Atos administrativos:
Prerrogativas de direito público = o poder público age com superioridade.
É praticado pela Administração Pública e também, eventualmente, por particulares em que estão desempennnhando uma atividade administrativa.
Mas atenção, isso acontece apenas quando estão investidas na sua prerrogativa de DIREITO PÚBLICO, quando está agindo com superioridade em face dos administrados.
OBS: Direito privado diz respeito a atos DA ADMINISTRAÇÃO
Os eventuais efeitos DEPENDEM de Lei.
Ato vinculado: Sem margem de escolha ( conduta possível). Aspecto: princípio da Legalidade.
Ato discricionário: Margem de escolha (1+ opção de conduta). Há margem para o Juízo de Conveniênica e/ou Oportunidade do Interesse Público. Aspecto: princípio da Legalidade e do Mérito.
Tipo de atos
Ato simples: partido de apenas 1 órgão
Ato complexo: manifestação de 2 ou + órgãos para desenvolver 1 ato adiministrativo. Bizu: SEXO
Ato composto: manifestação de 1 órgão após provocação de outro órgão. Trata-se de 2 atos administrativos.
ELEMENTOS ou requisitos do ato administrativo
Não poderia deixar de apresentar a vocês um mnemônico para gravarem os elementos:
CoFiForMOb.
Competência;
Atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo. Além disso, é improrrogável (o agente incompetente não se transforma em competente) e irrenunciável (o agente tem o dever de exercer a função pública).
imposição de atuação. Isso não impede, contudo, a delegação e a avocação (não configuram renúncia à competência).
Finalidade;
A finalidade é tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. Se divide em finalidade genérica, presente em todos os atos, que é o atendimento ao interesse público e a finalidade específica, que é definida em lei e trata de cada ato especificamente.
Se for violada a finalidade específica, mesmo que o agente atenda ao interesse público (finalidade genérica), há desvio de finalidade (uma das formas de abuso de poder).
Há uma exceção: no ato administrativo de desapropriação, se houver desvio da finalidade específica, mantendo-se a finalidade genérica do ato, qual seja a busca pelo interesse público, não haverá ilegalidade (STEF - tredestinação lícita).
Forma;
É a exteriorização do ato, DETERMIMADA POR LEI. Não basta a manifestação de vontade, é necessário que a formalização do ato respeite critérios estabelecidos em lei. Pode ser manifestado de outras formas além da escrita, contúdo, o ato deve ser sempre resgitrado. Motivação: ação, exteriorização, apresentação, exposição dos motivos. Pegar os motivos e colocar no papel.
Motivo;
Algo parado: situação fática e jurídica que justifica a prática do ato. São as razões de fato (circunstâncias ocorridas no plano fático que justificam a conduta estatal) e de direito (norma do ordenamento jurídico que embasa a conduta) que dão ensejo à prática do ato
Objeto.
Próprio ato, efeito produzido. São as razões de fato (circunstâncias ocorridas no plano fático que justificam a conduta estatal) e de direito (norma do ordenamento jurídico que embasa a conduta) que dão ensejo à prática do ato
Dica 02 – Independentemente de qual seja a sua banca, geralmente adota-se a doutrina da Maria Sylvia Zanella di Pietro.
ATRIBUTOS do ato administrativo:
São prerrogativas de poder público presentes no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público perante o privado.
São atributos (mnemônico PATI):
✔️ P – Presunção de veracidade (ou legitimidade).
Universal: em todos os atos ADM. Relativa: cabe prova em contrário. (juris tantum)
👉 O ato administrativo presume-se verdadeiro e legal.
📌 Consequência:
👉 o ônus da prova é do particular que alega ilegalidade ou falsidade.
❌ Não existe presunção absoluta (juris et jure).
✔️ A – Autoexecutoriedade
👉 A Administração pode executar o ato diretamente, sem ordem judicial.
📌 Divide-se em:
🔹 Exigibilidade
👉 meios indiretos de coação
Ex.: multa, impedimento de licenciamento
🔹 Executoriedade
👉 meios diretos de coação
Ex.: apreensão de mercadoria, interdição, dissolução de reunião
🧠 Bizu:
⚡ faz cumprir sem juiz
✔️ T – Tipicidade
👉 Todo ato administrativo deve estar previsto em lei.
A Administração só pode agir nos tipos legais
Não há liberdade para criar atos “do nada”
📌 Atributo sistematizado pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
🧠 Bizu:
📚 ato administrativo nasce da lei
✔️ I – Imperatividade
👉 O ato administrativo impõe obrigações ao particular, independentemente de sua concordância.
📌 Cria deveres de fazer, não fazer ou tolerar.
⚠️ Nem todo ato é imperativo
(ex.: atos meramente enunciativos ou negociais (quando o particular pede)).
Exemplo:
Multa administrativa
Ordem de interdição
Notificação obrigatória
🧠 Bizu:
📢 manda cumprir, querendo ou não
Espécies de atos administrativos:
Normativos;
Ordinatórios;
Negociais;
Enunciativos;
Punitivos.
tos normativos:
São atosGERAIS e ABSTRATOS que geram OBRIGAÇÕES a uma quantidade INDETERMINADA de pessoas, dentro dos limites da lei. Enseja a produção de normas gerais, NÃO INOVAM na ordem jurídica.
São decorrência do poder normativo, editados para a fiel execução das leis.
Exemplos: Regulamento (executivo ou autônomo); Aviso; Instrução normativa; Regimento; Deliberações;
Resolução.
Atos ordinários: INTERNOS que a ADM pública expede em face aos seus subordinados (circulares, memorandos, portarias, ordens de serviços).
Atos negociais: particular precisa da anuência da ADM pública para praticar um fato. Ex: licença (ato vinculado), autorização (ato discricionário).
Atos enunciativos: ADM púbica emite uma opinião ou um juízo de valor. Ou declara determinada situação (ex: certidão atestado).
Atos punitivos: aplicação de alguma penalidade.
Extinção dos atos administrativos:
ANULAÇÃO (ou Invalidação):
Aspécto avaliado: Legalidade
Pode ser decretada pela própria administração pública e pelo Poder Judiciário, quando provocado.
Atos Vinculados e Discricionários podem ser anulados.
Efeitos: a anulação tem efeitos retroativos, ela retroage a data dos fatos praticados
Prazo: decadencial de 5 anos para anular os Atos FAVORÁVEIS ao destinatário DE BOA-FÉ. Se comprovada má-fé, não há decadência.
A anulação (ou invalidação) do ato administrativo decorre da dissonância (discordância) dessa conduta em relação às normas postas no ordenamento jurídico, ensejando a possibilidade de retirada desse ato.
Os atos expedidos em desconformidade com a lei podem ser divididos em 04 espécies:
a) Atos inexistentes - estão fora do ordenamento jurídico em virtude da VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS BÁSICOS que norteiam a atuação das pessoas dentro de determinada sociedade, como, por exemplo, um ato administrativo que ordene a tortura de um preso;
b) Atos nulos - são aqueles declarados em lei como tal, ensejando a impossibilidade de convalidação (não admitem conserto) > Finalidade, Motivo e Objeto;
c) Atos anuláveis - são aqueles que possuem vícios que admitem a possibilidade de convalidação (admitem conserto), mesmo tendo sido praticados em desrespeito à legislação aplicável > Competência e Forma.
d) Atos irregulares - sofrem vício material irrelevante, em desrespeito às normas internas de padronização, não ensejando a nulidade do ato, mas tão somente a RESPONSABILIZAÇÃO do agente público que o praticou.
Revogação: É a RETIRADA do mundo jurídico de um ato VÁLIDO, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se INCONVENIENTE ou INOPORTUNO .
*O aspécto analisádo para a revogação é o MÉRITO.
Decretada APENAS pela própria ADM.
Apenas atos discricionários podem ser revogados.
Efeitos: não retroativos
Prazo: a qualquer momento
OBS: A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado (todos os poderes podem revogar os atos administrativos praticados por eles mesmos).
São insuscetíveis de revogação:
Atos consumados que já produziram seus efeitos;
Atos vinculados, pois não comportam juízo de conveniência e oportunidade;
Atos que geraram direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88);
Atos que integram um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pois o procedimento nada mais é que uma sucessão de atos, de modo que a cada ato praticado, passa-se a uma nova etapa, ocorrendo preclusão do ato anterior quanto ao seu mérito.
fato administrativo
fato (ação humana) descrito na norma legal produz efeitos no campo do Direito Administrativo
fato da Administração
Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo
I. Elementos competência, finalidade, forma, motivo e objeto estruturam a verificação de validade do ato administrativo.
II. Convalidação incide sobre vícios sanáveis, preservando efeitos úteis e reconstituindo a legalidade com correção de forma ou competência.
III. Anulação extingue efeitos por ilegalidade, com controle pela Administração e pelo Judiciário, respeitado contraditório em sede administrativa.
IV. Revogação alcança mérito do ato válido por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos sobre situações em curso.
V.Na cassação, o ato é retirado porque o particular descumpre condições impostas para sua manutenção.
VI. A alteração superveniente da norma caracteriza caducidade.
ato da Administração
são um gênero, do qual os atos administrativos são espécies
espécies de Atos da Administração
o silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não pode gerar qualquer efeito (ou seja, não produz efeitos jurídicos / não é ato administrativo / é fato jurídico administrativo),
ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, dispondo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo.
Ato consumado:
Também chamado de ato exaurido, é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
Quanto à formação:
a) Atos simples - para a sua formação depende de uma única manifestação de vontade, ainda que se trate de órgão colegiado;
b) Atos compostos - para a sua formação depende de mais de uma manifestação de vontade (dentro de um mesmo órgão). Ou seja, são compostos por uma vontade principal (ato principal) e por outra vontade que ratifica a primeira (ato acessório).
Ex.: atos que dependem de visto de outras autoridades para a sua regular formação.
c) Atos complexos - para a sua formação depende da soma de vontades de órgãos públicos diferentes, sem que haja hierarquia / subordinação entre eles.
Ex.: ato de aposentadoria (depende do órgão a que o servidor é subordinado + aprovação pelo Tribunal de Contas).
⟹ Elementos discricionários:
Motivo e objeto;
⟹ Elementos vinculados:
Competência, finalidade (há discricionariedade em seu aspecto genérico: interesse público) e forma (há discricionariedade quando houver mais de uma forma disponível para escolha).
Quanto aos destinatários:
a) Atos gerais - se referem a uma quantidade indeterminada de pessoas, com caráter abstrato e impessoal;
b) Atos individuais - se referem a determinados indivíduos, especificados no próprio ato (ex: nomeação de vários indivíduos em concurso público).
Quanto ao objeto:
a) Atos de império - a Administração atua com prerrogativas de Poder Público, com base na supremacia do interesse público perante o privado;
b) Atos de gestão - são executados pelo Poder Público sem as prerrogativas de Estado, atuando a Administração em situação de igualdade com o particular;
c) Atos de expediente - são praticados para dar andamento à atividade administrativa, sem configurar uma manifestação de vontade do Estado.
Quanto à estrutura:
Atos concretos - são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica;
b) Atos abstratos - definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato.
Quanto aos efeitos:
a) Atos constitutivos - criam uma situação jurídica nova, previamente inexistente;
b) Atos declaratórios - afirmam um direito preexistente, mediante o reconhecimento de uma situação jurídica previamente constituída.
Quanto aos resultados na esfera jurídica:
a) Atos ampliativos - atribuem direitos e vantagens a seus destinatários;
b) Atos restritivos - impõem obrigações ou aplicam penalidades aos destinatários.
Quanto ao alcance:
a) Atos internos - produzem efeitos apenas dentro da Administração Pública responsável por sua edição, não atingindo pessoas estranhas à organização administrativa interna;
b) Atos externos - produzem efeitos em relação aos administrados, estranhos à estrutura da Administração Pública.