Negócio jurídico
É uma declaração de vontade privada que visa a produção de um efeito jurídico que se verifica conforme a ordem jurídica por ter sido querido pelas partes.
Pressupostos essenciais para que o negócio jurídico aconteça
Declaração de vontade
exteriorização daquilo, que segundo a intenção do declarante, deve acontecer ou não.
Declarações de ciencia
Declarações através das quais alguém afirma ou reconhece a existência de um facto ou presta informações ou declarações acerca de dados existentes ou então relativamente a determinados acontecimentos. Ex: Declaração de nascimento, prestação de informações bancarias, identificação de alguém. Falha a vontade do declarante a existir uma relação jurídica, mesmo que exista essa vontade, ela não tem relevância
Elementos essenciais do negócio
São aqueles que caracterizam o respetivo tipo negocial, escolhido pelas partes e admitido pela lei, que o individualizam face outros tipos negociais. EX: são elementos essenciais de um contrato de compra e venda os requisitos enunciados no artigo 874.º, sobretudo o preço.
o Elementos declarantes ou outorgantes
Tem de ter capacidade negocial
* Capacidade negocial de gozo: direitos de natureza pessoal.
* Capacidade negocial de exercício: Se são de natureza patrimonial
o Declaração negocial: Meio de manifestação de vontade (exteriorização da vontade)
O legislador exige que a declaração de vontade coincida com a vontade do declarante, não pode ser uma vontade viciada, tem de ser uma vontade livre
* Elemento subjetivo: vontade
* Elemento externo: declaração de vontade
o Conteúdo do negócio jurídico: Corresponde ao objeto em sentido amplo.
A lei exige que o objeto seja fisicamente possível, determinável e lícito. (art 280)
Elementos naturais
São as regras da ordem jurídica que complementam a regulamentação encontrada pelas partes (disposições supletivas, integradoras).
o EX: o disposto no art 878.º, quanto às despesas do contrato de compra e venda (que determina que, não tendo as partes nada acordado, ficam a cargo do comprador)
Elementos acidentais
¬São as estipulações das partes que não integram o respetivo tipo negocial, mas que contêm clausulas suplementares ou acessórias. Normas que não fazem parte do regime-geral, mas que podem ser incluídas pelas partes.
o EX: clausulas de prazos, clausulas que limitas a responsabilidade de uma das partes verificados determinados acontecimentos, clausulas arbitrais (as partes acordam que todos os litígios que emergem vão ser resolvidos em sede de arbitragem).
Ilações
Negócios onerosos parciários
São caracterizados pela participação no risco de certo empreendimento no que diz respeito aos lucros esperados como contraprestação a uma entrega realizada para o efeito. Tem algum grau de aleatoriedade. A vantagem patrimonial que é atribuída a uma das partes vai ficar dependente dos ganhos que a outra parte vai realizar à custa da prestação feita pela parte que vai participar nesses ganhos.
Declaração expressa
Quando for feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade (ex: gestos ou sinais). Destina-se unicamente ou em primeira linha, a exteriorizar certa vontade negocial (artigo 217/1/ 1ª alternativa)
Declaração tácita
Quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade “a” revelam (artigo 217.º/1/2ª alternativa). É uma manifestação indireta da vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante. O comportamento destina-se principalmente a um outro fim, mas permite a conclusão no sentido da existência de uma dada vontade negocial. Ex: quem estaciona o seu automóvel num parque de estacionamento, sujeito ao pagamento de um preço, visa de uma maneira direta estacionar o carro, mas revela, implicitamente, ainda a vontade de aceitar o preço estabelecido.
Silencio
A lei parte do princípio de que não possui valor declarativo nenhum, em termos de declaração negocial não vale nada. Apenas nos casos expressamente previstos, ou seja, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o silêncio vale como declaração negocial (artigo 218.º).
O que está em causa no caso do silêncio não é a ausência da vontade, é a ausência da manifestação desta. O silêncio é o meio declarativo. Não havendo lei, uso ou convenção que atribuam ao silêncio valor declarativo, ele não vale como declaração, sendo irrelevante se a pessoa devia ou não falar. É a própria lei (artigos 334.º e 224.º/2/3) que permite e impõe atribuir-lhe o correspondente sentido declarativo. Por outro lado, se uma pessoa está impossibilitada de falar, por não ter uma vontade que possa manifestar (estado de inconsciência ou de coma), neste facto já é relevante: não se pode atribuir valor declarativo ao silêncio de quem, devido à inconsciência completa da vontade, não podia falar.
Enquanto a não atribuição de valor declarativo, em princípio não suscitará dúvidas, estas já podem surgir a respeito dos usos, uma vez que estes estão sujeitos a modificações, conforme a evolução das conceções que determinam o tráfico jurídico negocial.
Uma convenção que atribui valor declarativo ao silêncio não pode ser criada pelo silêncio. Este como meio declarativo só deve ser possível no caso de resposta a uma declaração expressa. O silêncio é uma maneira de reagir.
Casos em que o silêncio tem valor declarativo são os previstos no artigo 923.º/2 (aceitação de proposta de venda a contento), no artigo 1163.º (aprovação por silêncio), falando aqui a epígrafe do preceito em aprovação tácita.
Vontade de ação
É a vontade dirigida à execução da própria ação mediante a qual se manifesta a vontade negocial. Ex vontade de falar, de escrever, de fazer gestos.
o Não há vontade de ação nem ação em sentido jurídico (Ex, uma declaração negocial) no caso de:
movimentos inconscientes
Movimentos reflexos
Coação física (art 246.º)
Vontade de declaração
Quando o declarante tem a consciência de que o seu comportamento significa uma declaração negocial ou que pelo menos pode ser entendida por alguém nesse sentido. O declarante sabe e tem a consciência de que esse comportamento tem relevância jurídica. Consciência de criar uma vinculação jurídica. Mas esta pode falhar
a. Quando alguém não tem consciência de que seu comportamento está a criar uma vinculação jurídica.
Vontade negocial
(vontade dirigida à celebração de um específico negócio jurídico): Vontade de celebrar um determinado negócio jurídico que incide sobre um objeto específico. EX: compra e venda. Vontade de concluir um determinado negócio jurídico. Pode falhar
o Pode acontecer que a vontade negocial não é coincidente com a declaração em si (erro na declaração)
A vontade negocial não se confunde com os motivos que estão na sua origem e que fazem com que o negócio seja celebrado. Os motivos situam-se antes do negócio e não possuem qualquer relevância jurídica
Razões da forma legal
o A ponderação da decisão em ordem a evitar soluções precipitadas ou irrefletidas, como meio de proteção das partes;
o A clareza acerca do momento exato da conclusão de um negócio separando-o da fase de negociações;
o A clareza a respeito do próprio conteúdo do negócio. Permite determinar com clareza em que momento se começam a produzir os efeitos do negócio jurídico;
o A segurança da prova e a prevenção de litígios;
o Uma assistência profissionalmente competente, destinada a garantir a legalidade do ato e averiguar, em jeito de controlo prévio, ainda a capacidade negocial dos intervenientes;
o A cognoscibilidade para terceiros, uma vez que os notários estão, em princípio, obrigados a prestar verbalmente informações relativas aos atos, registos e documentos arquivador, ao abrigo da publicidade notarial
o O controlo para preservar interesses da comunidade ou de terceiros
momentos da declaração
Proposta contratual
A conclusão do contrato faz-se mediante uma proposta, formulada pelo proponente, e a aceitação desta proposta, proveniente do aceitante, que conduzem ao acordo entre ambos.
A primeira declaração a considerar é a proposta contratual, esta tem em vista a celebração de um determinado contrato. Tem de se verificar uma vontade imediata e inequívoca de vinculação jurídica, se faltar esta vontade de vinculação jurídica já não estamos perante uma proposta contratual estaremos perante um convite a contratar (falta a vontade de vinculação jurídica)
Convite a contratar
Sinaliza apenas o interesse ou a disponibilidade para entrar em negociações com vista à posterior conclusão de um contrato, ou seja, o convite a contratar constitui um incentivo para alguém que dirija uma proposta contratual a quem convida, cabendo depois a este o papel de aceitar a proposta ou não. Não é uma declaração negocial, uma vez que falta a vontade do autor do convite de se vincular juridicamente, a vontade ou consciência de declaração.
Todas as formas de publicidade são convites a contratar. Ex: o envio de catálogos.
Por outro lado, o “pôr a disposição” de quaisquer pessoas indeterminadas mercadorias ou serviços, para elas fazeres uso imediato das mercadorias ou dos serviços, é uma proposta contratual. Ex: Vending Machines, nestes casos, a proposta é aceite e o contrato fica concluído, por declaração tácita, quando o utilizador se abastece ou quando introduz o dinheiro no respetivo recipiente, obtendo acesso à mercadoria. Ao verificar-se avaria, já não se trata de uma questão de conclusão, mas de um incumprimento do contrato.
A proposta deixa de ser vinculativa
Dissenso
Enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais uma delas julga necessário o acordo. Não há consenso entre elas, de modo que o contrato não fica concluído (artigo 232.º) está-se perante um dissenso
Em casos de dissenso não há coincidência, não há um encontro completo das vontades manifestadas na proposta, por um lado, e na aceitação da mesma, por outro. Se. Porém, as declarações não coincidem, mas coincidem as vontades subjacentes, já não há dissenso, dado que existe consenso, ou seja, há acordo.
Tipos de dissenso