C OU E?
No caso de o imposto de renda de pessoa jurídica ser tributado com base no lucro real, a apuração dos seus resultados deve ser trimestral.
ERRADO!
Art. 3°, Lei 8.541/92. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.
§1°. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária.
§2°. Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:
a) Dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica.
b) Dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente.
c) Do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
CERTO!
🥗 IPTU:
1) Progressividade = Valor.
2) Alíquota diferente = Localização e uso.
Art. 156, inciso I e II, da CRFB 88, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel , mas não ser progressivo em razão da localização do imóvel.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
CERTO!
🌮 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
🫒 Destacam-se como direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese (arts. 1.341, 1.473 e 1.506 do Código Civil).
🍆 Imunidade sob fatos societários (art. 156, §2º, I, CF):
Art. 156, §2º. O imposto previsto no inciso II:
I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
🍿 Imunidade em transferências de propriedade oriundas de reforma agrária (art. 184, §5º, CF):
Art. 184, §5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Não há exceção ao princípio da legalidade no que diz respeito ao IPTU.
CERTO!
O que ocorre é que a atualização monetária da base de base de cálculo do IPTU não se sujeita ao princípio da reserva legal (art. 97 do CTN). São coisas distintas.
❗️Então, a fixação de uma nova base de cálculo do IPTU não pode ser feita por Decreto.
❗️A alíquota do IPTU não pode ser majorada por Decreto.
❗️Não há exceção do IPTU ao princípio da irretroatividade.
📢 Quanto à exceção ao princípio da anterioridade, deve ser observado que não é o IPTU que é exceção ao princípio da noventena, mas apenas a fixação de sua base de cálculo (a alíquota do IPTU permanece sujeita à noventena).
O Município poderá atualizar, mediante a edição de decreto, o valor venal dos imóveis urbanos para fins de atualização monetária da base de cálculo do imposto predial territorial urbano − IPTU, desde que não exceda ao percentual da inflação oficial.
A correção/atualização monetária dos tributos até o limite dos índices oficiais de inflação não constitui majoração, por isso, pode ser realizada por meio de decreto.
🐄 A correção/atualização monetária dos tributos até o limite dos índices oficiais de inflação não constitui majoração, por isso, pode ser realizada por meio de decreto.
⚠️ Entretanto, se houver majoração, ela vederá ser feita por LEI, mantendo ainda sua exceção ao princípio da noventena, não ao da legalidade.
O IPTU poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel ou no tempo, e seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o caso.
Em resumo, quanto às alíquotas do IPTU, existem três possibilidades:
1) “Progressividade no tempo”, em razão da subutilização ou sub aproveitamento do solo urbano.
2) Progressividade em razão do valor do imóvel.
3) Progressividade por alíquotas diferenciadas em função da localização e uso do imóvel.
CERTO!
🔞 VIP: Valor do imóvel é Progressividade.
🚷 LUD: Localização, uso ou utilização é Diferenciação de alíquotas.
(mas se falar sobre princípio da seletividade, pode considerar)
🤑 Progre$$ividade -> Valor.
🤢 Seletividade -> “LocaliSação”.
Conforme o CTN, os contribuintes da obrigação tributária relativa ao IPTU são o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor.
CERTO!
🥨 O IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – tem como fatos geradores a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizados na zona urbana de um Município (art. 34, do CTN).
✔️ Proprietário: Quem tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil).
✔️ Titular de domínio útil: É o titular de imóvel em regime de enfiteuse.
✔️ O possuidor é o que tem o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.198 do Código Civil).
🥖 Já houve diversas discussões jurisprudenciais acerca de quem pode figurar no pólo passivo da relação tributária desse imposto.
🥐 Atualmente, a jurisprudência do STJ afasta a cobrança do IPTU sobre o sujeito que apenas detém o direito de uso do bem, como é o caso do detentor. Vejamos abaixo:
🥯 Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cessionário do direito de uso não é o contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia.
‼️ Assim, mesmo lei complementar NÃO poderia prever que o detentor seja sujeito passivo do IPTU, visto que é possuidor por relação apenas de direito pessoal e não real.
A tributação fundamentada na detenção do imóvel não será permitida, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configura situação abarcável pelo direito de propriedade.
CERTO!
🍊 Atualmente, a jurisprudência do STJ afasta a cobrança do IPTU sobre o sujeito que apenas detém o direito de uso do bem, como é o caso do detentor. Vejamos abaixo:
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cessionário do direito de uso não é o contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. (AgRg no AREsp 600.366/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014)
⚠️ Assim, mesmo a lei complementar não poderia prever que o detentor seja sujeito passivo do IPTU, visto que é possuidor por relação apenas de direito pessoal e não real.
O IPTU não incidirá sobre o imóvel urbano que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industria
CERTO!
🦇 É que enquanto o CTN valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador tanto do IPTU como do ITR, a jurisprudência, adotando o critério do Decreto-Lei 57/66, utilizou-se do critério da destinação do imóvel, ou seja, se é destinado para exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, será o imóvel tributado pelo ITR, mesmo que situado em áreas urbanas (STJ, REsp 492.869-PR).
🦔 Assim, haverá a incidência do ITR, em função do critério de destinação do imóvel. Assim, apesar de ser considerado um imóvel urbano, será tributado pelo ITR, em função do fato de o pequeno empresário cultivar a terra para fins de extração vegetal (hortaliças).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639632 AgR/MS, ao analisar a questão relativa à cobrança progressiva do IPTU estabeleceu alguns parâmetros e, de acordo com tal julgamento, a progressividade extrafiscal também tem previsão normativa no Estatuto da Cidade.
CERTO!
🦣 Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
§3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade principal do adquirente for a compra e venda de imóveis.
CERTO!
🐳 No caso de transferência para integralização de capital social, apenas a parte que excede o valor das cotas integralizadas poderia, em tese, ser tributada, já que a diferença é destinada à criação de reserva de capital:
🐋 A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
‼️ Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)
O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bem imóvel competirá ao município de situação do bem.
CERTO!
🚹 O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bem imóvel competirá ao município de situação do bem, conforme o art. 156, §2º, II do CF.
A hipoteca é uma garantia dada sobre um imóvel em favor do credor como segurança para o pagamento de uma dívida. A constituição de uma hipoteca não implica a transferência de propriedade do imóvel, sendo apenas uma garantia sobre ele. Portanto, não há incidência de ITBI sobre a hipoteca.
CERTO!
🍋 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
🍊 Os direitos reais de garantia, como penhor, hipoteca e anticrese, não configuram uma transmissão de propriedade ou posse do bem. Em vez disso, eles concedem ao credor um direito de preferência para satisfação de uma obrigação em caso de inadimplemento. Não há transferência de titularidade do imóvel.
✔️ Penhor: Aplica-se a bens móveis e determinados bens imóveis por equiparação. Não envolve transferência de titularidade, mas sim a vinculação do bem como garantia de uma obrigação.
✔️ Hipoteca: Garante dívida sobre bens imóveis, sem transferência de posse ou propriedade, permanecendo o bem com o devedor.
✔️ Anticrese: Permite ao credor receber os frutos e rendimentos de um imóvel como forma de pagamento de dívida, sem transferência de titularidade.
A servidão é um direito real que confere a alguém o uso de parte do imóvel de outra pessoa. A servidão implica uma transferência de direito de uso sobre o imóvel, configurando uma transmissão inter vivos, e, portanto, sujeita à incidência de ITBI.
CERTO!
🧋A servidão é um direito real sobre bens imóveis, conforme previsto no Código Civil. Nesse caso, de acordo com o art. 156, inciso II, da CF/88, poderá incidir o ITBI.
Art. 1.225. São direitos reais:
III – As servidões.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
O usufruto é um direito real que confere a uma pessoa o direito de usar e usufruir de um imóvel, mas sem a propriedade legal.
CERTO!
É legítimo ao município de Maceió instituir isenções de ITBI.
CERTO!
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
🐈 Desse modo, em razão da autonomia conferida aos entes federados, o Município de Maceió é o ente competente para instituir isenções do ITBI.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), é possível que município institua ITBI sobre a transmissão de direitos reais de garantia sobre imóveis.
ERRADO!
🐪 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor da transação declarado pelo contribuinte, para fins de cálculo do valor do ITBI, goza da presunção de compatibilidade com o valor de mercado, que somente poderá ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
CERTO!
🙅🏻♀️ Em regra, o valor do ITBI é o que for declarado pelo sujeito passivo, devendo ser compatível com o valor venal do imóvel.
🧘🏻♀️ Entretanto, caso o valor declarado não mereça fé, a Fazenda Pública poderá afastar o valor declarado pelo sujeito passivo, desde que o faça mediante regular instauração de processo administrativo.
👫🏻 O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). [STJ. Tema Repetitivo 1113].
O ITBI compartilha da mesma base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), no caso, o valor venal, de forma que o valor deste último tributo pode ser utilizado como piso de tributação daquele primeiro.
ERRADO!
🫶🏽 Apesar de o ITBI e do IPTU terem como base de cálculo o valor venal do imóvel, não há vinculação entre a base de cálculo desses dois impostos.
🫰🏼 A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. [STJ. Tema Repetitivo 1113].
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é compatível com o texto constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.
ERRADO!
😅 O STF entende que é inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal do imóvel.
🤪 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. [STF. Súmula 656].
É legítimo ao município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
ERRADO!
🪻 O Município pode arbitrar a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência. Nesse caso, deve-se conceder o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, não podendo fazê-lo de forma unilateral.
🌾 O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [STJ. Tema Repetitivo 1113].
O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis.
CERTO!
🦆 O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa. [STJ. Informativo 734].
🦢 A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. [STF. ARE 759.964-AgR].
🪿 No AREsp 1.760.009, o STJ reafirmou o entendimento adotado pela corte após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.124 da repercussão geral.
🐓 Segundo esse entendimento, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis.
🦃 No julgamento do recurso, em abril de 2022, a Segunda Turma do STJ acrescentou que, mesmo em caso de cisão de empresa com transmissão de imóvel do seu patrimônio, o fato gerador do ITBI é o registro da transferência do bem no cartório.
O privilégio do crédito tributário é quase absoluto, pois a sua cobrança judicial se sujeita ao concurso de credores, mas não a habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
ERRADO!
🦌 Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
O lançamento cria a obrigação tributária, dando liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, razão pela qual a atividade administrativa é vinculada e obrigatória.
ERRADO!
❄️ O lançamento tributário não cria a obrigação tributária, mas sim o crédito tributário. O lançamento cria o Crédito Tributário, enquanto o Fato Gerador cria a Obrigação.
⛄️ O lançamento possui natureza mista, já que declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
FATO GERADOR –> CRIA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO –> CRIA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.