Incide ICMS em operação de alienação fiduciária em garantia?
NÃOa, inclusive a operação efetuada pelo credor
em decorrência do inadimplemento do devedor;
O imposto (ICMS) incide, também, sobre:
I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento;
SOBRE O VALOR AGREGADO!
MERCADORIA
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
IX - a saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e
ATENÇÃO NAS DIFERENÇAS
SERVIÇOS
VI - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
X - a prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.
QUAIS SÃO OS COMBUSTÍVEIS DE PETRÓLEO SUJEITOS A MONOFASIA?
I - diesel e biodiesel (B100); e
II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN)
III - gasolina; e
IV - Etanol Anidro Combustível - EAC.
O REGIME DO QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) É MONOFÁSICO?
NÃO
III - define-se como SEMIELABORADO o produto:
a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural;
b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de __60% (sessenta por cento)__ do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País; MAIS DE
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:
II - em substituição ao pagamento “temporário”, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser
QUAL É O FUNDO CITADO?
FUNDEINFRA
Quais as vantagens em recolher a contribuição para o Fundeinfra?
O contribuinte optante pelo pagamento do Fundeinfra pode:
Nas exportações: ficar submetido ao regime especial de controle de exportação. Desse modo, ao dar saída de mercadoria com finalidade de exportação, o remetente fica dispensado do pagamento do ICMS relativo às mercadorias:
I - milho;
II - soja;
III - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino;
IV - amianto;
V - ferroliga;
VI - minério de cobre e seus concentrados; e
VII - ouro, incluído o ouro platinado.
Art. 37. O imposto (ICMS) não incide sobre:
I - operações:
e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável;
Art. 37. O imposto (ICMS) não incide sobre:
I - operações:
f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas ___não___ haja saída física da mercadoria;
ATENÇÃO: há circulação jurídica
Art. 37. O imposto (ICMS) não incide sobre:
I - operações:
h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do
estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou
jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses
estabelecimentos:
1. produto agrícola;
2. polpa de tomate e SI-tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos
2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
3. produto semielaborado descrito em lista constante da legislação tributária