Quando cessa a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado?
Súmula 9-TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
O § 9º do art. 14 da Constituição Federal, com a redação da ECR nº 4/94, é autoaplicável?
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Súmula 13-TSE: Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
O exercício de mandato eletivo comprova a condição de alfabetizado do candidato?
Súmula 15-TSE: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Qual é a natureza e o prazo prescricional para a cobrança de multa eleitoral?
Súmula 56-TSE: A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
O que delimita os limites do pedido em uma ação eleitoral?
Súmula 62-TSE: Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.
Em que condições a execução fiscal de multa eleitoral pode atingir os sócios?
Súmula 63-TSE: A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, observados o contraditório e a ampla defesa.
Quem é parte legítima para requerer a execução de astreintes fixada pela Justiça Eleitoral?
Súmula 68-TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
Quando é cabível ação rescisória?
Quem tem competência para julga-la?
Súmula 33-TSE: Somente é cabível ação rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. Somente o TSE tem competência para ação rescisória.
O TSE tem competência para processar mandado de segurança contra ato de membro de TRE?
Súmula 34-TSE: Não compete ao TSE processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de TRE.
Cabe reclamação ao TSE por descumprimento de resposta a consulta?
Súmula 35-TSE: Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do TSE.
Quem julga recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais?
E eleições estaduais?
Súmula 37-TSE: Compete originariamente ao TSE processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível?
Súmula 22-TSE: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado?
Súmula 23-TSE: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
O que não pode ser objeto de recurso especial eleitoral?
Súmula 24-TSE: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Quando é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias?
Súmula 25-TSE: É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
O que acontece se o recurso não faz uma impugnação específica do fundamento da decisão?
Súmula 26-TSE: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
O que ocorre quando a deficiência de fundamentação do Recurso Especial impede a compreensão da controvérsia?
Súmula 27-TSE: É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
Como se demonstra que há divergência jurisprudencial apta a fundamentar recurso especial eleitoral?
Súmula 28-TSE: A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido.
Divergência entre julgados do mesmo tribunal gera dissídio jurisprudencial?
Súmula 29-TSE: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.
Quando não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial?
Súmula 30-TSE: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do TSE.
Cabe recurso especial contra decisão sobre liminar?
Súmula 31-TSE: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.
Cabe recurso especial por violação a norma estadual, municipal, partidária e contra o Regimento interno dos Tribunais?
Súmula 32-TSE: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.
Cabe recurso ordinário de acórdão de TRE que decide sobre inelegibilidade, expedição, anulação ou perda de mandato eletivo?
Súmula 36-TSE: Cabe recurso ordinário de acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (CF, art. 121, §4º, III e IV).
Quando é possível interpor recurso contra expedição de diploma por inelegibilidade superveniente?
Súmula 47-TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza recurso contra expedição de diploma é aquela de índole constitucional ou infraconstitucional superveniente ao registro e surgida até a data do pleito.