Qual é a diferença conceitual fundamental entre o “cumprimento de sentença” e o “processo de execução”?
O cumprimento de sentença é uma fase processual, enquanto o processo de execução é uma ação autônoma.
O cumprimento de sentença ocorre dentro de um processo já existente para satisfazer um título judicial. O processo de execução é instaurado especificamente para executar um título extrajudicial.
Quais são os três requisitos essenciais que uma obrigação deve ter para poder ser executada?
A obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
A certeza diz respeito à sua existência; a liquidez, à determinação de seu valor (quantum); e a exigibilidade, ao seu vencimento e inadimplemento.
No debate sobre a faculdade de um credor com título executivo extrajudicial, quais são os argumentos centrais da corrente que defende a opção pelo processo de conhecimento em contraste com a corrente que a critica?
A obtenção de maior segurança jurídica versus a falta de interesse de agir e a violação da economia processual.
A corrente favorável foca na estratégia da parte em antecipar a defesa do devedor. A corrente contrária argumenta que é um desperdício da atividade jurisdicional criar um título que já existe.
Dentro da execução civil, qual princípio fundamental estabelece que o devedor não responde com sua liberdade, mas com seu acervo de bens, para quitar suas dívidas?
O princípio da responsabilidade patrimonial.
Conforme este princípio, a dívida é garantida por todos os bens presentes e futuros do devedor. A prisão civil por dívida alimentar é uma exceção, mas funciona como meio de coerção, não de satisfação.
Em termos de finalidade, qual é a diferença conceitual entre os meios de coerção, como a prisão e as astreintes, e os meios de satisfação na execução?
Meios de coerção buscam forçar o cumprimento, enquanto meios de satisfação visam quitar a dívida diretamente.
A expropriação de bens é um meio de satisfação, pois o valor obtido paga o credor. Já a prisão do devedor de alimentos não extingue a obrigação de pagar.
A proteção de certos bens contra a penhora, conhecida como impenhorabilidade, se justifica por quais dois fundamentos principais, um voltado ao devedor e outro à conduta processual?
A proteção da dignidade do executado e a boa-fé objetiva.
O primeiro fundamento busca garantir um mínimo existencial (humanização da execução), enquanto o segundo visa evitar o abuso de direito pelo credor.
No antigo debate jurisprudencial sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, qual era a principal divergência em relação ao ônus da prova que cabia ao devedor?
A divergência era se o devedor deveria provar todos os requisitos ou se havia presunção de que a terra era trabalhada pela família.
Uma posição exigia que o devedor provasse que a propriedade era pequena e explorada pela família. A outra posição entendia que, provando ser pequena, a exploração familiar era presumida.
Quando o devedor aliena bens para se esquivar de uma obrigação já em cobrança judicial, qual é o conceito que define esse ato e qual seu principal efeito jurídico em relação ao credor?
O ato é a fraude à execução, e seu efeito é a ineficácia da alienação perante o exequente.
A ineficácia significa que, para o credor, é como se o bem nunca tivesse saído do patrimônio do devedor, podendo ser penhorado mesmo em nome de um terceiro. Não se trata de anulação do negócio.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na execução. Qual é a diferença fundamental em relação ao destino do valor arrecadado em cada caso?
Na execução, a multa reverte para o exequente; no processo de conhecimento, reverte para o Estado.
Essa distinção no beneficiário da multa altera a natureza da sanção e o incentivo para sua aplicação em cada fase ou processo.
A defesa do executado se manifesta de formas diferentes dependendo da natureza do título. Qual a diferença conceitual entre a defesa apresentada no cumprimento de sentença e aquela cabível no processo de execução autônomo?
A defesa no cumprimento de sentença é a impugnação (incidente processual), enquanto na execução de título extrajudicial são os embargos à execução (ação autônoma).
A principal consequência prática dessa diferença é a amplitude da matéria que pode ser alegada, sendo geralmente mais restrita na impugnação.
Qual é a controvérsia doutrinária central que opõe, de um lado, a autonomia do credor para escolher uma via processual mais segura e, de outro, a eficiência e o interesse público do sistema de justiça?
É o debate sobre a faculdade de optar pelo processo de conhecimento mesmo já possuindo um título executivo extrajudicial.
Os defensores da faculdade (Humberto Theodoro Júnior) valorizam a estratégia da parte. Os críticos (Daniel Amorim Assumpção Neves) focam na ausência de necessidade do provimento e na economia processual.
Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, qual era a divergência jurisprudencial a respeito da presunção de exploração familiar?
A controvérsia era se a exploração familiar deveria ser provada pelo devedor ou se era presumida, uma vez comprovado o tamanho do imóvel.
Este debate ilustra a tensão entre a proteção constitucional ao pequeno produtor e as regras de distribuição do ônus da prova no processo de execução.
No que tange à fraude à execução em casos de desconsideração da personalidade jurídica, qual debate o CPC/2015 instaurou ao definir um novo marco temporal para sua configuração?
O debate sobre se o marco inicial da fraude é a citação da pessoa jurídica (tese do novo CPC) ou a citação do sócio (entendimento jurisprudencial anterior).
A nova regra, ao antecipar o marco para a citação da empresa, gerou polêmica sobre a superação ou não do entendimento consolidado de que a fraude contra o sócio só se configuraria após sua citação pessoal.
Conforme o STJ, em uma execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, é permitida a inclusão das parcelas que se vencerem no decorrer do processo?
Sim, é possível incluir as parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação.
O entendimento do STJ é que o art. 323 do CPC/2015, que trata das prestações periódicas, aplica-se por analogia ao processo de execução, desde que as parcelas sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
De acordo com a Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, mesmo que seja originário de um contrato de abertura de crédito, é considerado que tipo de título?
Constitui título executivo extrajudicial.
Esta súmula pacificou o entendimento de que a confissão de dívida tem força executiva própria, independentemente da natureza do contrato que lhe deu origem.
Segundo o STJ, para que um contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital seja considerado um título executivo extrajudicial, o que é dispensado?
É dispensada a assinatura de duas testemunhas.
A dispensa ocorre porque os meios de verificação de autenticidade e integridade do contrato eletrônico são considerados suficientes para conferir-lhe força executiva, conforme posteriormente positivado no art. 784, § 4º, do CPC.
O contrato de seguro de automóvel, diferentemente do seguro de vida, é considerado um título executivo extrajudicial apto a ser cobrado diretamente via ação de execução?
Não, o contrato de seguro de automóvel não é considerado título executivo extrajudicial.
A via adequada para cobrar a indenização do seguro de automóvel é a ação de conhecimento, pois, diferentemente do seguro de vida (art. 784, VI, CPC), ele não possui liquidez, certeza e exigibilidade inatas.
Para que os títulos executivos extrajudiciais originários de um país estrangeiro possam ser executados no Brasil, eles dependem de homologação prévia pelo STJ?
Não, os títulos executivos extrajudiciais estrangeiros não dependem de homologação para serem executados.
A sua eficácia executiva, contudo, depende do preenchimento dos requisitos de formação da lei do local de celebração e que o Brasil seja o lugar indicado para o cumprimento da obrigação.
Conforme o Enunciado 446 do FPPC, mesmo que o autor já seja portador de um título executivo extrajudicial, qual outra ação, além da execução, ele pode utilizar?
Cabe ação monitória.
Assim como a opção pelo processo de conhecimento, o enunciado confirma a faculdade do credor de escolher a via da ação monitória, ainda que já possua um título com força executiva.
Segundo entendimento do STJ, a teoria do adimplemento substancial, que busca preservar o negócio jurídico quando a maior parte da obrigação foi cumprida, pode ser aplicada para afastar a prisão civil em dívidas de natureza alimentar?
Não, a teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares para solver controvérsias de natureza alimentar.
A jurisprudência considera a obrigação alimentar de tal relevância que o seu cumprimento parcial não é suficiente para afastar as medidas coercitivas, como a prisão.
É constitucional a penhora do bem de família pertencente ao fiador de um contrato de locação comercial?
Sim, é constitucional a penhora do bem de família do fiador, seja em contrato de locação comercial ou residencial.
O STF, em repercussão geral (Tema 1127), e o STJ, em recurso repetitivo (Tema 1091), pacificaram o entendimento sobre a validade da penhora nesses casos.
Conforme a Súmula 449 do STJ, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de impenhorabilidade?
Não, a vaga de garagem com matrícula própria não constitui bem de família para efeito de penhora.
A proteção do bem de família não se estende à vaga de garagem que é registrada como uma unidade autônoma e separada do imóvel residencial.
Segundo a Súmula 486 do STJ, o único imóvel residencial do devedor que está alugado para terceiros perde a proteção da impenhorabilidade?
Não, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família do devedor.
A proteção ao bem de família é mantida se os frutos civis do imóvel (aluguel) são utilizados para garantir o direito à moradia da entidade familiar em outro local.
A jurisprudência do STJ equipara os honorários advocatícios à prestação alimentícia para fins de permitir a penhora de salário do devedor?
Não, a natureza alimentar dos honorários não se equipara à prestação alimentícia para autorizar a penhora de verbas remuneratórias.
Entende-se que a exceção à impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, é restrita a dívidas de alimentos decorrentes de vínculo familiar ou ato ilícito, não abrangendo honorários.