Aula 00: Poder Constituinte Flashcards

(106 cards)

1
Q

O que é Eficácia Social?

A

Aplicabilidade de uma determinada norma jurídica no dia a dia da sociedade (casos concretos).

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2
Q

O que são Normas de Eficácia Plena?

A

São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Ex.: art. 2º da CF/88: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

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3
Q

Características das normas de eficácia plena

A

a) Autoaplicáveis;
b) Não restringíveis;
c) possuem aplicabilidade: direta, imediata, integral.

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4
Q

O que é aplicabilidade integral?

A

Impossibilidade de uma norma de sofrer limitações ou restrições em sua aplicação.

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5
Q

O que é aplicabilidade imediata?

A

Aptidão a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição

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6
Q

O que é aplicabilidade direta?

A

Independência de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

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7
Q

O que são normas não restringíveis?

A

Normas que caso exista uma lei tratando daquelas, esta não poderá limitar sua aplicação.

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8
Q

O que são normas Autoaplicáveis?

A

Normas que independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
Obs.: eficácia plena e de eficácia contida (prosprectiva) quando autoaplicáveis

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9
Q

Diferença entre normas de eficácia plena e de eficácia contida (prosprectiva) quando autoaplicáveis

A
  • Eficácia plena: a lei de regulamentação pode existir, mas dificilmente restringirá a norma;
  • Eficácia contida (prospectiva): funciona como plena até a publicação da lei regulamentadora.
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10
Q

Características das normas constitucionais de eficácia contida (prospectiva)

A

a) Autoaplicáveis;
b) Restringíveis;
c) Possuem aplicabilidade: direta, imediata e possivelmente não integral (sujeitas a limitações ou restrições).

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11
Q

O que são normas restringíveis?

A

Normas sujeitas a limitações ou restrições.

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12
Q

O que pode restringir uma norma constitucional de eficácia contida ou prospectiva?

A
  • Uma lei;
  • Outra norma constitucional;
  • Conceitos ético-jurídicos indeterminados.
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13
Q

Exemplo de conceitos ético-jurídicos indeterminados que pode restringir norma constitucional de eficácia contida

A

O art. 5º, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no caso de “iminente perigo público”, o Estado poderá requisitar propriedade particular. Esse é um conceito ético-jurídico que poderá, então, limitar o direito de propriedade.

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14
Q

Exemplo de norma constitucional que pode restringir outra de eficácia contida

A

O art. 139 da CF/88 que prevê a possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio.

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15
Q

Exemplo de norma constitucional de eficácia contida que pode ser restringida por lei

A

O direito de greve na iniciativa privada (art. 9º, da CF/88), visto que a lei definirá os “serviços ou atividades essenciais” e disporá sobre “o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

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16
Q

O que são as Normas Constitucionais de Eficácia Contida (Prospectiva)?

A

São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público.

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17
Q

Exemplos de Normas Constitucionais de Eficácia Contida (Prospectiva)

A

art. 5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional, desde a promulgação da Constituição. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Ex.: a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

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18
Q

Por que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária?

A

Porque ele não precisa
editar a lei regulamentadora, mas poderá fazê-lo.

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19
Q

Características das normas constitucionais de eficácia limitada

A

a) Não autoaplicáveis;
b) possuem aplicabilidade: indireta, mediata, diferida (reduzida).
Obs.: utilização de certas expressões, como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

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20
Q

O que são normas de aplicabilidade diferida (reduzida)?

A

Normas que possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.

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21
Q

O que é dizer que uma norma é de aplicabilidade mediata?

A

Que a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que algumas normas possam produzir todos os seus efeitos

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22
Q

O que aplicabilidade indireta?

A

dependência de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

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23
Q

O que são normas não autoaplicáveis?

A

Normas que dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos. (não produzem eficácia social)

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24
Q

O que são as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada?

A

São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

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25
Exemplo de Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”) para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente.
26
Subgrupos das normas de eficácia limitada
a) Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; b) Normas declaratórias de princípios programáticos.
27
Tipos de normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos
1- impositivas: quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora; 2- facultativas: quando estabelecem mera faculdade ao legislador.
28
Exemplos de normas definidoras de princípios institutivos (organizativos) impositivas e facultativas
- Impositivas: art. 88 da CF/88: "A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública"; - Facultativa: art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
29
O que são Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos?
São aquelas que dependem de lei para ''estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos'' previstos na Constituição. Ex.: art. 88, da CF/88: “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Obs.: Subgrupos das normas de eficácia limitada
30
O que são Normas declaratórias de princípios programáticos?
São aquelas que ''estabelecem programas ou fins sociais a serem desenvolvidos'' pelo legislador infraconstitucional. Obs.: Subgrupos das normas de eficácia limitada
31
Exemplo de Norma declaratória de princípios programáticos
art. 196 da Carta Magna (direito à saúde).
32
O que nos permite classificar a CF/88 como uma constituição dirigente?
A presença de normas programáticas na Constituição Federal. Obs.: As normas programáticas podem estar vinculadas ao princípio da legalidade, referidas aos poderes públicos e dirigidas à ordem econômico-social em geral.
33
Art. 196 A _______ é direito de todos e dever do _________, garantido mediante __________ _________ e ___________ que visem à redução do risco de _________ e de outros agravos e ao acesso _________ e _________ às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
Art. 196 A **saúde** é direito de todos e dever do **Estado**, garantido mediante **políticas sociais** e **econômicas** que visem à redução do risco de **doença** e de outros agravos e ao acesso **universal** e **igualitário** às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
34
As normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Diante dessa afirmação quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada desde a promulgação da Constituição?
- Efeito negativo; - Efeito vinculativo.
35
Efeito negativo das normas de eficácia limitada
Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos, uma vez que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.
36
Efeito Vinculativo das normas de eficácia limitada
Manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional. Também se manifesta na obrigação de que o poder público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional.
37
Rémedios constitucionais para combater a omissão incostitucional
Mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
38
O que são Normas com eficácia absoluta? (Maria Helena Diniz)
São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/1988, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, § 4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas pétreas expressas.
39
O que são Normas com eficácia plena? (Maria Helena Diniz)
Assemelham às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas dá-se pelo fato de as normas com eficácia plena poderem ser emendadas.
40
O que são Normas com eficácia relativa restringível? (Maria Helena Diniz)
Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.
41
O que são Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação? (Maria Helena Diniz)
São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.
42
O que são Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada?
São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88. Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.
43
O que é densidade das normas constitucionais?
É a objetividade. Ou seja, quanto mais precisa for a norma constitucional, quanto menos for necessária a atuação do legislador infraconstitucional para a aplicação da norma constitucional e quanto menos a Constituição empregar expressões abstratas e genéricas, maior será a densidade da norma constitucional.
44
Hierarquia das normas (pirâmide de Kelsen)
1- Constituição; 2- Nível supralegal; 3- Nível legal; 4- Normas infralegais.
45
Quais normas estão no nível infralegal na Pirâmide de Kelsen?
decretros executivos (regulamentares), portarias, instruções normativas.
46
Quais normas estão no nível legal na Pirâmide de Kelsen?
Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos.
47
Quais normas estão no nível supralegal na Pirâmide de Kelsen?
Tratados Internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário
48
Quais normas estão no nível da Constituição na Pirâmide de Kelsen?
Constituição, Emendas constitucionais e Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quórum das emendas constitucionais
49
O que é a pirâmide de Kelsen?
Pirâmide concebida pelo jurista austríaco Hans Kelsen para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).
50
O que são Normas primárias?
Normas capazes de gerar direitos e criar obrigações. Ex.: Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos;
51
O que são Normas secundárias?
Normas que não têm poder de gerar direitos nem, tampouco, de impor obrigações. Ex.: decretros executivos (regulamentares), portarias, instruções normativas
52
O que são Normas constitucionais originárias?
Produtos do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova Constituição); elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988.
53
O que são Normas constitucionais derivadas?
São aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituição); são as chamadas Emendas Constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.
54
Existe hierarquia entre normas constitucionais originárias?
Não! Independente conteúdo da norma. Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT ou mesmo do art. 242, § 2º, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
55
Quais normas constitucionais podem sofrer controle de constitucionalidade?
As normas constitucionais derivadas. Obs.: Embora não exista hierarquia entre as originárias e derivadas (não admissão da tese de Bachof)
56
Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário são considerados __________ _________, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias.
normas primárias Obs.: Na mesma situação, encontram-se as resoluções do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
57
Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados) são considerados __________ _________, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias.
normas primárias
58
Há hierarquia entre leis federais, estaduas, distritais e municipais?
Não, elas possuem o mesmo grau hierárquico. Assim, um eventual conflito entre essas leis não será resolvido por um critério hierárquico; a solução dependerá da repartição constitucional de competências. Nessa ótica, é plenamente possível que, num caso concreto, uma lei municipal prevaleça diante de uma lei federal.
59
Há hierarquia entre as constituições federal, estadual e municipal (Lei Orgânica)?
Sim, dessa forma: 1º Constituição Federal; 2º Constituições Estaduais; 3º Leis Orgânicas.
60
As leis complementares são hierarquicamente superiores às ordinárias?
Não, apesar das leis complementares serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias.
61
O que diferencia as leis complementares das ordinárias?
O conteúdo: ambas têm campos de atuação diversos, ou seja, a matéria (conteúdo) é diferente. Ex.: a CF/88 exige que normas gerais sobre direito tributário sejam estabelecidas por lei complementar.
62
As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias?
Sim, “quem pode o mais pode o menos”. Obs.: Nesse caso, a lei complementar (materialmente ordinária) irá subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinária.
63
As leis ordinárias podem tratar de tema reservado às leis complementares?
Não! Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (nomodinâmica).
64
O que é o Poder Constituinte?
É aquele que cria ou atualiza a Constituição.
65
O que são os poderes constituídos?
São aqueles estabelecidos pela Constituição, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação (poder constituinte reformador, ou poder de reforma constitucional, ou poder de emenda constitucional).
66
Quem é o titular do Poder Constituinte?
O povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma constituição.
67
A teoria do poder constituinte, segundo Paulo Bonavides.
- a teoria do poder constituinte é basicamente uma teoria de legitimidade do poder. O mesmo autor enfatiza que o poder constituinte é essencialmente soberano e que a existência de uma teoria sobre poder constituinte marca com toda a expressão e força a metamorfose do poder - Para Paulo Bonavides, do ponto de vista formal, isto é, considerado apenas de modo instrumental, o poder constituinte sempre existiu e sempre existirá, sendo assim um instrumento ou meio com que estabelecer a Constituição, a forma de Estado, a organização e a estrutura da sociedade política. - Do ponto de vista material ou de conteúdo, o poder constituinte é conceito novo, com o objetivo de exprimir uma determinada filosofia do poder, incompreensível fora de suas respectivas conotações ideológicas.
68
Formas do exercício do poder constituinte
- democrática ou por convenção (quando se dá pelo povo) - autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder). Obs.: em ambas as formas, a titularidade do poder constituinte é do povo
69
Tipos de formas democráticas de exercício do poder constituinte?
- Diretamente: o povo participa diretamente do processo de elaboração da Constituição, por meio de plebiscito, referendo ou proposta de criação de determinados dispositivos constitucionais; - Indiretamente: mais frequente, a participação popular dá-se indiretamente, por meio de assembleia constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.
70
Quando uma Assembleia Constituinte é Soberana?
Quando tem o poder de elaborar e promulgar uma constituição, sem consulta ou ratificação popular (Isso se dá por ela representar a vontade do povo)
71
Quando uma Assembleia Constituinte é Exclusiva?
Quando é composta por pessoas que não pertençam a qualquer partido político. Seus representantes seriam professores, cientistas políticos e estudiosos do Direito, que representariam a nação. Obs.: A Assembleia Constituinte de 1988 era soberana, mas não exclusiva.
72
Tipos de Poder Constituinte
- Poder Constituinte Originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno); - Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau)
73
O que é Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau)?
É o poder de modificar a Constituição Federal, bem como o poder de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição.
74
Características do Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau)
Tem como características ser: - jurídico; - derivado; - limitado (ou subordinado); - condicionado.
75
O que é o Poder Constituinte Originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno)?
É o poder de criar uma nova Constituição.
76
Poder Constituinte Originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno)
Tem como características ser: - Político; - Inicial; - Incondicionado; - Permanente; - Ilimitado juridicamente - Autônomo.
77
Características do Poder Constituinte Originário: Político
Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao Direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado. Pode-se afirmar, portanto, que o Poder Constituinte Originário é uma categoria pré-constitucional, que dá fundamento de validade a uma nova ordem constitucional. Obs.: os jusnaturalistas defendem que o Poder Constituinte seria, na verdade, um poder de direito. A visão de que ele seria um poder de fato é a forma como os positivistas o enxergam. A doutrina dominante é a corrente positivista.
78
Por que o Poder Constituinte é inicial?
Por dar início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado.
79
Características do Poder Constituinte Originário: Incondicionado
O Poder Constituinte Originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
80
Características do Poder Constituinte Originário: Ilimitado juridicamente
o Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior.
81
Pode-se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias?
Não. Obs.: não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações
82
Características do Poder Constituinte Originário: Permanente
o Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, um novo “momento constituinte”.
83
Características do Poder Constituinte Originário: Autônomo
Tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Obs.: muitos autores tratam essa característica como sinônimo de ilimitado.
84
Momento de manifestação histórico (fundacional) do Poder Constituinte Originário
- histórico é o responsável pela criação da primeira Constituição de um Estado.
85
Momento de manifestação pós-fundacional (revolucionário) do Poder Constituinte Originário
É aquele que cria uma nova Constituição para o Estado, em substituição à anterior. Ressalte-se que essa nova Constituição poderá ser fruto de uma revolução ou de uma transição constitucional.
86
Poder Constituinte Originário quanto às dimensões: momento material
Determina quais serão os valores a serem protegidos pela Constituição. É nesse momento que se toma a decisão de constituir um novo Estado.
87
Poder Constituinte Originário quanto às dimensões: Momento formal
Sucede o poder material e fica caracterizado no momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da Constituição.
88
Características do Poder Constituinte Derivado: Jurídico
É regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente.
89
Características do Poder Constituinte Derivado: Limitado (Subordinado)
É limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
90
Características do Poder Constituinte Derivado: Derivado
É fruto do poder constituinte originário.
91
Características do Poder Constituinte Derivado: Condicionado
A forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de Emendas Constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88).
92
Subdivisões do Poder Constituinte Derivado: Poder Constituinte Reformador
Consiste no poder de modificar a Constituição.
93
Subdivisões do Poder Constituinte Derivado: Poder Constituinte Decorrente
É aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.
94
Subdivisões do Poder Constituinte Derivado: Poder Constituinte Revisor.
Existe em nosso ordenamento jurídico em razão do art. 3º do ADCT, cujo teor é o seguinte: Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Obs.: Procedimento mais simples do que o das Emendas Constitucionais
95
Procedimento para aprovação das Emendas Constitucionais (Poder Constituinte Reformador)
2 turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, com 3/5 de votos favoráveis.
96
O ADCT encontra-se atualmente com eficácia ___________ e aplicabilidade _____________.
exaurida; esgotada.
97
Quando houve a manifestação do Poder Constituinte Revisor?
Em 1993, quando foram promulgadas 6 Emendas Constitucionais de Revisão.
98
O que é desconstitucionalização?
Aproveitamento dos dispositivos da Constituição anterior não materialmente conflitantes com a nova ordem jurídica. A parte do texto velho destoante é revogada, enquanto que as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam consideradas recepcionadas, mas com status de leis ordinárias.
99
O que é mutação constitucional?
Fenômeno pelo qual o sentido de uma norma constitucional é alterado sem modificação formal do texto, mas sim por meio de interpretação.
100
O que diz o Princípio da Unidade da Constituição?
As normas da Constituição devem ser interpretadas como um todo, ou seja, não podem ser analisadas cada uma isoladamente.
101
O que diz o Princípio do efeito integrador?
Ensina que as normas devem ser interpretadas de maneira a prestigiar a unidade política instaurada pelo documento constitucional.
102
Objetivo do Princípio da conformidade funcional ou justeza?
Impedir que os órgãos interpretativos das normas cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecidos pela carta maior.
103
O que é interpretação conforme a Constituição?
Técnica usada para evitar que normas infraconstitucionais polissêmicas (com várias interpretações possíveis) sejam declaradas inconstitucionais. Por meio dessa técnica, interpreta-se a norma de modo a lhe conferir o sentido compatível com a Constituição.
104
Qual é o princípio segundo o qual a interpretação da constituição deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas?
Princípio da unidade da constituição
105
Quais são os fundamentos da RFB? (art. 1º)?
- Soberania; - Cidadania; - Dignidade da pessoa humana; - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - Pluralismo político.
106
Quais são os objetivos da RFB? (art. 3º)?
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária; - Garantir o desenvolvimento nacional; - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.