O que é tributo segundo o art. 3º do CTN?
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo pode ser pago de forma diversa da moeda?
Sim, através da dação em pagamento de bem imóvel (art. 156, XI, CTN), desde que haja lei específica do ente competente.
O Estado pode apreender mercadorias ou interditar estabelecimentos como forma de coagir o pagamento de tributos?
Não. Isso configura sanção política e é vedado pelas Súmulas 323 (apreensão de mercadorias) e 70 (interdição de estabelecimento) do STF.
É possível tributar frutos de atividade ilícita?
Sim. Os frutos decorrentes da atividade ilícita podem ser tributados (art. 118, I, CTN).
A competência tributária para legislar (criar, majorar, extinguir) pode ser delegada?
A competência tributária é indelegável. O que pode ser delegado é a capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar e executar) para pessoas jurídicas de direito público, ou apenas a arrecadação para pessoas jurídicas de direito privado.