Os Municípios têm competência para definir o sujeito passivo do IPTU?
Sim.
Súmula nº 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Vale ressaltar que, em decorrência do art. 146, III, “a” da CF/88, compete à LEI COMPLEMENTAR de caráter nacional definir os contribuintes dos impostos discriminados na Carta Magna. Contudo, no caso do IPTU, o CTN (lei recepcionada com força de lei complementar) definiu o contribuinte do imposto de forma alternativa, de modo que é possível à lei MUNICIPAL estabelecer o sujeito passivo, no intuito de facilitar a arrecadação.
Quais os melhoramentos que uma região deverá ter para ser considerada zona urbana para efeitos de cobrança do IPTU?
Deverá haver no mínimo 2 dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN?
Não, conforme S. 626/STJ.
A existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal (REsp 1.655.031-SP).
O locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado?
Não.
Súmula nº 614/STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
A alteração da planta genérica para o ajuste do valor venal dos imóveis tributados pode ser feita mediante decreto executivo?
Não. A alteração da planta genérica para o ajuste do valor venal dos imóveis tributados constitui alteração da base de cálculo do IPTU o que só pode ser feito por meio de lei.
Fale sobre a evolução do tratamento constitucional quanto à progressividade do IPTU.
→ a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade - EXTRAFISCAL (art. 182, § 4º, II).
→ Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
→ passou-se a prever a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel.
Com a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota?
A mínima prevista.
O STF firmou a seguinte tese: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.”
STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
Quais os pressupostos para aplicação:
É inconstitucional a progressividade do IPTU em razão do número de imóveis pertencentes ao contribuinte?
Sim, conforme S. 589/STF.
O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU?
Sim, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 698.041/RJ, com julgamento em 06/12/2005).
OBS: situação diferente ocorre com o locatário, o qual não possui tal legitimidade.
Caso determinado imóvel seja objeto de limitação administrativa, qualificando-o como estação ecológica, será cabível a cobrança de IPTU?
Não, por dois motivos:
O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com _________________ do imóvel.
A localização e o uso do imóvel.
CF.
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”.
Quais os fatos geradores do IPTU?
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana de um Município (art. 34, CTN).
Qualquer possuidor poderá figurar no polo passivo do IPTU?
Não. A posse apta a gerar a obrigação tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem.
Isso explica, por exemplo, porque o locatário não é sujeito passivo do IPTU.
Em promessa de compra e venda de imóvel urbano, quem será contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU?
Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009 (Recurso Repetitivo – Tema 122).
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores?
Sim, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais.
STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).
É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro?
Sim.
Súmula 539/STF:
É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso?
Não.
O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes.3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.6. Recurso especial provido.(REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)