Conceito de colusão.
A colusão é o mesmo que conluio, as partes agem de forma orquestrada, sincronizada, para fraudar a lei e fraudar terceiros.
Termo inicial da contagem do prazo decadencial Art. 975 do CPC/2015:
Súmula n.º 100 do TST: “(…) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (…)
A partir de que momento começou a fluir o biênio legal para propositura de ação rescisória pelo MPT?
A ciência formal foi a data do memorando encaminhando informações ao Chefe da PRT. Então, neste momento, iniciaria o prazo decadencial para ajuizamento da rescisória.
“o prazo decadencial começa a fluir apenas quando o órgão do Ministério Público legitimado para adotar as medidas cabíveis no intuito de coibir a fraude naquela área de atuação específica, dela toma conhecimento” (SDC – Ministro Douglas Alencar Rodrigues – RO-7939-06.2010.5.02.0000)
simples existência de indícios já seria suficiente para a propositura da ação rescisória, não se admitindo que o dies a quo para a contagem do prazo decadencial seja a data em que o MPT instaurou o inquérito ou concluiu acerca da existência ou não da fraude, já que cabe ao Poder Judiciário decidir a respeito, mediante ampla dilação probatória