Teoria do Erro Flashcards

(24 cards)

1
Q

Diferencie erro de tipo e erro de proibição

A

Erro de tipo:
Inevitável:exclui dolo e culpa
Evitável: pune a culpa, se prevista em lei
O agente NÃO SABE o que faz.
Erro sobre os elementos objetivos do tipo
Má interpretação sobre os FATOS
Exclui CRIME
Ex: Art. 121 do Código Penal afirma que homicídio é “Matar alguém”. Portanto, se alguém mata uma pessoa durante uma caçada achando que era um animal, pode-se dizer que substituiu “alguém” do tipo penal por “animal”, causando um erro sob os elementos que constituem o crime (surge o “Matar animal”). O agente agiu com dolo, pois queria matar, mas não “alguém” e sim um “animal”. Dessa feita, deve ser analisado se o erro cometido pelo autor era evitável ou inevitável, circunstâncias estas que irão definir a punição ou não do infrator.

Erro de proibição
Inevitável: isenta de pena
Evitável/Vencivel: diminui a pena- 1/6 a 1/3
O agente SABE o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita
Erro quanto à ilicitude da conduta
Afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Não há erro sobre a situação fática, mas não há a exata compreensão sobre os LIMITES JURÍDICOS DA LICITUDE da conduta.
Exclui PENA
Ex: Joaõ, mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.
João fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º, Dec. Lei 16/66.

O erro de proibição não se confunde (…) com o erro de tipo, porque, se, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, no erro de proibição, ao contrário, ele sabe exatamente o que faz, mas acredita que age licitamente, tal como o matuto que, tendo por hábito (comum na sua região) caçar aos domingos, vem a ser preso (por crime contra o meio ambiente e porte ilegal de arma) ao trazer no alforje algumas perdizes que abatera naquele dia festivo.

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2
Q

O que é o erro de tipo?

A

Há falsa percepção da realidade que circunda o agente O agente não sabe o que faz.

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, se invencível (escusável, desculpável, inevitável). Sendo vencível (inescusável, injustificável, evitável), exclui apenas o dolo, mas persiste a conduta culposa, se previsto em lei, conforme aduz o art. 20, CP.

Nesse caso, o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstancias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

Exemplos: a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua; o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçava de urso para pregar-lhe uma peça; relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14 anos, supondo-a maior; contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior;

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3
Q

Quais as espécies de erro de tipo?

A

Os erros de tipo podem ser classificados como:
* erro de tipo essencial: inevitável e evitável, recai sobre os dados principais do tipo. Se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente;

  • inevitável (justificável, escusável, desculpável): exclui o dolo e a culpa. O sujeito não responde por qualquer crime.
  • evitável (injustificável, inescusável, indesculpável): exclui o dolo, mas o sujeito pode ser punido a título de culpa, se houver previsão legal.
  • erro de tipo acidental: sobre o objeto, pessoa, na execução, resultado diverso do pretendido e sobre o nexo causal. Recai sobre dados secundários, avisado do erro, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
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4
Q

No erro de tipo essencial, como se verifica se o erro foi inevitável ou evitável?

A

No erro de tipo essencial, para verificar se o erro foi inevitável ou evitável, a doutrina aduz que é necessário se utilizar do homem-médio. Sendo erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do `homem médio’, o erro ter-se-ia verificado.

Uma corrente mais moderna, não sem razão, trabalha com as circunstâncias do caso concreto, pois percebe que o grau de instrução, idade do agente, momento e local do crime podem interferir na previsibilidade do agente (circunstâncias desconsideradas na primeira orientação).

  • inevitável (justificável, escusável, desculpável): exclui o dolo e a culpa. O sujeito não responde por qualquer crime.
  • evitável (injustificável, inescusável, indesculpável): exclui o dolo, mas o sujeito pode ser punido a título de culpa, se houver previsão legal.
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5
Q

Quais são os erro de tipo acidental?

A

O erro de tipo acidental é o erro que recai sobre dados secundários ou periféricos do tipo penal. Neste caso, há um intento criminoso manifesto, devendo ser dividido em:
* erro sobre o objeto (error in objecto)
* erro quanto a pessoa (error in persona)
* erro na execução (aberratio ictus)
* resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti)
* erro sobre o nexo causal

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6
Q

Qual a diferença de erro sobre a pessoa e na execução?

A

→ Erro quanto a pessoa (error in persona):
O art. 20, §3º, do CP estabelece que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, e sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (vítima virtual).

(ii) No caso de uma mãe que, em estado puerperal, entra no berçário e mata uma criança pensando que era seu filho, não cometerá homicídio, e sim infanticídio, eis que se considera a vítima virtual (vítima que buscava atingir).

→ Erro na execução (aberratio ictus):
Ocorre quando o indivíduo representa efetivamente quem se quer atingir, porém, por erro de pontaria ou acidente, outra pessoa é atingida.

Segundo o art. 73, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atingir pessoa diversa, responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela (vítima virtual), atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código.

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7
Q

O erro sobre o objeto tem previsão legal?

A

O erro sobre o objeto não encontra previsão legal. O agente confunde a coisa (objeto material). Por exemplo, o indivíduo quer furtar um relógio Rolex, mas subtrai um relógio falsificado ou de baixo valor. A consequência é que o sujeito é punido pela conduta perpetrada. A doutrina considera que deve ser levado em consideração o objeto material efetivamente atingido. Por essa razão, é possível inclusive aplicar o princípio da insignificância, a depender do objeto material e do crime.

Rogério Sanches defende que deve ser considerado aquilo que seja mais benéfico ao réu. Isto é, se o indivíduo queria furtar um relógio Rolex, mas subtrai um relógio dourado, deve ser considerado o bem mais benéfico ao réu, eis que inexiste previsão legal sobre o assunto.

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8
Q

Qual a teoria que fundamentada a punição da vítima virtual no caso de erro?

A

A teoria que fundamenta a vítima virtual é denominada de teoria da equivalência. Explica Paulo Queiroz: “De acordo com a teoria da equivalência adotada pelo Código, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime” (CP, art. 20, g 3°). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo que de fato aconteceu: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho”.

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9
Q

O que é o aberratio ictus e qual há divergência em relação ao duplo resultado?

A

→ Erro na execução (aberratio ictus):
Ocorre quando o indivíduo representa efetivamente quem se quer atingir, porém, por erro de pontaria ou acidente, outra pessoa é atingida.

São duas as possíveis consequências do erro na execução.
1) Se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus de resultado único), será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada (no nosso exemplo, pai) e não da vítima efetivamente atingida (o vizinho).

2) Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.

Exemplo: João, querendo matar Maria, atira e fere Maria, mas mata Carla, por erro de pontaria. No caso de lesões corporais na maria e de morte de Carla, percebemos na doutrina séria divergência:
1ª corrente: deverá o indivíduo ser responsabilizado por tentativa de homicídio em face de Maria e homicídio culposo em face de Carla, em concurso formal. (T.H. + H.C).(Heleno Fragoso).

2ª corrente: o indivíduo deverá responder, em concurso formal, pelo crime de homicídio doloso consumado, como se efetivamente tivesse matado Maria, e pela lesão corporal culposa, como se tivesse lesionado a amiga de Maria (Carla). (H.D. + L.C.C.) (Damásio).

Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam).

Não há uma previsão legal dirimindo esta controvérsia, razão pela qual o magistrado deverá fazer um juízo com base naquilo que seja mais benéfico ao réu.

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10
Q

A doutrina moderna, percebendo que o art. 73 do CP anuncia que o engano pode derivar de “acidente ou erro no uso dos meios de execução”, diferencia a aberratio ictus em duas espécies, quais são?

A

A primeira, aberratio ictus por acidente, caracteriza-se por não haver erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a pessoa visada estar ou não no local.
Exemplos: (A) “X” coloca uma bomba em um carro para explodir quando sua vítima “Y” der a partida no motor, mas quem o faz é a esposa de “Y”;

Na segunda, erro no uso dos meios (instrumentos) de execução, existe erro no golpe, ou, em outras palavras, desvio na execução em razão da inabilidade do agente no manuseio ou uso dos meios utilizados na execução do crime. Neste caso, a vítima se encontra no local da execução do delito.

Exemplo: “A” percebe seu pai se aproximando e mira corretamente visando atingir o ascendente, mas, por inabilidade, acaba atingindo o seu vizinho.

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11
Q

O que é o aberratio criminis?

A

→ Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti): o resultado pretendido é um objeto e vem atingir uma pessoa/coisa diversa

O indivíduo atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir. O art. 74 do CP estabelece que quando, por acidente ou erro na execução do crime, vier resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo, porém, se ocorrer também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal (art. 70).

O indivíduo quer cometer um crime de dano e, para tanto, arremessa uma pedra em uma casa. O indivíduo erra o carro e acerta uma senhora de 80 anos, lesionando-a. Neste caso, o indivíduo comete lesão corporal culposa. Se, todavia, o indivíduo, além de acertar a senhora, atingir o imóvel pretendido, responderá pelo crime de dano e pela lesão corporal culposa em concurso formal.

Rogério Sanches estabelece que, quando o resultado pretendido for mais grave do que o resultado culposamente praticado, não poderá ser aplicado o art. 74. Por exemplo, a Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 49, parágrafo único (Lei 9.605/98), tipifica o crime culposo de destruir ou danificar plantas de ornamentação de logradouros públicos. Via de regra, dano culposo não é crime, mas esta lei criou esta figura. Com base nessa tipificação, Sanches diz que não dá para aplicar o art. 74 quando o resultado efetivamente alcançado for de crime menos gravoso do que o pretendido.
Exemplo: João joga uma pedra com a intenção de matar José. José desvia e João danifica uma planta de ornamentação de logradouros públicos culposamente. O dano culposo, neste caso, não absorverá a tentativa de homicídio, sendo inaplicável o art. 74. Do contrário, haveria uma teratologia.

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12
Q

Quais as duas espécies de erro sobre o nexo causal?

A

→ Erro sobre o nexo causal:
Neste caso, também não há previsão legal. O resultado almejado pelo sujeito é produzido. João quer matar José, mas somente consegue matá-lo com nexo causal diverso do previsto. Este erro se divide em duas espécies:

  • em sentido estrito: o agente provoca o resultado com apenas um ato. Todavia, este resultado é alcançado por outro nexo causal.

Ex.: João decide matar José. Sabendo que José não sabe nadar, João o arremessa no rio. Durante a queda, José bate a cabeça numa pedra e morre. Neste caso, houve homicídio, pois, ainda que João não tenha matado José por afogamento, atingiu sua finalidade. Houve um erro em sentido estrito. Sendo assim, João responderá por homicídio. João deu causa ao resultado com uma única ação, mas o nexo causal foi distinto do planejado.

  • dolo geral (aberratio causae): ocorre quando o agente alcança o resultado pretendido, mas com uma pluralidade de atos.
    Ex.: João atira em José. Pensando que José estava morto, João o joga no rio. Feita a perícia, constatou-se que José morreu por afogamento. Portanto, houve dois atos praticados por João. No caso, o dolo inicial se generaliza no desdobramento fático, ao contrário de responder por tentativa de homicídio e homicídio culposo, o dolo geral fará com que o sujeito responda apenas pelo homicídio doloso consumado. Trata-se da aplicação do princípio unitário.

Sanches discorda: “Ousamos discordar. Como já alertamos no erro sobre o objeto, não havendo previsão legal, parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, sempre o mais benéfico (imaginemos que um nexo gera qualificados, enquanto o outro permite a forma simples do delito).

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13
Q

O que é o delito de alucinação?

A

O delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação) acontece quando o sujeito quer realizar um crime, mas, na verdade, o fato é atípico. O crime só existe na cabeça do agente.

Ex.: João atira contra uma estátua de cera imaginando ser uma pessoa.

Não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art.17 do CP)

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14
Q

Como é fixada a competência em razão do erro de tipo?

A

É fixada com base na vítima efetivamente atingida, e não sobre aquela em que o indivíduo tinha a intenção de cometer o delito. Segundo o STF, deverá ser considerada a vítima efetivamente atingida, e não aquela que ele pretendida atingir, pois, em matéria processual, não há o tratamento específico previsto no Código Penal. O erro de tipo é matéria de direito penal, sem previsão no Código de Processo.

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15
Q

O que é erro de subsunção?

A

O erro de subsunção retrata uma situação jurídica que para o direito penal será irrelevante. O sujeito responderá penalmente pelo fato praticado. O que se mostra indiferente é que o indivíduo comete um equívoco no tocante à valoração jurídica. Há uma interpretação errônea do autor do fato sobre o tipo penal que julga praticar. O sujeito sabe que sua conduta é ilícita, tendo potencial consciência da ilicitude.

Ex.: o jurado pede mil reais para votar a favor do réu. Neste caso, ele sabe que está praticando um ilícito, porém desconhece que sua conduta, em razão do seu enquadramento como funcionário público para fins penais, configura crime contra a administração pública.

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16
Q

No erro provocado por terceiro, quem é punido?

A

Em regra, o erro provocado por terceira gera a punição do agente provocador do erro, denominado autor mediato. O agente provocado, chamado de autor imediato, em regra, não responde pelo crime, salvo se tiver agido dolosa ou culposamente.

Exemplo: médico que determina que a enfermeira aplique uma injeção. Todavia, naquela injeção, há veneno, levando o enfermo à morte. Neste caso, o médico responde pelo crime de homicídio, como autor mediato, e a enfermeira não comete crime, pois o erro foi provocado por terceiro (o médico). Se a enfermeira tomou conhecimento de que a injeção continha veneno e, mesmo assim, a aplicou, também responderá pelo crime doloso. Se percebeu que a substância não era remédio, mas não conferiu do que se tratava, responderá pelo crime culposo.

17
Q

O que é um tipo mandamental?

A

Tipo mandamental: descreve conduta valiosa. É violado por omissão (o agente não realiza o que o tipo manda). A norma mandamental (que determina a ação valiosa) pode decorrer do próprio tipo penal, quando o tipo descreve a omissão (exemplo: deixar de prestar assistência — omissão de socorro) ou de cláusula geral, quando o dever de agir está descrito em norma geral, e não no tipo. É dentro dessa perspectiva que a doutrina divide os crimes omissivos em próprios e impróprios.

É importante separar o erro de tipo do erro mandamental em crimes omissivos. EXEMPLOS 1 na omissão própria (omissão simples): se o agente deixa de prestar socorro em hipótese fática abrigada no art.135 caput do CP, porque acredita que a prestação de socorro lhe traria um há um risco pessoal (elementar do caput do art.135 a expressão “quando possível fazê-lo sem risco pessoal”), se o agente se engana sobre a existência desse risco, uma vez que o mesmo era inexistente no caso concreto, haverá erro de tipo, incidente sobre a elementar do crime, que afasta o dolo em um tipo que não prevê a hipótese culposa. Se, por outro lado, nesse mesmo caso concreto, o agente deixa de prestar socorro por outro motivos, qual seja: porque acredita não está obrigado a prestar socorro, uma vez que não possui qualquer relação com a vítima ou porque não causou o perigo ou, ainda, porque acredita que esse dever pertence somente aos demais, incorre em erro de proibição. “Esse erro recai sobre a norma mandamental; o agente erra, portanto, sobre a ilicitude do fato”. (BITENCOURT, 2013, p.166).

EXEMPLOS 2 na omissão imprópria (omissão qualificada ou crime comissivo por omissão): ensina César Roberto Bitencourt: “pode haver erro de mandamento em crime comissivo por omissão. Se alguém se engana sobre a existência de perigo, sobre a identidade da pessoa que tem a responsabilidade de proteger, sobre a existência dos meios, sobre a sua capacidade de utilizá-los, tudo isso constitui erro de tipo. Mas, se erra sobre a existência do dever, sabendo da situação de perigo, sabendo que a pessoa é aquela a que está obrigada a proteger, sabendo que tem os meios e que pode usá-los, mas acha que não precisa, que não deve, porque, por exemplo, crê que o seu dever não envolve necessariamente risco pessoal, ou, então, no caso de um plantão, por exemplo, cujo horário de saída seja às dezessete horas, imagina que a partir daí não é mais responsável, afinal, azar do outro que se atrasou. Errado, continua responsável. Erra a respeito dos limites do dever, erra sobre a norma mandamental, sobre o dever em si, e não sobre a situação fática do dever ou sobre os seus pressupostos, mas sobre o dever propriamente. Esses são erros de mandamento, erros sobre a ilicitude, na hipótese de crimes omissivos”. (BITENCOURT, 2013, p.166-167).

18
Q

É possível erro de tipo nos crimes omissivos impróprios?

A

Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo. Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.

Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Fonte: Cleber Masson).

É importante separar o erro de tipo do erro mandamental em crimes omissivos. EXEMPLOS 1 na omissão própria (omissão simples): se o agente deixa de prestar socorro em hipótese fática abrigada no art.135 caput do CP, porque acredita que a prestação de socorro lhe traria um há um risco pessoal (elementar do caput do art.135 a expressão “quando possível fazê-lo sem risco pessoal”), se o agente se engana sobre a existência desse risco, uma vez que o mesmo era inexistente no caso concreto, haverá erro de tipo, incidente sobre a elementar do crime, que afasta o dolo em um tipo que não prevê a hipótese culposa. Se, por outro lado, nesse mesmo caso concreto, o agente deixa de prestar socorro por outro motivos, qual seja: porque acredita não está obrigado a prestar socorro, uma vez que não possui qualquer relação com a vítima ou porque não causou o perigo ou, ainda, porque acredita que esse dever pertence somente aos demais, incorre em erro de proibição. “Esse erro recai sobre a norma mandamental; o agente erra, portanto, sobre a ilicitude do fato”. (BITENCOURT, 2013, p.166).

EXEMPLOS 2 na omissão imprópria (omissão qualificada ou crime comissivo por omissão): ensina César Roberto Bitencourt: “pode haver erro de mandamento em crime comissivo por omissão. Se alguém se engana sobre a existência de perigo, sobre a identidade da pessoa que tem a responsabilidade de proteger, sobre a existência dos meios, sobre a sua capacidade de utilizá-los, tudo isso constitui erro de tipo. Mas, se erra sobre a existência do dever, sabendo da situação de perigo, sabendo que a pessoa é aquela a que está obrigada a proteger, sabendo que tem os meios e que pode usá-los, mas acha que não precisa, que não deve, porque, por exemplo, crê que o seu dever não envolve necessariamente risco pessoal, ou, então, no caso de um plantão, por exemplo, cujo horário de saída seja às dezessete horas, imagina que a partir daí não é mais responsável, afinal, azar do outro que se atrasou. Errado, continua responsável. Erra a respeito dos limites do dever, erra sobre a norma mandamental, sobre o dever em si, e não sobre a situação fática do dever ou sobre os seus pressupostos, mas sobre o dever propriamente. Esses são erros de mandamento, erros sobre a ilicitude, na hipótese de crimes omissivos”. (BITENCOURT, 2013, p.166-167).

19
Q

Considere as seguintes situações: I. um aluno, ao final da aula, inadvertidamente, coloca em sua pasta um livro de um colega, pensando sinceramente ser o seu;
II. uma pessoa pretende matar seu desafeto e, quando sai à sua procura, encontra-se com um sósia de seu inimigo e, por confundi-lo com a vítima visada, acaba matando a pessoa errada, ou seja, o sósia; III. um policial à paisana finge-se embriagado e, para chamar a atenção de um ladrão, com quem conversa em um bar, diz que está com muito dinheiro na carteira. O ladrão decide roubá-lo na saída do bar; ao fazê-lo, contudo, é preso em flagrante, por outros policiais à paisana que acompanhavam os fatos; IV. José se depara com um sósia de seu inimigo que leva a mão à cintura, como se fosse sacar algum objeto; José, ao ver essa atitude, pensa estar prestes a ser atingido por um revólver e, por esse motivo, saca sua arma, atirando contra a vítima, que nada possuía nas mãos ou na cintura. Tais ocorrências configuram, respectivamente:

A

erro de tipo essencial; erro de tipo acidental; crime impossível; erro de tipo permissivo.

Erro de tipo essencial: o agente confunde-se quanto à “coisa alheia móvel”, no delito de furto, acreditando que o objeto lhe pertencia;
Erro de tipo acidental: o agente quer realizar o tipo penal (homicídio), mas engana-se quanto à pessoa;

Crime impossível: Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Erro de tipo permissivo: o agente acreditava estar amparado por excludente de ilicitude por falsa percepção da realidade (legítima defesa putativa), ou seja, incide em equívoco no que toca à norma permissiva. “Putativo” é sinônimo de “imaginário”. Atenção! NÃO EXISTE LEGÍTIMA DEFESA REAL CONTRA LEGÍTIMA DEFESA REAL, POIS ELA EXIGE AGRESSÃO INJUSTA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.

20
Q

Cabe erro de proibição em crimes culposos?

A

Sim,

Ensina Bitencourt (2013, p.165): “o erro de proibição também pode ocorrer nos crimes culposos, e não somente nos dolosos, como pode parecer à primeira vista, inclusive quando o erro de proibição for evitável. A regulamentação do erro de proibição, constante do art.21 do nosso Código Penal, tem caráter geral, não admitindo qualquer restrição. Nada impede, por exemplo, que o agente se equivoque sobre qual é o dever objetivo de cuidado. A evitabilidade do erro de proibição tem o condão de reduzir a punibilidade da infração penal, sem, contudo, afetar a sua natureza dolosa ou culposa”.

21
Q

Qual a diferença de erro de proibição direto e indireto?

A

O erro de proibição se divide em erro de proibição direto e erro de proibição indireto. No primeiro, o agente erra, se engana, a respeito da norma proibitiva. O erro de proibição indireto, chamado de erro de permissão, é o que incide sobre a existência ou os limites de causa de justificação (excludente de ilicitude).

22
Q

Analise as hipóteses a seguir.
(i) Ao término de um dia de trabalho, João pega o celular de seu colega Ailton acreditando ser o seu, coloca-o na mochila e vai para casa. Os aparelhos são do mesmo modelo e têm capa de cor idêntica.

(ii) Caio resolve matar seu avô Hélio, para ficar com a herança. Certo dia, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia. O exame de necropsia mostra que a morte ocorreu por conta de um infarto e que a vítima já estava morta quando foi atingida.

(iii) Aproveitando-se de que Jorge, seu desafeto, não sabe nadar, Juan empurra-o de uma ponte que passa sobre um rio. A vítima bate a cabeça em um dos pilares da ponte, circunstância apontada na necropsia como a causa da morte.

(iv) Rodrigo e José discutem em um bar lotado por conta de política. O primeiro saca uma arma de fogo e dispara na direção do segundo. O tiro atinge José de raspão, ricocheteia e atinge Luciano, garçom do bar. José e Luciano têm ferimentos leves.

(v) Convicto de que a Suprema Corte de seu país liberou o uso de drogas, Ramiro, estudante universitário, vai a uma festa rave levando consigo dois comprimidos de ecstasy para consumo próprio.

A respeito do erro e quais as consequências para a responsabilidade penal em cada um dos casos?

A

Apenas nas hipóteses (i) e (ii) há exclusão automática da responsabilidade penal (erro de tipo essencial e crime impossível).

I - Erro de tipo essencial, (coisa alheia) = exclui dolo (e não existe furto culposo)

ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL (INEVITÁVEL) (art. 20, CP)
João não quis cometer crime algum, não tendo dolo nem culpa
Consequência: NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL

Hipótese (ii) - Caio atira no avô já morto:
CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17, CP)
Há dolo homicida, mas resultado não ocorre por absoluta impossibilidade
Conforme jurisprudência: ação não poderia matar quem já estava morto
Consequência: NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL

Hipótese (iii) - Juan empurra Jorge da ponte:

ABERRATIO CAUSAE (art. 74, CP - resultado diverso do pretendido)
Juan queria morte por afogamento, mas ocorreu por traumatismo craniano
Consequência: HOMICÍDIO DOLOSO (sem qualificadora de asfixia)

Hipótese (iv) - Rodrigo atira em José e atinge Luciano:
ABERRATIO ICTUS (art. 73, CP - erro na execução)
Art. 73: “atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela”
Como ambos foram atingidos, aplica-se o art. 70 (concurso formal)
Consequência: TENTATIVA DE HOMICÍDIO (José) + LESÃO CORPORAL DOLOSA (Luciano)
NÃO se aplica crime continuado - são resultados simultâneos de um só ato, não sucessão de crimes

Hipótese (v) - Ramiro com ecstasy por erro sobre licitude:
ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP)
Sabia que portava droga, mas pensava ser lícito
Só exclui culpabilidade se INEVITÁVEL
Consequência: Se erro for vencível = RESPONSABILIDADE PENAL com pena reduzida

23
Q

Helder, policial civil, entrou no condomínio onde reside, à noite, tendo se deparado com um jovem correndo na direção de seu carro com uma arma na mão. Diante disso, acreditando estar diante de grave ameaça, Helder sacou sua arma de fogo e desferiu um disparo na barriga do jovem, gerando lesão corporal grave. Posteriormente, fora constatado que naquele momento, adolescentes que residem no condomínio estavam brincando de paintball e que a arma na mão da vítima era de brinquedo. Diante do exposto, qual seria o correto enquadramento da conduta de Helder?

A

Erro de tipo permissivo,

O erro de tipo permissivo é a LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

No erro de tipo permissivo o agente POR FALTA DE PERCEPÇÃO CORRETA DA REALIDADE, acaba por achar que se está diante de uma situação que justifica sua conduta.

Art. 20 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Helder atirou acreditando existir agressão atual e injusta. A agressão, porém, era apenas aparente. Trata-se, portanto, de erro sobre circunstância fática que, se verdadeira, configuraria legítima defesa (art. 25, CP). Esse equívoco é classificado como erro de tipo permissivo, regulado pelo art. 20, §1.º, do Código Penal: exclui o dolo e só permite punição por culpa se esta for prevista para o delito.

24
Q

I. Emílio é caçador e, em certa ocasião, no lusco-fusco do entardecer, notou que esquecera seus óculos de grau em casa, mas decidiu dar continuidade à caça. Deparou-se com Ribamar, agricultor que retornava de seu dia de trabalho, e, acreditando tratar-se de um animal selvagem, disparou sua arma e matou Ribamar.

II. Cansado de pedir ao vizinho Júlio que não estacionasse em frente ao portão de sua casa, Cristiano danificou o para-brisa do veículo com um martelo, acreditando que o bem pertencia a Júlio. Contudo, Júlio é funcionário público e o veículo danificado é de propriedade do Estado.

III. Durante uma discussão familiar, Vinícius atirou um cinzeiro na direção de seu irmão Carlos, mas atingiu e feriu Isadora, sua mãe.

Quais são os crimes cometidos?

A

I - Homicídio culposo, Emílio atirou acreditando estar atingindo um animal (erro de tipo), mas acabou matando uma pessoa. A conduta é típica e o erro de tipo, neste caso, é inevitável, porque ele esqueceu os óculos e estava no lusco-fusco. Não há dolo, mas culpa. Portanto, não se trata de homicídio doloso, nem de redução de pena prevista para erro evitável. Por que é evitável? Porque o agente foi negligente ao não caçar com seus óculos. Assim, responderia por Homicídio culposa na modalidade culpa imprópria.

II - Erro de tipo acidental, modalidade erro sobre objeto, Rogério Sanches cita que esse tipo de erro considera as características do objeto efetivamente atingido, não o que se queria atingir. Assim, adota-se a teoria da Concretização, no caso em tela, o agente responderia por Dano qualificado por danificar um bem público.

e os estilhaços do para-brisa ferissem Júlio, Cristiano responderia pelos crimes de dano e lesão corporal culposa em concurso formal.

III - Erro de tipo acidental, modalidade erro na execução / aberratio ictus, o agente responde pela pessoa que QUERIA ATINGIR(vítima virtual), não a efetivamente atingida. Assim, adota-se a teoria da Representação.

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (leva-se em conta a vítima virtual). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Unidade simples ou resultado único: acerta-se pessoa diversa da pretendida. Responde considerando as condições da pessoa pretendida.
  • VINICIUS não vai responder pela lesão corporal praticada contra a mulher, mas a lesão corporal praticada contra seu irmão, que é a vítima virtual.