V ou F
É possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
Verdadeiro.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.128.955-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2024 (Info 822).
V ou F
A produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta.
Falso.
CPC, Art. 381 (…) § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
V ou F
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Verdadeiro.
CPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.
V ou F
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta.
Falso.
Art. 406 do NCPC – “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.
V ou F
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.
Falso.
Art. 390 e §1º do NCPC – “A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.
V ou F
Há possibilidade de o Juiz realizar instrução probatória antes do julgamento de improcedência liminar do pedido.
Falso.
Art. 332 § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não há previsão no art. 332 do CPC de audiência de instrução. O julgamento liminarmente improcedente se dá sem citação do réu.
V ou F
A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação.
Falso.
A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação, o qual será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.271-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
Não confundir!
O comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.821/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2018.
CPC, Art. 239 (…)
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A regra final do § 1º do art. 239, segundo a qual o prazo para contestar começa a fluir da data do comparecimento espontâneo, só possui aplicabilidade lógica e sistemática quando esse comparecimento ocorre em fase mais avançada do processo, especialmente após a decretação da revelia.
V ou F
A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Verdadeiro.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.