Self Deck 2028 Flashcards

(331 cards)

1
Q

A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, 6, da Constituicao Federal: As pessoas jurídicas de direito publico e
as de direito privado prestadoras de serviços publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa.

A

Em regra, no que concerne a responsabilidade civil, adota-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado tem responsabilidade objetiva (independentemente de dolo ou culpa) pelos danos que causar. Para que ocorra a responsabilizaçao, basta que se comprove uma conduta (açao ou omissao), um dano e o nexo causal entre os dois. Na teoria do risco administrativo, admite-se que o Estado alegue causas excludentes do nexo causal, comprovando, assim, que sua conduta nao foi a responsavel por provocar o dano. As causas que excluem o nexo causal sao o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro.

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2
Q

Incumbe a concessionaria a execuçao do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuizos causados ao poder concedente, aos usuarios ou a terceiros, salvo se houver fiscalizaçao exercida pelo orgao competente, que excluira ou atenuara a responsabilidade da concessionaria.

A

ERRADO. Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalizaçãoo exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (Art. 25 da Lei n 8.989/95). Assim, a responsabilidade civil das concessionárias é direta e principal.

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3
Q

é facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consorcio, se constitua em empresa antes da celebraçao do contrato.

A

CERTO. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consorcio, se constitua em empresa antes da celebraçãoo do contrato, conforme determina o art. 20 da Lei n 8.987/95.

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4
Q

Sempre que forem atendidas as condiçoes do contrato, considera-se mantido seu equillibrio economico-financeiro.

A

CERTO. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilibrio economico-financeiro, nos termos do art. 10 da Lei n 8.987/95.

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5
Q

Considera-se poder concedente a Uniao, o Estado, o Distrito Federal ou o Municipio, em cuja competencia se encontre o serviço publico, precedido ou nao da execucao de obra publica, objeto de concessao ou permissao.

A

CERTO. De acordo com o art. 2, I, da Lei n 8.987/95, considera-se poder concedente a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão

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6
Q

A interrupçao do serviço na hipotese de inadimplemento do usuário não podera iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

A

CERTO. A interrupção do serviço na hipótese de inadimplemento do usuário não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Veja-se que o que diz o art. 6, 3, II, da Lei n 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupçãoo em situaçãoo de emergencia ou apos previo aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, combinado com o 4 do mesmo dispositivo: A interrupção do serviço na hipôtese prevista no inciso II do 3 deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sabado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

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7
Q

Hipoteticamente, a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) propós uma ADPF (Arguiçaão de Descumprimento de Preceito Fundamental) perante o STF, pretendendo o exercício do controle de constitucionalidade referente a determinada matéria relacionada a sua atuação e suas finalidades.

A

Trata-se de controle concentrado de constitucionalidade; a CNA legitimada para propor a ADPF; a ADPF serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público quando for relevante o fundamento da controversia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, distrital, incluidos os anteriores a Constituição.

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8
Q

Art. 103. Podem propor a açao direta de inconstitucionalidade e a açao declaratoria de constitucionalidade:Redaçao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

A

I - o Presidente da Republica; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Camara dos Deputados; IV - a Mesa de Assemblaia Legislativa ou da Camara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da Republica; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido politico com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de ambito nacional.

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9
Q

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ação constitucional que visa…

A

que visa, principalmente, controlar a constitucionalidade de atos do poder público (como leis e decisoes) que violam direitos e principios fundamentais da Constituiçao. um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e regulado pela Lei n 9.882/1999. A ADPF tem caráter subsidiario, sendo utilizada apenas quando nao ha outro meio jurídico cabível para resolver a questão constitucional.

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10
Q

O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) são omissoes que violam a exequibilidade das normas constitucionais de eficácia limitada.

A

CORRETA. De fato, a A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o (art. 103, � 2�, CRFB/1988 e arts.12-A a 12-H, Lei n� 9.868/1999) tem por objeto uma omiss�o inconstitucional, ou seja, a aus�ncia de regulamenta��o de uma norma constitucional de efic�cia limitada (de princ�pio program�tico e/ou de princ�pio institutivo de natureza impositiva) que impe�a sua exequibilidade. Logo, n�o � toda omiss�o que pode ser objeto de ADO, mas apenas aquela que diga respeito �s normas de efic�cia limitada de princ�pio program�tico e/ou de princ�pio institutivo de natureza impositiva (n�o compreendendo, assim, as normas de efic�cia limitada de princ�pios institutivos facultativos, em raz�o da faculdade de sua cria��o).

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11
Q

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possui parámetro mais restrito do que o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

A

CORRETA. A assertiva esta correta pois o parametro de controle no ambito da ADPF sao apenas os preceitos fundamentais; enquanto na ADI e na ADC o parametro de controle compreende todo o bloco de constitucionalidade (normas formalmente constitucionais e os tratados e convençoes de direitos humanos incorporados sob o rito especial do art. 5, 3, da CRFB/1988, os quais sao equivalentes a emendas constitucionais). Vale destacar que nao ha disciplina legal que estabeleça o conceito de preceito fundamental, sendo a tarefa dessa definiçao, portanto, do STF. Ate o presente momento, ja se entendeu constituirem preceito fundamental: (i) as clausulas petreas (art. 60, 4, CRFB/1988); (ii) os princpios sensiveis (art. 34, VII, CRFB/1988); (iii) os principios gerais da atividade economica (art. 170, caput, CRFB/1988); e (iv) os principios fundamentais (arts. 1 a 4, CRFB/1988).

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12
Q

Atos do Estado de natureza judicial são objeto da ADPF.

A

CORRETA. Desde que n�o tenha havido o tr�nsito em julgado (ADPF n� 105/AL, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Dec. Monoc., j. em 14.3.2012), os atos estatais de natureza judicial podem ser objeto de ADPF, pois compreendidos no conceito de ato de poder p�blico (art. 1�, caput, Lei n� 9.882/1999). Nesse sentido: […] 2. A argui��o de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integra��o entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscet�veis de aprecia��o direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pr�-constitucionais ou mesmo decis�es judiciais atentat�rias a cl�usulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (ADPF n� 127/DF, Rel.: Min. Teori Zavascki, Dec. Monoc., j. em 25.2.2014).

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13
Q

O Estado-membro não tem legitimidade para interpor agravo interno da decisão do relator que em sede de controle normativo abstrato indeferiu a petição inicial proposta pelo Governador do Estado.

A

CERTO, O Estado-membro n�o possui legitimidade para recorrer contra decis�es proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, � do pr�prio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros n�o se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plen�rio. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.

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14
Q

O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa podem propor ação direta de inconstitucionalidade exclusivamente em face das normas que se originam do seu próprio Estado.

A

O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa podem propor a��o direta de inconstitucionalidade exclusivamente em face das normas que se originam do seu pr�prio Estado. Embora a Constitui��o n�o tenha estabelecido nenhuma distin��o entre os legitimados ativos da a��o direta de inconstitucionalidade quanto ao interesse de agir, a jurisprud�ncia do STF os diferenciou, erigindo dois grupos distintos de legitimados: a) legitimados universais: s�o aqueles que podem impugnar em ADI qualquer mat�ria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse espec�fico; b) legitimados especiais: s�o aqueles que somente poder�o impugnar em ADI mat�rias em rela��o �s quais seja comprovado o seu interesse de agir, isto �, a rela��o de pertin�ncia entre o ato impugnado e as fun��es exercidas pelo �rg�o ou entidade. Assim, o Presidente da Rep�blica pode impugnar em ADI uma lei estadual oriunda de qualquer ente federado sem a necessidade de comprovar qualquer interesse na mat�ria tratada pela referida lei. Entretanto, para que um Governador de Estado impugne em ADI lei oriunda de outro estado da Federa��o, deve ele comprovar que a lei tem reflexos sobre a sua respectiva unidade federada, sob pena de n�o ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal. (Direito Constitucional Descomplicado. Vicente P. e Marcelo A. - 19� ed. Rio de Janeiro: Forense; S�o Paulo: M�todo, 2020, p. 842/843)

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15
Q

O Supremo Tribunal Federal admite ação direta de inconstitucionalidade que vise impugnar norma de caráter secundário.

A

O Supremo Tribunal Federal admite a��o direta de inconstitucionalidade que vise impugnar norma de car�ter secund�rio. � incab�vel a a��o direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secund�ria que n�o regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Viola��o indireta que n�o autoriza a aferi��o abstrata de conforma��o constitucional (ADI 2.862, rel. min. C�rmen L�cia, em 26-3-2008)

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16
Q

Lei anterior á Constituição pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, desde que demonstrado que o parámetro de controle, apesar de diferente, tem o mesmo teor.

A

Lei anterior � Constitui��o pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, desde que demonstrado que o par�metro de controle, apesar de diferente, tem o mesmo teor. N�o � poss�vel a declara��o de inconstitucionalidade de lei pr�-constitucional. Nesse caso, fala-se em recep��o ou n�o recep��o da lei pela nova constitui��o vigente.

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17
Q

Todos os legitimados a propor a declaraçãoo de inconstitucionalidade de lei tem capacidade postulatoria para tanto.

A

Todos os legitimados a propor a declara��o de inconstitucionalidade de lei t�m capacidade postulat�ria para tanto. N�o � necess�ria a representa��o por advogado para os legitimados arrolados nos incisos I a VII do art. 103 da Constitui��o Federal, porquanto sua capacidade postulat�ria decorre diretamente do texto constitucional. Assim, s� � exigida a representa��o por advogado e, portanto, a apresenta��o de instrumento de mandato, no caso das entidades enumeradas nos incisos VIII e IX do art. 103, a saber, partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional e confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. (Direito Constitucional Descomplicado. Vicente P. e Marcelo A. - 19� ed. Rio de Janeiro: Forense; S�o Paulo: M�todo, 2020, p. 923)

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18
Q

A decisão que declara que a norma está em transito para inconstitucionalidade se assemelha com a tecnica da sinalizaçãoo aplicada no direito estadunidense.

A

Um bom exemplo que explica a o instituto da “norma em tr�nsito para inconstitucionalidade” � o prazo em dobro, no processo penal, que s� valer� para a Defensoria P�blica enquanto essa institui��o ainda n�o estiver eficazmente organizada (na medida em que o MP n�o goza dessa prerrogativa de prazo em dobro no processo penal, mas apenas no civil). Quando isso se verificar, a regra tornar-se-� inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em tr�nsito para a inconstitucionalidade. (Direito constitucional esquematizado. Pedro Lenza � 25� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2021, p. 504) Nos EUA, dizem que para realizar a supera��o de precedentes nessas hip�teses, a t�cnica de sinaliza��o (signaling) � tida como um importante meio para preservar a seguran�a jur�dica na mudan�a, tutelando a confian�a leg�tima do passado e afastando-a do futuro. A sinaliza��o � uma t�cnica pela qual o tribunal, muito embora continue a seguir o precedente, esclarece � sociedade que ele n�o � mais confi�vel. Assim, a partir desta t�cnica, o tribunal abre caminho para uma futura supera��o, afastando o embara�o da prote��o da confian�a leg�tima � sua realiza��o. (TRANSFORMA��O, SINALIZA��O E SUPERA��O ANTECIPADA E SUA PERTIN�NCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES BRASILEIRO.

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19
Q

A lei inconstitucional é anulável e, por isso, admite-se a modulaçãoo de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei.

A

A lei inconstitucional é NULA de pleno direito e, por isso, admite-se a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei. Já que a lei nula considerada inexistente desde sempre, o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que se tenha eficacia a partir de outro momento, tendo em vista razoes de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Se fosse anulável, não precisaria dessa modulação de efeitos.

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20
Q

A interpretaçao conforme da Constituçao e a declaraçao parcial de nulidade sem redçao de texto sao tecnicas de decisao que se confundem.

A

Não se confundem. Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo. Neste último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configura a inconstitucionalidade, declarando parcialmente a nulidade (inconstitucionalidade parcial) sem redu��o de texto. J� a interpreta��o conforme � Constitui��o n�o � t�cnica de controle, mas sim de interpreta��o e ocorre diante de normas plurissignificativas ou poliss�micas, devendo-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constitui��o e, portanto, que n�o seja contr�ria ao texto constitucional. (Direito constitucional esquematizado. Pedro Lenza � 25� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2021, p. 262)

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21
Q

A norma que estabeleceu o prazo em dobro para recurso da Defensoria Publica teve pronunciada sua inconstitucionalidade sem declaracao de nulidade, pois considerou a situacao vulneravel dos jurisdicionados.

A

Ao contrário, a norma que estabeleceu o prazo em dobro para recurso da Defensoria Pública teve a sua constitucionalidade reconhecida justamente porque, dentre outros argumentos, considerou a situação vulnerável dos jurisdicionados.

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22
Q

Em face da existencia do principio da congruencia da sentença com o pedido, atualmente não mais se admite a inconstitucionalidade por arrastamento, devendo o relator intimar previamente a parte para aditar a petiçao inicial e realizar a indicao correta dos dispositivos impugnados.

A

Pela referida teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior � tendo em vista a rela��o de instrumentalidade que entre elas existe � tamb�m estar� eivada pelo v�cio de inconstitucionalidade �consequente�, ou por �arrastamento� ou �atra��o�. (Direito constitucional esquematizado. Pedro Lenza � 25� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2021, p. 500) Esse instituto ainda � utilizado como importante ferramenta de controle de constitucionalidade pelo nosso Poder Judici�rio.

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23
Q

Cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de recurso extraordinário contra o acórdão do Plenário que decide o incidente de inconstitucionalidade.

A

Errado: De acordo com o pacífico posicionamento jurisprudencial do STF, compete ao órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito, a decisão que enseja a interposição de recurso extraordinário. Súmula 513 A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

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24
Q

Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação declaratória de constitucionalidade contra ato normativo federal ou estadual.

A

Errado: Conforme estabelece a CF/88, a ação declaratória de constitucionalidade possui como objeto exclusivamente lei ou ato normativo federal. CF/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

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25
Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias.
Correto: Conforme previsão contida na CF/88 (art. 103, § 2º) assim como pela lei 9868/99 (art. 12-H), ao ser declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, o Poder Judiciário deverá em relação a ao Poder competente oferecer ciência para a adoção de providências e, em se tratando de órgão administrativo, o prazo de trinta dias para a tomada de providências. CF/88 Art. 103 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Lei 9868/99 Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
26
Compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento e o julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra regulamento presidencial que dispõe sobre a organização da administração federal.
Errado: Os atos normativos primários, por serem autônomos e com aspectos de generalidade e abstração (Ex. decretos autônomos, regulamentos, resoluções, etc.), são passíveis de controle de constitucionalidade, o que os difere dos atos normativos secundários, por em tese, não possuírem aspectos relacionados a generalidade e abstração, como é o caso do decreto regulamentar. Nesse caso seria cabível o exame de legalidade. Vejamos o posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema: (...) É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.
27
A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ocorrerá por voto de seis ministros, se houver pedido expresso das partes.
Errado: Conforme estabelecido no art. 11 da lei 9882/99, poderá ocorrer modulação dos efeitos em decisão proferida em processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Lei 9882/99 Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
28
Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação civil pública que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente.
INCORRETA. Qualquer cidadão (e não qualquer pessoa) é parte legítima para propor ação popular (e não ação civil pública) que vise anular ato lesivo ao meio ambiente - art. 5º, LXXIII, da CF/88: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Por cidadão, entende-se o brasileiro nato ou naturalizado que esteja no gozo de seus direitos políticos, devendo provar essa condição com a juntada do título de eleitor com a petição inicial.
29
A proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas integram o rol de competências exclusivas da União.
INCORRETA. Trata-se de competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - art. 23, VI, da CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
30
A União, mediante lei complementar, poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas acerca de florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
INCORRETA. Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição são assuntos sujeitos à competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI). Estados podem legislar sobre questões específicas, e isso ocorre por força do que dispõe o art. 24, §2º, da CF/88, não necessitando de lei complementar da União para tanto. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
31
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CORRETA. Trata-se da aplicação do princípio do poluidor pagador previsto no art. 225, §3º, da CF/88: §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
32
Embora todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações é imposto privativamente ao poder público.
INCORRETA. A proteção do meio ambiente não é dever privativo do poder público, pois também cabe à coletividade fazê-lo - art. 225, caput, da CF/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
33
o parâmetro para o controle abstrato de normas perante o Tribunal de Justiça estadual será exclusivamente a Constituição Estadual.
(CORRETO) Em que pese ser possível questionar normas da Constituição FEDERAL perante o TJ local, tais normas devem ser EXCLUSIVAMENTE aquelas de reprodução obrigatória nas Constituições ESTADUAIS. Isso porque o parâmetro de controle no TJ local é exclusivamente a Constituição ESTADUAL, ao passo que no STF é a Constituição FEDERAL. Dessa forma, correto o gabarito da banca, pois quando a norma é de reprodução obrigatória significa que ela está presente nas duas constituições (CF e CE), sendo que o TJ local vai analisar sempre sob o prisma da CE. Assim é a lição de Pedro Lenza: Conforme estudado e sempre tendo em vista a regra fixada no art. 125, § 2.º, o controle abstrato estadual por meio de ADI só poderá apreciar lei ou ato normativo estadual ou municipal que forem confrontados perante a Constituição Estadual, ou lei ou ato normativo distrital perante a Lei Orgânica do DF. O TJ, assim, só realiza controle abstrato tendo como parâmetro a CE, não podendo ter como parâmetro (controle concentrado e abstrato) a CF e, no caso do DF, tendo por parâmetro a Lei Orgânica do DF. (Direito constitucional esquematizado – 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 662)
34
a ordem constitucional vigente não autoriza a disciplina pelas Constituições Estaduais do controle abstrato de inconstitucionalidade da omissão.
A CF/88 autoriza, de FORMA AMPLA (ação ou omissão), aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. CF/88 Art. 125 § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
35
a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Plenamente possível o ajuizamento de ADPF (controle abstrato) de lei municipal perante o STF.
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normas da Constituição Estadual que reproduzam normas da Constituição Federal implicam na descaracterização daquelas como parâmetro de controle de constitucionalidade estadual.
Como vimos, tais normas podem servir como parâmetro de controle nos TJ's locais, pois integram as Constituições Estaduais.
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a autorização para que os Estados instituam a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Estadual não implica na legitimação destes para instituir ação declaratória de inconstitucionalidade.
Vimos que a CF/88 autoriza, de FORMA AMPLA (ação ou omissão), aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Cabe assim, inclusive, ação declaratória de constitucionalidade.
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É cabível, neste caso, representação de inconstitucionalidade interventiva, proposta pelo Presidente da República, para promoção de intervenção federal naquele município.
Errado: A ADI interventiva deverá ser proposta exclusivamente pelo procurador-geral da República, conforme as hipóteses estabelecidas no art. 34, inciso VII, da CF/88, ou seja, a defesa dos princípios constitucionais sensíveis, possuindo finalidade jurídica e política também, pois além da decisão da intervenção ocorrer judicialmente caberá ao chefe do executivo, de forma vinculada a medida interventiva, no prazo de até 15 dias, sob pena de configuração de crime de responsabilidade.
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Somente por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, poderá ser verificada a constitucionalidade desta lei municipal
Errado: A ação direita de constitucionalidade vincula-se ao controle concentrado de constitucionalidade e possui como objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a CF/88. CF/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Se, em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal, for alegada a inconstitucionalidade de certa lei federal,
a decisão definitiva de mérito vinculará todos os níveis da administração pública. Correta. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (não alcança o próprio STF) e à Administração Pública federal, estadual e municipal, conforme o art. 102, §2º, da Constituição Federal e o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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a decisão definitiva de mérito vinculará o Poder Legislativo.
A decisão definitiva de mérito em controle concentrado de constitucionalidade não vincula o Poder Legislativo em sua atividade típica legiferante. Nesse sentido, mesmo reconhecida a inconstitucionalidade da norma, o Legislativo poderá reeditar norma idêntica àquela declarada nula pelo STF, no chamado "override". Nesse sentido, o STF: "O efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF." (Rcl 5.442-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 31/8/2007; Rcl 10.323-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 5/7/2010)
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o Poder Legislativo ficará impossibilitado de revogar a lei questionada.
O Poder Legislativo poderá tanto revogar a lei questionada, quanto editar nova lei com idêntico teor.
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A partir do princípio da indisponibilidade da ação, uma vez proposta a ação direta de inconstitucionalidade não poderá ocorrer a sua desistência.
Lei 9868 / 99 Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
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No que se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
(Verdadeiro) Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. A afirmativa corresponde ao disposto no art. 8º da lei 9868/99, ao definir que sendo Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Lei 9868/99 Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
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Tendo em vista que não se admite a intervenção de terceiros na ADI, o relator não poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
(Falso) Conforme estabelece a lei 9868/99 é vedada a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, porém tendo por base ainda o art. 7°, da lei 9868/99, poderá, excepcionalmente o relator admitir o amicus curiae junto a ADIN, para exercer manifestação seja oral ou escrita, tendo em vista a relevância da matéria, sendo o despacho referente a mesma irrecorrível. Lei 9868/99 Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
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A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante". (ADPF 147 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24/3/2011)
correto
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João ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, tendo obtido sentença favorável à sua pretensão. Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação, João adotou as medidas necessárias à fruição do seu direito. Nesse momento, foi surpreendido por uma petição de Antônio, informando ao juiz competente que o Supremo Tribunal Federal acabara de declarar a inconstitucionalidade da lei utilizada pelo juízo para julgar procedente o pedido. A decisão do Supremo Tribunal Federal:
não produz a automática rescisão da sentença favorável a João, o que deve ser buscado com o ajuizamento de ação autônoma de impugnação; Correto. Exaurido o prazo para apelação, a sentença favorável a João transitou em julgado, e nessa hipótese, só poderá ser desconstituída por ação autônoma (ação rescisória), desde que proposta dentro do prazo decadencial previsto em lei, com base na decisão tomada em controle abstrato ou controle concreto pelo STF. Nesse sentido, o Supremo assim se pronunciou: "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade (RE 594.892, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21/6/2010) Em outro julgado, o mesmo entendimento, em relação a decisão tomada em sede de repercussão geral: "Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado." (RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 28/5/2015, Plenário)
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Não é permitido ao juízo rever, de ofício, a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF):
Art. 5º.... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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O Partido Político XX solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser ajuizada ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), em razão da não edição de lei, pelo Estado Beta, para a regulamentação de norma da Constituição da República de 1988. A assessoria respondeu corretamente que a ADO
pode ser utilizada, desde que se esteja perante descumprimento de um comando para legislar, não perante pura opção normativa de disciplinar, ou não, certa temática. Correta. As normas constitucionais objeto de ADO ou de mandado de injunção são aquelas normas de eficácia limitada de princípio institutivo, que segundo José Afonso da Silva são “aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei” (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 126) . Essas normas de princípio institutivo podem ser divididas em normas de caráter impositivo e normas de caráter facultativo. Apenas as normas impositivas podem ser objeto de ADO, pois elas determinam ao legislador, em termos explícitos, a emissão de uma legislação integrativa. Já as normas facultativas outorgam ao legislador ordinário a faculdade de instituir ou regular a situação nelas delineada. O mesmo autor exemplifica normas institutivas impositivas as constantes do art. 30, § 4º, da CF/1988: "Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar” e do art. 33 “A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios”. De há muito, o STF acolheu essa tese: "Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público." (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23/5/1996)
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Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
Correto: Conforme previsão contida na CF/88 (art. 103, § 2º) assim como pela lei 9868/99 (art. 12-H), ao ser declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional o Poder Judiciário deverá em relação a ao Poder competente oferecer ciência para a adoção de providências e, em se tratando de órgão administrativo, o prazo de trinta dias para a tomada de providências. CF/88 Art. 103 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Lei 9868/99 Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
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No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Correto: A afirmativa se refere a redação ipsis litteris do art. 10 da lei 9868/99, que no que tange o julgamento do pedido de medida cautelar, deverá ser concedida sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. Lei 9868/99 Art. 10 § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
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A medida cautelar em ADI por Omissão poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
Correto: A partir de excepcional urgência e relevância poderá ser concedida medida cautelar em sede ação direta de inconstitucionalidade por omissão, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo assim, no caso de omissão parcial poderá ocorrer a suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. Lei 9868/99 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
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A questão versa sobre processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
CORRETA. O indeferimento liminar pelo relator por inépcia está previsto expressamente no art. 4º da Lei 9.882/99: Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
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ADPF pode ser proposta por entidade voltada à defesa de direitos difusos e coletivos, desde que constituída há mais de um ano.
INCORRETA. Entidade voltada à defesa de direitos difusos e coletivos não têm legitimidade. A legitimidade para a propositura da ADPF é a mesma dos legitimados para a ADI (art. 2º da Lei 9.882/99): Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade
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O rol de legitimados está no art. 103 da CF/88 e, repito, não está previsto entidade voltada à defesa de direitos difusos e coletivos.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República
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ainda que o pedido seja julgado procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal nº XX, o Poder Legislativo pode aprovar outra lei de idêntico teor.
Correto. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal não impede o Poder Legislativo de editar norma com conteúdo idêntico, no chamado backlash, ou law in your face dos canadenses. Nesse sentido, assentou o Pretório Excelso: "O efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF." (Rcl 5.442-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 31/8/2007; na mesma direção, Rcl 10.323-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 5/7/2010)
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a ADPF não seria conhecida, pois a entidade que a ajuizou não tem legitimidade para fazê-lo.
Errada, pois os legitimados para o ajuizamento da ADPF são os mesmos da ADI, por força do art. 2º, I, da Lei 9.882/1999: Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; Os legitimados da ADI estão no art. 103, da CF, dentre os quais a entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX): Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Para parte da doutrina, o Direito Administrativo foi construído a partir de uma participação ativa da jurisprudência do Conselho de Estado francês, derrogatória do direito comum, o que geraria uma espécie de contradição entre a sua origem real e a ideia de subordinação do Poder Executivo à vontade geral, expressa pelo Poder Legislativo.
CERTO. O Conselho de Estado francês realmente tem um papel fundamental na construção e desenvolvimento do Direito Administrativo. Este órgão tinha a função de julgar as questões envolvendo a administração pública. Esse desenvolvimento teve por consequência exatamente o estabelecimento de uma autonomia do Poder Executivo em relação ao Legislativo, dotando aquele de maiores prerrogativas na consecução do interesse público. Obviamente, isso não representa uma ruptura com o Poder Legislativo, que, como diz a questão, representa a vontade geral. Mas de fato, em sua origem houve esse esforço de desvinculação, necessário para criar uma série de institutos jurídicos específicos para o julgamento de questões envolvendo a Administração Pública, que não poderiam se submeter ao direito comum.
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O direito administrativo surge de forma concomitante nos sistemas romano-germânico e nos de origem anglo-saxões, pois em ambos há o compartilhamento de valores comuns da revolução francesa e a concepção de que o poder extroverso do Estado deve estar associado à execução do interesse público.
ERRADO. Não existiu essa simultaneidade no surgimento do Direito Administrativo nos sistemas romano-germânico e anglo-saxão. Enquanto o sistema romano-germânico (particularmente na França) desenvolveu o Direito Administrativo de maneira mais estruturada e autônoma, com uma jurisdição administrativa distinta, o sistema anglo-saxão (como o do Reino Unido e dos EUA) adotou uma abordagem mais integrada, onde as mesmas cortes que lidam com direito comum também julgam casos administrativos, sem uma jurisdição administrativa separada. Sobre isso, nos ensina a professora Di Pietro: "Enquanto na França o Direito Administrativo surgiu após a revolução, que rompeu inteiramente com o sistema anterior, na Alemanha não houve a mesma ruptura, pois resultou, esse ramo do direito, de longa evolução, não processada pela mesma forma nos diferentes Estados."
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A ação direta de inconstitucionalidade representa meio de ativação da jurisdição constitucional concentrada, ensejando ao Supremo Tribunal Federal o desempenho de típica função política no processo de verificação da compatibilidade vertical de normas estatais contestadas em face da Constituição Federal.
CORRETA. De fato, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação de controle concentrado por meio da qual se afere a (in)compatibilidade das leis e atos normativos federais, estaduais e distritais, editados após 1988, com a Constituição Federal vigente. Nessa linha, referida ação constitucional permite que o STF exerça sua precípua função de guardião da Constituição (art. 102, caput, CRFB/1988). Em sentido análogo, já se assentou no STF que: “[...], o controle normativo abstrato qualifica-se como instrumento de preservação da integridade jurídica da ordem constitucional vigente. A ação direta, enquanto instrumento formal viabilizador do controle abstrato, traduz um dos mecanismos mais expressivos de defesa objetiva da Constituição e de preservação da ordem normativa nela consubstanciada. A ação direta, por isso mesmo, representa meio de ativação da jurisdição constitucional concentrada, que enseja, ao STF, o desempenho de típica função política ou de governo, no processo de verificação, em abstrato, da compatibilidade vertical de normas estatais contestadas em face da Constituição da República. Não é por outra razão que o controle concentrado de constitucionalidade transforma, o STF, em verdadeiro legislador negativo [...]. É que a decisão emanada desta Corte – ao declarar, in abstracto, a ilegitimidade constitucional de lei ou ato normativo federal ou estadual – importa em eliminação dos atos estatais eivados de inconstitucionalidade [...], os quais vêm a ser excluídos, por efeito desse mesmo pronunciamento jurisdicional, do próprio sistema de direito positivo ao qual se achavam, até então, formalmente incorporados [...]. Esse entendimento [...] permite qualificar, o STF, como órgão de defesa da Constituição, seja relativamente ao legislador, seja, ainda, em face das demais instituições estatais, pois esta Corte, ao agir nessa específica condição institucional, desempenha o relevantíssimo papel de “órgão de garantia da hierarquia normativa da ordem constitucional [...]”. (AgR na ADI n° 2.971/RO, Rel.: Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 6.11.2014)
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A Constituição de 1988 há de ser entendida em função do próprio espírito que a anima na elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado projeta-se para além da totalidade das regras constitucionais escritas e dos princípios contemplados na Constituição formal, não abrangendo, porém, normas de caráter infraconstitucional.
INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois, em sede doutrinária, inclusive lembrada em julgado no STF, entende-se que o bloco constitucionalidade compreende não somente as regras constitucionais escritas e dos princípios contemplados na Constituição formal (acepção estrita), mas também os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Constituição, bem como “as normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da ideia de ordem constitucional global” (AgR na ADI n° 2.971/RO, Rel.: Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 6.11.2014), o que traduz a acepção ampla do conceito.
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Além da compatibilidade vertical, na aferição, em abstrato, da constitucionalidade de determinado ato normativo, é possível que o Supremo Tribunal Federal analise o vínculo de ordem temporal entre a norma constitucional e os atos estatais hierarquicamente inferiores.
CORRETA. De fato, o controle de constitucionalidade em abstrato pressupõe, em regra, a contemporaneidade das leis e atos normativos objeto de controle e a Constituição Federal (parâmetro). Assim, por exemplo, na via da ADI, somente leis e atos normativos federais, estaduais e distritais (esses últimos editados no exercício da competência legislativa estadual) posteriores à CRFB/1988, e vigentes, podem ser objeto de controle. Nesse sentido, já decidiu, no âmbito do STF, que “na aferição, em abstrato, da constitucionalidade de determinado ato normativo, assume papel relevante o vínculo de ordem temporal, que supõe a existência de uma relação de contemporaneidade entre padrões constitucionais de confronto, ainda em regime de plena e atual vigência, de um lado, e os atos estatais hierarquicamente inferiores questionados em face da Lei Fundamental, de outro” (ADC n° 8/DF, Rel.: Min. Celso de Mello, Dec. Monoc., j. em 19.5.2004).
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A Emenda Constitucional posterior à instauração do processo de controle normativo abstrato que tenha suprimido ou alterado, substancialmente, o dispositivo constitucional tido por violado, acarreta a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade.
CORRETA. A assertiva está correta, pois, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor, e não do que vigorava anteriormente” (ADI n° 888/RJ, Rel.: Min. Eros Grau, Dec. Monoc., Pleno, j. em 6.6.2005).
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Estados, Distrito Federal e Municípios podem decretar a requisição administrativa de bens e serviços como medida de enfrentamento à pandemia de Covid-19, independentemente de autorização prévia do Ministério da Saúde, sob pena de invasão, pela União, das competências comuns que são atribuídas aos entes federados na seara da saúde.
CERTO. É o que decidiu o STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.979/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE. ARTS. 23, II, E 196 DA CF. FEDERALISMO COOPERATIVO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA VOLTADA PARA O CONFRONTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDISPENSABILIDADE, TODAVIA, DO PRÉVIO SOPESAMENTO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES SOBRE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. MEDIDA QUE, ADEMAIS, DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE NOVOS REQUISITOS PARA A REQUISIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - A Constituição Federal prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o Estado dar-lhe efetiva concreção, por meio de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). II – Esse dever abrange todos os entes federados, inclusive as comunas, os quais, na seara da saúde, exercem uma competência administrativa comum, nos termos do art. 23, II, do Texto Constitucional. III - O federalismo cooperativo, adotado entre nós, exige que a União e as unidades federadas se apoiem mutuamente no enfrentamento da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. IV- O Plenário do STF já assentou que a competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, da qual resultou a Lei 13.979/2020, não inibe a competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de serviços da saúde (ADI 6.341-MC-Ref/DF, redator para o acórdão Ministro Edson Fachin). V – Dentre as medidas de combate à pandemia, a Lei 13.979/2020 estabelece que qualquer ente federado poderá lançar mão da “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa” (art. 3°, VII). VI – Tais requisições independem do prévio consentimento do Ministério da Saúde, sob pena de invasão, pela União, das competências comuns atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais, todavia, precisam levar em consideração evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas antes de efetivá-las (art. 3°, § 1°). VII – Como todas as ações estatais, as requisições administrativas precisam balizar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, só podendo ser levadas a cabo após a constatação de que inexistem outras alternativas menos gravosas. VIII- Essa fundamentação haverá de estar devidamente explicitada na exposição de motivos dos atos que venham a impor as requisições, de maneira a permitir o crivo judicial. IX – Ao Judiciário, contudo, é vedado substituir-se ao Executivo ou ao Legislativo na definição de políticas públicas, especialmente aquelas que encontrem previsão em lei, considerado o princípio da separação dos poderes. X - A requisição administrativa configura ato discricionário, que não sofre qualquer condicionamento, tendo em conta o seu caráter unilateral e autoexecutório, bastando que fique configurada a necessidade inadiável da utilização de um bem ou serviço pertencente a particular numa situação de perigo público iminente, sendo por isso inexigível a aquiescência da pessoa natural ou jurídica atingida ou a prévia intervenção do Judiciário. XI - A criação de novos requisitos para as requisições administrativas por meio da técnica de interpretação conforme à Constituição (art. 3°, caput, VII, da CF e § 7°, III, da Lei 13.979/2020), não se aplica à espécie, dada a clareza e univocidade da disposição legal impugnada. XII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6362, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)
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Os Estados-membros da federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal, não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição estadual perante o Tribunal de Justiça local.
CERTO. Foi o que decidiu o STF na ADI 5693: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 127, caput, III, V e VI, da Constituição do Estado do Ceará. Definição dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, contra lei municipal. Exclusão do rol de legitimados do Procurador-Geral de Justiça. Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeição. Relevância constitucional das funções desempenhadas pelo Parquet. Dever do Ministério Público de defesa da integridade do ordenamento jurídico. Supremacia da Constituição. Interpretação histórica e sistemática. Impossibilidade de os Estados-membros recusarem legitimidade ao Procurador-Geral de Justiça para instauração de processo de controle normativo abstrato. Interpretação conforme à Constituição. Procedência. 1. Há, no âmbito do Tribunal de Justiça local, efetiva controvérsia quanto à legitimidade do Procurador-Geral de Justiça para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, a evidenciar a presença do interesse de agir, na hipótese. 2. A ordem constitucional de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de guardião independente da Constituição, defensor dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, protetor da higidez dos atos praticados pelo Poder Público, outorgando-lhe um papel proeminente e indispensável à tutela efetiva do ordenamento jurídico-constitucional. 3. Todas as vezes em que a Constituição dispôs sobre fiscalização normativa abstrata previu como legitimado ativo o Procurador-Geral da República, a demonstrar o papel central desempenhado pelo Ministério Público em referido sistema de controle de constitucionalidade. 4. Ao Ministério Público, por dever de ofício, incumbe a defesa da integridade do sistema normativo, portanto, tem o dever de zelar pela supremacia da Constituição, contestando, pelos meios processuais adequados, os atos do Poder Público com ela conflitantes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. 6. Fixada a seguinte tese: Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local. (ADI 5693, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021) Trata-se de um julgado interessante, recomendo a todos a leitura integral do acordão.
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Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas à insuficiência temporária de recursos financeiros.
CERTO. Segundo entendimento pacificado do STF, para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros. (IF 5101, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)
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Não ocorre a perda de objeto do pedido de intervenção federal quando há o cumprimento da decisão judicial que lhe deu causa.
ERRADO. Pelo contrário, a doutrina e a jurisprudência do STF entendem pela perda do objeto da Intervenção Federal: INTERVENÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMPRIMENTO DO ATO OBJETO DA ORDEM JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Ocorre a perda de objeto do pedido de intervenção federal quando há o cumprimento da decisão judicial que lhe deu causa. 2. Eventuais diferenças de valores, decorrentes do atraso na implementação da liminar concedida no mandado de segurança, devem ser buscadas na via apropriada. 3. Agravo regimental improvido. (STF - IF-AgR: 3352 RJ, Relator: ELLEN GRACIE (Presidente), Data de Julgamento: 16/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00035)
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Compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A Constituição Federal prevê algumas situações excepcionais de suspensão de direitos fundamentais, como a suspensão da liberdade de reunião durante o estado de defesa.
errada, A assertiva está errada, pois conforme previsto no art. 139, IV, da CF/88, a suspensão da liberdade de reunião é medida coercitiva adotada durante o estado de sítio. CF/88 Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) IV - suspensão da liberdade de reunião;
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O Superior Tribunal Militar pode realizar o controle concentrado de constitucionalidade.
Incorreto: O controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade é exercido exclusivamente pelo STF, enquanto o controle difuso (incidental) é realizado por qualquer juiz ou Tribunal.
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Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Todos os crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional que estiverem previstos na Lei n.º 7.492/1986 são de competência da justiça federal.
De fato, todas os crimes previstos na Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional) serão processados e julgados perante a Justiça Federal, consoante o teor do artigo 26 da referida lei, vejamos: Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
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Constituição Federal de 1988, de modo que esta trouxe hipóteses específicas de inafiançabilidade de determinados delitos
Art. 5º. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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Por tratar-se de crime contra a honra, o deslocamento legislativo referido no enunciado manteve para a figura penal da injúria racial (artigo 2º - A da Lei nº 7.716/1989) o mesmo tratamento jurídico destinado aos crimes dessa natureza, ou seja, as disposições estabelecidas nos artigos 141 a 143 do Código Penal.
INCORRETA. Na verdade, o deslocamento legislativo não manteve o mesmo tratamento jurídico destinado aos crimes contra a honra, pois a injúria racial passou a seguir o tratamento da Lei nº 7.716/1989 e não mais dos artigos 141 a 143 do Código Penal. Como exemplo, temos que a injúria racial passou a ser um crime imprescritível e inafiançável e submetida ao regramento previsto na Lei 7.716/89. Nesse sentido, vejamos o tipo penal contido no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, que acrescentou o crime de injúria racial à Lei 7.716/89: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.532/2023, em geral e especialmente com relação ao crime inscrito e descrito no artigo 2º - A da Lei nº 7.716/1989, coadunaram-se com os mandamentos constitucionais dispostos no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, que já vinham sendo reconhecidos jurisprudencialmente, alçando o tipo penal de injúria racial à condição de crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível.
CORRETA. De fato, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.532/2023 coadunaram-se com os mandamentos constitucionais, os quais já vinham sendo reconhecidos pela jurisprudência, vejamos: A nova lei altera a tipificação do crime de injúria racial, ou seja, os casos de injúria relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional passam a ser considerados uma modalidade do racismo. (...) Nos dois casos, os crimes são inafiançáveis, ou seja, as penas não podem ser anuladas por meio de pagamento de fiança. A nova Lei 14.532/2023 altera e acrescenta alguns pontos à Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo), que continua em vigor conforme as respectivas mudanças. A principal novidade é que, agora, a injúria racial passa a ser equiparada ao crime de racismo. Sendo assim, passa a ter pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, assim como nos crimes de racismo. Além disso, agora, os crimes de injúria racial são imprescritíveis. Isto é, podem ser julgados em qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. Antes da lei sancionada este ano, a prescrição para injúria racial era de oito anos.
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Nos termos do que passou a dispor a Lei nº 7.716/1989, o juiz deve, na sua interpretação, considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
CORRETA. A Lei nº 7.716/1989 prevê que o juiz deve, na sua interpretação, considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência, vejamos o que diz o art. 20-C: Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
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A ação penal para o crime de injúria racial (artigo 2º - A da Lei nº 7.716/89) é condicionada à representação.
INCORRETA. Ao contrário do afirmado, a ação penal para o crime de injúria racial (artigo 2º - A da Lei nº 7.716/89) é pública incondicionada, observe: Transformado na mais recente Lei n. 14.532/2023, que tipifica a injúria racial como crime de racismo, estabelece a injúria racial como de ação penal pública incondicionada, e não mais de ação condicionada à representação da vítima e, dentre outras coisas, aumenta a pena do crime.
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Lei n.º 7.716/1989, conhecida popularmente como Lei de Combate ao Racismo, prevê punição para as atitudes discriminatórias ou preconceituosas relacionadas a aspectos como religião e procedência nacional,
CERTO Lei n.º 7.716/1989 Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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entre o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade a ser proferido pelo Tribunal, não há espaço para dilações probatórias.
(CORRETA). No rito da Lei 8.038/1990, segundo o STF (Inq 4.506/DF), não há espaço, entre o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade a ser proferido pelo Tribunal, para dilações probatórias.
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rito da Lei 8.038/1990 após o oferecimento da denúncia, a parte acusada será notificada pelo relator designado por sorteio para apresentar defesa prévia;
ERRADA). Na verdade, defesa prévia era a peça de defesa prevista na antiga redação do art. 395 do Código de Processo Penal. Entretanto, o art. 4º, caput, da Lei 8.038/1990 estabelece a defesa ou resposta preliminar que é uma oportunidade que o acusado tem de ser ouvido antes de o juiz receber a peça acusatória, objetivando impedir a instauração de um processo temerário. Além disso, o relator será escolhido na forma regimental (art. 2º, caput). Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal. [...] Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. "[...] Procedimentos em que há previsão legal de defesa preliminar A defesa preliminar pode ser encontrada nos seguintes procedimentos: a) Lei de drogas: prevista no art. 55, caput, da Lei nº 11.343/06, o prazo para seu oferecimento é de 10 (dez) dias; b) Procedimento originário dos Tribunais: prevista no art. 4º da Lei nº 8.038/90, o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias. A mesma lei prevê que, após a apresentação da defesa preliminar, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º), do que se infere a necessidade de fundamentação do recebimento da denúncia;"
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No rito da Lei 8.038/1990, no julgamento que deliberar sobre o recebimento da denúncia, não há previsão de sustentação oral para qualquer uma das partes;
(ERRADA). A previsão de sustentação oral está descrita no art. 6º, § 1º, da Lei 8.038/1990. Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
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No rito da Lei 8.038/1990 o procedimento especial privilegia a oralidade, disciplinando-se a ocorrência de debates orais após a instrução, facultada a conversão em memoriais, em caso de complexidade;
(ERRADA). Realizadas as diligências, abrir-se-á prazo para apresentação das alegações escritas (art. 11, caput). Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
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Aos crimes praticados contra criança ou adolescente, por ação ou omissão, aplicam-se
aos crimes praticados contra criança ou adolescente, por ação ou omissão, aplicam-se as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal, nos termos do artigo 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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O armazenamento doloso de fotografia, por qualquer meio, que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime do art. 241-B do ECA, excetuando as hipóteses previstas no § 2o do referido art. 241-B do ECA.
CORRETA. De fato, o § 2º do artigo 241-B do ECA afasta o caráter criminoso das seguintes situações, vejamos: Art. 241-B (...) § 2. Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3º As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
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O tipo penal do art. 241-D, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata do aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento, por qualquer meio de comunicação, possui como sujeito passivo a criança ou o adolescente.
INCORRETA. Ao contrário do afirmado, o artigo 241-D da Lei nº 8.069/90 (ECA) prevê apenas a criança como sujeito passivo do delito, não contemplando o adolescente, vejamos: Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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O exame de regularidade da contratação direta deve considerar, além dos limites objetivos da lei, o processo de planejamento da contratação direta, o regime de execução do contrato, a intenção do agente público, as peculiaridades do caso concreto e os danos que gerarem para a Administração Pública.
errada. Em verdade, em havendo irregularidade insanável, o processo de planejamento da contratação direta, o regime de execução do contrato, a intenção do agente público, as peculiaridades do caso concreto e os danos que gerarem para a Administração Pública não impedirão a anulação da contratação direta. Nesse sentido a Lei nº 14.133/21: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;”
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São mecanismos voltados à lisura da contratação direta disciplinados na Lei nº 14.133/2021: anulação da contratação irregular pela autoridade superior, de ofício ou mediante provocação de terceiros; controle prévio de legalidade das contratações diretas pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração; responsabilização solidária entre contratado e agente público responsável pela contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro; e publicidade das contratações diretas em sítio eletrônico oficial como medida viabilizadora do controle social.
certa. Correta, senão vejamos: - anulação da contratação irregular pela autoridade superior, de ofício ou mediante provocação de terceiros: Lei nº 14.133/21: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;” - controle prévio de legalidade das contratações diretas pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração: Lei nº 14.133/21: “Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.” - responsabilização solidária entre contratado e agente público responsável pela contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro: Lei nº 14.133/21: “Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” - publicidade das contratações diretas em sítio eletrônico oficial como medida viabilizadora do controle social: “Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
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A contratação emergencial irregular constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, podendo o Ministério Público instaurar inquérito civil e promover ação de improbidade administrativa, bem como celebrar acordo de não persecução cível mediante ressarcimento integral do dano e reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida, após negociação diretamente com o investigado ou demandado, oitiva do Tribunal de Contas competente e homologação judicial.
errada. Nos termos da Lei nº 8.429/92, para a celebração do ANPC exige-se, como resultados: - o integral ressarcimento do dano; - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. Ainda, a celebração do ANPC tem como requisitos: - a oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Não há previsão legal de oitiva do Tribunal de Contas competente, razão pela qual está incorreta a alternativa. Nos termos legais: “Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”
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Os casos de dispensa de licitação devem ser expressamente definidos em lei, no caso, a lei geral de licitações e contratos administrativos, sendo inconstitucional medida provisória ou lei que crie novas hipóteses de dispensa, especialmente quando essas hipóteses relativizarem o critério da abstração por endereçarem situações contingenciais ou emergenciais.
errada. Sobre o tema, estabelece a CF: “Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)” Logo, a legislação poderá, sim, prever casos de dispensa de licitação, não se exigindo que tais casos constem apenas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21).
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Quando a contratação emergencial irregular também for um ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), haverá instauração de processos de responsabilização autônomos em respeito à independência das instâncias, mas a punição deverá computar as diversas sanções aplicadas ao contratado, ainda que derivadas de contratos distintos, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial, que seguirá processo autônomo.
errada. Em verdade, as sanções por ato de improbidade administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/13. Nesse sentido a Lei nº 8.429/92: “Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Por outro lado, caso o responsável pelas irregularidades pratique condutas distintas, uma enquadrada na Lei nº 8.429/92 e outra enquadrada na Lei nº 12.846/13, as punições ocorrerão de forma independente.
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A Lei nº 14.133/2021 previu expressamente o direito do contratado à extinção do contrato nas hipóteses legais imputáveis à Administração contratante.
certa. Efetivamente, a Lei nº 14.133/21 prevê hipóteses que configuram fato da Administração, ou seja, ações ou omissões do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retardam, agravam ou impedem a sua execução (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. P. 245). Nessas hipóteses, não há culpa do contratado, de modo que ele pode exigir a extinção do contrato. Vejamos: “Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei; II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.” Correta a alternativa, portanto, devendo ser assinalada.
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A aplicação da sanção de inidoneidade leva à automática extinção unilateral do contrato administrativo em curso.
errada. No tocante aos efeitos da declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a Administração Pública, o STJ consolidou o entendimento de que essa sanção só produz efeitos para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento. Com isso, afirma-se que o efeito da sanção é inibir a empresa de licitar ou contratar com a Administração, sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução.
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Um dos pressupostos da validade da extinção unilateral dos contratos administrativos é o inadimplemento do contratado
errada. O inadimplemento do contratado não é pressuposto de validade da extinção unilateral dos contratos administrativos, eis que tal extinção poderá ocorrer sem tal inadimplemento. Destaquemos hipóteses de extinção do contrato trazidas na Lei nº 14.133/21 em que o inadimplemento do contratado não é exigido: “Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.”
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A extinção unilateral do contrato administrativo não leva necessariamente à execução das garantias prestadas, mas determina a retenção dos créditos contratuais até o limite das multas aplicadas. –
errada. Em verdade, nos termos da Lei nº 14.133/21, a extinção determinada por ato unilateral da Administração PODERÁ acarretar (é uma possibilidade, não ocorrendo necessariamente), dentre outras consequências: - a execução das garantias; - e a retenção dos créditos contratuais até o limite das multas aplicadas. Nos termos legais: “Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; III - execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.” Incorreta a alternativa, portanto.
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A extinção unilateral dos contratos administrativos tem natureza sancionatória e deve ser considerada na dosimetria das penas contratuais
errada. Em verdade, a extinção unilateral dos contratos administrativos não tem natureza sancionatória, tanto que pode ocorrer, como visto no comentário da alternativa C, ainda que o contratado não esteja inadimplente. Trata-se, em verdade, de uma cláusula exorbitante, que é aquela que confere superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.
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Os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública não se sujeitam ao estatuto de licitações.
certa. Correta, conforme expressa disposição da Lei nº 14.133/21: “Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.”
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O rol de modalidades previsto no estatuto de licitações é taxativo, admitindo-se a combinação entre elas
errada. Efetivamente, o rol de modalidades previsto no estatuto de licitações é taxativo. No entanto, não se admite a combinação entre elas. Nos termos legais: “Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. (...) § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.”
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Nos casos de contratação direta indevida formalizada mediante fraude, o agente público responsável deverá responder subsidiariamente ao contratado pelo dano causado ao erário.
errada. Diferentemente do que afirmado, estabelece a Lei nº 14.133/21 que, nos casos de contratação direta indevida formalizada mediante fraude, o agente público responsável deverá responder solidariamente ao contratado pelo dano causado ao erário. Vejamos: “Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
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O instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
errada. No caso de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento de contrato não é obrigatório: “Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”
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É inexigível a licitação para contratação que tenha por objeto aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada.
errada. Trata-se de hipótese de licitação dispensável: “Art. 75. É dispensável a licitação: IV - para contratação que tenha por objeto: k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;”
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A Lei nº 14.133/21 permitiu a vigência da Lei nº 8.666/93 durante 2 (dois) anos de sua publicação e, assim, as duas leis coexistirão até a revogação da Lei nº 8.666/93, podendo a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com uma das leis, sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis citadas. A Lei nº 14.133/21 permitiu a vigência da Lei nº 8.666/93 durante 2 (dois) anos de sua publicação e, assim, as duas leis coexistirão até a revogação da Lei nº 8.666/93, podendo a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com uma das leis, sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis citadas.
Correto. De fato, até o 30 de dezembro de 2023, a contratação feita pela Administração poderá optar pelas regras da Lei n.º 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, desde que indicado expressamente no edital, sendo, nesse caso, o respectivo contrato regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência (vigência do contrato e não da lei), sendo VEDADA a combinação da Lei nº 14.133/21 com a Lei nº 8.666/93 ou nº 10.520/2002, conforme o art. 191, caput e parágrafo único, da Nova Lei: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
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A Lei nº 14.133/21, que veio a substituir a Lei n° 8.666/93, passou a prever como modalidades de licitação a concorrência; o concurso; o leilão; o pregão e o diálogo competitivo, extinguindo as modalidades de tomada de preços e convite.
Correto. De fato, pela Nova Lei de Licitações e Contratos, algumas modalidades foram extintas e outras permaneceram. Com efeito, foram extintas as modalidades tomada de preços e convite e acrescentada a modalidade diálogo competitivo. Vejamos seus conceitos: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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A sistemática da Lei nº 14.133/21, em atenção ao princípio da economicidade e efetividade, passou a permitir a combinação entre as modalidades de licitação, desde que fundamentada no edital do certame e não tenha por objeto a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços de engenharia.
Incorreto. Pelo contrário, veda-se expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas na Lei. Vejamos: Art. 28. [...] § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
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A Lei nº 14.133/21 passou a prever que, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.
Correto. É o que podemos depreender da leitura do art. 41, inciso I, e alíneas, da Nova Lei: Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
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Sobre o processo licitatório, a Lei nº 8.666/93 prevê como regra as fases de edital; habilitação; julgamento; homologação e adjudicação. A Lei nº 14.133/21 estabeleceu expressamente como fases: preparatória; divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; habilitação; recursal e homologação, devendo as licitações serem realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Correto. Note que a sequência de fases que uma licitação deverá observar é preparatória, divulgação do edital, julgamento, habilitação, recursal e homologação. Observe, de fato, que há inversão das fases de julgamento e habilitação. Vejamos: Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. Detalhe: a fase do processo licitatório HABILITAÇÃO pode, mediante apresentação de motivos que justifiquem resultados benéficos ao processo, anteceder as duas fases anteriores a ela, conforme o art. 17, § 1º, da Nova Lei: Art. 17. [...] § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. Por fim, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial. Vejamos: Art. 17. [...] § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
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Um indivíduo, na condução de veículo automotor, sem ser devidamente habilitado, envolve-se em acidente de trânsito e, sem que tenha dado causa ao evento, foge do local sem prestar qualquer socorro ao outro motorista, que ficou lesionado. Nesse caso, é correto afirmar que
Prezado concurseiro, um indivíduo, na condução de veículo automotor, sem ser devidamente habilitado, envolve-se em acidente de trânsito e, sem que tenha dado causa ao evento, foge do local sem prestar qualquer socorro ao outro motorista, que ficou lesionado. Nesse caso, é correto afirmar que o indivíduo somente pode responder pelo crime do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, denominado omissão de socorro em caso de acidente de trânsito, senão vejamos: Código de Trânsito Brasileiro Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Sobre o delito em estudo, registre: trata-se de crime bipróprio, só podendo ser praticado (sujeito ativo) pelo condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, mas não causador da lesão à vítima, ao passo que só poderá figurar como vítima (sujeito passivo) a pessoa vitimada em acidente de trânsito e carecedora de imediato socorro. Eis o caso descrito pelo examinador no enunciado. Ainda faz-se necessário destacar o seguinte: trata-se de crime omissivo próprio, de modo que se consuma no instante em que o agente voluntariamente deixa de prestar socorro à vítima ou mesmo deixa de solicitar auxílio da autoridade pública. Eis um crime doloso. Importante pontuar que é indispensável que o agente tenha a possibibilidade de prestar o imediato socorro à vítima, ou mesmo que esteja desimpedido e com a possibilidade de solicitar auxílio da autoridade pública, pois, do contrário, havendo justa causa para não agir não haverá crime. No caso não há que se falar no crime do art. 305 do Código Penal (fuga do local do acidente), visto que o agente não se afastou do local do crime para fugir da responsabilidade penal ou civil. Não se visualiza o dolo para a consumação do respectivo delito. Código de Trânsito Brasileiro Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. No caso, também não há que se falar no crime do art. 309 do Código Penal (direção de veículo sem habilitação), crime de perigo concreto (aquele que se consuma quando o agente gera efetivamente, no caso concreto, perigo de dano a outrem), pois a redação que narra o fato não descreve que ele conduzia o veículo de maneira perigosa e agressiva nas vias de trânsito, apenas se restringindo a dizer que ele se envolveu em um acidente e que não deu causa ao evento, não podendo ser responsabilizado de tal maneira. Código de Trânsito Brasileiro Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Visto isso, responde pelo crime do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) com a causa de aumento de pena descrita no art. 298, inciso III do CTB, abaixo descrita: Código de Trânsito Brasileiro Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
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ordenamento jurídico pátrio não admite o concurso de pessoas nos delitos culposos.
INCORRETA. Distintamente do afirmado, a doutrina majoritária entende ser possível o concurso de pessoas em delitos culposos, na forma da coautoria, conforme ensina Cleber Masson: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. Imagine-se o exemplo em que dois indivíduos, em treinamento, efetuam disparos de arma de fogo em uma propriedade rural situada próxima a uma estrada de terra pouco movimentada. Atiram simultaneamente, atingindo um pedestre que passava pela via pública, o qual vem a morrer pelos ferimentos provocados pelas diversas munições. Há coautoria em um homicídio culposo.
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O ordenamento jurídico brasileiro não admite a participação em crime culposo,
Correto, Outrossim, a doutrina realmente considera incompatível a participação com os crimes culposos, conforme esclarece Cleber Masson: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico.
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Admite-se proposta de suspensão condicional do processo em crime de embriaguez ao volante.
CORRETA Tome nota: considerando que o crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) tem pena mínima cominada inferior a um ano, admite-se proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). Código de Trânsito Brasileiro Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Lei n° 9.099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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É cabível a composição civil extintiva da punibilidade no crime de participação em competição não autorizada, em via pública, na direção de veículo automotor.
INCORRETA Tome nota: a composição civil dos danos como causa extintiva da punibilidade alcança apenas os crimes de ação penal pública condicionada à representação ou em ações penais privadas, sendo incabível no delito de participação em competição não autorizada, que é de ação penal pública incondicionada. Lei nº 9.099/95 Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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A ação penal do crime de lesão corporal culposa é pública incondicionada à representação do ofendido.
INCORRETA Fique atento: a ação penal do crime de lesão corporal culposa é, em regra, pública condicionada à representação da vítima. É o que dispõe o art. 88 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 9.099/95 Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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qualquer pessoa deixar, na ocasião de acidente automobilístico, de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
INCORRETA Fique atento: neste caso, o sujeito ativo é o condutor do veículo, e não qualquer pessoa. Confira: Código de Trânsito Brasileiro Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
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participar de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, na direção de veículo automotor, em via pública, gerando situação de risco à incolumidade privada.
CORRETA, nos termos do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Código de Trânsito Brasileiro Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo
Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).O art. 303 do Código de Trânsito tipifica a lesão corporal culposa, que, segundo o § 1º, pode ter a pena aumentada de um terço à metade se o motorista não for habilitado para conduzir o veículo.
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São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Parágrafo único. (VETADO).
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A Lei n.º 4.737/1965 prevê que a pena aplicável ao agente dos crimes de calúnia, injúria e difamação no âmbito eleitoral será aumentada em razão do seu cometimento…
a Lei n.º 4.737/1965 prevê que a pena aplicável ao agente dos crimes de calúnia, injúria e difamação no âmbito eleitoral será aumentada em razão do seu cometimento com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, por força do disposto no inciso II do §2º do art. 323, conforme destacado abaixo: Lei n.º 4.737/1965 Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
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Considerando o disposto na Lei nº 14.192/2021 sobre crimes eleitorais…
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: I - gestante; II - maior de 60 (sessenta) anos; III - com deficiência
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Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sendo inevitável isenta o agente de pena. Mas se o erro for derivado de culpa poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
Para a teoria limitada, o erro que recai sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo. Desta forma, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.º). GABARITO: Errado
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No tocante à relação entre a tipicidade e a ilicitude, a teoria da indiciariedade defende que a tipicidade não guarda qualquer relação com a ilicitude, devendo, inicialmente, ser comprovado o fato típico, para, posteriormente, ser demonstrada a ilicitude.
A teoria da indiciariedade prega pela existência de um vínculo entre fato típico e ilícito, no sentido de que sempre haverá presunção de ilicitude quando ficar provada a ocorrência do fato típico. Tal presunção, todavia, é relativa, e admite prova em contrário a ser produzida pela defesa. GABARITO: Errado
121
Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de exclusão de culpabilidade devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste, resultando no conceito denominado pela doutrina de tipo total de injusto.
Tipo-total de injusto (teoria dos elementos negativos do tipo): é o tipo que congrega, na sua descrição, embora implicitamente, as causas de justificação. Assim, falar em tipicidade seria considerar, ao mesmo tempo, a antijuridicidade, como se o tipo penal fosse construído da seguinte forma: furto seria "subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, desde que não fosse em estado de necessidade". Por isso, quem subtrai algo, sob o manto do estado de necessidade, praticaria fato atípico. Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal. Portanto, o erro da questão é falar em "exclusão de culpabilidade". Segundo tal teoria, as causas que devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos dele são as causas de exclusão da antijuridicidade (ilicitude), e não as de culpabilidade. Exemplo: Se esta teoria fosse adotada, o art. 121, CP seria assim: “matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal”. No Brasil não foi adota, pois nosso CP distinguiu os tipos incriminadores dos tipos permissivos (art. 23). GABARITO: Errado
122
A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
Errado Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus). Sendo assim, na legitima defesa não se impõe o commodus dicessus, ou seja, o agredido não esta obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto. Diferentemente do estado de necessidade.
123
O Código Penal, no que tange ao estado de necessidade, adotou a teoria unitária, pelo que o estado de necessidade será sempre justificante, seja o bem jurídico sacrificado de igual ou de menor valor do que o bem jurídico protegido.
O Código Penal, no que tange ao estado de necessidade, adotou a teoria unitária, pelo que o estado de necessidade será sempre justificante, seja o bem jurídico sacrificado de igual ou de menor valor do que o bem jurídico protegido. Pela teoria diferenciadora, não adotada no ordenamento jurídico brasileiro, mas adotada no Direito alemão, haveria dois estados de necessidade, o justificante, que é causa de exclusão da ilicitude, e o exculpante, que é causa de exclusão da culpabilidade. TEORIA DIFERENCIADORA 1) Estado de necessidade justificante Exclui a ilicitude Bem protegido: vale + ou = (vida) Bem sacrificado: vale – ou = (vida ou patrimônio) 2) Estado de necessidade exculpante Exclui a culpabilidade Bem protegido: vale – (patrimônio) Bem sacrificado: vale + (vida) Adotada pelo Código Penal Militar. TEORIA UNITÁRIA Estado de necessidade justificante Exclui a ilicitude Bem protegido: vale + ou = Bem sacrificado: vale – ou = E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado? Pode servir como diminuição de pena. Adotada pelo Código Penal. Suponhamos que JOÃO, para salvar sua vida em risco, sacrifica o patrimônio de ANTONIO. Para as duas teorias JOÃO pode invocar estado de necessidade, excluindo a ilicitude do seu comportamento. Imaginemos situação inversa: JOÃO, para salvar seu patrimônio em perigo, mata ANTONIO. Para a teoria diferenciadora, pode o caso configurar causa de exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante); já para adeptos da teoria unitária, JOÃO praticou crime, incidindo, conforme as circunstâncias, causa de diminuição de pena. GABARITO: Certo
124
Para a teoria finalista da ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável, consistindo a culpabilidade no elo subjetivo que liga a ação ao resultado.
Para o finalismo penal, o crime pode ser bipartite, composto por tipicidade e ilicitude, bem como pode ser tripartite, composto por tipicidade, ilicitude e culpabilidade. É majoritário o entendimento de que o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável. A culpabilidade, à luz da teoria finalista, não contém aspecto subjetivo, já que o dolo e a culpa foram remanejados pela referida teoria para a conduta, por se entender que a conduta é final, ou seja, ela tem uma finalidade, ao ser praticada. Assim, a culpabilidade, de acordo com finalismo penal, contém apenas elementos normativos. GABARITO: Errado
125
A teoria finalista entende que, por ser o delito uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade, o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta. A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição e pena.
O dolo e a culpa, na teoria finalista, migraram da culpabilidade para dentro da conduta (e, por consequência, dentro do fato típico). A teoria finalista pode adotar tanto o conceito bipartido, quanto o tripartido. Ou seja, caso adote-se o conceito bipartido (como a questão quer), o conceito analítico de crime será, tão somente, fato típico + ilicitude, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena. GABARITO: Certo
126
Para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer. Já para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a um fim predeterminado pelas causas anteriores.
A primeira parte está correta: Sobre o tema, orienta a doutrina: “A teoria causalista surge no início do século XIX, tendo como principais expoentes Franz von Liszt e Ernst von Beling. É também conhecida como teoria causal-naturalista, teoria clássica, teoria naturalística, teoria mecanicista ou sistema Liszt-Beling. Baseada no positivismo e no emprego das ciências naturais, procura analisar o mundo numa ótica naturalística de causalidade (relação jurídica de causa e efeito), sem abstrações. Para esta teoria, conduta é o movimento corpóreo voluntário que produz modificação no mundo exterior. É composta de movimento corporal, vontade e resultado naturalístico (modificação do mundo exterior). A conduta, embora considerada produto da vontade, não está associada a uma finalidade do agente." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 247/248). A segunda parte está errada: Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a uma finalidade, mas não predeterminada pelas causas anteriores. O agente, ao praticar a conduta, atribui a esta uma finalidade, pelo que a conduta e o dolo são elementos que devem examinados simultaneamente, no âmbito da tipicidade. GABARITO: Errado
127
A teoria do funcionalismo teleológico, de Claus Roxin, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.
A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs): O crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção). Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece às normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo) e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva. Funcionalismo Teleológico (base em Roxin): Protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma. GABARITO: Errado
128
Conforme a teoria causal-naturalista, ou concepção clássica positivista naturalista, o delito constitui-se apenas de elementos objetivos, que são o fato típico e a ilicitude.
Para a teoria causal-naturalista ou concepção clássica positivista naturalista, o conceito analítico de crime é tripartido e não bipartido. Contudo, segundo referida teoria, o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas sim a culpabilidade. A ação é tão somente inervação muscular, produzida por energias de um impulso cerebral, que provoca modificações no mundo exterior, mas ela não está associada ao dolo nem a culpa, sendo estes elementos da culpabilidade, compreendida como o vínculo psicológico que une o autor ao fato. Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente: “Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável”. Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015). GABARITO: Errado
129
Havendo conexão entre crimes comuns federais e crimes eleitorais, a Justiça Eleitoral tem competência para processar e julgar todos os crimes, além disso, permanece competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
A Justiça Eleitoral terá competência para julgar o crime eleitoral e o crime comum que seja conexo. De acordo com o entendimento do STF exposto no Inq. 4435 AgR-quarto/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio: “Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)." Recentemente, no RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/06/2021, o STF decidiu que “A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral". GABARITO: Certo
130
O fato de o delito ser praticado pela internet atraia competência da Justiça Federal, sendo presumida a internacionalidade da conduta ou de seus resultados.
Na verdade, não há automática competência da Justiça federal, devendo sempre ser avaliada a internacionalidade da conduta e dos resultados criminosos. Essa é a tese de jurisprudência fixada pelo STJ (edição nº 72 – competência criminal): “3) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados.” GABARITO: Errado
131
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item abaixo: As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual.
Essa é a tese de jurisprudência fixada pelo STJ (edição nº 72 – competência criminal): “13) As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual.” GABARITO: Certo
132
Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.
Essa é a tese de jurisprudência fixada pelo STJ (edição nº 72 – competência criminal): “9) Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.” GABARITO: Certo
133
No que se refere aos institutos da conexão e continência, julgue o item abaixo: O Concurso Formal de Crimes é um exemplo de Continência.
O Concurso Formal é uma espécie de Continência por Cumulação Subjetiva: CPP: Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: [...] II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Obs: A menção no CPP faz referência aos artigos do Código Penal antes da reforma de 1.984. GABARITO: Certo
134
A Conexão Instrumental ocorre quando uma ou mais infrações são praticadas para facilitar ou ocultar os outros crimes.
A Conexão Instrumental, também chamada de Probatória, ocorre quando a prova de um crime influência na prova de outro. Ex.: relação probatória entre o crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva. Neste caso, a prova de uma conduta repercute na prova da outra conduta. Quando uma ou mais infrações são praticadas para facilitar ou ocultar os outros crimes, está-se diante da Conexão Objetiva, Lógica, Teleológica ou Material. GABARITO: Errado
135
Na Conexão Objetiva, a prova de uma conduta repercute na prova da outra conduta.
A Conexão Objetiva, Lógica, Teleológica ou Material ocorre em duas circunstâncias: i) crimes praticados para facilitar ou ocultar os outros crimes; ou ii) crimes praticados para conseguir imunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Neste caso, não há relação probatória (há indiretamente). A conduta anterior é pressuposta da outra. GABARITO: Errado
136
Segundo o STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
STF, Súmula 706 : É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevençãoGABARITO: Certo
137
A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
A continência é pautada pela UNICIDADE, justificando a reunião no mesmo processo se duas ou mais pessoas forem acusadas da MESMA INFRAÇÃO ou quando dois ou mais crimes são praticados mediante UMA SÓ CONDUTA. a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal. b) Objetiva: Nos casos de concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis. Art. 77- A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.70, 73 e 74 do Código Penal- continência objetiva. GABARITO: Errado
138
Segundo o CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.
Em tais casos, o querelante pode preferir o foro de domicílio do RÉU.CPP, Art.73 Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. GABARITO: Certo
139
É competência comum dos entes federados dispor sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Trata-se de competência legislativa concorrente, prevista no art. 24, VIII, da Constituição: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; GABARITO: Errado
140
Na competência concorrente, há uma concorrência legislativa vertical entre os entes federados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais derroga as leis estaduais, naquilo que lhe for contrário.
A lei federal superveniente não derroga as leis estaduais que lhes são contrárias. Estas apenas têm sua eficácia suspensa, nos termos do art. 24, §3º, da Constituição. GABARITO: Errado
141
Compete aos Estados-membros a exploração do serviço de transporte intermunicipal, mas a respectiva regulamentação incumbe à União.
Tanto a regulamentação quanto a exploração do serviço de transporte intermunicipal competem aos Estados. É a maneira como o STF interpretou o §1º do art. 25 da Constituição (ADI 2.349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31/08/2005). GABARITO: Errado
142
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei complementar estadual, dentro do período determinado por lei federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Vejamos o que dispõe o art. 18, §4º, da Constituição: Art. 18, §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. GABARITO: Errado
143
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental
É o que dispõe expressamente o art. 210, §1º, da Constituição. “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” GABARITO: Certo
144
É vedado aos entes federados estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
É o que dispõe expressamente o art. 19 da Constituição: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” GABARITO: Certo
145
O ensino é livre à iniciativa privada, sendo vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na educação fundamental no País, salvo nos casos previstos em lei.
Vejamos o que dispõe o art. 219 da Constituição>: “Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” GABARITO: Errado
146
É constitucional lei estadual que prevê prioridade na tramitação para processos envolvendo mulher vítima de violência doméstica, visto que se trata de exercício da competência legislativa estadual para legislar acerca de procedimentos em matéria processual.
Tal lei é inconstitucional, pois a fixação de prioridades na tramitação dos processos judiciais é matéria de Direito Processual, cuja competência é privativa da União. (STF. Plenário. ADI 3483/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2014) [Informativo 741] GABARITO: Errado
147
É inconstitucional lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho.
O STF se posicionou neste sentido no julgamento da ADI 3165/SP. (Informativo 807,STF). GABARITO: Certo
148
É constitucional lei estadual que exija certidão negativa de violação aos direitos do consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.
Tal lei é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, consoante o art. 22, XXVII, CF/88. (STF. Plenário. ADI 3735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2016) [Informativo 838, STF]. GABARITO: Errado
149
É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Trata-se da literalidade da SV 38. Súmula Vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Outras súmulas relativas ao poder de polícia: Súmula vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. GABARITO: Certo
150
Para o STF, somente os atos do ciclo de polícia denominados “consentimento” e “fiscalização” são passíveis de delegação pela Administração Pública.
O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário. Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos. Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas. Fonte: Dizer o Direito. GABARITO: Errado
151
A polícia administrativa, exercida por diversos órgãos da Administração, atua para evitar ou reprimir o ilícito administrativo. Por outro lado, a polícia judiciária, exercida pelas polícias civil e federal, atua contra o ilícito penal.
A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária. Enquanto esta é exercida por corporações policiais e busca reprimir ilícitos penais, aquela é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, além de buscar evitar e reprimir a prática de irregularidades administrativas.Veja o quadro trazido pelo Dizer o Direito: POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA Atua sobre bens, direitos ou atividades Tem seu campo de atuação voltado para as pessoas. Atua para evitar ou reprimir o ilícito administrativo. Atua contra o ilícito penal. Exercida por diversos órgãos da Administração. É exercida pelas polícias civil e federal. Rege-se pelo Direito Administrativo. Rege-se pelo Direito Processual Penal. GABARITO: Certo
152
No que se refere aos poderes administrativos, sabe-se que estes não se confundem com os Poderes do Estado. Poderes da Administração são instrumentais, ou seja, não são poderes em si mesmos, mas sim mecanismos ou instrumentos de trabalho por meio dos quais os órgãos e entidades administrativas executam suas tarefas e cumprem suas funções. De fato, esses poderes são indispensáveis à persecução do interesse coletivo e são mecanismos concedidos ao ente estatal para que ele consiga alcançar o fim público que almeja. Considerando o enunciado supra, julgue o item abaixo: O poder disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público, assegurando a ordem interna, a conduta de seus agentes e o regime hierárquico.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI ESTADUAL REGULADORA DA CARREIRA. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LEI DE IMPROBIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1, Os fundamentos apresentados pela parte recorrente, em verdade, resumem-se à questão dos limites do Poder Administrativo Disciplinar e à Separação dos Poderes. Sustenta o recorrente que a Administração Pública não poderia demiti-lo com base em ato que configure improbidade administrativa, seja por não ter competência para julgar fatos definidos corno crime e atos de improbidade, simultaneamente, pois tal compete ao Poder judiciário; seja porque a perda da função pública em matéria de improbidade só pode ocorrer com a existência de sentença judicial condenatória pela prática dos atos (Lei n. 8429/92); seja porque o art. 220 do 3º grau, IV e do 42 grau, IV, da LCE n. 407/2010, no qual foi capitulado o recorrente, está eivado de inconstitucionalidade. 2. Como é cediço, "o poder disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público, assegurando a ordem interna, a conduta de seus agentes e o regime hierárquico" {HEUSELER, Elbert da Cruz. (ln)comunicabilidade da sentença penal no Processo Administrativo Disciplinar, Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 5, n_ 19, p. 129-145, out./dez. 2007). Verifica-se, pois, que se conferiu à Administração Pública a prerrogativa de avaliar a conduta dos seus agentes, com vistas ao atendimento do interesse público primário da boa prestação da atividade administrativa. 3. Uma das decorrências do princípio da separação de poderes (art. 22, CF/88) é exatamente o estabelecimento do poder administrativo disciplinar e a fixação da independência entre as instâncias administrativa e judicial. A escolha das condutas que configuram infração administrativa e sua respectiva sanção disciplinar, por norma que disciplina determinada carreira, em princípio não configura inconstitucionalidade, ressalvados os casos de avaliação da desproporcionalidade entre conduta e sanção. 4. Não há impedimento, portanto, a que uma mesma conduta se caracterize corno ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. 5. Orienta-se esta Corte no sentido de que as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras das carreiras públicas são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para aplicação das penas de demissão ou de cassação de aposentadoria. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo RMS 48361/MT. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0116192-9. Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2- SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/08/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 11/09/2015. GABARITO: Certo
153
O Poder de Polícia é exercido em quatro fases que consistem no ciclo de polícia, correspondendo a quatro modos de atuação. A ordem cronológica correta do ciclo de polícia é a seguinte: consentimento/ordem/fiscalização/sanção de polícia.
O poder de polícia tem a seguinte sequência cronológica: 1) ordem: quando o estado impõe determinada proibição, por exemplo, não ultrapassar o sinal vermelho; 2) consentimento: quando o estado anui que o particular exerça certa atividade, no poder de polícia preventivo, através de alvarás, por exemplo; 3) fiscalização: que é a observação, por parte do Estado, para ver se os particulares continuam obedecendo aos comandos legais; 4) sanção: quando não observado os preceitos legais, resta a necessidade da aplicação de penas aos particulares. Portanto, a sequência é ordem-consentimento- fiscalização-sanção. GABARITO: Errado
154
Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção, também chamado ciclo de polícia. Uma fase que pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa é o consentimento de polícia.
O consentimento existe quando o Estado dá anuência ao particular para a realização de determinada atividade. Este consentimento se materializa pelo deferimento de autorizações ou licenças, por exemplo. Como nem todas as atividades a serem fiscalizadas exigem o consentimento prévio da polícia administrativa, esta é uma fase que pode ou não estar presente na atuação do poder de polícia. GABARITO: Certo
155
Para parte da doutrina, o poder de polícia administrativa caracteriza-se, fundamentalmente, como uma obrigação de não-fazer.
Esta é uma lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições". Por outras palavras, mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual. GABARITO: Certo
156
O meio de ação que concretiza a atuação do poder de polícia encontra limites no princípio da proporcionalidade.
Via de regra, no poder de polícia, a administração pode determinar as atividades que fiscalizará, com base em critérios de conveniência e oportunidade (poder discricionário), estabelecendo, inclusive as sanções e suas gradações. Contudo, essa punição deverá estar sempre prevista em lei e deve guardar correspondência com a infração verificada. Essa correspondência é avaliada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. GABARITO: Certo
157
No que se refere aos poderes administrativos, sabe-se que estes não se confundem com os Poderes do Estado. Poderes da Administração são instrumentais, ou seja, não são poderes em si mesmos, mas sim mecanismos ou instrumentos de trabalho por meio dos quais os órgãos e entidades administrativas executam suas tarefas e cumprem suas funções. De fato, esses poderes são indispensáveis à persecução do interesse coletivo e são mecanismos concedidos ao ente estatal para que ele consiga alcançar o fim público que almeja. Considerando o enunciado supra, julgue o item abaixo: Embora o poder de polícia tenha por característica tradicional a discricionariedade, ele também pode se manifestar por atos vinculados.
Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo – 2017) “O Poder de Polícia é Discricionário”. Para a doutrina tradicional, encampada por Hely Lopes Meirelles, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade. De fato, entende-se que a discricionariedade é a regra apresentada nos atos decorrentes do exercício do poder de polícia. Ou seja, a princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei. Nesse sentido, a maioria das bancas de concurso adota a ideia da discricionariedade como característica do poder de polícia. Para Celso Antônio, há atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação da Administração é totalmente vinculada. Nesse sentido, inobstante a discricionariedade seja tratada como característica dos atos de polícia, não se faz possível estipular que o poder de polícia seja sempre discricionário, haja vista a possibilidade de previsão legal de atos vinculados decorrentes do exercício do poder de polícia. Com efeito, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também se pode manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha”. GABARITO: Certo
158
As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça do Trabalho.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores defende que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados, sendo competente para julgar a Justiça Federal comum. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, nos autos da ação declaratória apresentada pela Associação de Hospitais do Estado de Santa Catarina - AHESC e Federação dos Hospitais e Estabelecimento de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina - FEHOESC em face do Conselho Federal de Medicina visando a ilegalidade de dispositivos da Resolução CFM nº 1834/08, que regulamentou o regime de sobreaviso dos médicos nos hospitais, inclusive com a necessidade de remuneração. 2. A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que "não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo, que subordina à fiscalização do Conselho o exercício da atividade profissional" (CC 82.775/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.5.2007). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, por consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. 4. Conforme afirmado pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 279), "ainda que a normatização do regime de sobreaviso de médicos em hospitais particulares consista em matéria tipicamente trabalhista, com efeitos inequívocos sobre o poder diretivo do tomador de serviços e sobre os contratos de trabalho celebrados, não se está diante, no caso dos autos, de lide oriunda de relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição), tampouco de lide entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da Constituição), mas sim de demanda proposta por associação de classe e por entidade sindical patronal no intuito de refrear suposto abuso do poder de polícia de conselho de fiscalização profissional, autarquia corporativa", não há qualquer discussão acerca de uma relação de trabalho, sendo a competência para julgar a presente demanda Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (CC 127.761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). GABARITO: Errado
159
A progressão de regime, no caso dos condenados pelos hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
A presente previsão legal foi revogada, de modo que a progressão de regime agora segue o disposto no art. 112 da LEP. Extrai-se do mencionado dispositivo que a progressão de regime na hipótese de crimes hediondos, deve observar os seguintes percentuais: 40%, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 50%, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 60%, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 70%, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. GABARITO: Errado
160
Os processos sobre crimes hediondos não têm prioridade de tramitação processual.
Os processos sobre crimes hediondos têm prioridade de tramitação processual, conforme previsão no Código de Processo Penal: Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. GABARITO: Errado
161
Os crimes mencionados no caput do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos possuem previsão apenas no Código Penal Brasileiro, não havendo crimes descritos na legislação penal extravagante.
De fato, todos os delitos hediondos previstos nos incisos do artigo 1º, caput, possuem assento no Código Penal Brasileiro, e não na legislação penal especial. Estes, por sua vez, estão previstos no rol do respectivo parágrafo único: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. GABARITO: Certo
162
A inclusão na Lei de Crimes Hediondos da Lesão Corporal Dolosa de natureza gravíssima e/ou seguida de morte, quando relacionadas a agentes de segurança pública e seus familiares, não foi uma inovação normativa do Pacote Anticrime.
O dispositivo em comento foi incluído pela Lei nº 13.142, de 2015, muito tempo antes que o Pacote Anticrime (2019). GABARITO: Certo
163
O crime roubo qualificado pelo emprego de explosivo não é considerado hediondo.
O crime de Roubo Qualificado pelo emprego de explosivo (art. 157, § 4º-A, do Código Penal) não é considerado hediondo.Ao contrário, o crime de Furto nas mesmas circunstâncias (art. 155, §4º-A, do Código Penal) foi acrescido ao rol de crimes hediondos a partir da Lei 13.964/19 (art. 1, IX, Lei 8.072/90). Nesse contexto, parte da doutrina aponta que houve erro do legislador brasileiro. GABARITO: Certo
164
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. GABARITO: Certo
165
O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.
O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo. (STJ-HC nº 525249 / RS 2019/0229616-8). GABARITO: Certo
166
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo. (STJ-AgRg no HC 485.746/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019). No mesmo sentido, a legislação: LEP, art. 112. § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. GABARITO: Certo
167
O sistema de classificação dos crimes hediondos adotados no Brasil é o Sistema Legal.
Sistemas de Classificação do Crime Hediondo: 1 - Sistema Legal: cabe ao legislador enunciar, de forma exaustiva (numerus clausus), os crimes que devem ser considerados hediondos; assim, por meio de um rol taxativo de crimes, não se confere ao juiz qualquer discricionariedade para atestar a natureza hedionda do delito (sistema adotado pelo Brasil); 2 - Sistema Judicial: o magistrado possui ampla liberdade para identificar a natureza hedionda de determinada conduta a partir da consideração dos elementos do caso concreto; e 3 - Sistema Misto: ao invés de reestabelecer um rol taxativo de crimes hediondo, o legislador apresenta apenas um conceito mínimo, um traço peculiar dessa qualificação penal, habilitando o magistrado a promover concretamente o juízo de adequação típica. GABARITO: Certo
168
O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, não afastará o caráter hediondo do delito.
QUALIFICADORA + PRIVILEGIADORA: - é possível a incidência da causa de diminuição de pena ao crime de homicídio em concomitância com a incidência de qualificadora. - entretanto, é necessário que a qualificadora seja uma circunstância objetiva (meios e modos insidiosos de execução, feminicídio, utilização de arma de uso restrito/proibido), compatibilizando com o privilégio, que é subjetivo. - não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas (como quando o crime for cometido por motivo torpe ou motivo fútil). - nos casos de homicídio qualificado-privilegiado, a hediondez é afastada. A doutrina e a jurisprudência já consolidaram o entendimento no sentido de admitir a existência do crime de homicídio qualificado-privilegiado, conciliando-se os motivos (dados subjetivos) que caracterizam o privilégio com as qualificadoras de natureza objetiva. Ademais, restou consolidado também na jurisprudência que a hipótese não se configura em crime hediondo, porque deve prevalecer a informação de natureza subjetiva do privilégio e não a informação de natureza objetiva da qualificadora, como se observa do julgado a seguir: “PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. 1. Ante a inexistência de previsão legal, bem como o menor desvalor da conduta em comparação ao homicídio qualificação, consumado ou tentado, o homicídio qualificado-privilegiado não pode ser considerado como crime hediondo. Precedente. 2. Pedido de Habeas Corpus deferido, para reconhecer ao paciente o direito à progressão do regime prisional". (STJ, 5ª Turma HC 13001 SP 2000/0038818-1. Relator: Ministro Edson Vidigal. Data de julgamento: 13/09/2000). GABARITO: Errado
169
A Antijuricidade, como substrato do crime, é juízo de contradição entre a conduta penal típica praticada e as normas do ordenamento jurídico. Quanto à Antijuricidade e suas causas excludentes, julgue o item abaixo: A ocorrência de Legítima Defesa será descaracterizada na hipótese de o agente agredido tiver a opção de “fugir” da agressão injusta, situação conhecida como Commodus Discessus.
O termo “Commodus Discessus” significa “saída mais cômoda” ou “afastamento discreto, fácil”. A ocorrência de Legítima Defesa NÃO será descaracterizada na hipótese de o agente agredido tiver a opção de “fugir” da agressão injusta, ou seja, a legislação permite o enfretamento desde que presente todos os requisitos da Causa de Justificação. Diferentemente, no Estado de Necessidade, a opção de fuga do enfrentamento do perigo é um requisito inserido no contexto da inevitabilidade do comportamento lesivo (“não houver outros meios”). Logo, se o agente tem a possibilidade de não lesar o bem jurídico alheio, deve agir deste modo, sob pena de se responsabilizar pelo ataque. GABARITO: Errado
170
A Antijuricidade, como substrato do crime, é juízo de contradição entre a conduta penal típica praticada e as normas do ordenamento jurídico. Quanto à Antijuricidade e suas causas excludentes, julgue o item abaixo: A Antijuricidade Formal é todo comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.
Uma vez afirmada a Tipicidade da conduta (formal e material), o seguinte degrau valorativo do Injusto Penal corresponde à análise da Antijuricidade (ou Ilicitude), em cujo âmbito corresponde determinar se a conduta típica é contrária ao Direito. Para Von Liszt, A Antijuricidade Formal é todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que a Antijuricidade Material é todo comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.Logo, para afirmar a Antijuricidade, ou o caráter injusto da conduta típica, é necessário constatar, além da contradição da conduta praticada prevista na norma, se o bem jurídico sofreu a lesão ou a ameaça potencializada pelo comportamento desajustado. Mas o estudo da lesão ao bem jurídico se dá sob prisma diferente da Tipicidade. GABARITO: Errado
171
Sobre o erro no Direito Penal, julgue o item abaixo: Para a corrente majoritária, o Erro Mandamental possui natureza jurídica de Erro de Proibição e não Erro de Tipo.
Quando o agente desconhece o dever de agir ou de evitar o perigo a ele incumbido, está-se diante do chamado Erro Mandamental. Mas há divergência é quanto à sua natureza. Para a corrente majoritária, o Erro Mandamental é espécie de Erro de Proibição. Para Luiz Flávio Gomes, o Erro Mandamental é espécie de Erro de Tipo. Para a corrente defendida por Cesar Bitencourt e Heleno Fragoso, o erro sobre o pressuposto fático da condição de garantidor constitui Erro de Tipo (ex.: a pessoa não sabe que é um agente garantidor); enquanto o erro sobre o dever de impedir o resultado constitui Erro de Proibição (ex.: o agente sabe que é agente garantidor, mas não sabe que precisa evitar o resultado naquela determinada hipótese). GABARITO: Errado
172
Considerando a Parte Geral do Código Penal, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item abaixo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.
Art. 20, caput, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Sendo o erro evitável, admite-se a punição pela modalidade culposa, desde que prevista em lei. GABARITO: Errado
173
Considerando a Parte Geral do Código Penal, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item abaixo: Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido sulfúrico, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.
Na verdade se trata de erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição. Primeiramente, para que se fale da existência de um crime é necessário que o fato seja típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável. São elementos do fato típico em crimes materiais a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. A conduta antijurídica é aquela que não foi praticada em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Para que o fato seja culpável, o agente deve ser imputável, deve ter potencial consciência da ilicitude do fato e deve ser exigível conduta diversa. O Erro de tipo pode ser essencial, quando recai sobre as elementares do fato típico, ocasião em que exclui o dolo do agente; ou pode ser erro de tipo acidental, situação em que não há exclusão do dolo. O Erro de tipo essencial está previsto no art. 20 do Código Penal, segundo o qual “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Assim, por exemplo, se uma pessoa pega uma carteira de um terceiro que está sobre uma mesa acreditando tratar-se da própria carteira, terá o dolo do furto excluído de sua conduta. Como não existe modalidade culposa de crime de furto, não responderá por nenhum crime. Em outro exemplo, se um caçador, ao ver um arbusto se mexer acredita tratar-se de um animal que seria alvo do seu abate, caso atire e acerte uma pessoa que estava no arbusto comete erro de tipo, tendo o dolo excluído do tipo de homicídio, mas neste caso, como o homicídio tem modalidade culposa, o caçador poderá responder por homicídio culposo. Parase verificar a possibilidade do caçador responder pelo crime culposo, deve-se averiguar se ele poderia ou não ter sido mais cauteloso. Se era inevitável (escusável, justificável), o caçador não responderá por nenhum crime. Se era evitável (inescusável, injustificável), o caçador responderá pelo crime na forma culposa. O Erro de tipo acidental, que recai sobre as circunstâncias ou outros fatores que não são relevantes para o tipo penal, não exclui o dolo e faz o agente responder pelo crime normalmente. Pode ser erro sobre o objeto (ex.: quer furtar pedras preciosas mas depois descobre que são bijuterias); erro quanto à pessoa (ex.: A deseja matar B, mas o confunde por ser muito parecido com C e acaba matando este último) – art. 20, § 3º do CP; erro sobre o nexo causal (ex.: acredita que matou uma pessoa ao acertá-la com um tiro e joga o corpo de uma ponte, mas depois verifica-se que a pessoa morreu foi do trauma decorrente da queda e não do tiro); erro de execução (ex.: A quer dar um tiro no B, mas por erro de pontaria acaba acertando o C) – art. 73 do CP; resultado diverso do pretendido (ex.: A quer acertar uma pedrada em B, mas acaba errando e acerta uma janela de vidro) – este é o único caso em que o erro acidental com resultado único o agente responde pelo crime culposo, se previsto em lei (como o exemplo é de dano e não existe a modalidade culposa do crime de dano, o agente não responderá por nenhum crime) – art. 74 do CP. Já o erro de proibição está no art. 21 do CP e incide sobre a ilicitude do fato. O agente conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou mal interpreta o seu conteúdo. Se uma pessoa acredita que basta ter a casa invadida para ter a permissão de matar o invasor, na crença de que estaria atuando em legítima defesa, incorre em erro de proibição e pode ter a culpabilidade excluída. O que será analisado no erro de proibição é se o erro era evitável (inescusável, injustificável), situação em que o agente responderá pelo crime, mas terá a pena diminuída de 1/6 a 1/3. Se o erro de proibição era inevitável (escusável, justificável), haverá isenção da pena. GABARITO: Errado
174
Considerando a Teoria do Erro, julgue o item abaixo: João pretendia matar sua irmã, Maria, para passar a ser o único beneficiário de herança que ambos receberiam. No dia do crime, João fica à espreita enquanto Maria sai da garagem em seu carro. Ocorre que, naquele dia não era Maria que estava ao volante, como ocorria diariamente, mas sim seu namorado. Maria se encontrava no banco do carona. João sabia que sua irmã sempre dirigia seu próprio carro e, assim, tinha certeza de que estaria mirando a arma na direção de Maria, ainda que não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros. João atira no veículo, mas o projétil atinge o namorado de Maria, que vem a falecer. É correto afirmar que João praticou apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Maria ser sua irmã.
Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes. O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa. O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. No caso descrito na questão, João queria matar sua irmã Maria, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela. João incidiu em erro de tipo acidental, na hipótese erro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se tivesse matado sua irmã. Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art. 121 CP. Agravante: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; CERTO
175
A Culpabilidade como elemento do crime é o juízo de censura ou reprovação que recai sobre o agente capaz e responsável por uma conduta formal e materialmente típica e ilícita, o qual, mesmo tendo conhecimento potencial da antijuricidade do fato, poderia ter agido livremente de modo diverso, conforme o direito. No que tange a esses aspectos da Culpabilidade, julgue o item abaixo: Para a Teoria Psicológica, que foi adotada pela Teoria Clássica ou Causalista da Ação, a Culpabilidade nada mais é do que a relação psíquica ou subjetiva entre o agente e o fato, sem qualquer vinculação à moral ou ao livre-arbítrio.
Teoria Psicológica da Culpabilidade (Liszt/Beling): a) Culpabilidade: é a relação psíquica ou subjetiva entre o agente e o fato (concepção psicológica – causalidade psíquica), sem qualquer vinculação à moral ou ao livre-arbítrio; b) Base: adotada pela Teoria Clássica ou Causalista da Ação, com base nas premissas do Positivismo, que tentavam explicar a responsabilidade penal pelos critérios da ciência; c) Requisitos ou Substratos: Dolo e Culpa (espécies de Culpabilidade – não era discutida a consciência da ilicitude). d) Críticas: o Dolo e a Culpa são fenômenos distintos, opostos (querer e não querer); e a Culpa deveria ser normativa e não psicológica (a Inconsciente não possui vínculo psicológico). GABARITO: Certo
176
A Culpabilidade como elemento do crime é o juízo de censura ou reprovação que recai sobre o agente capaz e responsável por uma conduta formal e materialmente típica e ilícita, o qual, mesmo tendo conhecimento potencial da antijuricidade do fato, poderia ter agido livremente de modo diverso, conforme o direito. No que tange a esses aspectos da Culpabilidade, julgue o item abaixo: Para a Teoria Funcionalista de Jakobs, a Culpabilidade é considerada a competência do sujeito, ligada ao papel social de cada indivíduo.
Teoria Funcionalista de Jakobs: a Culpabilidade é a competência do sujeito, ligada ao papel social de cada indivíduo, em virtude da ausência de motivação jurídica do comportamento violador da norma; é formada pelos elementos – 1º Imputabilidade; 2º Potencial Conhecimento da Ilicitude; e 3º Exigibilidade de Conduta Diversa. GABARITO: Certo
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A Culpabilidade como elemento do crime é o juízo de censura ou reprovação que recai sobre o agente capaz e responsável por uma conduta formal e materialmente típica e ilícita, o qual, mesmo tendo conhecimento potencial da antijuricidade do fato, poderia ter agido livremente de modo diverso, conforme o direito. No que tange a esses aspectos da Culpabilidade, julgue o item abaixo: O chamado Erro de Tipo Psiquicamente Condicionado é uma causa especial excludente de Imputabilidade, um dos substratos da Culpabilidade.
O Erro de Tipo Psiquicamente Condicionado, desenvolvido por Zaffaroni, ocorre nos casos em que o agente não tem a capacidade psíquica do dolo da conduta, em virtude de certos males, como fenômenos psicopatológicos (alucinações e ilusões), que fazem alterar a percepção sensorial sobre o objeto atingido. É uma incapacidade de conhecimento sobre os elementos requeridos pelo Tipo Objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que NÃO deve ser confundida com a incapacidade de Culpabilidade (Inimputabilidade). Ex.: um lenhador, que, em ilusão ótica, por extrema fadiga, crê que uma pessoa a sua frente é uma árvore e tenta cortá-la. GABARITO: Errado
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A Culpabilidade como elemento do crime é o juízo de censura ou reprovação que recai sobre o agente capaz e responsável por uma conduta formal e materialmente típica e ilícita, o qual, mesmo tendo conhecimento potencial da antijuricidade do fato, poderia ter agido livremente de modo diverso, conforme o direito. No que tange a esses aspectos da Culpabilidade, julgue o item abaixo: O chamado Erro de Compreensão Culturalmente Condicionado é uma causa especial excludente do Potencial Conhecimento da Ilicitude, um dos substratos da Culpabilidade.
O Erro de Compreensão Culturalmente Condicionado, defendido por Zaffaroni, se refere às hipóteses em que o agente tem o conhecimento da antijuricidade da conduta (proibição e falta de permissão), mas contra ele não se pode exigir tal compreensão ou entendimento. É o erro que impede a internalização ou introjeção da norma no indivíduo, por mais que ela seja conhecida, excluindo, portanto, a sua Culpabilidade. GABARITO: Certo
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Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com RECLUSÃO ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Simulação de casamento
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Registro de nascimento inexistente
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
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Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. • Súmula nº 18, STJ. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Sonegação de estado de filiação
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - RECLUSÃO, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
C`PP
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Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; ⚠ Em face da reforma realizada pela lei nº 11.719/2008, em especial no art. 396, a citação não é mais para comparecer, mas sim para apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 dias. VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
• Súmula nº 155, STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha. • Súmula nº 273, STJ. Intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. ⚠ Atenção: se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade (STF RHC 106394/MG, j. em 30/10/2012).
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Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
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Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1º. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. • É a chamada CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE. Trata-se de medida que privilegia o princípio da economia processual. § 2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
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Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
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Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
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Art. 360. Se o réu estiver PRESO, será pessoalmente citado.
Súmula nº 351, STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu. A inobservância dessa providência acarreta a nulidade insanável do processo a partir da citação. STJ. 5ª Turma. HC 213600-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2012.
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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
É constitucional a citação com hora certa no âmbito do processo penal. STF. Plenário. RE 635145/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016 (repercussão geral) (Info 833).
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Todo e qualquer interesse do Estado corresponde a um interesse público.
Incorreto. Nem sempre o interesse do Estado coincidirá com o interesse público. Com efeito, na Administração Pública deve prevalecer, de forma primaz, o princípio do interesse público. Com efeito, perceba que o interesse público subdivide-se em interesse público primário e secundário. O interesse público primário é aquele que corresponde ao anseio geral da sociedade, são interesse diretos do povo. Por sua vez, o interesse público secundário são interesse do Estado, são interesse patrimoniais, que buscam cortar despesas e aumentar receitas, para aumentar a riqueza estatal, conforme apontam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 208) Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais. em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da administração, que existem para fortalecê-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários.
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O interesse público se constitui no interesse do todo, do próprio conjunto social, mas não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.
Correto. De fato, o interesse público é o interesse da própria sociedade, de todos que a integram, sendo algo que ultrapassa a somatória dos interesses individualmente analisados. É o que nos explica Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 59): Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual.
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Nos termos da Constituição Federal, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal é da competência
c) exclusiva do Congresso Nacional, para ambas. CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
200
Nos termos da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Correto: O rol de competências exclusivas do Congresso Nacional faz parte da redação do art. 49 da CF/88, sendo uma delas a de julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
201
Nos termos da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
Errado: Se trata de competência privativa do Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. CF/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
202
Nos termos da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Errado: A alternativa também representa uma das competências privativas do Senado Federal, conforme vejamos: CF/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
203
Nos termos da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não lhe forem apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
Errado: compete privativamente a Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não lhe forem apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. CF/88 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
204
Nos termos da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional fixar o subsídio de Deputados Federais e Senadores e, com a sanção do Presidente da República, os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errado: A fixação do subsídio dos Ministros do STF é de competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, enquanto os subsídios de Deputados Federais e Senadores assim como do Presidente e Vice-Presidente da República são de competência exclusiva do Congresso Nacional. CF/88 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União. (CORRETO) CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União
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É da competência exclusiva do Congresso Nacional anular os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
207
É da competência exclusiva do Congresso Nacional: declarar guerra e celebrar a paz.
errado CF/88 Art. 21. Compete à União: (...) II - declarar a guerra e celebrar a paz; Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
208
É da competência exclusiva do Congresso Nacional: fixar e modificar o efetivo das Forças Armadas.
CF/88 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; errado
209
É da competência exclusiva do Congresso Nacional: autorizar o estado de calamidade pública de âmbito nacional.
CF/88 Art. 49. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. ERRADo
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O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Sobre o assunto, assinale a alternativa que apresente corretamente uma atribuição do Congresso Nacional em que não é exigida sanção do Presidente da República, ou seja, trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais CERTO. É exatamente o que dispõe o artigo 49, inciso XVI da CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
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Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento) XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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A coleta dos vestígios deverá ser realizada obrigatoriamente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
A coleta dos vestígios, consoante dispõe o art. 158-C, caput, do CPP, dispositivo também oriundo da Lei Anticrime, será realizada preferencialmente por perito oficial, e não obrigatoriamente. GABARITO: Errado
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Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo: É permitido o acesso ao whatsapp, desde que mediante autorização judicial, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional.
A alternativa está desarmonia com o recente entendimento do STJ, para quem é permitido o acesso ao whatsapp, mesmo sem autorização judicial, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional. Caso concreto: a Polícia Penal, durante procedimento de revista em uma das galerias do presídio, encontrou dois aparelhos celulares, “um escondido embaixo da escadaria próxima a porta do solário e outro em um vão aberto devido a corrosão no batente da ducha”. Como não foi localizado, naquele momento, o segregado, que usava e tinha a posse de um desses objetos, os agentes acessaram o conteúdo ali existente, ocasião em que foram encontrados dados do preso WhatsApp e no Facebook instalados no referido aparelho. Identificado o preso, o Juízo das Execuções Penais, na audiência de justificação, homologou a falta disciplinar de natureza grave e revogou parte dos dias remidos. A atuação da Polícia Penal e do Poder Judiciário foi legítima, não havendo ilicitude da prova obtida por meio do acesso ao aparelho celular.Em regra, é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. O mencionado entendimento, todavia, deve ser distinguido da situação apresentada no caso concreto. Os julgados do STJ que afirmam a nulidade tratam de aparelhos celulares apreendidos fora de estabelecimentos prisionais. O caso concreto se refere à hipótese em que o aparelho é encontrado dentro do presídio, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal. Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica. Os arts. 3º, 38 e 46, todos da LEP, representam hipóteses de restrição legal aos direitos individuais dos presos. Nesse cenário, uma das consequências da imposição da prisão - penal ou processual - é a proibição da comunicação do recluso com o ambiente externo por meios diversos daqueles permitidos pela lei. Para garantir a observância dessa restrição foram editadas diversas normas que têm por objetivo coibir o acesso do segregado a aparelhos telefônicos, de rádio ou similares. Conforme previsto no art. 41, inciso XV, da LEP, o contato do preso com o mundo exterior é autorizado por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Mesmo no caso de comunicação por intermédio de correspondência escrita, permitida legalmente, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, diante da inexistência de liberdades individuais absolutas, é possível que a Administração Penitenciária, sem prévia autorização judicial, acesse o seu conteúdo quando houver inequívoca suspeita de sua utilização como meio para a preparação ou a prática de ilícitos. A necessidade de se resguardar a segurança, a ordem pública e a disciplina prisional, segundo a Corte Suprema, prevalece sobre a reserva constitucional de jurisdição.Nessa conjuntura, se é prescindível decisão judicial para a análise do conteúdo de correspondência a fim de preservar interesses sociais e garantir a disciplina prisional, com mais razão se revela legítimo, para a mesma finalidade, o acesso dos dados e comunicações constantes em aparelhos celulares encontrados ilicitamente dentro do estabelecimento penal, pois a posse, o uso e o fornecimento do citado objeto são expressamente proibidos pelo ordenamento jurídico. Tratando-se de ilicitude manifesta e incontestável, não há direito ao sigilo e, por consequência, inexiste a possibilidade de invocar a proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XII, da Carta da República. Por certo, os direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas, não sendo razoável pretender proteger aquele que age em notória desconformidade com as normas de regência. STJ. 6ª Turma. HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2021. GABARITO: Errado
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É possível aplicar multa contra o whatsapp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo, com a finalidade de compeli-la a cumprir a decisão judicial que determinou a realização da referida diligência.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não é possível aplicar multa contra o whatsapp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo e que são protegidas por criptografia de ponta a ponta. Caso concreto: o juiz expediu ordem para que o WhatsApp interceptasse as mensagens trocadas por determinados investigados, suspeitos de integrarem uma organização criminosa que estariam ainda praticando crimes. O whatsApp respondeu que não consegue cumprir a determinação judicial por impedimentos de ordem técnica. Isso porque as mensagens trocadas via aplicativo são criptografadas de ponta a ponta. O magistrado não concordou com o argumento e aplicou multa contra a empresa. Segundo a opinião dos especialistas, realmente não é possível a interceptação de mensagens criptografadas do whatsApp devido à adoção de criptografia forte pelo aplicativo. Ao utilizar a criptografia de ponta a ponta, a empresa está criando um mecanismo de proteção à liberdade de expressão e de comunicação privada, garantia reconhecida expressamente na Constituição Federal (art. 5º, IX). A criptografia é, portanto, um meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma sociedade democrática, são essenciais para a vida pública. A criptografia protege os direitos dos usuários da internet, garantindo a privacidade de suas comunicações. Logo, é do interesse do Estado brasileiro encorajar as empresas e as pessoas a utilizarem a criptografia e manter o ambiente digital com a maior segurança possível para os usuários. Existe, contudo, uma ponderação a ser feita: em alguns casos a criptografia é utilizada para acobertar a prática de crimes, como, por exemplo, os casos de pornografia infantil e de condutas antidemocráticas, como manifestações xenófobas, racistas e intolerantes, que ameaçam o Estado de Direito. A partir daí, indaga-se: o risco à segurança pública representado pelo uso da criptografia justifica restringir ou proibir a sua adoção pelas empresas?O tema está sendo apreciado pelo STF na ADPF 403 e na ADI 5527, que foi iniciado com os votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista. Apesar de o julgamento dessas ações constitucionais ainda não ter sido concluído, a 3ª Seção do STJ, em harmonia com os votos já proferidos pelos Ministros do STF, chegou à conclusão de que: O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta, em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade, sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação. Os benefícios advindos da criptografia de ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia.Diante disso, o recurso foi provido para afastar a multa aplicada pelo magistrado ante a impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial, haja vista o emprego da criptografia de ponta-a-ponta. STJ. 3ª Seção. RMS 60531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/12/2020 (Info 684). GABARITO: Errado
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Para o acesso a dados telemáticos é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais.
Conforme recente decisão do STJ, para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais. Isso porque não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados. Apesar de o art. 22, III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais. STJ. 6ª Turma. HC 587732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682). GABARITO: Errado
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Trata-se de reprodução literal da súmula vinculante 14. Apesar de antiga, o enunciado é cobrado reiteradamente em concursos jurídicos. Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. GABARITO: Certo
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Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo aos autos, inclusive, a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça.
Segundo o STF a privacidade e a intimidade são asseguradas constitucionalmente, e se mostra excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele. Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça. Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele. STF. 1ª Turma. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/12/2019 (Info 964). GABARITO: Certo
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A SV 14 pode ser aplicada para o caso de sindicância que objetive elucidar o cometimento de infrações administrativas. Assim, eventual conduta de Corregedoria de Polícia que, em sindicância para apurar a conduta disciplinar de policial, negue a possibilidade de que extração de cópias dos depoimentos das testemunhas, afronta a Súmula Vinculante nº 14.
A SV 14 NÃO pode ser aplicada para os casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento de infrações administrativas. Pela simples leitura da súmula percebe-se que a sindicância não está incluída em seu texto, já que não se trata de procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária. STF. 1ª Turma. Rcl 10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2014 (Info 734). Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. GABARITO: Errado
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Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
A violência contra a pessoa não está inserida no rol de prioridades do parágrafo único do art.158. Art.158.Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)GABARITO: Errado
226
O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) GABARITO: Certo
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O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) GABARITO: Certo
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Na cadeia de custódia, a etapa da fixação consiste na descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento.
art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) GABARITO: Certo
229
O processamento, dentro da cadeia de custódia, consiste no exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito.
art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) GABARITO: Certo
230
A preservação da prova é responsabilidade exclusiva do perito criminal. Por tal motivo, o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial não fica responsável por sua preservação.
A alternativa está em desacordo com o art. 158, § 2º, do Código de Processo Penal, dispositivo acrescentado pela Lei Anticrime, que assevera o seguinte: “o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação”. Assim, não é apenas o perito o responsável pela preservação da prova. GABARITO: Errado
231
A falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal.
O exame de corpo de delito e o eventual exame complementar podem ser supridos pela prova testemunhal, conforme disposto nos arts. 167 e 168 do CPP. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. (...) § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. GABARITO: Errado
232
No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante
Trata-se do inteiro teor do art. 177 do CPP. Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. GABARITO: Certo
233
Para o STJ, cabe ao magistrado decidir se o homicídio motivado por ciúmes, no caso concreto, qualifica o crime.
A alternativa está em desacordo a tese nº 2, da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75, que aduz: “Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime”. GABARITO: Errado
234
A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, enseja nulidade do julgamento.
A assertiva está em dissonância com a tese nº 5, da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75, que reza: “A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento”. GABARITO: Errado
235
Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.
Trata-se do inteiro teor da tese nº 6 da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75. GABARITO: Certo
236
A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade.
A alternativa está em desacordo com a tese nº 7, da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75, que aduz: “A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa”. GABARITO: Errado
237
A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri leva à nulidade do julgamento, uma vez que configura argumento de autoridade que pode prejudicar o acusado.
A alternativa encontra-se em desarmonia com a tese nº 8, da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75, que aduz: “A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado”. GABARITO: Errado
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No caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é do STF.
Conforme ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.10.2017. (Informativo 881, Plenário): “O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade na qual se pedia interpretação conforme à Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. Primeiramente, a Corte assentou que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 (1) do Código de Processo Penal (CPP).” GABARITO: Certo
239
Segundo decidiu o STF, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ser vinculado a religiões específicas.
“O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, “caput”, e §§ 1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), e ao art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 875 e 878). Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado [CF, art. 19, I (3)] e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto [CF, art. 5º, VI (4)], deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da CF (5), autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei 13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. A Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para aquele que realmente quer essas ideias. Os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso.” (STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 - Info 879). GABARITO: Certo
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As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados.
As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.] GABARITO: Certo
241
As CPIs não têm competência para instrumentalizar a atividade legiferante do Parlamento, a avaliação da conveniência de alocação de recursos e de financiamento de políticas públicas.
Em outras palavras, incumbe às Comissões em apreço não apenas as atividades de fiscalização. As CPIs também têm como horizonte instrumentalizar a atividade legiferante do Parlamento, a avaliação da conveniência de alocação de recursos e de financiamento de políticas públicas, etc. Nesse cenário, é natural que se confira às CPIs ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. (...) Há, portanto, espaço para que o Parlamento se movimente com certa discricionariedade nos quadrantes das diversas possíveis linhas investigativas a serem traçadas. (...) o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso Nacional. (...) Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal, a apuração empreendida no contexto das CPIs deve guardar relação instrumental com o conjunto das atividades parlamentares. Ou seja, o que deve ser perquirido, portanto, é a existência potencial de interesse público no objeto de investigação, sob a perspectiva das competências, no caso concreto, do Senado Federal. (...) Sendo assim, considerando que os fatos apurados têm abrangência nacional, relacionam-se ao futebol, esporte de inegável predileção nacional (nas palavras de Nelson Rodrigues, "o Brasil é a pátria das chuteiras"), e reconhecendo que o tema está inserido nas competências legislativas do Congresso Nacional (desporte e lazer como instrumentos de promoção social), não verifico que a investigação incorra em devassa desprovida de interesse público ou que desborde da competência constitucional das CPIs. (...) Mesmo que se admita que o impetrante não figure como investigado formal, diante da condição de alto dirigente da CBF [Confederação Brasileira de Futebol], ao que parece, encontra-se em situação de íntima ligação aos fatos em apuração, de forma que sua focalização como alvo não escapa dos limites do fato que motivou a constituição da Comissão. Ora, se o objetivo da Comissão é investigar atos praticados pela CBF, é natural, e até inevitável, que a apuração recaia também sobre seus altos dirigentes, notadamente do impetrante. Além disso, segundo a jurisprudência deste Supremo, a CPI "não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal" (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 5-5-1994). [MS 33.751, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016. GABARITO: Errado
242
O mandado de segurança é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI.
O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo. [MS 25.991 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 10-9-2015.] GABARITO: Errado
243
A CPI pode determinar a busca e apreensão domiciliar.
Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar. [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 19-6-2015, DJE de 18-8-2015.] GABARITO: Errado
244
Os Deputados e Senadores são invioláveis, apenas civilmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.GABARITO: Errado
245
Os Deputados e Senadores, desde a posse, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. GABARITO: Errado
246
Desde a posse, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. GABARITO: Errado
247
Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a Autoridade Policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional.
Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a Autoridade Policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional. STJ REsp 1716224/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020. GABARITO: Certo
248
Para o STF, configura o crime de Lavagem de Dinheiro a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias.
No caso concreto, o STF entendeu que não havia crime de lavagem de dinheiro, por se tratar de mero exaurimento do crime de corrupção e não novos atos autônomos na tentativa de “branquear” o produto do crime antecedente: STF: “LAVAGEM DE DINHEIRO – INFRAÇÃO ANTECEDENTE – CONDUTA AUTÔNOMA. A configuração do crime de lavagem de dinheiro exige que os atos alusivos à ocultação ou à dissimulação mostrem-se autônomos e distintos no tocante à estrutura típica da infração penal antecedente. LAVAGEM DE DINHEIRO – CORRUPÇÃO PASSIVA – EXAURIMENTO – ATIPICIDADE. O ato de receber, de forma indireta, valores supostamente provenientes de corrupção, integra o tipo previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que a conduta de esconder notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias não se reveste de indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998. Precedente: sextos embargos infringentes na ação penal nº 470, Pleno, redator do acórdão o ministro Luís Roberto Barroso.” (Inq 3515, julgado em 08/10/2019). GABARITO: Errado
249
Para o STJ, a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, na investigação de crimes de lavagem de dinheiro ofende o princípio do promotor natural, por representar uma designação casuística.
Na verdade, não há violação ao Princípio do Promotor Natural. A designação de Promotores Auxiliares e a constituição de grupos de Promotores ou Forças-Tarefas para a repressão de crimes específicos, como o de lavagem de dinheiro, é um mecanismo legítimo e constitucional. Essa é tese de jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Lavagem de Dinheiro II – edição nº 167): “12) A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística.”. GABARITO: Errado
250
Para o STJ, é necessária a participação do Ministério Público ou da Polícia para fins de reconhecimento da delação premiada em sede da Lei de Lavagem de Dinheiro.
A Lei de Lavagem de Dinheiro prevê, em seu artigo 1º, §5º: Art. 1º [...] § 5o A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, OU à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Apesar de o dispositivo pertencer ao microssistema de colaboração premiada, não há necessidade de participação do MP ou da polícia para o reconhecimento dos benefícios em favor do réu, já que não se trata de um acordo de colaboração, mas sim de simples delação premiada, que é um unilateral. Conforme tese de jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Lavagem de Dinheiro II – edição nº 167): “11) O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual.” GABARITO: Errado
251
Para o STF, é constitucional a possibilidade de afastamento automático de servidor público indiciado por crime de lavagem de dinheiro.
A possibilidade de afastamento cautelar do servidor indiciado por crime de lavagem de dinheiro tem previsão expressa no artigo 17-D da Lei nº 9.613/98: Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. No entanto, o STF considerou o dispositivo inconstitucional por violar regras de proporcionalidade, isonomia e presunção de inocência: STF: “A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do CPP. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea. Sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de promoção de arquivamento do inquérito policial mesmo nas hipóteses de indiciamento do investigado.” (ADI 4911, julgado em 23/11/2020). GABARITO: Errado
252
É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
De fato, este é o entendimento trazido na publicação Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se a tese 1 da publicação de volume I, edição 166, sobre o referido tema: “É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação”. GABARITO: Certo
253
No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado.
De fato, este é o entendimento trazido na publicação Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se a tese 1 da publicação de volume II, edição 167, sobre o referido tema: “No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado.” GABARITO: Certo
254
A doutrina majoritária divide o crime de lavagem de dinheiro em três fases ou etapas, a saber: colocação, ocultação e dissimulação.
FASES LAVAGEM DE DINHEIRO: a) Introdução/colocação (placement): Trata-se da primeira etapa do processo, consistente na colocação do dinheiro no sistema econômico b) Dissimulação ou ocultação (layering): É operada por meio de operações e transações, buscando impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores. c) Integração (integration): Os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico com aparência de lícitos. GABARITO: Certo
255
A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior.
Haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro é um crime derivado, pois depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal. GABARITO: Certo
256
Após as alterações realizadas pela Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode ser antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Dessa forma, atualmente, a legislação brasileira de lavagem é de terceira geração.
Após o advento da Lei nº 12.683/2012, não existe mais um rol taxativo de infrações penais antecedentes. • ANTES da Lei nº 12.683/2012: a Lei nº 9.613/98 listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração. • DEPOIS da Lei nº 12.683/2012: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. A legislação brasileira de lavagem passou para a terceira geração de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo. GABARITO: Certo
257
A prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva e o respectivo prazo deve ser aumentado de 1/3 (um terço), se o condenado for reincidente.
O erro está em afirmar que a reincidência se aplica para fins de cálculo da prescrição retroativa, mas na verdade só se aplica para a modalidade de prescrição da pretensão executória, após trânsito em julgado da sentença, senão vejamos o art. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. "Súmula 220 do STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". GABARITO: Errado
258
A interrupção do prazo prescricional ocorrida com o oferecimento da denúncia produz efeitos em relação a todos os autores do crime.
O simples oferecimento da denúncia não possui o condão de interromper a prescrição. Consoante artigo 117, inciso I, do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa."GABARITO: Errado
259
De acordo com o entendimento do STJ, o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670). GABARITO: Certo
260
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o Tribunal do Júri vier a desclassificar o crime.
Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. GABARITO: Errado
261
De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.
“PRESCRIÇÃO E DETRAÇÃO PENAL - Discute-se se a detração penal (CP, art. 42) – consistente no desconto, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória já cumprida pelo condenado – influencia ou não no cálculo da prescrição. Para quem admite essa possibilidade, fundada na aplicação analógica do art. 113 do Código Penal, a prescrição deveria ser computada com base no restante da pena, ou seja, somente com o tempo ainda não cumprido pelo sentenciado. O Supremo Tribunal Federal, inspirado no princípio da estrita legalidade, de observância cogente em matéria penal, tem posição diversa, entendendo que deve a prescrição observar a pena aplicada, ou seja, a pena concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se o período em que o réu esteve, provisoriamente, sob a custódia do Estado (detração penal). RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013). Fonte: Código Penal Comentado. Cleber Masson. 7ª edição. 2019. Pg. 543 e 545. GABARITO: Errado
262
O tempo máximo de cumprimento de pena é de 45 anos no Código Penal.
Nos termos do art. 75 do Código Penal, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. GABARITO: Errado
263
O estelionato é crime de ação penal pública incondicionada.
O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação, nos termos do art. 171, §5º, do CP, Exceto +70 ANOS. Adm publica, menor de idade, deficiente mental, GABARITO: Errado
264
No crime de roubo, não haverá causa de aumento de pena se a violência ou grave ameaça consistir no emprego de arma branca.
Conforme dispõe o art. 157, §2º, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; GABARITO: Errado
265
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Trata-se de alteração recente do Código Penal inserida pela Lei n. 13.964/2019. Confira: “Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (…) IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) GABARITO: Certo
266
Para a obtenção do livramento condicional, diferente da progressão de regime, não há necessidade de comprovar o bom comportamento durante a execução da pena.
Nos termos do art. 83 do Código Penal: “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. GABARITO: Errado
267
Inclui-se na contagem do prazo de prisão temporária, o dia do cumprimento do mandado de prisão.
Art. 2°, § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. GABARITO: Certo
268
Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto de prisão em flagrante, depois de prestado o compromisso legal.
Assertiva de acordo com o art. 305 do Código de Processo Penal. Art.305.Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. GABARITO: Certo
269
A falta de testemunhas do crime impede a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Assertiva em desacordo o art. 304, §2o, do Código de Processo Penal. §2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. GABARITO: Errado
270
O auto de prisão em flagrante será encaminhado imediatamente ao juiz competente e, caso o autuado não informe o seu advogado, também será enviada cópia integral à Defensoria Pública.
Comunicação da prisão – Imediata Remessa do Auto de Prisão em Flagrante – 24 horas Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. GABARITO: Errado
271
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos. GABARITO: Errado
272
A prisão domiciliar imposta à mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoa com deficiência deve ser concedida pelo juiz, sem ressalvas, por se tratar de regra internacional de direitos humanos.
Segundo o CPP, a prisão domiciliar para mulheres descritas na questão é excepcionada em duas circunstâncias: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. GABARITO: Errado
273
A medida cautelar de internação provisória exige que o fato apurado tenha sido praticado com violência ou grave ameaça e que o acusado inimputável ou semi-imputável apresente risco de reiteração de conduta.
Segundo a literalidade do CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:[...] VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. GABARITO: Certo
274
Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Trata-se de previsão contida no art.310, §2º do CPP, conforme a redação dada pela Lei 13.964/19, inserindo no CPP hipótese de “liberdade provisória vedada ou proibida”. GABARITO: Certo
275
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por três testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Nos termos do §3º do art.304, o número de testemunhas são duas e não três. GABARITO: Errado
276
Para concessão da prisão domiciliar à gestante, um dos requisitos é que o crime seja apenado com detenção.
Os dois requisitos para o deferimento da prisão domiciliar à gestante é que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, nos termos do art.318-A. GABARITO: Errado
277
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 5 (cinco) anos.
Nos termos do art.322 do CPP a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos e não 5 anos. GABARITO: Errado
278
O valor da fiança quando a pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos será fixada de 10 a 100 salários mínimos.
O art. 325 dispõe que o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. GABARITO: Errado
279
Demonstrada inequívoca intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, em situações em que comprovada sua fuga em momento anterior à expedição de decreto prisional, haverá causa idônea a justificar sua segregação cautelar com base na garantia da aplicação da lei penal.
"(...) demonstrada inequívoca intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, em situações em que comprovada sua fuga em momento anterior à expedição de decreto prisional, haverá causa idônea a justificar sua segregação cautelar com base na garantia da aplicação da lei penal (...) STF, 2ª Turma, HC 101.206/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/08/2010, DJe 173 16/09/2010. GABARITO: Certo
280
A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal subsiste enquanto persistir a instrução processual. Em outras palavras, uma vez encerrada a instrução processual, o juiz deverá revogar a prisão preventiva decretada com base nessa hipótese.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 282 § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. GABARITO: Certo
281
É cabível a prisão preventiva em casos de crimes culposos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Se se trata de violência de gênero, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma das vítimas vulneráveis ali enumeradas, assim como sua intenção dolosa de violar as medidas protetivas de urgência, o que não resta caracterizado nas hipóteses de crimes culposos. (Renato Brasileiro). GABARITO: Errado
282
A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em situação de excludente de ilicitude.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. GABARITO: Certo
283
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Art. 316. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. GABARITO: Certo
284
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 311 do CPP. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. GABARITO: Certo
285
Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 315 §1º CPP. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. GABARITO: Certo
286
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
Art. 318-A do CPP. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. GABARITO: Certo
287
Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
É o que dispõe a Constituição em seu art. 86, lembrando que antes desse julgamento, a acusação deve ser admitida por dois terços da Câmara dos Deputados. GABARITO: Certo
288
No recebimento de denúncia ou queixa-crime contra o Governador, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais como, por exemplo, a prisão preventiva.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, o afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). GABARITO: Certo
289
O Estado-membro pode dispor sobre crime de responsabilidade do Governador na Constituição Estadual.
O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88. II — As Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade. Isso porque o art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça. STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774). GABARITO: Errado
290
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a probidade na administração e contra a lei orçamentária.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; GABARITO: Certo
291
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. GABARITO: Certo
292
Não compete ao STJ julgar, em grau de recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; GABARITO: Errado
293
Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, decorrentes da Justiça do Trabalho.
CF/88. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida. GABARITO: Errado
294
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. GABARITO: Certo
295
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 101. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. GABARITO: Certo
296
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; GABARITO: Certo
297
Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, pode-se dizer que a teoria francesa da “faute du service” é enquadrada como hipótese de responsabilidade objetiva.
A “faute du service” ou falta do serviço é hipótese de responsabilidade subjetiva. Nessa forma de responsabilidade, a vítima deve apenas comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. NÃO se baseia na diferença entre atos de gestão e atos de império, tampouco na culpa do agente (culpa individual), mas sim na culpa do serviço como um todo (também chamada de Culpa Anônima). Houve, portanto, o fim exigência da culpa individualizada e consagração da culpa anônima (culpa presumida). 3 situações caracterizam a culpa do serviço: 1) Ausência do serviço; 2) Má prestação do serviço (serviço prestado de maneira defeituosa); 3) Prestação tardia, intempestiva do serviço. GABARITO: Errado
298
A responsabilidade civil do Estado não inclui a obrigação de ele reparar danos causados a terceiros por seus agentes nessas condições, nos casos de atos de império.
Isso foi verdade há tempos. Nos remotos tempos os atos estatais eram divididos em atos de gestão, sobre os quais o direito comum era aplicado, pois ambas as partes podiam ser responsabilizadas por seus atos; e atos de império, que eram a representação do próprio Rei – “the King can do no wrong” – “O Rei não pode errar”. No caso desses atos de império aplicava-se a teoria da irresponsabilidade estatal, essa era a argumentação da época. Entretanto, nos dias de hoje tal teoria foi afastada e prevalece a teoria da responsabilidade objetiva do estado. GABARITO: Errado
299
É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional.
No RE 770149 (Info 993) o STF entendeu dessa forma, em virtude do princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. GABARITO: Certo
300
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
Trata-se do entendimento firmado no RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). GABARITO: Certo
301
Em regra, servidores temporários não possuem direito a 13ª salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação.
Trata-se do entendimento firmado RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). GABARITO: Certo
302
As pessoas jurídicas de direito privado responderão pelos danos que seus agentes, por culpa comprovada, causarem a terceiros
A responsabilidade das pessoas jurídicas independe da comprovação de culpa. Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. GABARITO: Errado
303
A Pessoa jurídica prestadora de serviço público não responde por dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, pois não há comprovação da omissão no dever de vigilância e da falha na prestação e organização do serviço.
A assertiva está em desconformidade com a jurisprudência do STF: RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇO PÚBLICO – FURTO – POSTO DE PESAGEM – VEÍCULO. A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. (RE 598356, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018). GABARITO: Errado
304
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). GABARITO: Certo
305
A União Federal responde pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo se houver culpa exclusiva do paciente.
No caso de culpa “exclusiva do paciente” não haverá a responsabilização estatal. Caso a culpa não seja exclusiva do paciente, e para causar o dano concorreram tanto a vítima, quanto o serviço público, haverá atenuação da responsabilidade do Estado. GABARITO: Errado
306
Por ser pessoa jurídica de direito privado, a Rede Globo de Televisão não se submete à responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Apesar de ser uma empresa privada, a Rede Globo presta serviço público, sendo assim, está sujeita a responsabilidade objetiva. GABARITO: Errado
307
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 186, CP. Procede-se mediante: I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; § 1º. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 186, CP. Procede-se mediante: [...] II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; § 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Art. 186, CP. Procede-se mediante: [...] II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; • Súmula nº 502, STJ. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. • Súmula nº 574, STJ. Para a configuração do delito de violação do direito autoral e a comprovação da sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos extremos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. § 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 186, CP. Procede-se mediante: [...] IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184. § 4º. O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
308
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 186. Procede-se mediante: I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
309
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
310
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
311
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
312
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
313
Paralisação de trabalho de interesse coletiv
Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
314
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - RECLUSÃO, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
315
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º. Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º. A pena é AUMENTADA de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
316
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
317
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, OU multa. • O núcleo exercer pressupõe habitualidade, quer dizer, prática reiterada de determinado comportamento para o qual se encontrava proibido o agente por decisão administrativa.
318
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
319
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º. A pena é AUMENTADA de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
320
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, OU multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
321
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, OU multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
322
Violação de sepultura
Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:Pena - RECLUSÃO, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
323
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - RECLUSÃO, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
324
Vilipêndio a cadáver
Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
325
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - RECLUSÃO, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. • Súmula nº 608, STF. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 15/04/2022 Art. 1º, Lei nº 8.072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); § 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza GRAVE ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - RECLUSÃO, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º. Se da conduta resulta MORTE: Pena - RECLUSÃO, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Ex: Sexo após um baile de máscaras, na penumbra, imaginando tratar-se do cônjuge. Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - RECLUSÃO, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Assédio sexual
Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2º. A pena é AUMENTADA em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
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Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - RECLUSÃO, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685). • Importante registrar que o STJ reconhece que o agente que concorre para a prática do estupro na qualidade de partícipe também responde pelo crime: STJ. 5ª Turma. RHC n. 110.301/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/6/2019. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 15/04/2022 Art. 1º, Lei nº 8.072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); § 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Ex.: pessoa desacordada. § 2º. (VETADO). § 3º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza GRAVE: Pena - RECLUSÃO, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º. Se da conduta resulta MORTE: Pena - RECLUSÃO, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º. As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) • Súmula nº 593 STJ. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.