Dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação.
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É considerado(a) como exceção à prévia autorização e ao pagamento pela exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos de unidade de conservação.
Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(
A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.
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Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
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A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.
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Na reserva da fauna, a visitação pública é proibida.
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A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
Na reserva da fauna, é proibido o exercício da caça amadorística ou profissional
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A reserva da fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei
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A visitação pública é terminantemente proibida em um refúgio de vida silvestre, por ser incompatível com os objetivos desse tipo de unidade de conservação.
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A reserva particular do patrimônio natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, na qual só é permitida a realização de pesquisa científica e a extração de recursos naturais, exceto madeira, que não coloque em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da unidade.
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O erro da A consiste no fato de que inexiste previsão legal de ser admissível extração de recursos (inclusive madeira) na área de reserva particular do patrimônio natural.
As unidades de conservação de proteção integral são aquelas delimitadas em áreas públicas e cujo principal objetivo é preservar a natureza, razão por que se admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
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Em regra, as unidades de conservação de proteção integral são aquelas delimitadas por áreas públicas. Contudo, como toda regra há exceção, verifica-se que o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre podem ser constituídas por áreas particulares
É possível a exploração comercial de produtos e subprodutos oriundos de recursos naturais em unidade de conservação organizada na forma de reserva particular do patrimônio natural, desde que haja prévia autorização da autoridade competente e pagamento pela outorga.
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A exploração comercial de produtos e subprodutos oriundos de recursos naturais de Reserva Particular do Patrimônio Natural é vedada.
O sistema nacional de unidades de conservação da natureza protege características relevantes de diversas facetas, inclusive a cultural.
V
A visitação de pessoas com objetivos desportivos é possível nas áreas de reservas particulares de patrimônio natural.
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Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
O reconhecimento e a declaração formais de que uma área particular seja de relevante interesse ecológico impõem ao poder público desapropriá-la.
Falso. Primeiramente, a área de relevante interesse ecológico pode ser pública ou privada, além disso, observados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico, nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º, SNUC: § 1 A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Por pertencerem ao SNUC, especificamente ao grupo das unidades de uso sustentável, os parques nacionais pertencem ao domínio público, sendo mantidas as áreas particulares incluídas em seus limites.
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A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica.
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A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
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Isso é Estação ecológica
Na Estação Ecológica não podem ser permitidas alterações dos ecossistemas.
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O proprietário de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural − RPPN não pode receber recursos advindos da compensação ambiental.
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O proprietário de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural − RPPN pode receber recursos advindos da compensação ambiental desde que sua unidade de conservação tenha sido afetada por um empreendimento de significativo impacto ambiental.
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É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.
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Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.
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Quando o empreendimento afetar UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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