
1) seja pessoa natural ou jurídica;
2) adquira ou utilize produto ou serviço e
3) seja o destinatário final do produto ou serviço.
Teoria finalista: qualifica-se como consumidor o sujeito não profissional que retira o produto ou serviço do mercado tão somente para satisfação de interesse próprio ou da sua família.
Teoria maximalista: para ser consumidor basta que este adquira ou use o produto ou serviço ofertado pelo fornecedor, sendo irrelevante se ele é ou não profissional e se ele utilizará o serviço para promoção de sua atividade comercial, sendo vedado que ele empreenda com intenção de lucro.
Teoria finalista aprofundada: será consumidor todo aquele que comprovar estar em condição de vulnerabilidade em uma relação contratual cujo bem jurídico seja a aquisição de um produto
ou serviço.
É consumidor equiparado toda pessoa natural ou jurídica que de alguma forma estiver exposta
às ofertas do mercado de consumo.
Os consumidores equiparados estão previstos de forma
taxativa pela lei, nos arts. 2°, parágrafo único (coletividade), 17 (vítimas de acidente de consumo) e 29 (expostos à oferta e publicidade) do CDC.
A pessoa natural e a pessoa jurídica, seja pública/privada, nacional/estrangeira, estando a cadeia de fornecimento prevista pelo art. 39, CDC: produção, montagem, criação, construção, transformação, importação ou exportação, distribuição e comercialização.”
O fornecedor equiparado seriam os intermediários na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor, criando mecanismos para fomentar o cumprimento do contrato pelo consumidor.
Produtos são bens corpóreos ou incorpóreos, sejam eles móveis ou imóveis, que tenham valor econômico e que sejam passíveis de serem apropriados pelo homem junto ao mercado de consumo
São requisitos para configuração dos serviços, por sua vez:
Atividade habitual: o fornecedor tem que habitualmente prestar o serviço, com intenção comercial, incluindo também serviços prestados por bancos, instituições financeiras, de crédito e seguros.
Remuneração: é a onerosidade do serviço, ou seja, a contraprestação paga pelo consumidor ou outras vantagens, ainda que indiretas, obtidas pelo fornecedor.
O CDC adotou como regra geral a chamada responsabilidade civil objetiva, que dispensa a comprovação da culpa e baseia-se na chamada teoria do risco-proveito. Como exceção tem-se a responsabilidade subjetiva, que analisa o requisito da culpa, aplicando-se essencialmente aos profissionais liberais.
Pela teoria do risco proveito aquele que expõe outras pessoas aos riscos do seu produto ou serviço, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências de possíveis danos por ele gerados.
Configura-se com a violação, pelo fornecedor, do dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço por ele ofertado não é seguro ao uso pelo consumidor. Decorre via de regraa dos chamados acidentes de consumo, que em que há violação do direito básico a vida, saúde e segurança, previsto pelo art. 69, I, CDC.
Seus requisitos de configuração são conduta, defeito e dano.