Processo coletivo Flashcards

(7 cards)

1
Q

V ou F

A alteração do estatuto social, ampliando a categoria defendida por associação, após o ajuizamento de demanda coletiva e a prolação da sentença, modifica os limites subjetivos da coisa julgada para que os novos substituídos possam se beneficiar do título executivo.

A

Falso.

A alteração do estatuto social, ampliando a categoria defendida por associação, após o ajuizamento de demanda coletiva e a prolação da sentença, não modifica os limites subjetivos da coisa julgada para que os novos substituídos possam se beneficiar do título executivo.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.907.010-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/9/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).

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Q

V ou F

A coisa julgada em ação coletiva proposta por sindicato abrange toda a categoria profissional, não só filiados, podendo beneficiar também trabalhadores de outros sindicatos, desde que pertencentes à mesma categoria geral.

A

Verdadeiro.

Não havendo delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.189.867-MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 8/8/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).

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3
Q

Quais são a origem e o primordial pressuposto do denominado processo estrutural?

A

O processo estrutural surgiu na doutrina dos EUA e tem como fundamental requisito a insuficiência das políticas públicas ou privadas para assegurar determinados direitos dos cidadãos.

__________

O denominado “processo estrutural” surgiu, de fato, na doutrina dos Estados Unidos, especialmente nas décadas de 1950 a 1970.

Ainda, o que marcou o início dessa teoria foi o caso “Brown vs. Board of Education”, que tratava da segregação racial no sistema de ensino público americano.

O termo “processo estrutural” refere-se a litígios em que as instituições ou políticas públicas são insuficientes para assegurar determinados direitos fundamentais, levando o Poder Judiciário a intervir e reestruturar essas políticas ou práticas institucionais.

Vale a pena destacar que, conforme Fredie Didier Jr., o processo estrutural visa solucionar problemas complexos e coletivos que não podem ser resolvidos adequadamente por um processo judicial tradicional de natureza individual, pois, envolve uma série de adaptações procedimentais que têm por objetivo reestruturar sistemas, instituições ou políticas públicas de forma duradoura, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais.

Ou seja, o primordial pressuposto do processo estrutural é a insuficiência das políticas públicas ou privadas para assegurar os direitos dos cidadãos, uma vez que, o Estado ou entidades privadas falham em garantir direitos fundamentais, e o Poder Judiciário é chamado a intervir para reorganizar essas estruturas, promovendo uma solução eficaz para o problema social apresentado.

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4
Q

V ou F

As entidades associativas têm legitimidade ativa para propor ação coletiva que represente seus filiados, caso em que a permissão estatutária genérica para o ajuizamento de ações é sempre suficiente para a propositura da demanda de direitos individuais homogêneos de seus associados.

A

Falso.

A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses?
SIM.
O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas. Veja:
Art. 5º (…)
XXI — as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Qual é a amplitude da locução “expressamente autorizadas”? Essa autorização pode ser genericamente prevista no estatuto ou deverá ser uma autorização para cada ação a ser proposta?
Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados.

STF, Tema RG 82: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

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5
Q

A associação precisará da autorização expressa para toda e qualquer ação a ser proposta?

A

Existem duas exceções: mandado de segurança coletivo e mandado de injunção coletivo.

Exceção 1: mandado de segurança coletivo.
No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. Veja o que diz a CF/88:
Art. 5º (…)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
(…)
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Exceção 2: mandado de injunção coletivo.
No caso de impetração de mandado de injunção coletivo, a associação também não precisa de autorização específica dos filiados. Veja o que diz a Lei nº 13.300/2016:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
(…)
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

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6
Q

V ou F

A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

A

Verdadeiro.

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).

O título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.021.777-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 11/2/2025 (Info 842).

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7
Q

V ou F

De acordo com o STF, é constitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

A

Falso.

É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

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