DROGAS Flashcards

(36 cards)

1
Q

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
bem como prescreve ____________, estabelece normas para _________

A
  • medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
  • repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas

a lei antidrogas também define crimes.

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2
Q

Para fins desta Lei, consideram-se como drogas __________________, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

A

as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência

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3
Q

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.

VERDADEIRO OU FALSO

A

FALSO

ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

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4
Q

A União poderá autorizar o plantio, cultura e colheita de vegetais e substratos usados para fabricação de drogas, exclusivamente para fins _____________________ em locar e prazo determinado, mediante fiscalização

A
  • medicinais e científicos
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5
Q

Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

A
  • prevenção do uso indevido
  • repressão da produção ilegal
  • atenção e reinserção do usuário ou dependente na sociedade
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6
Q

Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:

A

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

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7
Q

A quem compete formular e coordenar a execução das politicas sobre drogas?

A

à União

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8
Q

A quem compete elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade?

A

à União

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9
Q

A quem compete coordenar o SISNAD?

A

à União

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10
Q

O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas terá duração de _______ a contar de sua aprovação

A

5 anos

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11
Q

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para _________________ e ________________

A
  • redução dos fatores de vulnerabilidade e risco
  • para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
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12
Q

Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na _______________

A
  • 4ª quarta semana de junho.
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13
Q

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem ___________________ e _____________________

A
  • à melhoria da qualidade de vida e
  • à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
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14
Q

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas _________________________

A
  • para sua integração ou reintegração em redes sociais.
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15
Q

§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:

A

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

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16
Q

§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, ______________, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

A
  • de 72 (setenta e duas) horas
17
Q

Art. 23-B . O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
I -
e
II -

A
  • avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial;
  • elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
18
Q

Qual é o prazo máximo para a elaboração do plano individual de atendimento

A

30 dias da data do ingresso no atendimento

19
Q

Não são elegíveis para o acolhimento em Comunidade Terapêutica acolhedora as pessoas que:

A

possuem comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

20
Q

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

A

I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas

21
Q

Nos caso de posse de drogas para consumo pessoal, serão aplicadas as penas de prestação de serviço a comunidade bem como medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, dentre outras, podendo ser aplicadas pelo prazo máximo de _________.

e nos casos de reincidência, pelo prazo máximo de ___________

A

5 meses

10 meses

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.

22
Q

Art. 29. Na imposição de multa pelo não cumprimento das penas previstas no art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a ____________ nem superior a ____________, atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de ____________________.

A
  • 40 (quarenta)
  • 100 (cem)
  • um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo
23
Q

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

pena de:

A

reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

mesma pena pra quem:
- possuir matéria prima ou plantas usadas para preparo de drogas
- utilizar local para trafico de drogas
- entregar droga para policial disfarçado

REDUZ 1/6 a 2/3 se primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

24
Q

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

pena de:

A

detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

25
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: pena de:
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
26
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: pena de:
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
27
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: penas de:
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
28
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: pena de:
reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
29
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: pena de:
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
30
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: pena de:
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa
31
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: pena de:
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
32
Conduzir embarcação ou aeronave de transporte de passageiros após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: pena de:
aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa
33
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de _____________________
um terço a dois terços.
34
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de _________na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
- 15 (quinze) dias
35
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por ___________, no prazo máximo de ______________ contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
- incineração - 30 (trinta) dias
36