Inquérito policial Flashcards

(43 cards)

1
Q

persecução criminal (ou persecutio criminis)

1º fase (preliminar, inquisitiva) : inquérito policial

2º fase processual (submissa ao contraditório e à ampla defesa): ação penal

A
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2
Q

Grau de Cognição do I.P.

Trata-se do nível de conhecimento necessário para determinadas ações no processo penal

Brasileiro - sumário:

Análise superficial, indícios mínimos

A

Tipos:

Exauriente: Análise completa e profunda das provas (ocorre na sentença judicial)

Rarefeito: Análise muito limitada (ocorre no processo de medidas cautelares urgentes)

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3
Q

Funções (doutrina moderna)

A

⟹ Função PRSERVADORA: a existência prévia de um IP inibe a instauração de um processo infundado e RESGUARDA DIREITOS INDIVIDUAIS do investigado;

⟹ Função PREPARATÓRIA: o IP fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo e acautela meios de prova que podem desaparecer com o tempo.

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4
Q

Papéis no Inquérito Policial:

A

O Delegado de Polícia conduz as investigações.

O Ministério Público recebe os elementos para decidir sobre a propositura da ação penal.

O investigado, que pode ser suspeito ou indiciado, tem direitos minimamente garantidos.

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5
Q

Características do IP

SEI DOIDO

A

Sigiloso (Art. 20 CPP)

Escrito (ou datilografáfas) - Art. 9 CPP

Inquisitivo: sem ampla defesa ou contraditório

Dispensável (Art. 39, pará. 5 CPP). Se o MP já possuir elementos suficientes para a abertura da ação pena, então o IP é dispensável.

Oficioso (Art. 5, inci. I do CPP). Crime de ação pública incondicionada exige instauração do IP

Indisponível (Art. 17 CPP). A autoridade policial não pode dispor do IP, muito menos arquivá-lo

Discricionário (Art. 6 e 7 exemplificativos). Não há atos de investigação obrigatórios a serem seguidos. Entretanto, o exame de corpo de delito é de realização obrigatória quando requisitado pelas partes (Art. 184 CPP)

Oficial - Conduzido por um órgão oficial do EStado

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6
Q

Dispensável para o Ministério Público

A

O inquérito policial é dispensável no sentido de que, se o Ministério Público já possui uma justa causa (indícios mínimos de autoria e materialidade), ele pode oferecer a denúncia diretamente, sem precisar do inquérito.

Justa causa pode vir de outras fontes, como a Receita Federal, investigação pelo próprio MP, ou de uma CPI.

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7
Q

Finalidades do I.P.

A

Oferecer Justa Causa para a Ação Penal:

O inquérito levanta informações e evidências preliminares que permitem ao Ministério Público ou ao querelante (na ação penal privada) decidir se há elementos suficientes para iniciar uma ação penal.

Fundamentar Medidas Cautelares:

As informações colhidas durante o inquérito podem servir de base para a decretação de medidas cautelares, que impõem restrições à liberdade do investigado. Essas medidas incluem desde proibições de frequência em determinados lugares até a prisão cautelar (temporária ou preventiva).

Garantir que Inocentes Não Sejam Processados:

O inquérito pode também assegurar que pessoas inocentes não passem pelo processo penal. Ele separa quem deve realmente responder a uma ação penal daqueles contra quem não há indícios suficientes de culpabilidade, evitando injustiças como no emblemático caso da “escola base”, onde falsas acusações levaram ao linchamento público de inocentes.

Ajudar na Formação da Convicção do Juiz:

Elementos de informação do inquérito não têm força de prova, mas podem ser utilizados para complementar a decisão do juiz, que deve ser baseada em provas colhidas durante a fase de instrução da ação penal. Provas são produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elementos que não estão presentes no inquérito policial.

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8
Q

Formas de instauração

A

Art. 5º= nos crimes de ação pública: de ofício, mediante requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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9
Q

Deve constar no requerimento de IP

A
  1. narração do fato (detalhes)
  2. Subjetividades do agente (sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer)
  3. Nomes das testemunhas e de suas respectivas profissões e residências
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10
Q

instituto da notitia criminis: forma pela qual a Polícia toma conhecimento da prática do crime

A

1.cognição IMEDIATA: autoridade policial sabe do fato criminoso em razão de suas ATIVIDADES rotineiras.

  1. cognição MEDIATA: autoridade policial conhece o fato criminoso por meio de um EXPEDIENTE FORMAL (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).
  2. Cognição COERCITIVA: autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da PRISÃO em flagrante do suspeito.
  3. inqualificada: DENÚNCIA ANÔNIMA. O Delegado, antes de instaurar o IP, deve realizar a VPI (verificação de procedência da informação). Caso haja indícios de crime, realiza a instauração do IP.
  4. QUALIFICADA: Ocorre com a REQUISIÇÃO, por parte do MP, de instauração do IP nos crimes de ação penal pública.
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11
Q

Diligências preliminares (art.6)

Diz respeito ao DELEGADO DE POLÍCIA

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial DEVERÁ (trata-se de rol exemplificativo)

A

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II -APREENDER os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - COLHER todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - OUVIR o ofendido;

V - OUVIR o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a RECONHECIMENTO de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a EXAME DE CORPO DE DELITO e a quaisquer outras PERÍCIAS;

VIII - ORDENAR a IDENTIFICAÇÃO do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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12
Q

Art. 28 do CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

A

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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13
Q

Prazos de encerramento IP

A

Indiciado Preso (CPP): 10 dias,
Indiciado Solto (CPP): 30 dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto.

Justiça Federal (Lei 5.010/66): 15 dias (preso), prorrogável por igual período; 30 dias (solto).

Lei de Drogas (Lei 11.343/06): 30 dias (preso) e 90 dias (solto), ambos duplicáveis.
Justiça Militar (CPPM): 20 dias (preso), e 40 dias (solto), prorrogável por mais 20 dias.

Crime contra a economia popular - 10 dias solto, 10 dias preso

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14
Q

O Inquérito Policial produz, via de regra, elementos informativos (sem contraditório). Por isso, o magistrado não pode condenar o réu baseando-se apenas no que foi dito na delegacia.

Excessões:

A

Provas Cautelares: (ex.: interceptação telefônica).

Provas Não Repetíveis: (ex.: um exame de corpo de delito em vestígio que se apaga).

Provas Antecipadas: (ex.: depoimento de uma testemunha que está prestes a falecer, feito perante o juiz antes do processo). Essas três espécies possuem valor probatório pleno, pois o contraditório é diferido ou antecipado.

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15
Q

Dados e informações cadastrais ⇒ Prescinde de [dispensa] autorização judicial

Art. 13-A. Nos crimes:

sequestro e cárcere privado,
redução a condição análoga à de escravo,
tráfico de pessoas,
extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima,
extorsão mediante sequestro,
envio ilegal ou para obter lucro de criança ou adolescente para o exterior

→ o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

A

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial;

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

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16
Q

teratologia

🎯 Onde entra a teratologia?

A jurisprudência admite excepcionalmente a revisão de arquivamento quando a decisão for:

Teratológica

Manifestamente ilegal

Resultado de fraude

Proferida por autoridade absolutamente incompetente

A

significa uma decisão absurdamente ilegal, manifestamente contrária à lei ou à lógica jurídica — algo tão errado que é considerado “monstruoso” (daí o termo).

No arquivamento do inquérito policial

O arquivamento do inquérito depende de:

Pedido do Ministério Público

Concordância do juiz

Conforme o sistema acusatório previsto na Constituição e na disciplina do Código de Processo Penal (art. 28 e seguintes).

Depois de arquivado, aplica-se a lógica da Súmula 524 do STF (não pode reabrir sem novas provas).

🎯 Onde entra a teratologia?

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17
Q

Prazo para conclusão do IP (art.10):

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

A

10 dias: indiciado preso
30 dias: indiciado solto

Art. 3º-B, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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18
Q

Outras incumbências da autoridade policial:

A

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

19
Q

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o DELEGADO de polícia poderá REQUISITAR, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, DADOS e INFORMAÇÕES CADASTRAIS da VÍTIMA ou de SUSPEITOS. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

Requisição será atendida no prazo de Prazo: 24h, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação

A

Art. 148, CP - Sequestro e cárcere privado;
Art. 149, CP - Redução à condição análoga à de escravo;
Art. 149-A, CP - Tráfico de pessoas;
Art. 158, § 3º, CP - Extorsão com restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago);
Art. 159, CP - Extorsão mediante sequestro;
Art. 239, Lei nº 8.069/90 (ECA) - Envio de criança ou adolescente para o exterior com objetivo de lucro.

20
Q

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (delatio criminis postulatória)

A

que é o ato mediante o qual o ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

Caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses, a contar da data em que tomou conhecimento da autoria do fato, estará extinta a punibilidade (decadência):

21
Q

Art. 13-B CPP: LOCALIZAÇÃO = PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

A

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

22
Q

Segundo o STF (Tema 977 – RE 1.043.345/SP), é lícita a apreensão de telefone celular encontrado na cena do crime e, excepcionalmente, também o acesso aos seus dados sem prévia autorização judicial, quando o aparelho é localizado/abandonado no local dos fatos e a análise se destina exclusivamente a esclarecer o próprio crime (autoria, dinâmica ou identificação do responsável).

A

Nessa hipótese específica, não há violação ao sigilo de dados, desde que a diligência seja devidamente justificada e posteriormente submetida ao controle judicial.

23
Q

Jurisprudência (STJ)

A

a autoridade polícial pode instaurar IP ao tomar conhecimento de um crime por meio de notícia jornalística

24
Q

Arquivamento e desarquivamento

A

arquivamento implícito: quando o MP deixa de denunciar certos fatos ou investigados, e o juiz não se manifesta, seria como se esses fatos estivessem arquivados.

O STF, no RHC 95.141/RJ, decidiu que isso não é válido:

Mesmo que o MP não denuncie ou o juiz não aplique o art. 28 do CPP (que trata da rejeição de denúncia por falta de justa causa), não existe arquivamento automático. Ou seja, para arquivar formalmente algo, é necessária uma decisão expressa.

Arquivamento indireto:

O MP diz: “Não oferecerei denúncia porque acredito que o juízo X não é competente.”

O juiz diz: “Eu sou competente, mas não posso obrigar o MP a denunciar.”

O juiz registra formalmente a decisão como arquivamento indireto, evitando que o caso fique “no limbo”.

Trancamento (encerramento anômalo da investigação)?

Trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura da investigação, através de decisão do Poder Judiciário, em regra, no julgamento de um HC (carece que a infração comine uma PPL, não servindo pena de multa, por exemplo).

É uma medida excepcional e só pode ser decretada se houver claro constrangimento ilegal na investigação + uma das hipóteses a seguir:

> Manifesta atipicidade formal ou material da conduta (ex.: IP instaurado por furto de um chocolate de R$ 2,00);

> Causa extintiva da punibilidade (ex.: reparação do dano no crime de fraude no pagamento por meio de cheque);

> Instauração de IP nas ações privadas ou nas públicas condicionadas sem o requerimento do ofendido ou seu representante (ausência de condição de procedibilidade).

25
Sobre o indiciamento
Cabe somente durante a fase de investigação, até o envio do caderno investigativo ao Ministério Público; se já houve oferecimento de denúncia, descabe falar em indiciamento.
26
Ponto de divergência jurisprudencial
"A autoridade policial pode indiciar autoridade com prerrogativa de foro" STJ: não precisa de autorização; ## STF: precisa de autorização.
27
A decretação de prisão preventiva é atribuição exclusiva do juiz (art. 282, CPP).
28
O I.P tbm serve para fundamentar Medidas Cautelares
As informações colhidas durante o inquérito podem servir de base para a decretação de medidas cautelares, que impõem restrições à liberdade do investigado. Essas medidas incluem desde proibições de frequência em determinados lugares até a prisão cautelar (temporária ou preventiva), dependendo da gravidade e da necessidade de proteção à vítima ou à sociedade.
29
RESUMÃO SOBRE INDICIAMENTO
Só cabe na fase INQUISITORIAL. Não existe indiciamento na ação penal; - É atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar para uma pessoa como provável autor ou partícipe de um delito; Só cabe na fase INQUISITORIAL. Não existe indiciamento na ação penal; - Previsto na Lei 12.830/2013 - Ato PRIVATIVO do Delegado de Polícia; - Requer uma análise técnico-jurídica, reclamando suporte probatório mínimo; - Indiciamento ilegal enseja impetração de HC; - Desindiciamento: Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento; - Pode ser direto, indireto, formal ou propriamente dito; - É ATO VINCULADO do Delegado de Polícia;
30
Em casos de dúvidas ao final da investigação do I.P.
adota-se o princípio do Indúbio pro Societate, que favorece o prosseguimento da ação penal. Já na ação penal, adota-se o princípio do Indúbio pro réu
31
Antes da instauração de um inquérito policial, a verossimilhança das alegações deve ser verificada por meio de procedimentos como a Verificação Prévia de Informações (VPI)
que assegura que as informações tenham um mínimo de credibilidade. Denúncias anônimas, por exemplo, requerem verificação prévia antes de justificarem um inquérito. ------------------------------------------------------- O sistema penal oscila entre diferentes padrões de certeza dependendo da fase processual. Para o início de um inquérito, a possibilidade basta; para a ação penal, exige-se probabilidade; e para condenação, exige-se certeza, alcançada por uma cognição exauriente que assegure uma decisão fundamentada em provas sólidas.
32
Câmara e Senado possuem poder de polícia interna
Podem: ✅ Prender em flagrante ✅ Instaurar inquérito próprio O inquérito: ✔️ Tem validade jurídica plena ✔️ Equivale ao da Polícia Civil/Federal Base: Art. 51, IV e 52, XIII da CF Fundamento: Autonomia do Legislativo + separação dos poderes
33
Elementos de convicção
São divididos entre elementos de informação e provas.
34
Elementos de informação ------------------------------------------------- Elementos de informação têm menos peso do que as provas, que são produzidas sob contraditório.
Servem para fundamentar medidas cautelares, garantir que inocentes não sejam processados e auxiliar a convicção do juiz, mas não podem ser usados de forma exclusiva para fundamentar uma decisão.
35
Provas
Produzidas durante a instrução, cruciais para a condenação ou absolvição, coletadas com plena cognição e contraditório. Provas possuem valor relativo, não há hierarquia entre elas (juiz analisa o conjunto probatório). Há provas produzidas fora da audiência de instrução: Mesmo que essas provas sejam feitas fora da audiência, elas podem valer no processo, mas: ✔ normalmente terão contraditório diferido (defesa fala depois) ✔ excepcionalmente podem ter contraditório real (defesa acompanha na hora)
36
Princípio da Comunhão das Provas:
As provas não pertencem exclusivamente a quem as produziu e podem beneficiar tanto a acusação quanto a defesa, dependendo de como evidenciam os fatos.
37
As provas não pertencem exclusivamente a quem as produziu e podem beneficiar tanto a acusação quanto a defesa, dependendo de como evidenciam os fatos.
Provas não repetíveis : por sua natureza, não podem ser refeitas, por exemplo, perícias em locais que sofreram alterações após o crime (como um banco explodido e posteriormente reformado). Provas cautelares: buscam assegurar elementos probatórios que poderiam desaparecer com o tempo e são conduzidas com autorização judicial. Provas antecipadas: são coletadas antes da audiência formal de instrução, normalmente devido a urgências, como a possibilidade de uma testemunha morrer.
38
Sobre o I.
O art. 4º do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro determina que a polícia judiciária (polícia civil ou federal) exercerá suas funções de apuração de infrações penais e autoria dentro de seu território, visando investigar crimes, com ressalvas para autoridades administrativas com competência legal específica.
39
Valor probatório dos elementos colhidos durante inquerito policial Em geral, o valor é RELATIVO, pois precisam ser repetidos durante o processo de ação penal. Salvo se
Em se tratanto de informações cautelares Irrepetíves antecipadas
40
A prisão preventiva pode ser decreta durante o inquérito policial
Caveira, a prisão preventiva pode ocorrer na fase de inquérito e na fase do processo penal. O que não pode ocorrer mais é o juiz decretar a prisão preventiva de ofício, ele precisa ser sempre provocado. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
41
A prisão temporária deve ser requerida pelo delegado de polícia ou por membro do Ministério Público e somente é admitida durante o inquérito policial. Verdadeiro ou falso?
Caveira, a prisão temporária visa garantir a custódia, e, primordialmente, assegurar o êxito das investigações que antecedem ao ajuizamento da ação penal. Por esse motivo, ela só é admitida durante a fase do inquérito. fonte: Norberto Avena (8ª edição)
42
Requisitos da PRISÃO PREVENTIVA Art. 312 ⚠️ Ponto importante 👉 Preventiva: não tem prazo fixo pode ocorrer no inquérito ou processo Revisão: a cada 90 dias
garantia da ordem pública ordem econômica conveniência da instrução criminal aplicação da lei penal
43