Quais são os aspectos formais, materiais e social do direito Penal?
Em regra, o direito de perseguir a pena cabe ao Estado, e, supletivamente, à vítima (ação privada). Já o direito de punir é monopólio do Estado.
Sim. E o direito de punir não é absoluto, ele encontra vários limites.
O TPI será chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna falhar, se tornar omissa ou insuficiente.
Sim. Cuida-se do princípio da complementariedade.
O que são e quais são as velocidades do direito penal?
A chamada teoria das velocidades do direito penal visa à sistematização do sistema penal a partir do critério do ritmo de responsabilização penal.
a) Direito penal de primeira velocidade: Trata-se do modelo de Direito Penal liberal-clássico, que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, mas se funda em garantias individuais inarredáveis.
b) Direito penal de segunda velocidade: Modelo que incorpora duas tendências (aparentemente antagônicas): a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.). Essa sistemática possibilita uma punição mais célere e, por isso, é aplicável a delitos menos graves. Uma expressão do direito penal de segunda velocidade no Brasil é a Lei dos Juizados Especiais.
c) Direito penal de terceira velocidade: Refere-se a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais. Essa tendência pode ser vista , por exemplo, na Lei dos Crimes Hediondos, que aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu - ou tentou suprimir - algumas prerrogativas processuais, como a liberdade provisória. Ligado ao direito penal do inimigo.
d) Direito penal de quarta velocidade: Tendência mais recente, desenvolvida na Itália e relacionada ao neopunitivismo. Está ligada ao Direito Internacional e à punição de Chefes de Estado, pelo TPI, quando da violação de tratados internacionais de tutela de direitos humanos. Vale notar que estão sob a jurisdição do TPI os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, agressão (art. 5º do Estatuto de Roma). As garantias penais e processuais penais do acusado são mitigadas em razão da gravidade dos ilícitos cometidos.
Quais são as fontes do direito penal?
Os tratados internacionais de direitos humanos, seja com status constitucional ou supralegal, não podem criar infrações penais ou cominar sanções para o Direito Interno, mas apenas para o Direito Internacional Penal (crimes julgados no TPI).
Sim. A lei é o único instrumento normativo capaz de criar infrações penais e cominar sanções (fonte incriminadora).
O TIDH não é fonte incriminadora, somente a lei é fonte incriminadora. Assim, é não incriminador para o direito interno.
Lei penal não pode ser revogada por costume.
Sim, só por outra lei.
Diferencie os 3 tipos de interpretação da norma penal quanto ao resultado.
Declaratória: É aquela em que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo e nada adicionando.
Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da lei para corresponder à vontade do texto.
Extensiva: É a interpretação que amplia o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto.
É possível uma interpretação extensiva que prejudique o réu?
Sim. Corrente majoritária se posiciona pela possibilidade. Ex: arma, num sentido extensivo, pode ser até uma faca de cozinha.
Diferencie analogia de interpretação analógica.
Analogia não é forma de interpretação, mas de integração de lacuna (falta de previsão legal para o caso). A analogia parte do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada a outra situação similar.
Pressupostos de aplicação da analogia no direito penal:
(a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bona partem);
(b) existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão involuntária do legislador).
Na intepretação analógica (intralegem), há um termo genérico e um exemplo, que o serve de base.
Ex: “emprego de veneno… ou outro meio cruel”. A expressão “outro meio cruel” é interpretação analógica de outros malefícios cruéis como o veneno.
O que diz o Princípio da intervenção mínima no direito penal?
O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), incidindo somente sobre casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).
O princípio da intervenção mínima desdobra-se em dois subprincípios:
Subsidiariedade: O direito penal deve ser a “ultima ratio”. Somente deve ser utilizado para regular as situações quando os outros ramos do direito não forem efetivos, funcionando como um “soldado de reserva”. Viés prático.
Fragmentariedade: O direito penal tutela algumas das condutas em que há violação a um bem jurídico e não todas elas, devendo ser aplicado apenas em caso de relevante e intolerável lesão ao bem jurídico tutelado. Orientando a atividade legislativa
O que diz o princípio da insignificância (bagatela)?
O Direito Penal não deve se ocupar de condutas pouco relevantes. É um princípio limitador do Direito Penal e funciona como uma causa de exclusão da tipicidade material.
De acordo com os tribunais superiores, são quatro os vetores para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O STF não permite a de aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado, em razão da falta de requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, nem nos crimes contra a fé pública, mais precisamente moeda falsa.
Sim. E, em regra, analisa-se a insignificância de acordo com a capacidade econômica da vítima.
STF e STJ não admitem o princípio da insignificância no porte de drogas para uso próprio, tampouco em nenhuma forma de tráfico de entorpecentes.
STF e STJ têm decisões admitindo o princípio da insignificância nos crimes ambientais (há importante divergência sobre o assunto), desde que a lesão seja irrelevante a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico.
Diferencie bagatela própria de imprópria.
Bagatela Própria: Os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal. Causa de atipicidade material (exclui do resultado jurídico – irrelevância da lesão).
Ex: subtração de uma caneta Bic já nasce irrelevante para o direito penal.
Bagatela Imprópria: Embora relevante a infração penal praticada, a pena diante do caso concreto é desnecessária. Falta de interesse de punir – exclui a punibilidade (consequência jurídica do crime). O fato é típico, ilícito e culpável (só não é punível).
Ex: morte culposa do filho causada pelo pai.
O que diz o princípio da Adequação Social?
Apesar de uma conduta se ajustar a um tipo penal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida pela sociedade, não afrontando o sentimento social de justiça.
Não se pune, no Brasil, o agente pelo seu pensamento, desejos ou estilo de vida, mas apenas pelo fato que ocasionou com sua conduta.
Sim. Princípio da exteriorização (ou materialização) do fato: O DIREITO PENAL BRASILEIRO É UM DIREITO PENAL DO FATO.
O nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o direito penal do fato, mas considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena.
O que diz o Princípio da lesividade (ou ofensividade)?
Para que ocorra a infração penal é imprescindível a efetiva ou potencial lesão ao bem jurídico de terceiro.
O direito penal não pune o crime impossível e a autolesão por causa desse princípio.
Busca evitar quatro situações distintas:
- proibir a incriminação de uma atitude interna (pensamento);
- proibir a incriminação de conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (autolesão);
- proibir incriminação de simples estados ou condições da pessoa (confunde-se com o princípio da exteriorização do fato, evitando o direito penal do autor) e;
- proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (o direito penal não tem função de impor condutas morais, mas sim, o dever de impedir o cometimento de condutas danosas contra terceiros. Ex: não se pode punir alguém por não gostar de tomar banho).
O STF, entretanto, reconhece a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato (aqueles nos quais os tipos penais descrevem apenas uma conduta sem apontar um resultado específico como elemento do injusto, sendo desnecessária a ocorrência de lesão a um bem jurídico ou mesmo sua colocação em risco real e concreto). Para o STF, embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato; o mesmo vale para porte de arma desmuniciada.
O que diz o Princípio da responsabilidade pessoal?
Proíbe o castigo por fato de outrem, ou seja, que pessoa diversa da que cometeu o crime seja castigada. Veda a responsabilidade coletiva. Obrigatoriedade da individualização da acusação (proibição de denúncia genérica, relativizada em casos de crimes societários) e obrigatoriedade da individualização da pena.
O que diz o Princípio da responsabilidade subjetiva?
Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilização penal condicionada à existência de voluntariedade.
Proíbe que o agente seja castigado sem que tenha expressado dolo ou culpa na sua conduta. Ou seja, para cometer um crime, o agente deve ter cometido um fato desejado, aceito ou previsível. Veda a responsabilidade objetiva.
A doutrina moderna defende que não há exceção.
O que diz o princípio da culpabilidade?
Limita o poder de punir do Estado aos que são imputáveis, possuem potencial consciência da ilicitude do fato e quando há exigibilidade de conduta diversa.
Tem-se a proibição de pena indigna, desumana, degradante, cruel.
Sim. Ademais, a pena, para cumprir integralmente sua função (prevenção, retribuição e ressocialização), deve ajustar-se de acordo com a relevância do bem jurídico tutelado sem desconsiderar as condições pessoais do agente - princípio da proporcionalidade da pena.
O que diz o princípio da pessoalidade?
Nenhuma pena passará da pessoa que cometeu o crime. Para doutrina moderna, não há exceções, uma vez que o confisco e o perdimento de bens do dispositivo constitucional não são espécies de pena, mas sim obrigações decorrentes da pena.
O fato de o reincidente ser punido mais severamente do que o primário não viola a garantia do bis in idem, pois busca somente reconhecer maior reprovabilidade naquele que é contumaz na violação da lei penal.
Sim. Vedação ao bis in idem é que ninguém pode ser processado, condenado ou executado mais de uma vez pelo cometimento do mesmo crime.
O que diz o princípio da legalidade no direito penal?
Legalidade = reserva legal + anterioridade. Real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há infração penal (crime + contravenção) ou sanção penal (pena + medida de segurança) sem lei anterior.
Fica vedada a retroatividade maléfica. Ao mesmo tempo em que a retroatividade maléfica é proibida, a retroatividade benéfica é um direito do acusado.
A lei deve ser anterior (veda a retroatividade maléfica), escrita (veda o costume incriminador), estrita (veda a analogia incriminadora), necessária (desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima) e certa (exige-se clareza na edição da lei penal incriminadora – princípio da taxatividade).