Ato administrativo Flashcards

(53 cards)

1
Q

Atos administrativos:

Prerrogativas de direito público = o poder público age com superioridade.

É praticado pela Administração Pública e também, eventualmente, por particulares em que estão desempennnhando uma atividade administrativa.

Mas atenção, isso acontece apenas quando estão investidas na sua prerrogativa de DIREITO PÚBLICO, quando está agindo com superioridade em face dos administrados.

OBS: Direito privado diz respeito a atos DA ADMINISTRAÇÃO

A

Os eventuais efeitos DEPENDEM de Lei.

Ato vinculado: Sem margem de escolha ( conduta possível). Aspecto: princípio da Legalidade.

Ato discricionário: Margem de escolha (1+ opção de conduta). Há margem para o Juízo de Conveniênica e/ou Oportunidade do Interesse Público. Aspecto: princípio da Legalidade e do Mérito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Tipo de atos

A

Ato simples: partido de apenas 1 órgão

Ato complexo: manifestação de 2 ou + órgãos para desenvolver 1 ato adiministrativo. Bizu: SEXO

Ato composto: manifestação de 1 órgão após provocação de outro órgão. Trata-se de 2 atos administrativos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

ELEMENTOS ou requisitos do ato administrativo

A

Não poderia deixar de apresentar a vocês um mnemônico para gravarem os elementos:

CoFiForMOb.

Competência;

Atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo. Além disso, é improrrogável (o agente incompetente não se transforma em competente) e irrenunciável (o agente tem o dever de exercer a função pública).

imposição de atuação. Isso não impede, contudo, a delegação e a avocação (não configuram renúncia à competência).

Finalidade;

A finalidade é tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. Se divide em finalidade genérica, presente em todos os atos, que é o atendimento ao interesse público e a finalidade específica, que é definida em lei e trata de cada ato especificamente.

Se for violada a finalidade específica, mesmo que o agente atenda ao interesse público (finalidade genérica), há desvio de finalidade (uma das formas de abuso de poder).

Há uma exceção: no ato administrativo de desapropriação, se houver desvio da finalidade específica, mantendo-se a finalidade genérica do ato, qual seja a busca pelo interesse público, não haverá ilegalidade (STEF - tredestinação lícita).

Forma;

É a exteriorização do ato, DETERMIMADA POR LEI. Não basta a manifestação de vontade, é necessário que a formalização do ato respeite critérios estabelecidos em lei. Pode ser manifestado de outras formas além da escrita, contúdo, o ato deve ser sempre resgitrado. Motivação: ação, exteriorização, apresentação, exposição dos motivos. Pegar os motivos e colocar no papel.

Motivo;

Algo parado: situação fática e jurídica que justifica a prática do ato. São as razões de fato (circunstâncias ocorridas no plano fático que justificam a conduta estatal) e de direito (norma do ordenamento jurídico que embasa a conduta) que dão ensejo à prática do ato

Objeto.

Próprio ato, efeito produzido. São as razões de fato (circunstâncias ocorridas no plano fático que justificam a conduta estatal) e de direito (norma do ordenamento jurídico que embasa a conduta) que dão ensejo à prática do ato

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Dica 02 – Independentemente de qual seja a sua banca, geralmente adota-se a doutrina da Maria Sylvia Zanella di Pietro.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

ATRIBUTOS do ato administrativo:

São prerrogativas de poder público presentes no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público perante o privado.

A

São atributos (mnemônico PATI):

✔️ P – Presunção de veracidade (ou legitimidade).

Universal: em todos os atos ADM. Relativa: cabe prova em contrário. (juris tantum)

👉 O ato administrativo presume-se verdadeiro e legal.

📌 Consequência:
👉 o ônus da prova é do particular que alega ilegalidade ou falsidade.

❌ Não existe presunção absoluta (juris et jure).

✔️ A – Autoexecutoriedade

👉 A Administração pode executar o ato diretamente, sem ordem judicial.

📌 Divide-se em:

🔹 Exigibilidade
👉 meios indiretos de coação
Ex.: multa, impedimento de licenciamento

🔹 Executoriedade
👉 meios diretos de coação
Ex.: apreensão de mercadoria, interdição, dissolução de reunião

🧠 Bizu:
⚡ faz cumprir sem juiz

✔️ T – Tipicidade

👉 Todo ato administrativo deve estar previsto em lei.

A Administração só pode agir nos tipos legais

Não há liberdade para criar atos “do nada”

📌 Atributo sistematizado pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

🧠 Bizu:
📚 ato administrativo nasce da lei

✔️ I – Imperatividade

👉 O ato administrativo impõe obrigações ao particular, independentemente de sua concordância.

📌 Cria deveres de fazer, não fazer ou tolerar.

⚠️ Nem todo ato é imperativo
(ex.: atos meramente enunciativos ou negociais (quando o particular pede)).

Exemplo:

Multa administrativa

Ordem de interdição

Notificação obrigatória

🧠 Bizu:
📢 manda cumprir, querendo ou não

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Espécies de atos administrativos:

Normativos;
Ordinatórios;
Negociais;
Enunciativos;
Punitivos.

A

tos normativos:

São atosGERAIS e ABSTRATOS que geram OBRIGAÇÕES a uma quantidade INDETERMINADA de pessoas, dentro dos limites da lei. Enseja a produção de normas gerais, NÃO INOVAM na ordem jurídica.

São decorrência do poder normativo, editados para a fiel execução das leis.

Exemplos: Regulamento (executivo ou autônomo); Aviso; Instrução normativa; Regimento; Deliberações;
Resolução.

Atos ordinários: INTERNOS que a ADM pública expede em face aos seus subordinados (circulares, memorandos, portarias, ordens de serviços).

Atos negociais: particular precisa da anuência da ADM pública para praticar um fato. Ex: licença (ato vinculado), autorização (ato discricionário).

Atos enunciativos: ADM púbica emite uma opinião ou um juízo de valor. Ou declara determinada situação (ex: certidão atestado).

Atos punitivos: aplicação de alguma penalidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Extinção dos atos administrativos:

ANULAÇÃO (ou Invalidação):

Aspécto avaliado: Legalidade

Pode ser decretada pela própria administração pública e pelo Poder Judiciário, quando provocado.

Atos Vinculados e Discricionários podem ser anulados.

Efeitos: a anulação tem efeitos retroativos, ela retroage a data dos fatos praticados

Prazo: decadencial de 5 anos para anular os Atos FAVORÁVEIS ao destinatário DE BOA-FÉ. Se comprovada má-fé, não há decadência.

A anulação (ou invalidação) do ato administrativo decorre da dissonância (discordância) dessa conduta em relação às normas postas no ordenamento jurídico, ensejando a possibilidade de retirada desse ato.

Os atos expedidos em desconformidade com a lei podem ser divididos em 04 espécies:

A

a) Atos inexistentes - estão fora do ordenamento jurídico em virtude da VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS BÁSICOS que norteiam a atuação das pessoas dentro de determinada sociedade, como, por exemplo, um ato administrativo que ordene a tortura de um preso;

b) Atos nulos - são aqueles declarados em lei como tal, ensejando a impossibilidade de convalidação (não admitem conserto) > Finalidade, Motivo e Objeto;

c) Atos anuláveis - são aqueles que possuem vícios que admitem a possibilidade de convalidação (admitem conserto), mesmo tendo sido praticados em desrespeito à legislação aplicável > Competência e Forma.

d) Atos irregulares - sofrem vício material irrelevante, em desrespeito às normas internas de padronização, não ensejando a nulidade do ato, mas tão somente a RESPONSABILIZAÇÃO do agente público que o praticou.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Revogação: É a RETIRADA do mundo jurídico de um ato VÁLIDO, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se INCONVENIENTE ou INOPORTUNO .

*O aspécto analisádo para a revogação é o MÉRITO.

Decretada APENAS pela própria ADM.

Apenas atos discricionários podem ser revogados.

Efeitos: não retroativos

Prazo: a qualquer momento

OBS: A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado (todos os poderes podem revogar os atos administrativos praticados por eles mesmos).

A

São insuscetíveis de revogação:

Atos consumados que já produziram seus efeitos;

Atos vinculados, pois não comportam juízo de conveniência e oportunidade;

Atos que geraram direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88);

Atos que integram um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pois o procedimento nada mais é que uma sucessão de atos, de modo que a cada ato praticado, passa-se a uma nova etapa, ocorrendo preclusão do ato anterior quanto ao seu mérito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

fato administrativo

A

fato (ação humana) descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

fato da Administração

A

Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

I. Elementos competência, finalidade, forma, motivo e objeto estruturam a verificação de validade do ato administrativo.
II. Convalidação incide sobre vícios sanáveis, preservando efeitos úteis e reconstituindo a legalidade com correção de forma ou competência.
III. Anulação extingue efeitos por ilegalidade, com controle pela Administração e pelo Judiciário, respeitado contraditório em sede administrativa.

A

IV. Revogação alcança mérito do ato válido por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos sobre situações em curso.
V.Na cassação, o ato é retirado porque o particular descumpre condições impostas para sua manutenção.
VI. A alteração superveniente da norma caracteriza caducidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

ato da Administração

A

são um gênero, do qual os atos administrativos são espécies

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

espécies de Atos da Administração

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não pode gerar qualquer efeito (ou seja, não produz efeitos jurídicos / não é ato administrativo / é fato jurídico administrativo),

A

ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, dispondo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Ato consumado:

A

Também chamado de ato exaurido, é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Quanto à formação:

A

a) Atos simples - para a sua formação depende de uma única manifestação de vontade, ainda que se trate de órgão colegiado;

b) Atos compostos - para a sua formação depende de mais de uma manifestação de vontade (dentro de um mesmo órgão). Ou seja, são compostos por uma vontade principal (ato principal) e por outra vontade que ratifica a primeira (ato acessório).

Ex.: atos que dependem de visto de outras autoridades para a sua regular formação.

c) Atos complexos - para a sua formação depende da soma de vontades de órgãos públicos diferentes, sem que haja hierarquia / subordinação entre eles.

Ex.: ato de aposentadoria (depende do órgão a que o servidor é subordinado + aprovação pelo Tribunal de Contas).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

⟹ Elementos discricionários:

A

Motivo e objeto;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

⟹ Elementos vinculados:

A

Competência, finalidade (há discricionariedade em seu aspecto genérico: interesse público) e forma (há discricionariedade quando houver mais de uma forma disponível para escolha).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Quanto aos destinatários:

A

a) Atos gerais - se referem a uma quantidade indeterminada de pessoas, com caráter abstrato e impessoal;

b) Atos individuais - se referem a determinados indivíduos, especificados no próprio ato (ex: nomeação de vários indivíduos em concurso público).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Quanto ao objeto:

A

a) Atos de império - a Administração atua com prerrogativas de Poder Público, com base na supremacia do interesse público perante o privado;

b) Atos de gestão - são executados pelo Poder Público sem as prerrogativas de Estado, atuando a Administração em situação de igualdade com o particular;

c) Atos de expediente - são praticados para dar andamento à atividade administrativa, sem configurar uma manifestação de vontade do Estado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Quanto à estrutura:

A

Atos concretos - são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica;

b) Atos abstratos - definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Quanto aos efeitos:

A

a) Atos constitutivos - criam uma situação jurídica nova, previamente inexistente;

b) Atos declaratórios - afirmam um direito preexistente, mediante o reconhecimento de uma situação jurídica previamente constituída.

23
Q

Quanto aos resultados na esfera jurídica:

A

a) Atos ampliativos - atribuem direitos e vantagens a seus destinatários;

b) Atos restritivos - impõem obrigações ou aplicam penalidades aos destinatários.

24
Q

Quanto ao alcance:

A

a) Atos internos - produzem efeitos apenas dentro da Administração Pública responsável por sua edição, não atingindo pessoas estranhas à organização administrativa interna;

b) Atos externos - produzem efeitos em relação aos administrados, estranhos à estrutura da Administração Pública.

25
Atos ordinatórios: São atos de ordenação e organização INTERNAS que decorrem do poder hierárquico. Organizam a prestação do serviço por meio de normas que se aplicam internamente aos órgãos pertencentes à estrutura administrativa, NÃO ATINGINDO TERCEIROS. Exemplos: Portaria; Circular; Ordem de serviço; Despacho; Memorando; Ofício.
Atos negociais: São aqueles atos por meio dos quais a administração CONCEDE direitos PLEITEADOS por particulares. Trata-se de direito outorgado (concedido) pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. Exemplos: Autorização (ato unilateral, discricionário e constitutivo); Licença (ato unilateral, vinculado e declaratório); Permissão; Admissão; Aprovação; Homologação.
26
Atos enunciativos: São os atos administrativos que manifestam opiniões e conclusões do ente estatal, bem como aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal. Exemplos: Atestado; Certidão; Apostila ou averbação; Parecer.
Atos punitivos: São atos por meio dos quais o Poder Público determina a aplicação de sanções em face do cometimento de infrações administrativas pelos servidores públicos ou particulares. Podem decorrer do poder disciplinar (pessoas que possuem vínculo especial com a administração) ou do poder de polícia (quando decorrente da supremacia geral).
27
Cassação: A cassação é a EXTINÇÃO do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e dos seus efeitos.
Vejamos esse resumo sobre formas de extinção do ato administrativo: ⟹ Anulação (Invalidação): ilegalidade do ato administrativo; ⟹ Revogação: o ato se torna inconveniente ou inoportuno; ⟹ Cassação: descumprimento de condição por parte do beneficiário; ⟹ Caducidade: legislação superveniente invalida o ato; ⟹ Contraposição: ato posterior invalida o ato.
28
10. Convalidação: Em determinadas situações, é possível a correção do vício do ato administrativo (atos administrativos anuláveis). Nesses casos, se diz que há nulidade relativa, pois o vício é sanável. Então, o ato é considerado anulável e não nulo. Dessa forma, para que haja a convalidação do ato administrativo é necessária a presença de 02 requisitos: O vício do ato deve ser um vício sanável; A convalidação não deve causar prejuízos a terceiros interessados no ato, nem à própria Administração Pública.
11. Prescrição: A Lei nº 9.784/99 estabelece: “art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco (5) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Passado esse prazo sem que ocorra a anulação (pode ocorrer tanto com os atos nulos, como com os atos anuláveis - esses últimos podem ser convalidados), a administração não poderá mais anulá-lo, ainda que se trate de vício insanável.
29
No ato vinculado
a Administração Pública NÃO possui liberdade de escolha: basta verificar a presença dos requisitos legais. O administrador atua como mero executor da lei, não fazendo juízo de conveniência ou oportunidade. Imagine um cidadão que apresenta toda a documentação correta para obter licença para abrir determinado comércio. Se a lei prevê a concessão dessa licença mediante tais documentos, o servidor tem o dever de concedê-la, não podendo negar por critério próprio.
30
fato administrativo X ato administrativo
✔️ Ato administrativo 👉 Manifestação de vontade do Estado 👉 Gera efeitos jurídicos imediatos 👉 Cria, modifica ou extingue direitos 🧠 Bizu: 📜 tem vontade + efeito jurídico Exemplo: Nomeação de um servidor público, concessão de uma licença ou aplicação de uma multa de trânsito. ✔️ Fato administrativo 👉 Acontecimento material 👉 Não expressa vontade, por si só 👉 Normalmente não gera efeitos jurídicos diretos 🧠 Bizu: 🔧 execução ou evento material Exemplo: Construção de uma ponte, limpeza de uma praça ou a entrega de um documento já deferido.
31
A caducidade
acontece quando um ato administrativo já não tem mais validade, devido a alguma normativa que interfira na sua compatibilidade com a legislação vigente. Se uma nova lei, por exemplo, for aprovada e tornar incompatível um ato administrativo anterior a ela, então este ato irá “caducar”.
32
Atos que NÃO podem ser REVOGADOS:
MNEMÔNICO > VCC PODEE DA Vinculados Consumados Complexos Procedimentos Administrativos Declaratórios Enunciativos Exauriu a competência da autoridade que editou o ato Direitos Adquiridos
33
presunção de legitimidade é um atributo previsto em todo ato administrativo, assim como a tipicidade. Já a imperatividade e a autoexecutoriedade estão previstos em alguns deles.
34
Classificações dos Atos Administrativos. Vejamos!
1). Quanto à formação (ou Critério de vontade): Simples, Complexo e Composto 2). Quanto ao destinatário: Individuais e Gerais 3). Quanto ao alcance: Interno e Externo 4). Quanto ao regramento (Grau de liberdade ou liberdade de ação): Vinculado e Discricionário 5). Quanto ao objeto (Prerrogativa/Posição jurídica da Adm.): Império, Gestão e Expediente 6). Quanto ao conteúdo (ou efeito): Constitutivo, Declaratório, Extintivos, Modificativo, Alienativo, Abdicativo e Enunciativo 7). Quanto à exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado 8). Quanto à eficácia: Valido, Nulo e Inexistente 9). Quanto ao resultado: Ampliativo e Restritivo *10). Quanto à natureza da atividade: Administração ativa, Administração consultiva, Administração controladora, Administração verificadora e Administração contenciosa 11). Quanto à estrutura: Concreto e Abstratos 12). Quanto à rentabilidade: Revogáveis e Irrevogáveis 13). Quanto à natureza (Leon Duguit): Ato-regra; Ato-subjetivo e Ato-condição
35
a. atos normativos: são atos administrativos que contêm ordem geral e abstrata para possibilitar o cumprimento da lei. Ex.: decreto b. atos negociais: são a manifestação de vontade da Administração em consentimento com os particulares. Ex.: licença c. atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração Pública, em virtude do poder hierárquico, regulamentando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Ex: portaria, ofícios e despachos. d. atos punitivos: sancionam particulares ou agentes públicos que pratiquem condutas em desacordo com a lei. Ex.: multa e. atos enunciativos: têm o condão de certificar uma situação existente. Ex.: certidão
Desvio de poder: o agente atua com finalidade diversa do interesse público. Vicio na finalidade. Excesso de poder: o agente exorbita suas atribuições legais. Vicio na competência.
36
Atos vinculados: A sua elaboração fica vinculada ao que a lei estabelece. Caso cumpridos os requisitos legais, o ato deve ser expedido. Não há margem alguma de liberdade para o administrador no caso de atos administrativo vinculados. Atos discricionários: São aqueles praticados conforme a conveniência e oportunidade do administrador quanto ao objeto e o motivo do ato.
37
Teoria dos motivos determinantes
Os motivos alegados devem ser verdadeiros. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato se torna ilegal. No entanto, nem todo ato adiministrativo precisa ser MOTIVADO. Ex: exoneração do do servidor títular num cargo de comissão. Vale ressaltar, se os MOTIVOS forem alegados, é imprescindível que eles sejam VERDADEIROS para que o tao seja considerado legal.
38
portaria
é utilizada para designações, nomeações e determinações administrativas internas, enquanto o alvará é ato de autorização específica concedida ao interessado
39
Despacho
Contém decisão das autoridades administrativas sobre assunto de interesse individual ou coletivo submetido à Administração Pública, por meio de ofício, requerimento ou demais documentos
40
O abuso de poder compreende o excesso de poder, quando o agente público age fora ou além de suas atribuições legais
desvio de poder, quando o agente público pratica um ato de forma distinta do interesse público. Vícios em competência e finalidade.
41
A ADM Pública DEVE, de ofício, ANULAR seus próprios atos, quando EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE, respeitados os direitos adquiridos
REVOGA-SE APENAS atos LEGAIS!!! Atos ilegais ANULA!
42
Poder Judiciário não pode revogar atos, mas pode realizar controle sobre os atos. Já a anulação , ele pode anular mediante provocação da parte prejudicada.
43
FOCO: FOrma e COmpetência são vícios sanáveis no ato administrativo = comportam CONVALIDAÇÃO.
MOFO: MOtivo, Finalidade e Objeto são vícios insanáveis no ato administrativo.
44
ATENÇÃO
Nem todo ato praticado em desacordo com a lei será nulo de pleno direito; alguns serão apenas anuláveis. Regra - Se estiver em desacordo com a lei - NULO Exceção - Competência e Forma - Anuláveis - Estão sujeitos à convalidação (desde que não afete ao interesse público/terceiros).
45
Bizu
Definidas em Lei ------>TIPICIDADE Conforme a Lei-------> P. de Legitimidade
46
Bizu Atos administrativos:
Perfeito: completou o seu ciclo de formaçãoImperfeito: ainda não está pronto Eficaz: apto a produzir efeitos jurídicos Pendente: é pronto, mas depende de condição ou termo para produzir os seus efeitos Exaurido (consumado): já produziu todos os efeitos pretendidos.
47
Classificação dos Atos AdministrativosQuanto ao Objeto•
de Império: é aquele em que a Administração goza de suas prerrogativas, devido a sua posição de supremacia diante do administrado. Ex.: desapropriação, interdição e requisição.• de Gestão: são praticados em pé de igualdade com os particulares, sem utilizar de suas prerrogativas. Ex.: locação, alienação e doação.• de Expediente: os praticados por agentes subalternos voltados a atos de rotina internos. Ex.: protocolo.
48
Nesse sentido, pode ser cobrado em sua prova o seguinte: o que se entende por decreto autônomo?
São atos normativos primários de competência privativa do Presidente da República (art. 84, VI, “a” e “b”, CF/88) e possuem a característica de inovar na ordem jurídica (princípio da reserva administrativa): (a) organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos; (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (não tem caráter normativo) Atenção: essa competência pode ser delegada para: Ministro de Estado, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União (art. 84, p.ú, CF/88).
49
Característica (poder de polícia) D.I.C.A Discricionariedade Imperatividade Coercibilidade Autoexecutoriedade ⟹ Ciclo ou fases de polícia: - legislação ou ordem de polícia; - consentimento de polícia; - fiscalização de polícia; - sanção de polícia. ----------------------------------------------- 🎯 🔥 Resumo final (pra memorizar) 👉 Autarquias podem exercer o poder de polícia 👉 Mas não podem criar leis ------------------------------------- 💡 🧠 Tradução simples 👉 Entidades administrativas de direito privado pode: ✔️ autorizar ✔️ fiscalizar 👉 Privado NÃO pode: ❌ criar regra ❌ punir
A legislação ou ordem de polícia: representa a edição de normas que condicionam ou restringem direitos -------------------------------------------------- Consentimento de polícia: 👉 Consentimento de polícia = permissão prévia do Estado para exercer atividade privada. Por meio de: licença autorização ------------------------------------------------------- Fiscalização de polícia: 👉 É o controle/verificação ➡️ Serve para ver se as regras estão sendo cumpridas Ex: verificar se o motorista respeita as normas de trânsito Sanção de polícia: 👉 É a punição ➡️ Acontece quando alguém descumpre as regras Ex: multa, apreensão, interdição
50
Delegação do poder de polícia
🔴 1ª fase – Ordem (legislação) ❌ Não pode delegar 👉 Nem doutrina, nem tribunais 🟢 2ª fase – Consentimento ✔️ Pode delegar (STJ e STF) 👉 Ex: licença, autorização 🟢 3ª fase – Fiscalização ✔️ Pode delegar (STJ e STF) 👉 Ex: controle, vistoria ⚖️ 4ª fase – Sanção 🔹 STJ: ❌ Não pode delegar 🔹 STF: ✔️ Pode delegar, MAS só se: empresa estatal (EP ou SEM) capital majoritariamente público presta serviço público típico do Estado não atua em concorrência
51
👉 A Administração tem 5 anos para começar a punir alguém.
🔹 Esse prazo de 5 anos conta de quando? Regra: da data da infração Exceção: Se for infração contínua → conta quando ela termina ⚠️ 🔴 Ponto MAIS importante (cai MUITO!) 👉 Esses 5 anos são para: ✔️ iniciar o processo (apuração) ❌ NÃO é para aplicar a punição 💡 Tradução simples 👉 A Administração precisa: abrir o processo notificar o acusado dentro de 5 anos ------------------------------------------------ 🔥 Depois disso, o que acontece? 👉 Se começou no prazo: ✔️ Pode punir depois ✔️ Mesmo que passe de 5 anos ❌ Quando ocorre prescrição? 👉 Se a Administração: não abriu processo não notificou dentro dos 5 anos → perde o direito de punir 🎯 📌 Resumo final pra prova 👉 5 anos = prazo para começar o processo, não para punir 🧠 💥 Frase pra decorar 👉 “Iniciar em 5, punir quando der”
52
Espécies dos ATOS ADMINISTRATIVOS:
ENUNCIATIVOS (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado. NEGOCIAIS (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão. ORDINATÓRIOS (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, DEspachos. NORMATIVOS (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações.
53