Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
CERTO
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
CERTO
Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
CERTO
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
CERTO
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. (Vide ADPF 774)
CERTO
ADPF
CORRETA. De acordo com o art. 4.º, caput, da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, petição inicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser liminarmente indeferida pelo relator, se for inepta.*/
De acordo com o art. 7.º, parágrafo único, da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, o Ministério Público, representado no Supremo Tribunal Federal pelo ProcuradorGeral da República, deve ter vista de todas as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), independentemente do objeto. Não há previsão legal de dispensa de sua intervenção. Ao contrário, o art. 103, § 1.º, da Constituição da República, exige que o PGR seja previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.*/
CERTO