A filiação partidária, como condição de elegibilidade, somente se perfectibiliza após o decurso do prazo de impugnação.
Errado!
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação. (Súmula nº 2, do TSE)
No processo de registro de candidatos, admite-se a juntada tardia de documento, quando da interposição de recurso ordinário?
De acordo com a Súmula nº 3, do TSE, “no processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário”.
De acordo com o artigo 12, da Lei nº 9.504/97, o candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções. Em caso de homonímia, o que se deverá fazer?
Em caso de homonímia, a Justiça Eleitoral (§1º):
(i) poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pelo nome indicado;
(ii) deferirá o registro ao candidato que, nos últimos quatro anos, tenha exercido mandato eletivo ou se candidatado com o nome indicado;
(iii) deferirá o registro ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome indicado;
(iv) inúteis os incisos anteriores, deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a um acordo;
(v) não havendo acordo, registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida;
Se nenhum desses critérios for suficiente, por se tratarem de candidatos com nome e sobrenome idênticos, observar-se-á o critério cronológico do pedido, nos termos da Súmula 4, do TSE: “Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido”.
Nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis os servidores públicos que, “estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem”.
A Súmula nº 5, do TSE, estabelece que o serventuário de cartório, celetista, não se enquadra na vedação prevista no dispositivo.
Quais as exceções à inelegibilidade reflexa, disciplinada pelo artigo 14, §7º, da CF/88?
Nos termos da Súmula nº 6, do TSE, afasta-se a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, caso o titular do mandato, reelegível, tenha: (i) falecido; ou (ii) renunciado ou se afastado definitivamente do cargo, até seis meses antes do pleito.
A suspensão de direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa após a reabilitação do apenado.
Errado!
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. (Súmula nº 9, TSE)
Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
Correto!
Trata-se da norma condita no artigo 8º, da Lei Complementar nº 64/90. Mesmo que a sentença seja entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário será contado do termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior (Súmula nº 10, do TSE).
O partido que não impugnou registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o defere.
Correto, salvo se o recurso versar sobre matéria constitucional, hipótese em que será admitido. Nos termos da Súmula nº 11, do TSE, “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.
A inelegibilidade reflexa incide sobre o município desmembrado?
Sim!
De acordo com a Súmula nº 12, do TSE, “são inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo”.
O artigo 14, §9º, da CF/88, estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Esta norma é autoaplicável?
Não!
De acordo com a Súmula nº 13, do TSE, “não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994”.
A Constituição Federal considera inelegíveis e inalistáveis os analfabetos (artigo 14, §4º, da CF/88). No entanto, se o sujeito já exerce mandato eletivo, não há que se cogitar da hipótese de inelegibilidade em questão.
Errado!
Conforme a Súmula nº 15, do TSE, “o exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato”.
Por outro lado, “a Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura”. (Súmula nº 55, do TSE).
No exercício do poder de polícia, o juiz eleitoral tem legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento voltado à imposição de multa por propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.
Errado!
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997. (Súmula nº 18, do TSE)
O prazo da inelegibilidade decorrente de condenação pela Justiça Eleitora, por abuso de poder econômico ou político, tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Correto!
Apesar de os artigos 1º, inciso I, alínea “d”, e 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, preverem que os condenados por abuso de poder econômico ou político, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ficarão inelegíveis para a respectiva eleição, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, o prazo de inelegibilidade será contado na forma acima descrita, conforme a Súmula nº 19, do TSE.
O artigo 19, da Lei nº 9.096/95, estabelece que, deferida a filiação, o partido político inserirá os dados do recém filiado no sistema da Justiça Eleitoral, que enviará aos juízes eleitorais a relação de nomes, para efeitos de candidatura, não se admitindo prova da filiação por meio diverso.
Errado!
Conforme a Súmula nº 20, do TSE, “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.
Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
Correto!
Também não se admitirá o manejo de writ em face de decisão judicial recorrível, salvo quando teratológica ou manifestamente ilegal. (Súmulas nº 22 e 23, do TSE)
Admite-se recurso especial eleitoral para fins de reexame do conjunto fático-probatório.
Errado!
A Súmula nº 24, do TSE, veda a interposição de recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
Correto!
Trata-se do enunciado da Súmula nº 25, do TSE.
Na esfera eleitora, o recurso deverá impugnar todos os fundamentos que, por si só, sejam capazes de sustentar a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
Correto!
Nos termos da Súmula nº 26, do TSE, “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Também não se admite recurso “cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia”.
De acordo com o artigo 276, inciso I, alínea “b”, do Código Eleitoral, caberá recurso especial das decisões dos Tribunais Regionais, para o Tribunal Superior, quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
Nesta hipótese, a divergência somente estará caracterizada mediante cotejo e verificação de similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido (Súmula nº 28, do TSE). Ademais, deverá a divergência se dar entre decisões de Tribunais distintos, não de um mesmo Tribunal (Súmula nº 29, do TSE). Finalmente, o recurso não será conhecido quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do TSE. (Súmula nº 30, do TSE).
Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.
Correto!
A frase corresponde ao enunciado da Súmula nº 31, do TSE.
De acordo com o artigo 276, inciso I, alínea “a”, do Código Eleitoral, caberá recurso especial das decisões dos Tribunais Regionais, para o Tribunal Superior, quando proferidas contra expressa disposição de lei, conceito amplo, que inclui legislação municipal ou estadual, bem como regimento interno dos tribunais eleitorais e normas partidárias.
Errado!
Nos termos da Súmula nº 32, do TSE, “é inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias”.
Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
Correto!
Enunciado da Súmula nº 33, do TSE.
A quem incumbe processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral?
Não sei!
Mas não incumbe ao TSE, conforme consta na Súmula nº 34.
Cabe reclamação por descumprimento de resposta a consulta ou ato normativo do TSE?
Não!
A Súmula nº 35 veda o manejo de reclamação nessas situações.