Das Provas Flashcards

(70 cards)

1
Q

Art. 155 CPP — O juiz pode fundamentar sentença condenatória exclusivamente em elementos do inquérito policial?

A

NÃO. O art. 155 CPP veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A convicção deve basear-se em provas produzidas sob contraditório judicial.

Exceção (elementos migratórios): provas cautelares (ex.: interceptação telefônica), irrepetíveis (ex.: constatação de embriaguez) e antecipadas (produção antecipada por urgência) — podem ser utilizadas como fundamento mesmo sem repetição em juízo.

Art. 155, CPP.

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2
Q

Art. 155 CPP — Quais são os três tipos de elementos migratórios que podem fundamentar a condenação sem repetição em contraditório?

A

Os elementos migratórios são provas produzidas no IP que podem ser usadas na sentença:
(i) Provas cautelares: pautadas pela necessidade e urgência (ex.: interceptação telefônica, busca e apreensão);
(ii) Provas irrepetíveis: de iminente perecimento, inviáveis de reproduzir em juízo (ex.: constatação de embriaguez no CTB, vestígios em local de crime);
(iii) Incidente de produção antecipada: oitiva de testemunha prestes a falecer ou emigrar, com contraditório e ampla defesa perante o juiz.

Art. 155, CPP.

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3
Q

Art. 155 CPP — VERDADEIRO OU FALSO: O juiz pode condenar o acusado com base apenas no depoimento prestado por testemunha no inquérito policial, sem reprodução em juízo, desde que ela não possa ser localizada.

A

FALSO. A testemunha ouvida apenas no IP, sem reprodução sob contraditório, não pode servir como fundamento exclusivo da condenação (art. 155 CPP). Para ser utilizada, a oitiva prévia deve ter sido realizada como produção antecipada de prova (com contraditório perante o juiz).

STJ, REsp 1.916.733-MG, Info 719: qualificadoras de homicídio baseadas exclusivamente em depoimento indireto violam o art. 155 CPP.

Art. 155, CPP.

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4
Q

Sistemas de avaliação das provas — Quais são os três sistemas e qual o adotado no Brasil?

A

Sistema da íntima convicção: o julgador decide sem necessidade de motivação. Aplicado no Brasil aos jurados do Tribunal do Júri.

Sistema tarifário (prova legal): o legislador fixa o valor de cada prova. Aplicado no Brasil para o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (prova tarifada de materialidade).

Livre convencimento motivado (persuasão racional): o juiz tem liberdade de convicção, mas deve motivar a decisão. É a regra geral no Brasil (art. 155 CPP).

Art. 155, CPP.

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5
Q

Art. 157 CPP — O que são provas ilícitas e qual a consequência de sua obtenção?

A

Provas ilícitas são as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (art. 157, caput). Consequências:
(i) são inadmissíveis no processo;
(ii) devem ser desentranhadas dos autos;
(iii) após o desentranhamento, são inutilizadas por decisão judicial (art. 157, §3º);
(iv) as provas derivadas das ilícitas também são inadmissíveis — teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º).

Art. 157, CPP.

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6
Q

Art. 157 CPP — Quais são as teorias que excepcionam a inadmissibilidade das provas derivadas de provas ilícitas?

A

Teoria dos frutos da árvore envenenada (regra): prova derivada da ilícita é inadmissível.

Exceções legais (art. 157, §§1º e 2º):
(i) Nexo causal atenuado (§1º, 1ª parte): quando não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova primária e a derivada;
(ii) Fonte independente (§1º, 2ª parte + §2º): quando a prova derivada poderia ser obtida por via autônoma, independente da prova ilícita, seguindo os “trâmites típicos e de praxe” da investigação;
(iii) Descoberta inevitável (doutrina): a prova seria inevitavelmente descoberta por atos já em andamento.

Art. 157, §§1º e 2º, CPP.

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7
Q

Art. 157 CPP — Qual a diferença entre a teoria da fonte independente e a teoria da descoberta inevitável?

A

Fonte independente (art. 157, §2º CPP): a prova derivada poderia ser obtida por via autônoma, sem qualquer relação causal com a prova ilícita. O elemento investigativo independente já existe — não é mera hipótese futura.

Descoberta inevitável (construção jurisprudencial): a prova seria descoberta de qualquer modo, por atos investigatórios já em andamento no momento da ilicitude. É prognose de resultado inevitável — não exige que a via alternativa já exista de fato.

⚠️ O CPP positivou apenas a fonte independente (§2º). A descoberta inevitável é aplicada pela jurisprudência por analogia.

Art. 157, §2º, CPP.

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8
Q

Art. 157, §5º CPP — VERDADEIRO OU FALSO: O juiz que conhece do conteúdo da prova ilícita está impedido de proferir sentença ou acórdão, conforme a teoria da descontaminação do julgado.

A

FALSO quanto à vigência — o §5º foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 6.298/2023. Apesar de o texto do art. 157, §5º CPP (inserido pelo Pacote Anticrime) prever a teoria da descontaminação do julgado, o STF o declarou inconstitucional por violação à garantia do juiz natural e à organização judiciária.

Art. 157, §5º, CPP (declarado inconstitucional — ADI 6.298/2023, STF).

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9
Q

Prova ilícita — VERDADEIRO OU FALSO: A confissão obtida mediante maus-tratos é ilícita e contamina, por derivação, as provas dela decorrentes.

A

VERDADEIRO. O STJ (HC 915.025-SP, Info 849/2025) firmou que se a narrativa de maus-tratos do acusado é corroborada por laudo pericial que comprova lesão corporal, a confissão informal é ilícita e, por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), todas as provas dela decorrentes devem ser declaradas ilícitas.

O ônus cabe ao Estado de demonstrar que atuou dentro da legalidade.

STJ, HC 915.025-SP, Info 849/2025; Art. 157, CPP.

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10
Q

Prova ilícita — A prova obtida em lixo descartado na via pública pelo investigado é ilícita?

A

NÃO. O STJ firmou que é legítima a prova encontrada em lixo descartado na rua pelo investigado, sem autorização judicial, desde que:
(i) não configure pesca probatória (fishing expedition);
(ii) não viole a intimidade do investigado (o lixo descartado em via pública perde a proteção do domicílio).

Fundamento: ao descartar o lixo em local público, o investigado renuncia à expectativa de privacidade sobre aqueles objetos.

STJ, Processo em segredo de justiça, julgado em 13/8/2024.

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11
Q

Arts. 158-A a 158-F CPP — Quais são as dez etapas da cadeia de custódia?

A

As etapas da cadeia de custódia (art. 158-B CPP) são:
(i) Reconhecimento; (ii) Isolamento; (iii) Fixação; (iv) Coleta; (v) Acondicionamento; (vi) Transporte; (vii) Recebimento; (viii) Processamento (exame pericial); (ix) Armazenamento; (x) Descarte.

⚠️ A mnemônica: R-I-F-C-A-T-R-P-A-D (do Reconhecimento ao Descarte).

Art. 158-B, I a X, CPP (Lei 13.964/2019).

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12
Q

Art. 158-C, §2º CPP — O que constitui fraude processual na cadeia de custódia?

A

É tipificada como fraude processual (art. 347 CP) a remoção de vestígios de locais de crime ou a entrada em locais isolados antes da liberação pelo perito responsável.

Fundamento: a cadeia de custódia inicia-se com a preservação do local — qualquer interferência anterior à liberação pericial compromete a integridade da prova.

Art. 158-C, §2º, CPP: “É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.”

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13
Q

Cadeia de custódia — Qual a consequência da quebra da cadeia de custódia segundo o STJ?

A

O STJ adota a 2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não implica automaticamente a ilicitude ou ilegitimidade da prova — as irregularidades devem ser avaliadas juntamente com todos os outros elementos de prova da instrução, a fim de verificar a confiabilidade do elemento probatório.

⚠️ Não confundir: provas digitais sem documentação dos procedimentos de preservação são inadmissíveis (STJ, Info 763/2023 — caso específico de prova digital).

STJ, HC 653.515-RJ, Info 720; STJ consolidado.

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14
Q

Art. 158 CPP — A confissão do acusado pode suprir a falta do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios?

A

NÃO. O art. 158 CPP é expresso: quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, direto ou indireto, não podendo a confissão supri-lo.

Distinção com o art. 167 CPP: se os vestígios desapareceram, a prova testemunhal (não a confissão) pode suprir a falta do exame. A confissão nunca supre o exame de corpo de delito.

Art. 158, CPP; Art. 167, CPP.

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15
Q

Art. 167 CPP — A prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito?

A

SIM — apenas quando os vestígios desapareceram (e não por negligência das partes). Nesse caso, admite-se o exame de corpo de delito indireto: peritos colhem informações de quem conheceu os vestígios e elaboram o laudo com base nessas informações.

⚠️ Distinção: a prova testemunhal pode suprir; a confissão nunca pode (art. 158 CPP). A desaparição dos vestígios não pode ser atribuída à inércia ou ao descuido das partes.

Art. 167, CPP.

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16
Q

Art. 162 CPP — Qual o prazo mínimo para realização da autópsia após o óbito?

A

6 horas após o óbito. A autópsia não pode ser realizada antes desse prazo, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que pode ser feita antes — declarando-o no auto.

Nos casos de morte violenta: basta o simples exame externo do cadáver quando não houver necessidade de autópsia.

Art. 162, CPP: “A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.”

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17
Q

Art. 159 CPP — Quantos peritos são necessários para a perícia? E na falta de perito oficial?

A

Perito oficial (portador de diploma de curso superior): basta 1 perito (art. 159, caput).

Na falta de perito oficial: o exame é realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica (peritos não oficiais ou leigos). Devem prestar compromisso.

⚠️ Mudança importante: antes da reforma de 2008, eram necessários 2 peritos em todos os casos. Hoje, 1 perito oficial basta.

Art. 159, caput e §1º, CPP.

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18
Q

Art. 159, §4º CPP — O assistente técnico das partes pode atuar durante a realização do exame pericial pelos peritos oficiais?

A

NÃO. O assistente técnico (perito das partes) só pode atuar após a conclusão dos exames pelos peritos oficiais e a elaboração do laudo. As partes são intimadas da admissão do assistente pelo juiz.

Fundamento: garantir que os peritos oficiais não sejam influenciados pelos assistentes das partes durante o exame.

Art. 159, §4º, CPP: “O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.”

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19
Q

Art. 185 CPP — Qual é a natureza jurídica do interrogatório do acusado?

A

O interrogatório é simultaneamente:
(i) meio de prova (pode fornecer elementos probatórios);
(ii) meio de defesa (permite ao acusado apresentar sua versão dos fatos).

O STJ (Tema 1114) consolidou que o interrogatório é o último ato da instrução criminal — deve ser realizado após a oitiva de todas as testemunhas (art. 400, §1º CPP). A inversão constitui nulidade (relativa, exige demonstração de prejuízo).

Art. 185, CPP; STJ, Tema 1114.

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20
Q

Art. 185, §2º CPP — Em quais hipóteses o interrogatório pode ser realizado por videoconferência?

A

O interrogatório por videoconferência é excepcional e só pode ser realizado quando:
(i) prevenir risco à segurança pública, quando o acusado seja líder de organização criminosa;
(ii) viabilizar a participação do acusado no ato quando houver doença grave que imponha dificuldade de locomoção;
(iii) impedir a influência do réu no ânimo de testemunhas ou vítimas, por ocasião de intimidação ou ameaça;
(iv) responder à gravidade do delito, quando for indicada para o cumprimento de prisão cautelar, em estabelecimento diverso da sede do juízo.

Art. 185, §2º, I a IV, CPP.

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21
Q

Art. 186 CPP — O silêncio do acusado no interrogatório pode ser interpretado como confissão?

A

NÃO. O art. 198 CPP prevê que o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do livre convencimento do juiz — com uso cauteloso.

Mais importante: o art. 186 CPP garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio (nemo tenetur se detegere), cientificando-o de que o silêncio não lhe será prejudicial.

⚠️ A advertência sobre o direito ao silêncio é obrigatória — sua ausência pode gerar nulidade se demonstrado prejuízo.

Arts. 186 e 198, CPP; Art. 5º, LXIII, CF.

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22
Q

Art. 200 CPP — A confissão é divisível e retratável?

A

SIM. O art. 200 CPP prevê que a confissão será divisível (o juiz pode acolher parte e rejeitar outra parte) e retratável (o acusado pode retratar a confissão), sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Consequência da retratação: o juiz analisa todas as provas para verificar se a confissão anterior, mesmo retratada, é corroborada pelo conjunto probatório.

Art. 200, CPP.

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23
Q

Art. 197 CPP — Qual o valor probatório da confissão no processo penal?

A

A confissão tem valor relativo — deve ser aferida pelos mesmos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

⚠️ A confissão isolada não é prova plena — não basta sozinha para a condenação. Deve ser corroborada por outros elementos probatórios.

Art. 197, CPP.

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24
Q

Art. 206 CPP — Quem pode recusar-se a depor como testemunha no processo penal?

A

Podem recusar-se a depor (mas não são proibidos):
O ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (ainda que desquitado), irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado.

Exceção: devem depor quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Esses parentes não prestam compromisso de dizer a verdade (art. 208 CPP) e são denominados informantes.

Art. 206, CPP.

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25
Art. 207 CPP — Quem é proibido de depor como testemunha?
São **proibidos** de depor as pessoas que, em razão de **função, ministério, ofício ou profissão**, devam guardar **segredo** — salvo se **desobrigadas pela parte interessada** quiserem dar o seu testemunho. Exemplos: advogado (sobre fatos em sigilo profissional), médico (sobre dados do paciente), sacerdote (sobre confissão religiosa), psicólogo. ⚠️ Importante: a desobrigação deve vir da **parte interessada** (titular do segredo), não do profissional. Art. 207, CPP; STJ, Info 767/2023 (médico não pode delatar paciente).
26
Art. 208 CPP — Quem depõe sem compromisso de dizer a verdade (informante)?
Não se defere o compromisso de dizer a verdade (art. 203 CPP) a: (i) **doentes e deficientes mentais**; (ii) **menores de 14 anos**; (iii) pessoas que **podem recusar-se** a depor (art. 206 CPP — parentes do acusado). Os informantes **não cometem falso testemunho** por não estarem sob compromisso, mas suas declarações têm valor probatório relativo avaliado pelo juiz. Art. 208, CPP.
27
Art. 221 CPP — Quais autoridades têm o direito de ser inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados? Quais podem optar pelo depoimento por escrito?
Têm o direito de ajustar **local, dia e hora**: Presidente e VP da República, senadores, deputados federais, ministros de Estado, governadores, secretários de Estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do Poder Judiciário, ministros e juízes dos Tribunais de Contas, Tribunal Marítimo. Podem optar pelo **depoimento por escrito**: apenas o **Presidente e o VP da República**, e os **Presidentes do Senado, da Câmara e do STF** (art. 221, §1º CPP). Art. 221, CPP.
28
Art. 222 CPP — A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal?
**NÃO.** O art. 222, §1º CPP é expresso: a expedição da carta precatória **não suspende** a instrução criminal. O processo prossegue normalmente; findo o prazo, o julgamento pode ocorrer, e a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. Súmula 155-STF: a nulidade por falta de intimação da expedição da precatória é **relativa** (depende de prejuízo). Súmula 273-STJ: intimada a defesa da expedição, torna-se desnecessária a intimação da **data** da audiência no juízo deprecado. Art. 222, CPP; Súmulas 155-STF e 273-STJ.
29
Art. 226 CPP — Quais são os requisitos formais do reconhecimento pessoal?
O art. 226 CPP prevê procedimento escalonado: (i) a pessoa que reconhecerá é **convidada a descrever previamente** o suspeito; (ii) o suspeito é colocado ao lado de pessoas com **semelhança física** ("se possível"); (iii) se houver risco de intimidação: **isolamento visual** (o reconhecedor não vê o reconhecido); (iv) é lavrado **auto pormenorizado**, subscrito pela autoridade, pelo reconhecedor e por **2 testemunhas presenciais**. Art. 226, I a IV, CPP.
30
Tema Repetitivo 1.258 STJ (art. 226 CPP) — A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal gera nulidade automática?
**NÃO.** O STJ (Tema 1.258) fixou que as formalidades são de observância **obrigatória**, mas a inobservância **não gera nulidade automática** — ela invalida o ato de reconhecimento, que **não poderá fundamentar** condenação, prisão preventiva, recebimento da denúncia ou pronúncia, **isoladamente**. Se houver outras provas autônomas e independentes, a condenação pode ser mantida com base nelas. ⚠️ O reconhecimento falho **contamina a memória** do reconhecedor — novo reconhecimento formal não sana o vício (4.3 do Tema 1.258). STJ, Tema Repetitivo 1.258, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
31
Tema 1.258 STJ — Quando é dispensável o cumprimento formal do art. 226 CPP no reconhecimento pessoal?
É dispensável quando o reconhecimento **não decorre da memória visual do crime**, mas da **prévia relação entre reconhecedor e reconhecido** — ou seja, quando a vítima já conhecia o réu antes do crime. Fundamento: o risco de erro no reconhecimento é inerente ao processo de memória visual. Se a vítima já conhecia o réu, não há necessidade do procedimento formal de extração de memória. STJ, Tema Repetitivo 1.258, item 4.6, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
32
Art. 226 CPP — VERDADEIRO OU FALSO: O reconhecimento fotográfico realizado por envio informal de fotos via aplicativo de mensagens é válido se confirmado em juízo.
**FALSO.** O STJ (HC 817.270-RJ, 2024) declarou **nulo** o reconhecimento fotográfico realizado por meio de envio informal de fotos via aplicativo de mensagens. O procedimento do art. 226 CPP deve ser observado. Reforço: o reconhecimento fotográfico serve apenas como etapa **preliminar** para um possível reconhecimento pessoal — não pode servir como prova autônoma em ação penal (STJ, HC 598.886). STJ, HC 817.270-RJ; STJ, HC 598.886.
33
Art. 228 CPP — Quando várias pessoas precisam reconhecer o mesmo suspeito, devem fazê-lo em conjunto ou separadamente?
**Separadamente.** O art. 228 CPP determina que cada pessoa faça o reconhecimento de forma **separada**, evitando-se qualquer **comunicação entre elas**. Fundamento: evitar a contaminação da memória de um reconhecedor pelo resultado do reconhecimento de outro — o que comprometeria a independência e a confiabilidade de cada identificação. Art. 228, CPP.
34
Lei 9.296/96, art. 2º — Quais são os pressupostos para a decretação da interceptação telefônica?
São pressupostos **cumulativos** (art. 2º, Lei 9.296/96): (i) crime **punível com reclusão**; (ii) **indícios razoáveis** de autoria ou participação do investigado; (iii) **impossibilidade** de a prova ser obtida por outros meios. São vedações expressas (art. 2º, parágrafo único): não pode ser decretada em crimes com pena de **detenção** (salvo crimes conexos com delitos de reclusão), quando não houver indícios razoáveis ou quando a prova puder ser obtida por outro modo. Art. 2º, Lei 9.296/96.
35
Lei 9.296/96, art. 4º — Qual o prazo da interceptação telefônica? Quantas vezes pode ser renovada?
**Prazo inicial**: **15 dias**, renovável por **igual período** (mais 15 dias) — a lei não estabelece limite expresso de renovações, desde que cada renovação seja fundamentada em decisão judicial que demonstre a necessidade de continuidade. ⚠️ Prorrogação **sem nova decisão judicial fundamentada** torna a prova **ilícita por derivação** — as provas obtidas nesse período contaminado são inadmissíveis. Art. 4º, Lei 9.296/96.
36
Lei 9.296/96 — VERDADEIRO OU FALSO: A interceptação telefônica pode ser decretada para investigar crime punível apenas com detenção.
**FALSO.** A Lei 9.296/96, art. 2º, inciso III, veda expressamente a interceptação em crime cuja pena máxima seja cominada apenas com **detenção**. É necessário que o crime seja punível com **reclusão**. ⚠️ Exceção jurisprudencial: se o crime de detenção for **conexo** com delito de reclusão, admite-se a extensão da interceptação. Art. 2º, parágrafo único, III, Lei 9.296/96.
37
Lei 9.296/96 — A interceptação telefônica pode capturar dados telemáticos e de fluxo de comunicações em sistemas de informática?
**SIM.** O art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.296/96 estende expressamente a aplicação da lei à interceptação do **fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática**. Consequência: a quebra de sigilo de mensagens de aplicativos (WhatsApp, Telegram, e-mails) segue os mesmos requisitos da interceptação telefônica — exige **autorização judicial** fundamentada. Art. 1º, parágrafo único, Lei 9.296/96.
38
Lei 9.296/96 — Qual a consequência de prorrogação de interceptação telefônica sem nova decisão judicial fundamentada?
A prorrogação sem nova decisão fundamentada torna a interceptação **ilícita a partir do vencimento do prazo autorizado**. As provas obtidas após o término do prazo — sem nova autorização — são **ilícitas por derivação** e devem ser desentranhadas. Cada renovação exige decisão judicial **autônoma e fundamentada**, demonstrando que os pressupostos do art. 2º continuam presentes. Art. 4º, Lei 9.296/96; STJ, consolidado.
39
Busca domiciliar — VERDADEIRO OU FALSO: A autoridade policial pode realizar busca domiciliar sem mandado judicial durante o dia se houver fundadas razões.
**FALSO.** A busca domiciliar, quando não realizada pessoalmente pela autoridade policial ou judiciária, **deve ser precedida de mandado** (art. 241 CPP). Para ser realizada sem mandado, é necessário: consentimento do morador, situação de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. ⚠️ O STJ (AgRg no HC 965.224-MG, Info 847/2025) reforçou: a ausência do mandado **físico**, mesmo com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da diligência. Art. 241, CPP; Art. 5º, XI, CF; STJ, Info 847/2025.
40
Busca pessoal — Quais os requisitos para a busca pessoal sem mandado judicial?
A busca pessoal **independe de mandado** (art. 244 CPP) quando: (i) houver **prisão** (busca incidental ao flagrante ou cumprimento de mandado); (ii) houver **fundada suspeita** de posse de arma proibida ou corpo de delito; (iii) **no curso de busca domiciliar**. ⚠️ A busca pessoal exige **fundada suspeita objetiva** — não pode ser baseada em características como raça, sexo, cor ou aparência (STF, HC 208.240/SP, 2024). Fuga ao avistar policial pode caracterizar fundada suspeita (STF, HC 249.506/SP, Info 1163/2024). Art. 244, CPP; STF, HC 208.240/SP.
41
Busca domiciliar — Em que horário pode ser realizada? O crime permanente autoriza a busca noturna sem mandado?
A busca domiciliar deve ser realizada **de dia** (entre 6h e 21h, segundo interpretação jurisprudencial). **À noite**, só é permitida com **consentimento do morador**. O crime permanente **por si só não justifica** a busca domiciliar noturna sem consentimento. O STJ exige a demonstração de que o crime está em flagrante de forma **individualizada e contemporânea** — não basta a natureza permanente do delito. Art. 245, CPP; STJ, consolidado.
42
Art. 233 CPP — Cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos são admissíveis como prova?
**NÃO.** O art. 233 CPP veda expressamente que **cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos** sejam admitidas em juízo. Exceção: as cartas poderão ser exibidas pelo **destinatário** para a defesa de seu direito, ainda que sem consentimento do signatário (art. 233, parágrafo único). Art. 233, CPP.
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Prova emprestada — É admissível no processo penal entre processos com partes distintas?
**SIM.** O STJ e o STF admitem a **prova emprestada** entre processos com **partes distintas**, desde que garantido o **contraditório no processo de destino** (questão Q3759827, VUNESP/TJ-SP 2025 — alternativa D correta). Fundamento: o contraditório diferido no processo de destino sana eventual vício de ausência do réu no processo de origem. STJ e STF consolidados; VUNESP/TJ-SP 2025.
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Art. 239 CPP — O que são indícios?
**Indícios** são circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam, **por indução**, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. ⚠️ Distinção doutrinária: **prova direta** → demonstra o fato principal diretamente; **prova indireta** (indício) → permite inferir o fato principal a partir de fato secundário comprovado. Art. 239, CPP.
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Prova digital (WhatsApp) — A prova obtida via prints de WhatsApp é válida no processo penal?
**Depende do contexto:** - **Prints obtidos por particular** (interlocutor da conversa), confirmados em juízo e sem indícios de manipulação: **válidos** — não violam a cadeia de custódia (STJ, Info 869/2025); - **Prints via WhatsApp Web** (espelhamento): **inválidos** — passíveis de manipulação (STJ, RHC 99.735/SC); - **Acesso ao celular apreendido em flagrante** sem autorização judicial: **ilícito** (STJ, Info 593/2016; STF, ARE 1.042.075/RJ, Info 1184/2025). STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Info 869/2025; STJ, RHC 99.735/SC.
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Compartilhamento de dados COAF/Receita com MP — Exige autorização judicial prévia?
**Divergência** entre Turmas do STF e STJ: **1ª Turma STF (favorável ao MP)**: compartilhamento espontâneo (COAF → MP) e requisição direta pelo MP são permitidos — não exige autorização judicial. **2ª Turma STF (favorável à defesa)**: apenas compartilhamento **espontâneo** é autorizado pelo Tema 990; requisição direta exige autorização judicial. **STJ** (posição atual, Info 850/2025): requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelo MP **não é permitida** sem ordem judicial. STJ, AgRg no RHC 174.173-RJ, Info 850/2025; STF, Tema 990.
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Carta psicografada — É admissível como prova no processo penal?
**NÃO.** O STJ (RHC 167.478/MS, Info 870/2025) declarou que a carta psicografada é **inadmissível** como prova no processo judicial, por carecer de **idoneidade epistêmica mínima** para a corroboração racional de fatos, devendo ser desentranhada dos autos. STJ, RHC 167.478/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, 21/10/2025, Info 870.
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Art. 182 CPP — O juiz está vinculado ao laudo pericial?
**NÃO.** O art. 182 CPP prevê que o juiz **não está adstrito ao laudo** — pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. A perícia é um meio de prova como qualquer outro, sujeito ao livre convencimento motivado. O juiz pode discordar do laudo, desde que fundamente adequadamente sua decisão (STJ, REsp 1.802.845/RS). Art. 182, CPP.
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Testemunho policial — Tem valor probatório no processo penal?
**SIM.** O STJ consolidou (Edição 105, Tese 6) que o depoimento de policial envolvido na investigação ou responsável pela prisão em flagrante pode ser utilizado como **prova válida**, desde que: (i) esteja em harmonia com as demais provas dos autos; (ii) seja colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. STJ, HC 898.278-SP, Info 847/2025; STJ, Tese 6, Edição 105.
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Art. 159, §3º CPP — As partes podem formular quesitos para o perito e indicar assistente técnico?
**SIM.** O art. 159, §3º CPP faculta ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de **quesitos** e a indicação de **assistente técnico**. O assistente técnico atua **após** a conclusão do exame pelos peritos oficiais (§4º). As partes podem requerer a **oitiva dos peritos** para esclarecimentos, com antecedência mínima de **10 dias** (§5º, I). Art. 159, §§3º, 4º e 5º, CPP.
51
Prova ilícita — Prints do WhatsApp apreendidos sem autorização judicial na prisão em flagrante são lícitos?
**NÃO** (regra). O STJ (Tese 7, Ed. 111) consolidou que é ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no celular (mensagens de texto, SMS, WhatsApp) obtida diretamente pela polícia **sem prévia autorização judicial**, mesmo no flagrante. **Exceção**: celular encontrado dentro de **estabelecimento prisional** — o STJ (HC 546.830/PR) admitiu o acesso sem mandado pelas circunstâncias especiais do ambiente de detenção. STJ, Tese 7, Ed. 111; STJ, HC 546.830/PR.
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Art. 187 CPP — Em quantas partes se divide o interrogatório? Quais os temas de cada parte?
O interrogatório é dividido em **duas partes** (art. 187 CPP): **1ª parte** — sobre a **pessoa do acusado**: residência, meios de vida, profissão, oportunidades sociais, vida pregressa (condenações anteriores, suspensão condicional etc.). **2ª parte** — sobre os **fatos**: se a acusação é verdadeira; motivos para negar; onde estava no momento do crime; as provas já apuradas; conhecimento das vítimas e testemunhas; instrumento do crime. Art. 187, §§1º e 2º, CPP.
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STJ Tema 1114 — O interrogatório é o último ato da instrução criminal. A inversão dessa ordem gera nulidade absoluta?
**NÃO.** O STJ (Tema 1114) fixou que o interrogatório é o **último ato** da instrução criminal, mas a inversão da ordem prevista no art. 400 CPP gera **nulidade relativa** — depende de demonstração de **prejuízo concreto** para o réu e está sujeita à preclusão (deve ser arguida na primeira oportunidade). ⚠️ A inversão de ordem se aplica apenas às testemunhas — o interrogatório do réu sempre deve ser o último ato, independentemente. STJ, REsp 1.933.759-PR; STJ, Tema 1114.
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Art. 400 CPP — Qual a ordem dos atos na audiência de instrução e julgamento?
A ordem obrigatória no procedimento ordinário (art. 400 CPP): (i) declarações do **ofendido**; (ii) testemunhas da **acusação**; (iii) testemunhas da **defesa**; (iv) esclarecimentos dos **peritos** (depende de prévio requerimento — art. 400, §2º); (v) **acareações** e reconhecimento de pessoas e coisas; (vi) **interrogatório** do acusado (sempre por último). Art. 400, CPP; STJ, Tema 1114.
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Art. 217 CPP — O juiz pode determinar a saída do réu da sala de audiência durante o depoimento de testemunha?
**SIM**, mas é medida **excepcional**. O juiz pode determinar a saída do réu quando verificar que sua presença poderá causar **humilhação, temor ou sério constrangimento** à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. **Preferência**: antes de retirar o réu, o juiz deve tentar a inquirição por **videoconferência**. A retirada física é cabível somente na impossibilidade do uso de tecnologia. Em todo caso, o **defensor** permanece presente. Art. 217, CPP.
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Art. 214 CPP — O que é a contradita de testemunha e em que momento deve ser feita?
A **contradita** é o ato pelo qual as partes arguem circunstâncias ou defeitos que tornam a testemunha **suspeita de parcialidade ou indigna de fé**, antes do início do depoimento. O juiz consigna a contradita e a resposta da testemunha. A testemunha só será **excluída** ou terá seu compromisso recusado nos casos dos arts. 207 (proibidos de depor) e 208 (sem compromisso). Para os demais casos, depõe normalmente e a contradita influencia na valoração do depoimento. Art. 214, CPP.
57
Art. 155, parágrafo único, CPP — Qual a limitação probatória quanto ao estado das pessoas?
Somente quanto ao **estado civil das pessoas** (ex.: casamento, filiação, maioridade) serão observadas as restrições estabelecidas na **lei civil** para a prova. Consequência: o estado civil não pode ser provado por qualquer meio — exige os meios formais previstos no direito civil (certidões, registros etc.). Art. 155, parágrafo único, CPP.
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Art. 196 CPP — O juiz pode determinar novo interrogatório do acusado a qualquer tempo?
**SIM.** O art. 196 CPP autoriza o juiz a proceder a **novo interrogatório** de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, **a todo tempo** — inclusive após a instrução e antes da sentença. ⚠️ O STJ consolidou que o réu mentir no interrogatório judicial imputando prática criminosa a terceiro **não autoriza** a majoração da pena-base (STJ, HC 834.126-RS, Info 789/2023). Art. 196, CPP.
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Prova emprestada — Quais os requisitos para sua validade no processo penal?
A prova emprestada é admissível no processo penal desde que: (i) tenha sido produzida com **observância do contraditório** no processo de origem; (ii) seja garantido o **contraditório no processo de destino** (parte pode impugná-la e produzir contraprova); (iii) as partes do processo de destino não precisam ser as mesmas do processo de origem. ⚠️ VUNESP 2025 (questão Q3759827): admissível entre processos com **partes distintas**, desde que garantido o contraditório no processo de destino — questão cobrada literalmente. STJ e STF; VUNESP/TJ-SP 2025.
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Reconhecimento pessoal — RE 1.134.240 STF (Repercussão Geral) — Qual a tese fixada sobre a validade do reconhecimento informal?
O STF fixou que o reconhecimento pessoal realizado **fora dos parâmetros** do art. 226 CPP não pode, **isoladamente**, embasar condenação. A inobservância do rito não gera nulidade automática, mas impõe **valoração restrita** do reconhecimento. Para condenar com base em reconhecimento informal, o juiz precisa de **outras provas autônomas e independentes** que corroborem a autoria. RE 1.134.240, Tema Repetitivo 1.258/STJ — ambos convergem para a mesma conclusão. STF, RE 1.134.240 (Repercussão Geral); STJ, Tema 1.258.
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Provas cautelares × provas irrepetíveis — Qual a diferença prática no processo penal?
**Provas cautelares**: colhidas pela urgência e necessidade — podem, em tese, ser repetidas em juízo, mas não se repete por razão de conveniência processual (ex.: interceptação telefônica realizada no IP). **Provas irrepetíveis**: pela própria natureza, **não podem** ser reproduzidas em juízo — os vestígios desaparecem (ex.: constatação de embriaguez, exame de corpo de delito de lesão já curada, laudo de local de crime). Ambas são **elementos migratórios** que podem fundamentar a sentença sem necessidade de reprodução sob contraditório (art. 155 CPP). Art. 155, CPP.
62
Art. 158-A, §2º CPP — Quem é responsável pela preservação do vestígio quando reconhecido no local do crime?
O **agente público** que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica **responsável por sua preservação** (art. 158-A, §2º CPP). Assim, não é apenas o perito oficial o responsável — qualquer agente público presente no local (policial, delegado, etc.) que identifique um vestígio deve preservá-lo até a chegada do perito. Art. 158-A, §2º, CPP (Lei 13.964/2019).
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Art. 158-D, §3º CPP — Quem pode abrir o recipiente lacrado com o vestígio?
O recipiente (com o vestígio acondicionado e lacrado) **só pode ser aberto** pelo **perito** que vai proceder à análise e, motivadamente, por **pessoa autorizada** (art. 158-D, §3º CPP). Após cada rompimento do lacre, deve constar em ficha de acompanhamento: nome e matrícula do responsável, data, local e finalidade. O lacre rompido deve ser acondicionado no interior do novo recipiente. Art. 158-D, §§3º a 5º, CPP (Lei 13.964/2019).
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Busca e apreensão — O mandado deve especificar o tipo de documento a ser apreendido?
**NÃO.** O STJ (RHC 141.737/PR, Info 694/2021) firmou que **não há exigência legal** de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, mesmo que de natureza sigilosa. Contudo, o mandado deve especificar claramente a **pessoa e o local** da diligência, não podendo violar domicílios de terceiros sem relação com o objeto da investigação. STJ, RHC 141.737/PR; STJ, Processo em segredo, Info de 07/05/2024.
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Interrogatório por videoconferência — O réu foragido que está no exterior tem direito ao interrogatório por videoconferência quando a audiência for presencial?
**NÃO.** O STJ (Tese 8, Ed. 260) consolidou que o réu **foragido não tem direito** de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada **presencialmente**. Distinção: o preso no sistema prisional pode ser interrogado por videoconferência nas hipóteses do art. 185, §2º CPP. O foragido que se coloca em situação de ausência voluntária não tem o mesmo direito. STJ, Tese 8, Ed. 260; Art. 185, §2º, CPP.
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Art. 217 CPP — A proteção à testemunha pelo afastamento do réu se aplica também na fase do plenário do Júri?
**NÃO.** O parágrafo único do art. 217 CPP veda a adoção das medidas de proteção à testemunha (retirada do réu ou videoconferência) **na fase da instrução em plenário de julgamento** do Júri. Fundamento: no plenário, a oralidade e a publicidade são princípios absolutos — o réu tem direito de presença durante todo o julgamento pelo Júri. Art. 217, parágrafo único, CPP.
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Acareação — O que é e entre quem pode ser realizada?
A **acareação** (art. 229 CPP) é o ato processual que coloca frente a frente pessoas que divergiram em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias **relevantes**, para que expliquem os pontos de divergência. Pode ser realizada entre: acusados entre si; acusado e testemunha; testemunhas entre si; acusado/testemunha e o ofendido; ofendidos entre si. Resultado: os acareados são **reperguntados** e o ato é reduzido a termo. Art. 229, CPP.
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Lei 9.296/96, art. 10 — Qual o crime praticado por quem realiza interceptação telefônica sem autorização judicial?
Realiza interceptação telefônica **sem ordem judicial** ou com objetivos não autorizados: **crime** previsto no art. 10 da Lei 9.296/96, punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa. ⚠️ A lei cria dois crimes: (i) interceptação **sem autorização judicial**; (ii) interceptação com objetivo **diverso** do autorizado na lei. Ambos são dolosos — não admitem modalidade culposa. Art. 10, Lei 9.296/96.
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Art. 159, §5º, I, CPP — Com qual antecedência mínima as partes devem encaminhar quesitos para oitiva do perito em audiência?
As partes devem encaminhar o mandado de intimação do perito e os quesitos ou questões a serem esclarecidos com antecedência mínima de **10 dias** (art. 159, §5º, I, CPP). O perito pode apresentar respostas em **laudo complementar**. Art. 159, §5º, I, CPP.
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Art. 401 CPP — Quantas testemunhas cada parte pode arrolar no procedimento ordinário?
No procedimento ordinário, cada parte pode arrolar até **8 testemunhas** (art. 401 CPP). ⚠️ Não contam para esse limite: (i) testemunhas que não prestam compromisso (informantes — art. 208 CPP); (ii) testemunhas referidas (art. 209, §1º CPP). A parte pode **desistir** da oitiva de testemunha arrolada, mas o juiz pode ouvi-la de ofício (art. 209 CPP — a testemunha vincula-se ao processo). Art. 401, CPP.