Caso a sentença seja alterada em virtude de embargos declaratórios, será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a contraparte, que já havia apelado, complementar as razões recursais.
Errado!
O prazo é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.024, §4º, CPC.
No concurso formal, caracterizado pela unidade de ações e pluralidade de resultados, a pena será aumentada de 1/6 até 1/2.
Correto!
Nos termos do art. 70, CP, a pena do crime praticado em concurso formal próprio será aumentada de um sexto até metade.
Segundo o STJ, as frações incidirão de acordo com o número de infrações:
2 resultados - 1/6
3 resultados - 1/5
4 resultados - 1/4
5 resultados - 1/3
6 ou mais - 1/2
Em caso de crime continuado, a pena será exasperada de 1/3 até 1/2, conforme a gravidade do delito praticado.
Errado!
A fração de aumento de pena, prevista no art. 71, CP, é de 1/6 a 2/3 e será aplicada de acordo com o número de delitos.
Súmula nº 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações
A pena de multa seguirá a regra da modalidade de concurso de crimes praticada. Ou seja, haverá soma, quando os delitos forem praticados em concurso material, e exasperação, quando em concurso formal ou continuidade delitiva.
Errado!
Conforme o art. 72, CP, a pena de multa sempre será somada.
Havendo desígnios autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, afastando-se a regra da exasperação, em prol da soma das penas.
Correto!
Trata-se da previsão do art. 70, segunda parte, CP.
Em crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à mesma pessoa e em continuidade delitiva, poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
Errado!
O crime continuado qualificado, previsto no parágrafo único, do art. 71, CP, exige a pluralidade de vítimas. Tratando-se de uma única vítima, será aplicara a regra do caput (aumento de 1/6 a 2/3).
Ademais, a lei autoriza (“poderá”, não “deverá”) o aumento até o triplo, desde que não resulte em pena superior à soma das sanções (regras do parágrafo único do art. 70, e do art. 75, do CP).
Relatores especiais da ONU são membros do Conselho de Direitos Humanos da ONU nomeados pelo secretário-geral das Nações Unidas, que viajam em missões diplomáticas para atuarem como consultores dos governos locais em políticas de promoção, defesa e controle dos direitos humanos, cabendo a eles fixar as prioridades de políticas públicas na área dos direitos humanos, tendo em vista a realidade local.
Errado!
Os relatores especiais da ONU são especialistas independentes em direitos humanos nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU que conformam o sistema de Procedimentos Especiais, cabendo-lhes, dentre outros, realizar visitas ao país, atuar em casos individuais de denúncias de violações, contribuir para o desenvolvimento de padrões internacionais de direitos humanos e fornecer aconselhamento para a cooperação técnica.
Nos termos do art. 98, 2o e 3o, da Lei n° 8.112/90, “será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário”. O mesmo vale para o “servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência”.
Correto!
Embora a Lei n° 8.112/90 diga respeito aos servidores federais, o STF já entendeu que o dispositivo em questão também se aplica a servidores municipais e estaduais (Tema n° 1070).
A Administração Pública não poderá contratar advogado renomado, mediante inexigibilidade de licitação, caso possua Procuradoria Jurídica própria e estruturada.
Errado!
Serviços advocatícios podem ser enquadrados na hipótese de inexigibilidade licitatória prevista no art. 74, inciso III, alíneas “b”, “c” e “e”, da Lei 14.133/21, segundo o qual:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: […]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: […]
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; […]
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
As contratações diretas pela Administração Pública, mediante inexigibilidade e dispensa de licitação, serão sempre precedidas de estudo técnico preliminar e análise de riscos.
Errado!
O art. 72, inciso I, da Lei n° 14.133/21, prevê a inclusão de tais estudos apenas “se for o caso”.
Nas contratações por inexigibilidade e dispensa de licitação, a Administração Pública deverá demonstrar a compatibilidade orçamentária do compromisso assumido; que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação necessários; a razão da escolha do contratado; e a justificativa de preço.
Correto!
Tratam-se dos requisitos previstos no art. 72, da Lei n° 14.113/21.
Na recuperação judicial, o que se entende por consolidação processual e substancial?
A consolidação processual é sinônimo de litisconsórcio ativo de empresas de um mesmo grupo econômico, ao passo em que a consolidação substancial remonta à desconsideração da autonomia patrimonial de cada uma das empresas de um mesmo grupo econômico, em razão de confusão patrimonial. Esta somente pode existir na presença daquela.
Na recuperação judicial de empresas de um mesmo grupo econômico, a consolidação substancial dependerá de aprovação em assembleia-geral e somente poderá ocorrer quando houver, pelo menos, um desses elementos: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Errado!
A consolidação substancial pode ser autorizada à despeito da realização de assembleia-geral e exige a presença de, ao menos, duas das condições citadas.
Após decretar a falência do devedor, em sentença publicada em diário eletrônico (art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005), o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e demais informações relevantes.
Correto!
Trata-se de disposição contida no artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no art. 99, §1º, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido (§1º). Ademais, os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior (§2º).
Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos vencidos existentes à data do pedido.
Errado!
Nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se todos os créditos existentes, ainda que não vencidos.
Novadas as obrigações em recuperação judicial, serão extintas as garantias que em torno delas anteriormente gravitavam, como fianças e avais.
Errado!
Conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Eventual supressão ou substituição da garantia real somente será admitida, por ocasião da alienação, mediante aprovação expressa do credor titular.
Na recuperação judicial, deve haver tratamento igualitário entre os credores, mas pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre os integrantes de uma mesma classe.
Correto!
No julgamento do REsp nº 1.634.844/SP, o STJ entendeu cabível a criação de subclasses de credores pelo Plano de Recuperação Judicial (PRJ), desde que mediante critério objetivo e alinhado aos fins do procedimento recuperacional, respeitados os direitos de eventuais credores isolados.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Correto!
Trata-se da previsão do art. 54, caput, da Lei nº 11.101/2005. Porém, referido prazo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos - totalizando 3 (três) anos, portanto -, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Caso o plano de recuperação judicial não seja aprovado pelos credores, nos termos do art. 45, da Lei nº 11.101/2005, haverá convolação em falência.
Errado!
A legislação brasileira prevê o chamado “cram down” (art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005), o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, cumulativamente: I - o voto favorável de mais da metade de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
Excepcionalmente, ainda, será possível a concessão da recuperação, mesmo que tais requisitos não sejam cumpridos, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores (STJ, REsp nº 1.337.989/SP). Trata-se, no entanto, de hipótese rara, voltada à preservação da empresa e que exige evidências do abuso, não bastando a mera manifestação em sentido contrário, por parte do credor (STJ, REsp nº 1.880.358/SP).
Se o plano de recuperação judicial elaborado pelo devedor for rejeitado, será votado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores. Caso este também não seja aprovado, poder-se-á recorrer ao “cram down”.
Errado!
O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso não estejam preenchidos os requisitos para o “cram down” (art. 56, inciso I, da Lei nº 11.101/2005).
Rechaçado o plano de recuperação judicial e não sendo possível a aplicação do “cram down”, a adoção do plano de recuperação proposto pelos credores dependerá, alternativamente, da aprovação de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial, ou mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral.
Correto!
O requisito está previsto no art. 56, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
O plano de recuperação judicial proposto pelos credores, para que seja aprovado, não poderá impor ao devedor ou aos seus sócios sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência, embora possa criar novas obrigações aos sócios do devedor, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados.
Errado!
Ambas as imposições são legalmente vedadas.
Havendo solidariedade passiva, todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde perante os demais pela obrigação acrescida.
Correto!
Previsão do artigo 280, do Código Civil.
Nas obrigações solidárias, todos os devedores respondem pela dívida e eventuais perdas e danos, ainda que, por esta, apenas um ou alguns deles sejam culpados.
Errado!
De acordo com o art. 279, do Código Civil, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado.