TGD Flashcards

(18 cards)

1
Q

➡️ Sentido sociológico ou concepção sociológica - Ferdinand Lassale

Soma dos fatores reais do poder: forças econômicas, sociais e políticas da sociedade; Se a Constituição positivada não reflete a Constituição real, não passa de uma mera “folha de papel”. Portanto, os fatos devem prevalecer.

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2
Q

➡️ Sentido Político ou concepção política - Carl Schmitt - Decisão Política Fundamental

Decisão política fundamental: o povo é o real titular do Poder. Não importa se a Constituição representa os fatores reais do poder, mas sim que ela seja derivada do titular do poder constituinte.

Constituição x Leis Constitucionais:
Para Schmitt, a Constituição deveria tratar apenas da estrutura do Estado, dos direitos fundamentais e da forma de governo. Tais normas seriam a Constituição material. As normas que não tratassem desses assuntos, mas que estivessem presentes no corpo da Constituição, seriam chamadas de leis constitucionais, resultando na Constituição formal.

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3
Q

➡️ Sentido Jurídico ou concepção jurídica - Hans Kelsen - Norma Hipotética Fundamental

O Direito é um sistema hierárquico de normas jurídicas emanadas do Estado. A Constituição é a lei mais importante no ordenamento jurídico de um país. É, por conseguinte, denominada como norma jurídica pura, __não__ derivando de aspectos políticos, sociais ou econômicos.

Logo, se para “Lassale a Constituição real é formada pelos fatores reais de poder, e se para Schmitt Constituição é uma decisão política fundamental, para Kelsen Constituição é uma LEI: a lei mais importante do ordenamento jurídico e o pressuposto de validade de todas as leis”.

E de onde a Constituição retira sua validade, posto que todas as normas devem obediência a outra superior a ela?
A essa indagação Kelsen assim diz: “acima da Constituição há uma outra norma, uma norma fundamental, chamada norma fundamental hipotética, cujo único mandamento é “obedeça à Constituição”. A essa percepção dá-se o nome de sentido lógico-jurídico.

Dessa maneira, dois são os sentidos de Constituição, segundo Kelsen:

  1. Sentido lógico-jurídico: uma norma supraconstitucional, pré-constituída, não escrita e cujo único mandamento é “obedeça à Constituição”.
  2. Sentido jurídico-positivo: Constituição é a lei mais importante do ordenamento jurídico de um país, sendo o pressuposto de validade de todas as leis.
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4
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

➡ Quanto à origem:

Outorgadas/Ditatoriais - imposta, unilateralmente, por quem está no poder. Não há participação popular.

Democráticas/Promulgadas - com participação popular. Ex: CF/88.

Cesaristas - são outorgadas, mas deve haver ratificação popular através de referendo.

Dualistas/pactuadas - acordo entre duas classes para se manterem no poder. Ex: monarquia e burguesia.

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5
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

➡ Quanto à forma:

Escritas - documentos solenes.

Codificadas - único texto codificado. Ex: CF/88.

Legais - diversos textos legais solenes não aglutinados em um único documento.

Não Escritas - leis esparsas, costumes, acordos, jurisprudência e convenções (Constituição inglesa).
Não escrita = costumeira ou consuetudinária

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6
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

➡ Quanto ao modo de elaboração:

Dogmáticas - Constituições escritas, de acordo com a ideia de direito de uma determinada época. Podem ser divididas em:

Ortodoxas - apenas uma ideologia.

Heterodoxas ou ecléticas - várias ideologias. Ex: CF/88.

Históricas/consuetudinárias - são Constituições não-escritas, que foram criadas ao longo de várias épocas.

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7
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

➡ Quanto à estabilidade:

Imutável - não podem ser modificadas, são permanentes.

Super-rígida - há uma parte imutável (ex: cláusulas pétreas), e outra modificável por um processo legislativo especial.

Rígida - possui um processo especial e rigoroso para a modificação, diferente do processo legislativo ordinário - CF/88

Flexível/plástica - modalidade de carta política, normalmente não escrita, como regra, que permite a livre alteração do seu texto, por meio do processo ordinário.

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8
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

➡ Quanto ao conteúdo:

Material - apenas as normas que possuem conteúdos específicos podem ser consideradas constitucionais. Conteúdos acerca de assuntos essenciais à estrutura, à organização do Estado e que estabelecem direitos fundamentais.
Constituição Formal - não importa o conteúdo das normas, basta que estejam presentes no corpo da Constituição. Ex: CF/88.

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9
Q

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

➡ Quanto à finalidade:

Constituição-garantia - tem como objetivo principal a proteção das liberdades dos indivíduos frente ao Estado. É composta pelos direitos fundamentais de 1ª Geração.

Constituição-dirigente - determina a direção da atuação estatal para a execução das norma programáticas. É composta pelos direitos fundamentais de 2ª Geração. Ex: CF/88.

Constituição-balanço - possui duração limitada a um determinado período.

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9
Q

EFICÁCIA LIMITADA

Normas de eficácia limitada - são normas cuja eficácia é reduzida, isto é, não possuem capacidade para produzir todos os seus efeitos de forma imediata, necessitam, portanto de norma integrativa para sua regulamentação, seja norma infraconstitucional, seja via emenda à CF.

Não-autoaplicáveis;
Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida;

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10
Q

EFICÁCIA CONTIDA

Normas de eficácia contida, redutível ou restringível - são normas que, em razão determinada pela própria CF, podem sofrer restrições posteriormente, isto é, seu exercício poderá sofre limitações, apesar de aptas a produzir efeitos, ou seja, até que sobrevenha o fator de normatização, ela possui eficácia plena (ATENÇÃO, NÃO É DE EFICÁCIA PLENA)

Autoaplicáveis
Restringíveis
Aplicabilidade direta, imediata e, normalmente, não-integral
Ex: Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

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10
Q

QUAL A CLASSIFICAÇÃO DA CF?

A

🔶 A CF/88 é classificada como escrita (codificada), democrática, dogmática (eclética), rígida, formal, analítica, dirigente e normativa.

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11
Q

As normas definidoras de princípios organizativos constituem espécies de normas de eficácia limitada, uma vez que dependem de um ato intermediador legislativo que fixe esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades.

Normas de eficácia limitada, de princípio organizativo, dependem da regulamentação legal para que surtam todos os seus efeitos. Por isso, fala-se em aplicação indireta, mediata e reduzida.

São de princípio institutivo ou organizativo ou orgânico aquelas que: “contém esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades”

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11
Q

INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

🔶 Método hermenêutico concretizador - Parte-se da Constituição para o problema, seguindo estes pressupostos:

🔶 Método tópico-problemático (ou método da tópica) - Decorre do caso concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca pela solução do problema.

🔶 Método normativo estruturante - Parte-se da premissa de que não há compatibilidade entre o programa normativo [preceitos propriamente ditos] e o âmbito normativo [a realidade que eles pretendem normatizar]. Portanto, a interpretação das normas constitucionais não deve se limitar ao estudo da literalidade do texto, mas também a realidade social que pretende regular.

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11
Q

🔶 Constituição Semântica, nomenclatura o trazida por Karl Loewenstein e que diz respeito à essência das constituições (classificação ontológica), é a que não tem validade jurídica, sendo apenas instrumento de legitimação de poder e das elites políticos, sem limitação de conteúdo; não refletindo a realidade de um país e sendo própria de regimes ditatoriais

🔶 Constituição Nominal (ou Nominalista) – que também decorre da obra de Karl Loewenstein (critério ontológico/essência) – é juridicamente válida, mas não há um alinhamento entre o processo político e as suas normas, havendo insuficiente concretização constitucional. É aquela Constituição válida juridicamente, porém não perfeita socialmente, por não possuir uma total sintonia entre o texto constitucional e a realidade social.

🔶 Constitucional Normativa é aquela que reflete a realidade atual de um país

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12
Q

QUAIS SÃO OS TIPOS DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA?

A
  1. PROGRAMÁTICA
  2. INSTITUIDORA

Normas declaratórias de princípios institutivos (Organizativos): São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

Normas Declaratórias de Princípios Programáticos: São aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.