Para a concessão e a manutenção do beneficio de auxilio-inclusão, é imprescindível que a pessoa com deficiência atenda aos critérios de manutenção do BPC.
CERTO
Não é possível a concessão do auxílio-inclusão se, por qualquer motivo, o BPC tiver sido suspenso anteriormente.
FALSO
está incorreto, pois disciplina o art. 26-A, §1º, da Lei 8.742/93: “O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário: I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.”
O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos legais, mediante constatação, pela própria autarquia, de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.
CERTO
art. 26-B, §2º, da Lei 8.742/93: “O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.”
O pagamento de auxílio-inclusão pode ser cumulado com o pagamento do auxilio por incapacidade temporária previsto no RGPS.
FALSO
de acordo com o art. 26-C, II, da Lei 8.742/93: “O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (…) II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou”