Informativos e súmulas Flashcards

(58 cards)

1
Q

A Lei das Estatais se aplica à Itaipu Binacional?

A

A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. RO 275-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025. (Info 839 do STJ)

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2
Q

É válida norma da LODF que exclui cargos comissionados da CLDF de percentual mínimo para servidores de carreira?

A

É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira. ADI 4.055/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1169 do STF)

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3
Q

O município pode restringir as férias de servidor que esteve em licença para tratamento de saúde?

A

No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde. ADPF 1.132/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1180 do STF)

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4
Q

Servidor do Magistério Federal aposentado antes da Lei 12.772/2012 com paridade tem direito ao RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências)?

A

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. REsp 2.129.995-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025. (Tema 1292). REsp 2.129.996-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 (Tema 1292). REsp 2.129.997-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 (Tema 1292). (Info 840 do STJ)

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5
Q

Pensionista de militar tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar mesmo após a Lei 13.954/2019?

Qual a natureza desse benefício?

Quando se considera que o beneficiário tem dependência Econômica

A

Não há direito adquirido a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas por parte de pensionistas ou dependentes de militares falecidos, mesmo após a vigência da Lei 13.954/2019. O benefício tem natureza não previdenciária e não está vinculado à pensão por morte. A definição de “rendimentos do trabalho assalariado” abrange pensões civis ou militares, conforme o art. 16, XI, da Lei 4.506/1964. A Administração Militar pode revisar periodicamente os requisitos para concessão do benefício, sem aplicar o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e probidade. Ainda, considera-se que não há dependência econômica se o beneficiário recebe rendimentos, inclusive pensão ou aposentadoria, iguais ou superiores ao salário-mínimo.
fundamento: REsp 1.880.238-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, unanimemente, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1080).

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6
Q

Qual órgão é competente para revisar anistia política?

A

Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política. MS 19.183-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025. (Info 842 do STJ)

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7
Q

Quais limites se aplicam às consignações em favor de terceiros autorizadas antes da Lei 14.509/2022?

A

Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1286).

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8
Q

É possível aplicar cumulativamente a Lei 12.158/2009 e o art. 34 da MP 2.215-10/2001 aos taifeiros?

A

É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992. REsp 2.124.412-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025. (Tema 1297).

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9
Q

É possível reversão de cota-parte de pensão especial instituída pela Lei 8.059/1990?

A

A pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. AgInt no REsp 2.155.160-BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 24/2/2025. (Info 843 do STJ)

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10
Q

Qual legislação se aplica ao ex-militar temporário licenciado antes da Lei 13.954/2019?

A

Ao ex-militar temporário licenciado do serviço ativo das Forças Armadas antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, deve-se aplicar legislação vigente ao tempo do licenciamento, motivo pelo qual seu eventual direito à reintegração e à reforma militar deve ser apreciado à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980. REsp 2.175.376-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025 (Info 844 do STJ)

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11
Q

Conduta de improbidade anterior à Lei 14.230/2021 pode ser punida sob a nova redação?

A

Não há abolição da tipicidade da conduta de improbidade administrativa, reconhecida antes das alterações dadas pela Lei 14.230/2021, quando os fatos analisados evidenciarem a concretização das novas hipóteses de condutas previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em razão do princípio da continuidade típico-normativa. REsp 2.061.719-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024. (Ed. Extraordinária 22 do STJ)

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12
Q

A nova redação da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) se aplica a processos em curso?

As medidas já deferidas podem ser reapreciadas à luz da nova legislação?

A

As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992. REsp 2.074.601-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (Tema 1257).

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13
Q

O uso conjunto da LIA e da Lei Anticorrupção viola o princípio do non bis in idem?

A

A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025. (Info 841 do STJ)

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14
Q

Em que hipótese a petição inicial de ação de improbidade pode ser rejeitada?

A

A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. REsp 2.175.480-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025. (Info 842 do STJ)

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15
Q

A partir de quando incidem correção monetária e juros na multa civil por improbidade?

A

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. REsp 1.942.196-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025. (Tema 1128).

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16
Q

É possível ação declaratória de improbidade contra colaborador premiado sem imposição de sanções?

A

A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025. (Info 845 do STJ)

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17
Q

Em que momento processual deve ocorrer a conversão de ação de improbidade em ação civil pública?

Qual o recurso cabível dessa decisão?

A

A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025 (Info 845 do STJ)

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18
Q

Qual norma regula o prazo prescricional de ato de improbidade cometido por magistrado estadual?

A

O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025. (Info 845 do STJ)

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19
Q

A Fazenda Pública pode propor execução fiscal para cobrar multa civil por improbidade?

A

A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução. REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025. (Info 847 do STJ)

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20
Q

É possível atribuir responsabilidade solidária a autores de improbidade com desígnios individualizados?

A

A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC. AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025. (Info 848 do STJ)

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21
Q

É constitucional lei estadual que transforma cargos administrativos em cargos de polícia civil?

A

É inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado. ADI 5.021/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025 (quinta-feira), às 23:59 (Info 1176 do STF)

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22
Q

Declarações públicas de autoridades podem ser impugnadas por ação popular?

A

Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular. REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025. (Info 842 do STJ)

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23
Q

Enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar sem a presença de médico?

A

Enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar sem distocias independentemente da presença ou assistência direta de profissional médico. REsp 2.099.736-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 26/8/2024. (Ed. Extraordinária 22 do STJ)

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24
Q

Quando incide a prescrição intercorrente nos processos administrativos aduaneiros não tributários?

A
  1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. REsp 2.147.578-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025. (Tema 1293).
25
Quais normas definem os juros compensatórios na desapropriação por interesse social?
Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). REsp 2.164.309-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025. (Info 845 do STJ)
26
Terrenos à margem de rios navegáveis podem ser desapropriados?
A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização. REsp 1.976.184-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025. (Info 846 do STJ)
27
Como são fixados os honorários sucumbenciais na desistência de ação de desapropriação?
Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. REsp 2.129.162-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025. (Tema 1298).
28
A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional viola o direito à informação?
A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas. RMS 67.965-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025. (Info 853 do STJ)
29
É constitucional a proibição de certas nomeações para cargos de direção em empresas estatais?
São constitucionais os dispositivos da Lei no 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de: (i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada; (ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; (iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e (iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições. ADI 7.331/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 09.05.2024 (quinta-feira). (Info 1136 STF) Fundamentação: As estatais devem atuar com eficiência e impessoalidade. Impedimentos visam prevenir conflitos de interesse e garantir a moralidade administrativa. Não há violação à isonomia ou à liberdade de convicção política.
30
Qual o prazo prescricional aplicável a ações indenizatórias ajuizadas por entes estatais?
Em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, previsto para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. AgInt no REsp 2.100.988-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024. (Info 814 STJ) Fundamentação: O STJ já havia firmado entendimento em recurso repetitivo de que o prazo é quinquenal, mesmo quando a ação é proposta pela Fazenda Pública, afastando a aplicação do prazo trienal do Código Civil.
31
A coisa julgada de ação popular sobre a privatização da Vale alcança outras ações populares conexas?
Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto. REsp 1.806.016-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024 (IAC 7). REsp 1.806.608-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024 (IAC 7). (Info 823 do STJ) Fundamentação: A teoria do fato consumado não impede o efeito erga omnes da decisão. Não se aplica a exceção do art. 18 da Lei da Ação Popular.
32
É necessário redistribuir processo no Tribunal de Contas se o relator for vencido em preliminar?
Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), quando inexistente previsão específica. RMS 68.561-PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024. (Info 823 do STJ) Fundamentação: O relator vencido na preliminar não perde a relatoria do feito. O acórdão é redigido pelo primeiro voto vencedor. Não há previsão legal ou regimental para redistribuição nesse caso.
33
Pode-se cassar a aposentadoria de membro do MP por falta grave praticada antes da aposentadoria?
É cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta somente seja constatada apenas durante a aposentadoria. RMS 71.079-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024. (Info 832 do STJ) Fundamentação: Não há justificativa constitucional para tratamento diferenciado entre membros do MP ativos e aposentados. A diferença de tempo não pode favorecer a impunidade.
34
A pandemia de Covid-19 afasta a responsabilidade civil por adiamento de concurso?
A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos. RE 1.455.038/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 05.11.2024 (terça-feira) (Info 1157 do STF) Fundamentação: A pandemia é considerada caso fortuito/força maior, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilidade objetiva do Estado.
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É constitucional incluir instituto socioeducativo no rol de segurança pública?
É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa. ADI 7.466/AC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (segunda-feira), às 23:59 (Info 1158 do STF) Fundamentação: O sistema socioeducativo tem caráter pedagógico, distinto da função repressiva das polícias. Incluir tais institutos na segurança pública compromete sua finalidade educativa.
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É válida norma estadual que fixa limite de tempo para atendimento em serventias extrajudiciais?
É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais. ADI 7.602/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (segunda-feira), às 23:59 (Info 1158 do STF) Fundamentação: Há pertinência temática com o projeto original. A norma visa à melhoria da prestação do serviço e não configura contrabando legislativo.
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Escreventes contratados antes da Lei 8.935/94 podem ser equiparados a analistas judiciários?
É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais, ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local. Fundamentação: A jurisprudência do STF exige concurso público específico para o cargo efetivo, sendo vedada transposição de regime apenas por equiparação funcional.
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Quando se inicia o prazo de juros moratórios em ação por dano decorrente de serviço de esgoto?
No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. REsp 2.090.538-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024. (Tema 1221). REsp 2.094.611-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024 (Tema 1221). (Info 835 do STJ) Fundamentação: Em contratos contínuos, a mora pode ser configurada antes da citação, desde que comprovada. Na dúvida, o termo inicial é a citação válida.
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O que justifica a imposição de tutela inibitória e responsabilidade civil por tráfego de veículo com excesso de peso?
O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator. REsp 1.908.497-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024. (Tema 1104). REsp 1.913.392-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2024 (Tema 1104) (Info 835 do STJ) A responsabilidade civil permanece mesmo com sanção administrativa. Há nexo causal notório entre excesso de peso e danos à malha viária, gerando prejuízos ao erário e à coletividade. O Poder Judiciário pode impor tutela inibitória nos casos de reincidência, sem exclusão por penalidade administrativa anterior.
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É lícito o plantio e uso industrial do cânhamo (Hemp) no Brasil?
I - Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; II - De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; III - À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde. O cânhamo industrial, com teor de THC inferior a 0,3%, não é considerado droga. Sua regulamentação compete ao Estado, não ao Judiciário. A autorização para uso é válida apenas para fins medicinais ou farmacêuticos, com vedação expressa ao uso industrial irrestrito.
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O que decidiu o STJ sobre o direito de acesso à informação ambiental e a atuação do Ministério Público junto ao registro de imóveis?
Tese A: O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: (i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); (ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e (iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa). Tese B: Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sujeita a controle judicial: (i) na ativa, demonstrando razões administrativas para não publicar; (ii) na passiva, provando enquadramento nas razões legais de sigilo; (iii) na reativa, demonstrando a irrazoabilidade do pedido. Tese C: O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, inclusive as ambientais. Tese D: O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. ## Footnote REsp 1.857.098-MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/5/2022 (Tema IAC 13). (Ed. Extraordinária 17 STJ)
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Veículo de imprensa tem direito de acesso a dados sobre mortes em ações policiais?
Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais. ## Footnote REsp 1.852.629-SP, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020. (Ed. Extraordinária 18 STJ)
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É possível acessar dados sobre a carga horária de militares?
Não é possível fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar em virtude da disponibilidade contínua de suas atividades. ## Footnote MS 28.715-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 17/6/2024. (Info 816 STJ)
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Quem deve pagar o laudêmio em arrematação pública e quem pode pedir sua devolução?
Nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito. ## Footnote EDcl no REsp 1.781.946-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024. (Info 802 STJ)
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Quando se aplica o Tema 1.199/STF a atos de improbidade com base no antigo art. 11, I da LIA?
O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. ## Footnote AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024. (Info 800 STJ)
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A nova exigência de urgência para indisponibilidade de bens aplica-se aos processos em curso?
A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. ## Footnote AREsp 2.272.508-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024. (Info 800 STJ)
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A nova Lei de Improbidade admite responsabilização por violação a princípios administrativos?
Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta. ## Footnote AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024. (Info 802 STJ)
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A exigência de dolo específico na nova LIA aplica-se aos processos em andamento?
É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. ## Footnote REsp 2.107.601-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024. (Info 809 STJ)
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Como se dá a solidariedade na fase cautelar de indisponibilidade de bens por improbidade?
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz. ## Footnote REsp 1.955.116-AM, REsp 1.955.957-MG, REsp 1.955.300-DF, REsp 1.955.440-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213). (Info 813 STJ)
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A absolvição criminal por atipicidade impede a responsabilização cível por improbidade?
A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. ## Footnote AgInt no REsp 1.991.470-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024. (Info 816 STJ)
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O que decidiu o STF sobre norma estadual que institui gratificação para seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com o cargo ou vinculada a outro vencimento-base?
É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa. ADI 3.581/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (terça-feira), às 23:59 (Info 1160 do STF). Fundamento: As atribuições da polícia civil não abrangem a guarda de presos. A jurisprudência veda vinculação remuneratória entre cargos distintos. O STF reafirma a necessidade de pertinência entre gratificações e funções exercidas.
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É possível aplicar multa administrativa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais?
Em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a aplicação da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, desde que baseada em elementos concretos que a justifiquem. AgInt no AREsp 2.044.444-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024, DJe 15/10/2024. (Info 836 do STJ). Fundamento: A redução da multa abaixo do mínimo exige motivação concreta. No caso, a decisão judicial não correlacionou a sanção com elementos do processo, contrariando a Lei 9.847/1999 e o art. 97 da Constituição.
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A data do óbito do detento é o marco inicial para pensão por morte?
É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito). Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024. (Info 836 do STJ). Fundamento: A jurisprudência fixa como termo inicial da pensão por morte a data do óbito, independentemente da possibilidade de trabalho da vítima, considerando essa data como o evento danoso.
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O que o STF decidiu sobre lei estadual que prorroga automaticamente permissões vencidas de transporte intermunicipal sem nova licitação?
É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas. ADI 7.241/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1125 STF). Fundamento: O STF reafirma a obrigatoriedade da licitação prévia para concessões de transporte coletivo. Prorrogações automáticas sem nova licitação violam a Constituição.
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Norma distrital pode exigir licença sanitária local para habilitação em licitação para combate a pragas urbanas?
É constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências — norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação. ADI 3.963/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1149 do STF). Fundamento: O STF validou a norma distrital por estar em conformidade com competências locais e federativas, permitindo inovação legislativa para situações específicas de interesse local.
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O que decidiu o STF sobre recontratação emergencial com dispensa de licitação?
É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano. ADI 6.890/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1149 do STF). Fundamento: A vedação visa evitar abusos como prorrogações sucessivas indevidas. O impedimento aplica-se a recontratações nas mesmas condições emergenciais, salvo se respeitado o prazo de um ano e demais requisitos legais.
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Lei distrital pode alterar a ordem das fases da licitação em relação à Lei 8.666/1993?
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei no 8.666/1993. RE 1.188.352/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1138 STF). Fundamento: A alteração da ordem das fases da licitação não cria ônus aos licitantes. Trata-se de norma de organização interna compatível com a autonomia federativa e que não compromete a competitividade.
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O que decidiu o STF sobre a duração de concessões de “portos secos”?
É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024 (Info 1141 STF). Fundamento: A lei não pode fixar prazos inflexíveis para todas as concessões. Mesmo com licitação prévia, é inconstitucional a prorrogação automática por força legal dos contratos de concessão de portos secos.