A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, 6, da Constituicao Federal: As pessoas jurídicas de direito publico e
as de direito privado prestadoras de serviços publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa.
Em regra, no que concerne a responsabilidade civil, adota-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado tem responsabilidade objetiva (independentemente de dolo ou culpa) pelos danos que causar. Para que ocorra a responsabilizaçao, basta que se comprove uma conduta (açao ou omissao), um dano e o nexo causal entre os dois. Na teoria do risco administrativo, admite-se que o Estado alegue causas excludentes do nexo causal, comprovando, assim, que sua conduta nao foi a responsavel por provocar o dano. As causas que excluem o nexo causal sao o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro.
Incumbe a concessionaria a execuçao do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuizos causados ao poder concedente, aos usuarios ou a terceiros, salvo se houver fiscalizaçao exercida pelo orgao competente, que excluira ou atenuara a responsabilidade da concessionaria.
ERRADO. Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalizaçãoo exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (Art. 25 da Lei n 8.989/95). Assim, a responsabilidade civil das concessionárias é direta e principal.
é facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consorcio, se constitua em empresa antes da celebraçao do contrato.
CERTO. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consorcio, se constitua em empresa antes da celebraçãoo do contrato, conforme determina o art. 20 da Lei n 8.987/95.
Sempre que forem atendidas as condiçoes do contrato, considera-se mantido seu equillibrio economico-financeiro.
CERTO. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilibrio economico-financeiro, nos termos do art. 10 da Lei n 8.987/95.
Considera-se poder concedente a Uniao, o Estado, o Distrito Federal ou o Municipio, em cuja competencia se encontre o serviço publico, precedido ou nao da execucao de obra publica, objeto de concessao ou permissao.
CERTO. De acordo com o art. 2, I, da Lei n 8.987/95, considera-se poder concedente a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão
A interrupçao do serviço na hipotese de inadimplemento do usuário não podera iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
CERTO. A interrupção do serviço na hipótese de inadimplemento do usuário não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Veja-se que o que diz o art. 6, 3, II, da Lei n 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupçãoo em situaçãoo de emergencia ou apos previo aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, combinado com o 4 do mesmo dispositivo: A interrupção do serviço na hipôtese prevista no inciso II do 3 deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sabado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
Hipoteticamente, a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) propós uma ADPF (Arguiçaão de Descumprimento de Preceito Fundamental) perante o STF, pretendendo o exercício do controle de constitucionalidade referente a determinada matéria relacionada a sua atuação e suas finalidades.
Trata-se de controle concentrado de constitucionalidade; a CNA legitimada para propor a ADPF; a ADPF serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público quando for relevante o fundamento da controversia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, distrital, incluidos os anteriores a Constituição.
Art. 103. Podem propor a açao direta de inconstitucionalidade e a açao declaratoria de constitucionalidade:Redaçao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I - o Presidente da Republica; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Camara dos Deputados; IV - a Mesa de Assemblaia Legislativa ou da Camara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da Republica; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido politico com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de ambito nacional.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ação constitucional que visa…
que visa, principalmente, controlar a constitucionalidade de atos do poder público (como leis e decisoes) que violam direitos e principios fundamentais da Constituiçao. um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e regulado pela Lei n 9.882/1999. A ADPF tem caráter subsidiario, sendo utilizada apenas quando nao ha outro meio jurídico cabível para resolver a questão constitucional.
O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) são omissoes que violam a exequibilidade das normas constitucionais de eficácia limitada.
CORRETA. De fato, a A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o (art. 103, � 2�, CRFB/1988 e arts.12-A a 12-H, Lei n� 9.868/1999) tem por objeto uma omiss�o inconstitucional, ou seja, a aus�ncia de regulamenta��o de uma norma constitucional de efic�cia limitada (de princ�pio program�tico e/ou de princ�pio institutivo de natureza impositiva) que impe�a sua exequibilidade. Logo, n�o � toda omiss�o que pode ser objeto de ADO, mas apenas aquela que diga respeito �s normas de efic�cia limitada de princ�pio program�tico e/ou de princ�pio institutivo de natureza impositiva (n�o compreendendo, assim, as normas de efic�cia limitada de princ�pios institutivos facultativos, em raz�o da faculdade de sua cria��o).
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possui parámetro mais restrito do que o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
CORRETA. A assertiva esta correta pois o parametro de controle no ambito da ADPF sao apenas os preceitos fundamentais; enquanto na ADI e na ADC o parametro de controle compreende todo o bloco de constitucionalidade (normas formalmente constitucionais e os tratados e convençoes de direitos humanos incorporados sob o rito especial do art. 5, 3, da CRFB/1988, os quais sao equivalentes a emendas constitucionais). Vale destacar que nao ha disciplina legal que estabeleça o conceito de preceito fundamental, sendo a tarefa dessa definiçao, portanto, do STF. Ate o presente momento, ja se entendeu constituirem preceito fundamental: (i) as clausulas petreas (art. 60, 4, CRFB/1988); (ii) os princpios sensiveis (art. 34, VII, CRFB/1988); (iii) os principios gerais da atividade economica (art. 170, caput, CRFB/1988); e (iv) os principios fundamentais (arts. 1 a 4, CRFB/1988).
Atos do Estado de natureza judicial são objeto da ADPF.
CORRETA. Desde que n�o tenha havido o tr�nsito em julgado (ADPF n� 105/AL, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Dec. Monoc., j. em 14.3.2012), os atos estatais de natureza judicial podem ser objeto de ADPF, pois compreendidos no conceito de ato de poder p�blico (art. 1�, caput, Lei n� 9.882/1999). Nesse sentido: […] 2. A argui��o de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integra��o entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscet�veis de aprecia��o direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pr�-constitucionais ou mesmo decis�es judiciais atentat�rias a cl�usulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (ADPF n� 127/DF, Rel.: Min. Teori Zavascki, Dec. Monoc., j. em 25.2.2014).
O Estado-membro não tem legitimidade para interpor agravo interno da decisão do relator que em sede de controle normativo abstrato indeferiu a petição inicial proposta pelo Governador do Estado.
CERTO, O Estado-membro n�o possui legitimidade para recorrer contra decis�es proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, � do pr�prio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros n�o se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plen�rio. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa podem propor ação direta de inconstitucionalidade exclusivamente em face das normas que se originam do seu próprio Estado.
O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa podem propor a��o direta de inconstitucionalidade exclusivamente em face das normas que se originam do seu pr�prio Estado. Embora a Constitui��o n�o tenha estabelecido nenhuma distin��o entre os legitimados ativos da a��o direta de inconstitucionalidade quanto ao interesse de agir, a jurisprud�ncia do STF os diferenciou, erigindo dois grupos distintos de legitimados: a) legitimados universais: s�o aqueles que podem impugnar em ADI qualquer mat�ria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse espec�fico; b) legitimados especiais: s�o aqueles que somente poder�o impugnar em ADI mat�rias em rela��o �s quais seja comprovado o seu interesse de agir, isto �, a rela��o de pertin�ncia entre o ato impugnado e as fun��es exercidas pelo �rg�o ou entidade. Assim, o Presidente da Rep�blica pode impugnar em ADI uma lei estadual oriunda de qualquer ente federado sem a necessidade de comprovar qualquer interesse na mat�ria tratada pela referida lei. Entretanto, para que um Governador de Estado impugne em ADI lei oriunda de outro estado da Federa��o, deve ele comprovar que a lei tem reflexos sobre a sua respectiva unidade federada, sob pena de n�o ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal. (Direito Constitucional Descomplicado. Vicente P. e Marcelo A. - 19� ed. Rio de Janeiro: Forense; S�o Paulo: M�todo, 2020, p. 842/843)
O Supremo Tribunal Federal admite ação direta de inconstitucionalidade que vise impugnar norma de caráter secundário.
O Supremo Tribunal Federal admite a��o direta de inconstitucionalidade que vise impugnar norma de car�ter secund�rio. � incab�vel a a��o direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secund�ria que n�o regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Viola��o indireta que n�o autoriza a aferi��o abstrata de conforma��o constitucional (ADI 2.862, rel. min. C�rmen L�cia, em 26-3-2008)
Lei anterior á Constituição pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, desde que demonstrado que o parámetro de controle, apesar de diferente, tem o mesmo teor.
Lei anterior � Constitui��o pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, desde que demonstrado que o par�metro de controle, apesar de diferente, tem o mesmo teor. N�o � poss�vel a declara��o de inconstitucionalidade de lei pr�-constitucional. Nesse caso, fala-se em recep��o ou n�o recep��o da lei pela nova constitui��o vigente.
Todos os legitimados a propor a declaraçãoo de inconstitucionalidade de lei tem capacidade postulatoria para tanto.
Todos os legitimados a propor a declara��o de inconstitucionalidade de lei t�m capacidade postulat�ria para tanto. N�o � necess�ria a representa��o por advogado para os legitimados arrolados nos incisos I a VII do art. 103 da Constitui��o Federal, porquanto sua capacidade postulat�ria decorre diretamente do texto constitucional. Assim, s� � exigida a representa��o por advogado e, portanto, a apresenta��o de instrumento de mandato, no caso das entidades enumeradas nos incisos VIII e IX do art. 103, a saber, partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional e confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. (Direito Constitucional Descomplicado. Vicente P. e Marcelo A. - 19� ed. Rio de Janeiro: Forense; S�o Paulo: M�todo, 2020, p. 923)
A decisão que declara que a norma está em transito para inconstitucionalidade se assemelha com a tecnica da sinalizaçãoo aplicada no direito estadunidense.
Um bom exemplo que explica a o instituto da “norma em tr�nsito para inconstitucionalidade” � o prazo em dobro, no processo penal, que s� valer� para a Defensoria P�blica enquanto essa institui��o ainda n�o estiver eficazmente organizada (na medida em que o MP n�o goza dessa prerrogativa de prazo em dobro no processo penal, mas apenas no civil). Quando isso se verificar, a regra tornar-se-� inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em tr�nsito para a inconstitucionalidade. (Direito constitucional esquematizado. Pedro Lenza � 25� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2021, p. 504) Nos EUA, dizem que para realizar a supera��o de precedentes nessas hip�teses, a t�cnica de sinaliza��o (signaling) � tida como um importante meio para preservar a seguran�a jur�dica na mudan�a, tutelando a confian�a leg�tima do passado e afastando-a do futuro. A sinaliza��o � uma t�cnica pela qual o tribunal, muito embora continue a seguir o precedente, esclarece � sociedade que ele n�o � mais confi�vel. Assim, a partir desta t�cnica, o tribunal abre caminho para uma futura supera��o, afastando o embara�o da prote��o da confian�a leg�tima � sua realiza��o. (TRANSFORMA��O, SINALIZA��O E SUPERA��O ANTECIPADA E SUA PERTIN�NCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES BRASILEIRO.
A lei inconstitucional é anulável e, por isso, admite-se a modulaçãoo de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei.
A lei inconstitucional é NULA de pleno direito e, por isso, admite-se a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei. Já que a lei nula considerada inexistente desde sempre, o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que se tenha eficacia a partir de outro momento, tendo em vista razoes de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Se fosse anulável, não precisaria dessa modulação de efeitos.
A interpretaçao conforme da Constituçao e a declaraçao parcial de nulidade sem redçao de texto sao tecnicas de decisao que se confundem.
Não se confundem. Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo. Neste último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configura a inconstitucionalidade, declarando parcialmente a nulidade (inconstitucionalidade parcial) sem redu��o de texto. J� a interpreta��o conforme � Constitui��o n�o � t�cnica de controle, mas sim de interpreta��o e ocorre diante de normas plurissignificativas ou poliss�micas, devendo-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constitui��o e, portanto, que n�o seja contr�ria ao texto constitucional. (Direito constitucional esquematizado. Pedro Lenza � 25� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2021, p. 262)
A norma que estabeleceu o prazo em dobro para recurso da Defensoria Publica teve pronunciada sua inconstitucionalidade sem declaracao de nulidade, pois considerou a situacao vulneravel dos jurisdicionados.
Ao contrário, a norma que estabeleceu o prazo em dobro para recurso da Defensoria Pública teve a sua constitucionalidade reconhecida justamente porque, dentre outros argumentos, considerou a situação vulnerável dos jurisdicionados.
Em face da existencia do principio da congruencia da sentença com o pedido, atualmente não mais se admite a inconstitucionalidade por arrastamento, devendo o relator intimar previamente a parte para aditar a petiçao inicial e realizar a indicao correta dos dispositivos impugnados.
Pela referida teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior � tendo em vista a rela��o de instrumentalidade que entre elas existe � tamb�m estar� eivada pelo v�cio de inconstitucionalidade �consequente�, ou por �arrastamento� ou �atra��o�. (Direito constitucional esquematizado. Pedro Lenza � 25� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2021, p. 500) Esse instituto ainda � utilizado como importante ferramenta de controle de constitucionalidade pelo nosso Poder Judici�rio.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de recurso extraordinário contra o acórdão do Plenário que decide o incidente de inconstitucionalidade.
Errado: De acordo com o pacífico posicionamento jurisprudencial do STF, compete ao órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito, a decisão que enseja a interposição de recurso extraordinário. Súmula 513 A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação declaratória de constitucionalidade contra ato normativo federal ou estadual.
Errado: Conforme estabelece a CF/88, a ação declaratória de constitucionalidade possui como objeto exclusivamente lei ou ato normativo federal. CF/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;