Súmulas Flashcards

(72 cards)

1
Q

Quando cessa a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado?

A

Súmula 9-TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

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2
Q

O § 9º do art. 14 da Constituição Federal, com a redação da ECR nº 4/94, é autoaplicável?

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A

Súmula 13-TSE: Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.

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3
Q

O exercício de mandato eletivo comprova a condição de alfabetizado do candidato?

A

Súmula 15-TSE: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

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4
Q

Qual é a natureza e o prazo prescricional para a cobrança de multa eleitoral?

A

Súmula 56-TSE: A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

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5
Q

O que delimita os limites do pedido em uma ação eleitoral?

A

Súmula 62-TSE: Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.

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6
Q

Em que condições a execução fiscal de multa eleitoral pode atingir os sócios?

A

Súmula 63-TSE: A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, observados o contraditório e a ampla defesa.

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7
Q

Quem é parte legítima para requerer a execução de astreintes fixada pela Justiça Eleitoral?

A

Súmula 68-TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

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8
Q

Quando é cabível ação rescisória?

Quem tem competência para julga-la?

A

Súmula 33-TSE: Somente é cabível ação rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. Somente o TSE tem competência para ação rescisória.

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9
Q

O TSE tem competência para processar mandado de segurança contra ato de membro de TRE?

A

Súmula 34-TSE: Não compete ao TSE processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de TRE.

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10
Q

Cabe reclamação ao TSE por descumprimento de resposta a consulta?

A

Súmula 35-TSE: Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do TSE.

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11
Q

Quem julga recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais?

E eleições estaduais?

A

Súmula 37-TSE: Compete originariamente ao TSE processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.

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12
Q

Cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível?

A

Súmula 22-TSE: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

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13
Q

Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado?

A

Súmula 23-TSE: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

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14
Q

O que não pode ser objeto de recurso especial eleitoral?

A

Súmula 24-TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

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15
Q

Quando é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias?

A

Súmula 25-TSE: É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

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16
Q

O que acontece se o recurso não faz uma impugnação específica do fundamento da decisão?

A

Súmula 26-TSE: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.

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17
Q

O que ocorre quando a deficiência de fundamentação do Recurso Especial impede a compreensão da controvérsia?

A

Súmula 27-TSE: É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.

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18
Q

Como se demonstra que há divergência jurisprudencial apta a fundamentar recurso especial eleitoral?

A

Súmula 28-TSE: A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido.

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19
Q

Divergência entre julgados do mesmo tribunal gera dissídio jurisprudencial?

A

Súmula 29-TSE: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.

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20
Q

Quando não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial?

A

Súmula 30-TSE: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do TSE.

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21
Q

Cabe recurso especial contra decisão sobre liminar?

A

Súmula 31-TSE: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.

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22
Q

Cabe recurso especial por violação a norma estadual, municipal, partidária e contra o Regimento interno dos Tribunais?

A

Súmula 32-TSE: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

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23
Q

Cabe recurso ordinário de acórdão de TRE que decide sobre inelegibilidade, expedição, anulação ou perda de mandato eletivo?

A

Súmula 36-TSE: Cabe recurso ordinário de acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (CF, art. 121, §4º, III e IV).

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24
Q

Quando é possível interpor recurso contra expedição de diploma por inelegibilidade superveniente?

A

Súmula 47-TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza recurso contra expedição de diploma é aquela de índole constitucional ou infraconstitucional superveniente ao registro e surgida até a data do pleito.

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25
Que recurso cabe contra acórdão que discute elegibilidade e inelegibilidade?
Súmula 64-TSE: Contra acórdão que discute simultaneamente condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o **recurso ordinário.**
26
É tempestivo recurso interposto antes da publicação da decisão?
Súmula 65-TSE: Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
27
Qual o prazo para apresentar contrarrazões em agravo e recurso especial simultâneos?
Súmula 71-TSE: Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões **tanto ao agravo quanto ao recurso especial dentro do mesmo tríduo legal.**
28
Quando o recurso especial eleitoral é inadmissível por ausência de prequestionamento?
Súmula 72-TSE: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada **não foi debatida** na decisão recorrida e **não foi objeto de embargos de declaração.**
29
Quando a assinatura da ficha de filiação partidária garante a elegibilidade?
Súmula 2-TSE: Assinada e recebida a ficha de filiação até o** termo final do prazo legal**, considera-se satisfeita a condição de elegibilidade, **ainda que não tenha transcorrido o tríduo de impugnação.**
30
Como pode ser provada a filiação partidária quando o nome não consta na lista oficial?
Súmula 20-TSE: A prova de filiação partidária pode ser feita por **outros elementos de convicção, salvo documentos unilaterais sem fé pública.**
31
A perda do mandato por desfiliação partidária atinge candidatos eleitos pelo sistema majoritário?
Súmula 67-TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário.
32
No processo de registro de candidatos, quando é possível juntar documento faltante com o recurso?
Súmula 3-TSE: No processo de registro de candidatos, **não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento** de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, **ser juntado com o recurso ordinário.**
33
Quando começa a correr o prazo para recurso ordinário no processo de registro de candidatura, caso a sentença a sentença seja entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao juiz?
Súmula 10-TSE: No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
34
O partido que não impugnou o registro de candidato pode recorrer da sentença que o deferiu?
Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou **não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, SALVO se se cuidar de matéria constitucional.**
35
Existe litisconsórcio necessário entre titular e vice em ações de cassação de registro, diploma ou mandato?
Súmula 38-TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, **há litisconsórcio passivo necessário** entre o titular e o respectivo vice da **chapa majoritária.**
36
Há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura?
Súmula 39-TSE: **Não** há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
37
O partido político é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma?
Súmula 40-TSE: O partido político **não** é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
38
Alterações fáticas ou jurídicas que beneficiem o candidato podem ser consideradas após o registro?
Súmula 43-TSE: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
39
O juiz eleitoral pode conhecer de ofício causas de inelegibilidade?
Súmula 45-TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral **pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade** ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que **resguardados o contraditório e a ampla defesa.**
40
O pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro afasta a falta de quitação eleitoral?
Súmula 50-TSE: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas **antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.**
41
O processo de registro de candidatura é meio adequado para afastar vícios na prestação de contas?
Súmula 51-TSE: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
42
Pode-se rediscutir filiação partidária em processo de registro de candidatura?
Súmula 52-TSE: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
43
Quem tem legitimidade para impugnar pedido de registro de coligação partidária?
Súmula 53-TSE: O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
44
A CNH gera presunção de escolaridade suficiente para registro de candidatura?
Súmula 55-TSE: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
45
A apresentação das contas de campanha é suficiente para obter quitação eleitoral?
Súmula 57-TSE: A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da redação conferida ao art. 11, §7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.
46
A Justiça Eleitoral pode declarar extinta a pena imposta pela Justiça Comum em processo de registro de candidatura?
Súmula 58-TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
47
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta a inelegibilidade?
Súmula 70-TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97.
48
O que caracteriza a fraude à cota de gênero nas eleições?
Súmula 73-TSE: A fraude à cota de gênero, quanto ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas (art. 10, §3º, da Lei 9.504/97), configura-se com: a. votação zerada ou inexpressiva; b. prestação de contas zerada ou ausência de movimentação financeira relevante; c. ausência de atos efetivos de campanha. Efeitos: cassação do DRAP e diplomas vinculados; inelegibilidade de quem praticou ou anuíu; nulidade dos votos com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
49
É lícita a quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial para fins eleitorais?
Súmula 46-TSE: É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o MP Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais.
50
Quais os efeitos da decisão que julga não prestadas as contas de campanha?
Súmula 42-TSE: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha **impede** o candidato de obter a **certidão de quitação eleitoral** durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas.
51
O juiz eleitoral pode instaurar de ofício procedimento para aplicar multa por propaganda irregular?
Súmula 18-TSE: Conquanto investido de poder de polícia, **não tem legitimidade** o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda irregular.
52
A retirada de propaganda irregular em bem particular elimina a multa prevista em lei?
Súmula 48-TSE: A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97.
53
O serventuário de cartório celetista precisa desincompatibilizar-se para concorrer?
Súmula 5-TSE: Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.
54
Quem são inelegíveis em razão de parentesco com chefe do Executivo?
Súmula 6-TSE: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7º do art. 14 da CF, do titular do mandato, salvo se este tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente até 6 meses antes do pleito.
55
Quem é inelegível no município desmembrado ainda não instalado?
Súmula 12-TSE: São inelegíveis, no município desmembrado e ainda não instalado, o **cônjuge e os parentes até o 2º grau do prefeito do município-mãe**, salvo se já titulares de mandato eletivo.
56
Quando começa e termina o prazo de inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político?
Súmula 19-TSE: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início **no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte** (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
57
A Justiça Eleitoral pode revisar decisão de outros órgãos que configurem inelegibilidade?
Súmula 41-TSE: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
58
O art. 26-C da LC 64/90 afasta o poder geral de cautela do juiz?
Súmula 44-TSE: O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo CPC.
59
Quando se inicia o prazo para o MP impugnar o registro de candidatura?
Súmula 49-TSE: O prazo de 5 dias previsto no art. 3º da LC nº 64/90 para o MP impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, sendo excepcionada a regra da intimação pessoal.
60
Qual o prazo de desincompatibilização para servidor em cargo comissionado? O afastamento de fato conta para fins de desincompatibilização?
Súmula 54-TSE: A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de **3 meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo,** e não apenas afastamento de fato.
61
O reconhecimento da prescrição pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90?
Súmula 59-TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, pois não extingue os efeitos secundários da condenação.
62
Quando começa a contagem do prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90?
Súmula 60-TSE: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
63
Por quanto tempo se projeta a inelegibilidade após o cumprimento da pena?
Súmula 61-TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
64
O indeferimento do registro é automático na hipótese do §2º do art. 26-C da LC 64/90?
Súmula 66-TSE: A incidência do §2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade.
65
Quando começam e terminam os prazos das inelegibilidades das alíneas j e h do art. 1º da LC 64/90?
Súmula 69-TSE: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
66
O indeferimento do registro é automático na hipótese do § 2º do art. 26-C da LC 64/90?
Súmula 66-TSE: A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade.
67
A perda do mandato por desfiliação partidária atinge candidatos eleitos pelo sistema majoritário?
Súmula 67-TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária NÃO SE APLICA AOS CANDIDATOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO.
68
Quem é parte legítima para requerer a execução de astreintes fixada por descumprimento de ordem judicial na Justiça Eleitoral?
Súmula 68-TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
69
Quando começam e terminam os prazos das inelegibilidades das alíneas j e h do art. 1º da LC 64/90?
Súmula 69-TSE: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
70
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta a inelegibilidade?
Súmula 70-TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
71
Qual o prazo para apresentar contrarrazões em agravo e recurso especial quando há negativa de seguimento ao REsp?
Súmula 71-TSE: Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.
72
Quando o recurso especial eleitoral é inadmissível por ausência de prequestionamento?
Súmula 72-TSE: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.