Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE-AgR 436.996), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o atendimento em creche e o acesso à unidades de pré-escola à criança menor de 05 (cinco) anos de idade não podem fundar-se em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Isto porque o sistema de ensino municipal é constitucionalmente regido por normas de eficácia
V ou F
submetida ao princípio da reserva do possível.
FALSO
em julgamento de Recurso Extraordinário (RE-AgR 436.996), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o atendimento em creche e o acesso à unidades de pré-escola à criança menor de 05 (cinco) anos de idade não podem fundar-se em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Isto porque o sistema de ensino municipal é constitucionalmente regido por normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata
O ministro Celso de Mello apontou que a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
O ministro destacou, por fim, que “a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE-AgR 436.996), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o atendimento em creche e o acesso à unidades de pré-escola à criança menor de 05 (cinco) anos de idade não podem fundar-se em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Isto porque o sistema de ensino municipal é consituticionalmente regido por normas de eficácia
V ou F
plena, ou seja, têm aplicabilidade direta, imediata e integral, que não se submetem ao princípio da reserva do possível.
VERDADEIRO
Pois bem, o STF entendeu pela obrigatoriedade municipal em prestar o ensino infantil em seu RE.956475, apontando como fundamento os art. 208, inciso IV e art. 211, §2º. Vejamos:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”.
Ora, a educação infantil é um dever do Estado, atribuída ao Município.
Podemos notar que a a norma é de eficácia plena, produzindo por si só os seus efeitos (obrigar o Município a prestar a educação infantil).
As normas de eficácia plena tem como características: ser imediata e integral, não sendo possível o Estado alegar o princípio da reserva do possível.
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
Renomado professor afirmou que a fruição de certos direitos previstos na Constituição da República pressupõe a sua integração pela legislação infraconstitucional, que irá detalhar as prestações a serem oferecidas, os beneficiários e as respectivas fontes de custeio.
Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que a explicação do referido professor indica que os referidos direitos estão previstos em normas de eficácia
V ou F
limitada e de princípio programático.
VERDADEIRO
A palavra “pressupõe” usada no eunciado levanta nossas orelhas para eficácia limitda, pois se fosse “restringir” ou “aumentar” um direito, seria de eficácia contida. Esse é o jump of the cat.
Quanto à distinção entre norma limitada de princípio institutivo e programático, segue a seguinte diferenciação:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
Normas constitucionais programáticas são aquelas que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
a segunda parte da questão, onde a legislação infraconstitucional irá detalhar prestações a serem oferecidas, os benefícios e respectivas fontes de custeio, nos trás a ideia da norma programática, uma vez que da a entender que a própria norma constitucional traçou que a lei deveria atender a essas metas de caráter social.
Bem, se a norma por si só não produz efeitos, necessitando de norma infraconstitucional, temos uma norma limitada, e como já narramos, a segunda parte se trata de uma norma programática.
Renomado professor afirmou que a fruição de certos direitos previstos na Constituição da República pressupõe a sua integração pela legislação infraconstitucional, que irá detalhar as prestações a serem oferecidas, os beneficiários e as respectivas fontes de custeio.
Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que a explicação do referido professor indica que os referidos direitos estão previstos em normas de eficácia
V ou F
Limitada e de princípio institutivo
FALSO
Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela. A sua aplicabilidade é indireta, mediata, reduzida e só incidem após uma normatividade posterior que desenvolva a sua eficácia. Nesta categoria, existe uma subdivisão:
O judicial self‐restraint impõe que os julgadores, no exercício da jurisdição constitucional, adotem uma postura de autocontenção, o que importa dizer que, diante da literalidade de dadas disposições e da clareza de certos institutos, deve‐se abandonar uma margem de interpretação em benefício da objetividade da norma.
Certo ou Errado?
Errado
A questão está incorreta, pois a judicial self‐restraint (autocontenção) não diz respeito a interpretação ou aplicação da norma, mas sim do papel do Judiciário em relação aos outros Poderes.
A assertiva está errada, na medida em que afirma que os julgadores devem abandonar a interpretação dos dispositivos, mesmo que sejam objetivos. A autocontenção está relacionada com a não interferência do Judiciário em políticas públicas e assuntos que extrapolem da alçada do Judiciário. Na autocontenção, o Poder Judiciário deixa de atuar (interferir) em questões consideradas estritamente políticas. STF. Plenário. MS 34.327/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/9/2016 (Info 838). De acordo com Bernardo Gonçalves, esta corre corrente está ligada a uma atuação do poder judiciário de alta contenção (self restraint), com maior deferência ao legislador.
Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como científico-espiritual, defendido por Rudolf Smend.
V ou F
FALSO
Para método científico-espiritual a interpretação não fica presa ao sentido literal da norma, levando em consideração a realidade social e valores subjacentes ao texto constitucional.
Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como tópico problemático, defendido por Theodor Viehweg.
V ou F
FALSO
O método tópico problemático dispõe que há prevalência do problema sobre a norma, sendo que a interpretação deve partir do problema para a norma.
Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como normativo-estruturante, defendido por Friedrich Muller.
VERDADEIRO
De acordo com o normativo-estruturante, o direito e a realidade não subsistem de forma autônoma, uma vez que é impossível separar a norma da realidade. A interpretação da norma demanda o estudo de como o texto será aplicado ao contexto (realidade social).
Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como hermenêutico-concretizador, defendido por Hans-Georg Gadamer.
V ou F
FALSO
Ao contrário do que ocorre no método tópico-problemático, no método hermenêutico-concretizador há prevalência da norma sobre o problema. A interpretação será feita a partir da Constituição para o problema.
Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como método de comparação constitucional, defendido, dentre outros, por Peter Häberle.
V ou F
FALSO
No método da comparação constitucional, a interpretação é feita a partir da comparação de vários texto constitucionais, verificando suas semelhanças e diferenças. Essa comparação tem o objetivo de estabelecer uma comunicação entre os textos constitucionais e descobrir soluções para os problemas concretos.
Quais são os princípios que ajudam na interpretação da constituição ? (9)
1) Da unidade;
2) Do efeito integrador;
3) Da concordância prática;
4) Da justeza ou conformidade funcional;
5) Da eficiência ou máxima efetividade;
6) da presunção de constitucionalidade das leis;
7) Da força normativa da constituição;
8) Da supremacia da constituição;
9) Da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas decisões, o Supremo Tribunal Federal afirma que as normas constitucionais originárias não possuem hierarquia entre si, assentando a premissa fundamental de que o sistema positivo constitucional constitui um complexo de normas que deve manter entre si um vínculo de coerência; em síntese, em caso de confronto entre as normas constitucionais, devem ser apaziguados os dispositivos constitucionais aparentemente conflitantes.
Tal interpretação decorre de um princípio específico de interpretação constitucional, denominado princípio
Conformidade ou justeza constitucional
V ou F
FALSO
O princípio da conformidade ou justeza constitucional preceitua que o interprete não pode alterar as competências constitucionais já definidas, razão que torna a alternativa errada.
Em suas decisões, o Supremo Tribunal Federal afirma que as normas constitucionais originárias não possuem hierarquia entre si, assentando a premissa fundamental de que o sistema positivo constitucional constitui um complexo de normas que deve manter entre si um vínculo de coerência; em síntese, em caso de confronto entre as normas constitucionais, devem ser apaziguados os dispositivos constitucionais aparentemente conflitantes.
Tal interpretação decorre de um princípio específico de interpretação constitucional, denominado princípio
unidade da constituição.
V ouF
VERDADEIRO
Pelo princípio da unidade uma norma constitucional originária não pode suprimir outra, sendo que em caso de aparente conflito, deverá haver o sopesamento entre elas e decidir qual se aplicará ao caso concreto, haja vista que todas as normas contidas na CF devem ser consideradas como um todo único.