Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
Explique o que isso significa.
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IMPORTANTE: A invalidez ou deficiência deve ocorrer anteriormente aos 21 anos e a qualquer condição de perda da qualidade de dependente;
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OBS: Recebimento de pensão alimentícia ou curso universitário NÃO são condições que configuram dependência para fins previdenciários.
Com relação à dependência a Lei dirá que:
§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Explique.
Equiparam-se à filho, desde que declarado pelo segurado e sem condições de se sustentar:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Explique o que isso significa.
II - Os pais sob qualquer condição.
III - Os irmãos possuem as mesmas condições dos filhos, porém em outra classe.
OBS: a ordem em que as classes aparecem na Lei (I, II, III) se referem diretamente a sua preferência, ou seja, o inciso I trata da classe preferencial.
Com relação às classes de dependência, explique:
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I (primeira classe) é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 1º - Nesse caso a pensão é dividida igualmente entre todos os dependentes da mesma classe.
§ 2º - Se houver dependentes na classe preferencial, os dependentes da 2ª e 3ª classe NÃO receberão pensão. Assim como, se houver os dependentes de 2ª classe receberem, os de 3ª NÃO terão direito.
§ 7º - A classe preferencial não precisa comprovar dependência econômica, as demais classes precisam.
Com relação às classes de dependência, explique:
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 9º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 4º - precisa comprovar que é menor sob tutela.
§ 9º - qualquer dos dependentes que tente matar, ou mate o segurado e seja condenado em trânsito em julgado (sem mais recurso) perderá o direito como dependente.
Com relação à categoria de dependente, explique:
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. (semelhante ao ex-cônjuge)
Nesse caso não houve separação formal, mas a pessoa foi embora. Essa pessoa que se ausentou, terá direito à pensão a partir do momento em que se habilitar (aparecer) e comprovar dependência (mesmo sendo pertencente à 1ª classe, precisará comprovar).
OBS: Isso não tira o direito de um possível novo companheiro da pessoa que foi abandonada.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Perde-se a qualidade de dependente por:
I - divórcio, separação, anulação do casamento, morte do dependente ou decisão judicial específica (caso do homicídio, por exemplo);
II - na prática, mesma condição do cônjuge.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado (ou sob guarda), ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:
a) casamento;
b) início do exercício de emprego público efetivo;
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave;
b) pelo falecimento.
Haverá a perda da qualidade de dependente:
III - De forma geral, se as condições pelas quais alguém foi considerado dependente deixarem de existir (óbvio).
c) abriu uma empresa ou arrumou um emprego do qual consiga ter autonomia econômica.
IV - recobrou as capacidades ou morreu.
Com relação à inscrição como dependente, explique:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ 10. O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17 (emancipação)
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 22 -A inscrição como dependente só poderá ser feita no momento em que um benefício for requerido (não pode ser feita com antecipação).
§ 10 - maior de 16 anos precisa declarar não ser emancipado (o INSS não consegue saber sozinho).
§ 13 - equiparado a filho deve comprovar:
Art. 24 - classes não preferenciais precisam declarar, sob as penas da Lei, que não existem dependentes preferenciais ou de classes superiores.