SÚMULAS STF E STJ Flashcards

(6 cards)

1
Q

Súmula 371 – STJ
Direito Empresarial – Contratos de Participação Financeira / Linha Telefônica

“Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.” (aprovada em 2009)

A

Fundamentos:

  • O VPA (Valor Patrimonial da Ação) deve ser calculado com base no balancete do mês em que ocorreu a integralização, e não de outro momento posterior ou anterior.
  • Integralização, para fins da súmula, é a data do pagamento do preço fixado no contrato; nos casos de parcelamento, considera-se a data do pagamento da primeira parcela.
  • A súmula não se aplica aos contratos de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia (PCT), porque nesses casos a integralização do capital não ocorre em dinheiro no momento do pagamento, mas sim mediante entrega de bens, em momento posterior, com a incorporação da planta comunitária ao patrimônio da companhia telefônica. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.742.233/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/10/2018)
  • Contexto histórico: os contratos de participação financeira eram comuns na época da expansão da telefonia fixa no Brasil, quando os consumidores pagavam para ter direito a uma linha e recebiam ações da empresa em contrapartida — daí a relevância de fixar o momento correto de apuração do VPA para fins de diferenças acionárias.
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2
Q

Súmula 581 – STJ (aprovada em 2016)

Direito Empresarial – Falência e Recuperação Judicial

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”

A

Fundamentos:

  • O deferimento da recuperação judicial produz o stay period (suspensão das ações e execuções contra o devedor), nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, mas esse efeito é pessoal, alcançando apenas o devedor em recuperação, não se estendendo a terceiros.
  • Devedores solidários, avalistas e fiadores permanecem sujeitos à cobrança normalmente, pois a recuperação judicial não extingue nem suspende as obrigações por eles assumidas de forma autônoma, sejam garantias cambiais, reais ou fidejussórias.
  • Permitir a suspensão dessas execuções esvaziaria a própria função das garantias, que existem justamente para assegurar o credor diante da insolvência do devedor principal.
  • O STJ distingue essa situação daquela em que o plano de recuperação judicial nova a dívida, hipótese em que há controvérsia sobre os efeitos em relação aos garantidores, especialmente fiadores (art. 49, §1º, e art. 59 da Lei 11.101/2005).
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3
Q

Súmula 566 – STJ (aprovada em 2016)
Direito Empresarial – Contratos Bancários

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

A

Fundamentos:

  • A Resolução CMN 3.518/2007, em vigor a partir de 30/04/2008, regulamentou a cobrança de tarifas bancárias, tornando legítima a tarifa de cadastro como contraprestação pelos serviços de pesquisa e análise de dados do consumidor no início do relacionamento contratual.
  • A cobrança só é válida nos contratos posteriores a 30/04/2008 e uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, não sendo admitida sua reiteração em contratos subsequentes com o mesmo banco.
  • A tarifa de cadastro é distinta de outras tarifas bancárias abusivas já rechaçadas pelo STJ, sendo sua licitude condicionada à efetiva prestação do serviço de cadastramento e à observância da regulamentação do CMN.
  • Relaciona-se com a Súmula 565-STJ, que trata da abusividade de outras tarifas bancárias, sendo recomendável a leitura conjunta de ambos os enunciados para compreensão do regime geral das tarifas nos contratos bancários de consumo.
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4
Q

Súmula 565 – STJ (aprovada em 2016)

Direito Empresarial – Contratos Bancários

“A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.”

A

Fundamentos:

  • A TAC (tarifa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) eram cobranças bancárias amplamente praticadas antes da regulamentação do CMN. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, essas tarifas foram suprimidas do rol de cobranças permitidas, tornando-se inválida sua pactuação em contratos posteriores a essa data.
  • O enunciado abrange não apenas as denominações TAC e TEC, mas qualquer outra tarifa que, independentemente do nome adotado pela instituição financeira, corresponda ao mesmo fato gerador, impedindo que os bancos contornem a vedação por meio de renomeação das cobranças.
  • Nos contratos anteriores a 30/04/2008, a pactuação dessas tarifas é válida, desde que livremente pactuada, por força da autonomia da vontade e da legislação então vigente.
  • Lida em conjunto com a Súmula 566-STJ, forma o marco temporal que delimita o regime das tarifas bancárias: antes de 30/04/2008, admitem-se TAC e TEC; após essa data, apenas a tarifa de cadastro, cobrada uma única vez no início do relacionamento, é permitida.
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5
Q

Súmula 28 – STJ (aprovada em 1991)

Direito Empresarial – Contratos Bancários

“O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.”

A

Fundamentos:

  • A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, como garantia de uma obrigação, permanecendo com a posse direta do bem até a quitação da dívida.
  • Havia controvérsia sobre a possibilidade de o objeto da alienação fiduciária ser um bem preexistente no patrimônio do devedor, já que a modalidade foi originalmente concebida para bens adquiridos com o próprio financiamento. O STJ pacificou que não há tal restrição, sendo válida a alienação fiduciária de bem já pertencente ao fiduciante.
  • Essa orientação amplia a utilidade do instituto como mecanismo de garantia, permitindo que o devedor ofereça bens próprios em garantia fiduciária para obtenção de crédito, independentemente de o bem ter sido financiado pelo credor.
  • O fundamento legal encontra-se no Decreto-Lei 911/1969 e, posteriormente, no Código Civil (arts. 1.361 e ss.), que não impõem qualquer restrição quanto à origem do bem dado em garantia fiduciária.
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6
Q

Súmula 26 – STJ (aprovada em 1991)

“O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.”

A

Fundamentos:

  • O aval é garantia tipicamente cambiária, autônoma e independente da obrigação principal, vinculando o avalista apenas nos limites do título de crédito. Contudo, quando o avalista assina também o contrato de mútuo na condição de devedor solidário, assume obrigação de natureza contratual, que vai além da responsabilidade cambiária.
  • Nessa hipótese, o avalista responde não só pelo valor do título, mas por todas as obrigações pactuadas no contrato, como encargos, juros, multas e demais cláusulas contratuais, em razão de sua posição como devedor solidário no instrumento contratual.
  • A súmula afasta a tese de que a responsabilidade do avalista estaria limitada ao documento cambiário, reconhecendo que a assinatura no contrato como devedor solidário configura obrigação autônoma e cumulativa em relação ao aval.
  • O fundamento está na distinção entre a responsabilidade cambiária (decorrente do aval) e a responsabilidade contratual (decorrente da solidariedade pactuada), podendo ambas coexistir e se complementar na mesma relação jurídica.
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