persecução criminal (ou persecutio criminis)
1º fase (preliminar, inquisitiva) : inquérito policial
2º fase processual (submissa ao contraditório e à ampla defesa): ação penal
Grau de Cognição do I.P.
Trata-se do nível de conhecimento necessário para determinadas ações no processo penal
Brasileiro - sumário:
Análise superficial, indícios mínimos
Tipos:
Exauriente: Análise completa e profunda das provas (ocorre na sentença judicial)
Rarefeito: Análise muito limitada (ocorre no processo de medidas cautelares urgentes)
Funções (doutrina moderna)
⟹ Função PRSERVADORA: a existência prévia de um IP inibe a instauração de um processo infundado e RESGUARDA DIREITOS INDIVIDUAIS do investigado;
⟹ Função PREPARATÓRIA: o IP fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo e acautela meios de prova que podem desaparecer com o tempo.
Papéis no Inquérito Policial:
O Delegado de Polícia conduz as investigações.
O Ministério Público recebe os elementos para decidir sobre a propositura da ação penal.
O investigado, que pode ser suspeito ou indiciado, tem direitos minimamente garantidos.
Características do IP
SEI DOIDO
Sigiloso (Art. 20 CPP)
Escrito (ou datilografáfas) - Art. 9 CPP
Inquisitivo: sem ampla defesa ou contraditório
Dispensável (Art. 39, pará. 5 CPP). Se o MP já possuir elementos suficientes para a abertura da ação pena, então o IP é dispensável.
Oficioso (Art. 5, inci. I do CPP). Crime de ação pública incondicionada exige instauração do IP
Indisponível (Art. 17 CPP). A autoridade policial não pode dispor do IP, muito menos arquivá-lo
Discricionário (Art. 6 e 7 exemplificativos). Não há atos de investigação obrigatórios a serem seguidos. Entretanto, o exame de corpo de delito é de realização obrigatória quando requisitado pelas partes (Art. 184 CPP)
Oficial - Conduzido por um órgão oficial do EStado
Dispensável para o Ministério Público
O inquérito policial é dispensável no sentido de que, se o Ministério Público já possui uma justa causa (indícios mínimos de autoria e materialidade), ele pode oferecer a denúncia diretamente, sem precisar do inquérito.
Justa causa pode vir de outras fontes, como a Receita Federal, investigação pelo próprio MP, ou de uma CPI.
Finalidades do I.P.
Oferecer Justa Causa para a Ação Penal:
O inquérito levanta informações e evidências preliminares que permitem ao Ministério Público ou ao querelante (na ação penal privada) decidir se há elementos suficientes para iniciar uma ação penal.
Fundamentar Medidas Cautelares:
As informações colhidas durante o inquérito podem servir de base para a decretação de medidas cautelares, que impõem restrições à liberdade do investigado. Essas medidas incluem desde proibições de frequência em determinados lugares até a prisão cautelar (temporária ou preventiva).
Garantir que Inocentes Não Sejam Processados:
O inquérito pode também assegurar que pessoas inocentes não passem pelo processo penal. Ele separa quem deve realmente responder a uma ação penal daqueles contra quem não há indícios suficientes de culpabilidade, evitando injustiças como no emblemático caso da “escola base”, onde falsas acusações levaram ao linchamento público de inocentes.
Ajudar na Formação da Convicção do Juiz:
Elementos de informação do inquérito não têm força de prova, mas podem ser utilizados para complementar a decisão do juiz, que deve ser baseada em provas colhidas durante a fase de instrução da ação penal. Provas são produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos que não estão presentes no inquérito policial.
Formas de instauração
Art. 5º= nos crimes de ação pública: de ofício, mediante requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Deve constar no requerimento de IP
instituto da notitia criminis: forma pela qual a Polícia toma conhecimento da prática do crime
1.cognição IMEDIATA: autoridade policial sabe do fato criminoso em razão de suas ATIVIDADES rotineiras.
Diligências preliminares (art.6)
Diz respeito ao DELEGADO DE POLÍCIA
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial DEVERÁ (trata-se de rol exemplificativo)
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II -APREENDER os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - COLHER todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - OUVIR o ofendido;
V - OUVIR o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a RECONHECIMENTO de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a EXAME DE CORPO DE DELITO e a quaisquer outras PERÍCIAS;
VIII - ORDENAR a IDENTIFICAÇÃO do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 28 do CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Prazos de encerramento IP
Indiciado Preso (CPP): 10 dias,
Indiciado Solto (CPP): 30 dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto.
Justiça Federal (Lei 5.010/66): 15 dias (preso), prorrogável por igual período; 30 dias (solto).
Lei de Drogas (Lei 11.343/06): 30 dias (preso) e 90 dias (solto), ambos duplicáveis.
Justiça Militar (CPPM): 20 dias (preso), e 40 dias (solto), prorrogável por mais 20 dias.
Crime contra a economia popular - 10 dias solto, 10 dias preso
O Inquérito Policial produz, via de regra, elementos informativos (sem contraditório). Por isso, o magistrado não pode condenar o réu baseando-se apenas no que foi dito na delegacia.
Excessões:
Provas Cautelares: (ex.: interceptação telefônica).
Provas Não Repetíveis: (ex.: um exame de corpo de delito em vestígio que se apaga).
Provas Antecipadas: (ex.: depoimento de uma testemunha que está prestes a falecer, feito perante o juiz antes do processo). Essas três espécies possuem valor probatório pleno, pois o contraditório é diferido ou antecipado.
Dados e informações cadastrais ⇒ Prescinde de [dispensa] autorização judicial
Art. 13-A. Nos crimes:
sequestro e cárcere privado,
redução a condição análoga à de escravo,
tráfico de pessoas,
extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima,
extorsão mediante sequestro,
envio ilegal ou para obter lucro de criança ou adolescente para o exterior
→ o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial;
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
teratologia
🎯 Onde entra a teratologia?
A jurisprudência admite excepcionalmente a revisão de arquivamento quando a decisão for:
Teratológica
Manifestamente ilegal
Resultado de fraude
Proferida por autoridade absolutamente incompetente
significa uma decisão absurdamente ilegal, manifestamente contrária à lei ou à lógica jurídica — algo tão errado que é considerado “monstruoso” (daí o termo).
No arquivamento do inquérito policial
O arquivamento do inquérito depende de:
Pedido do Ministério Público
Concordância do juiz
Conforme o sistema acusatório previsto na Constituição e na disciplina do Código de Processo Penal (art. 28 e seguintes).
Depois de arquivado, aplica-se a lógica da Súmula 524 do STF (não pode reabrir sem novas provas).
🎯 Onde entra a teratologia?
Prazo para conclusão do IP (art.10):
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
10 dias: indiciado preso
30 dias: indiciado solto
Art. 3º-B, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Outras incumbências da autoridade policial:
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o DELEGADO de polícia poderá REQUISITAR, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, DADOS e INFORMAÇÕES CADASTRAIS da VÍTIMA ou de SUSPEITOS. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Requisição será atendida no prazo de Prazo: 24h, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação
Art. 148, CP - Sequestro e cárcere privado;
Art. 149, CP - Redução à condição análoga à de escravo;
Art. 149-A, CP - Tráfico de pessoas;
Art. 158, § 3º, CP - Extorsão com restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago);
Art. 159, CP - Extorsão mediante sequestro;
Art. 239, Lei nº 8.069/90 (ECA) - Envio de criança ou adolescente para o exterior com objetivo de lucro.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (delatio criminis postulatória)
que é o ato mediante o qual o ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses, a contar da data em que tomou conhecimento da autoria do fato, estará extinta a punibilidade (decadência):
Art. 13-B CPP: LOCALIZAÇÃO = PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Segundo o STF (Tema 977 – RE 1.043.345/SP), é lícita a apreensão de telefone celular encontrado na cena do crime e, excepcionalmente, também o acesso aos seus dados sem prévia autorização judicial, quando o aparelho é localizado/abandonado no local dos fatos e a análise se destina exclusivamente a esclarecer o próprio crime (autoria, dinâmica ou identificação do responsável).
Nessa hipótese específica, não há violação ao sigilo de dados, desde que a diligência seja devidamente justificada e posteriormente submetida ao controle judicial.
Jurisprudência (STJ)
a autoridade polícial pode instaurar IP ao tomar conhecimento de um crime por meio de notícia jornalística
Arquivamento e desarquivamento
arquivamento implícito: quando o MP deixa de denunciar certos fatos ou investigados, e o juiz não se manifesta, seria como se esses fatos estivessem arquivados.
O STF, no RHC 95.141/RJ, decidiu que isso não é válido:
Mesmo que o MP não denuncie ou o juiz não aplique o art. 28 do CPP (que trata da rejeição de denúncia por falta de justa causa), não existe arquivamento automático. Ou seja, para arquivar formalmente algo, é necessária uma decisão expressa.
Arquivamento indireto:
O MP diz: “Não oferecerei denúncia porque acredito que o juízo X não é competente.”
O juiz diz: “Eu sou competente, mas não posso obrigar o MP a denunciar.”
O juiz registra formalmente a decisão como arquivamento indireto, evitando que o caso fique “no limbo”.
Trancamento (encerramento anômalo da investigação)?
Trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura da investigação, através de decisão do Poder Judiciário, em regra, no julgamento de um HC (carece que a infração comine uma PPL, não servindo pena de multa, por exemplo).
É uma medida excepcional e só pode ser decretada se houver claro constrangimento ilegal na investigação + uma das hipóteses a seguir:
> Manifesta atipicidade formal ou material da conduta (ex.: IP instaurado por furto de um chocolate de R$ 2,00);
> Causa extintiva da punibilidade (ex.: reparação do dano no crime de fraude no pagamento por meio de cheque);
> Instauração de IP nas ações privadas ou nas públicas condicionadas sem o requerimento do ofendido ou seu representante (ausência de condição de procedibilidade).