De acordo com a Constituição do Estado de Minas Gerais, o processo legislativo não compreende a
elaboração de:
Medidas provisórias
Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, regido pela Lei nº 869,
de 6 de julho de 1952, o funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz
jus à percepção da seguinte vantagem, além do vencimento ou da remuneraÇÃO DO CARGO
DIÁRIA